Legislação Ambiental Cláusulas Exemplificativas

Legislação Ambiental. A OS deverá respeitar e cumprir a legislação pertinente e disponibilizará, quando necessário, todos os documentos legais requeridos pela Administração Pública e órgãos de controle interno e externo. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde (PGRSS) deverá ser implantado até o segundo mês após a assinatura do Contrato de Gestão, devendo este ser validado pela Vigilância Sanitária – VISA Municipal, mantendo-se atualizado de acordo com as Normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), do Ministério da Saúde RDC 222/2018, bem como da VISA municipal. A OS deverá seguir o rito previsto no rol de Leis e Normativas Sanitárias, observando suas atualizações, conforme minimamente o Anexo IX do Termo de Referência.
Legislação Ambiental. No âmbito das legislações ambientais, no que diz respeito às águas subterrâneas, destaca-se: • Lei 6.9381 de 31 de agosto de 1981, a qual institui a política nacional de meio ambiente. • Decreto 4.297 de 10 de julho de 2002, tem como finalidade regulamentar o inciso II do art. 9 da Lei 6.9381 que estabelece critérios para o zoneamento ecológico-econômico do Brasil. • Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, trata das sanções penais e administrativas, regulamentado pelo Decreto 3.179 de 21 de setembro de 1999. • Lei 9.795 de 1999, dispõe sobre a educação ambiental. • Lei 9.985 de 18 de julho de 2000, institui o sistema nacional de unidade de conservação da natureza. • Resolução CONAMA No 303 de 2002, trata das definições e limites de áreas de preservação permanente, definindo nascentes como exutórios de águas subterrâneas. • CONAMA No 335 de 2003, dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios. • CONAMA No 396 de 2008, trata da classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas. • Resolução CONAMA No 357 de 2005, revogou a Resolução No 20 de 1986 que trata da classificação dos corpos d’água com foco principal para as águas superficiais motivando posteriormente a necessidade da criação Resolução 396/08, suprindo uma lacuna no que se trata da infiltração de efluentes no solo e consequentemente nas águas subterrâneas. • Decreto-Lei 1985 de 1940 alterado pelo Decreto-Lei 227 de 1967, Código de Mineração que trata da necessidade das jazidas de águas subterrâneas serem regidas por leis especiais. • Decreto 7.841 de 1945 dispõe sobre a competência do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM da autorização de lavra das águas minerais. • Resolução ANVISA XXX Xx 000/00, declara a identidade e as características mínimas de qualidade a serem obedecidas pela água mineral natural, água adicionada de sais envasadas e o gelo para consumo humano. • Decreto federal No 24.643 de 10 de julho de 1934, denominado Código de Águas que no seu Título 4, artigos 96 a 101 dispõe sobre as águas subterrâneas, destacando-se temas como: distância de construção de um poço em relação a outro; proibindo construções potencialmente poluidoras próximas a poços ou nascentes; e necessidade de autorização administrativa para abertura de poços em terrenos de domínio público. • Constituição Federal de 1988, extingue o domínio privado da água e estabelece que as águas subterrâneas são de domínio dos Estados. • Lei 9.433 de 8 de janeiro de 1997, institui a Pol...
Legislação Ambiental. PERTINENTE

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  • LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente Instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, demais legislações aplicáveis e pelos preceitos de direito público, aplicando supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.

  • LEGISLAÇÃO O presente Contrato é celebrado sob a égide dos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso II; 173, inciso IV; 206, incisos II e III e 209, todos da Constituição Federal; artigos 205, 389, 476 e 597 do Código Civil Brasileiro; da Lei 8.078/90 (CDC), Lei 8.880/94, Lei 9.069/95, Lei 9.307/96, 9.394/96 (LDB) e Lei 9.870/99, e demais normas legais, mediante cláusulas e condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICADA 10.1. O presente Contrato regula-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, em especial da Lei nº 8.666/93, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, no que couber.

  • ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Xxxxxxxx/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR,

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações posteriores, na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil Brasileiro, no Código Comercial Brasileiro e em outras referentes ao objeto, ainda que não explicitadas.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO 19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº. 2.549, de 02 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº. 4.915, de 22 de julho de 2020, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais legislações aplicáveis ao caso.

  • CARÊNCIA É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução de- pois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • Planejamento Cláusula 4. O planejamento dos SERVIÇOS e dos investimentos é feito em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONVÊNIO a que se refere este instrumento, devendo ESTADO e MUNICÍPIO zelarem para que esse planejamento seja aderente aos planejamentos municipal, metropolitano e estadual.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.