MÃO DE OBRA DE TERCEIROS Cláusulas Exemplificativas

MÃO DE OBRA DE TERCEIROS. As empresas poderão contratar mão de obra de empresas de trabalho temporário ou de empresas que se dediquem a execução de atividades correlatas à limpeza urbana para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. É de responsabilidade da empresa contratante a exigência do cumprimento por parte da empresa contratada das condições básicas de trabalho, especialmente: a) regular registro na CTPSCarteira de Trabalho e Previdência Social;
MÃO DE OBRA DE TERCEIROS. Na execução dos seus serviços diretamente ligados à produção, a empresa poderá valer-se apenas de trabalhadores por ela contratados, sob o regime da C.L.T.
MÃO DE OBRA DE TERCEIROS. Fica proibida a locação de mão de obra de terceiros, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nº 6019/74 e n° 7102/83 ou em caso de força maior.
MÃO DE OBRA DE TERCEIROS. Fica expressamente proibida a contratação de mão-de-obra de terceiros, absorvendo-se aquela já existente, ressalvados os casos de clientes que assim o impuserem para melhor garantia de qualidade dos serviços.
MÃO DE OBRA DE TERCEIROS. Na execução dos serviços da sua atividade produtiva, as empresas não poderão se valer senão dos trabalhadores por elas contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei nº 6.019 de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas.
MÃO DE OBRA DE TERCEIROS. Fica estabelecido que as Empresas, na execução dos serviços de suas atividades produtivas, só poderão utilizar mão de obra de terceiro de acordo com a legislação vigente.
MÃO DE OBRA DE TERCEIROS. Na execução dos seus serviços diretamente ligados à produção, a EMPREGADORA poderá valer-se apenas de trabalhadores por ela contratados, sob o regime da CLT.
MÃO DE OBRA DE TERCEIROS. Fica proibida pelas empresas do setor a contratação de mão de obra locada, ressalvadas as hipóteses da Lei 7.102/83, bem como os serviços de limpeza e entrega, desde que garantidos os direitos previstos neste instrumento.
MÃO DE OBRA DE TERCEIROS. Fica proibida a contratação de mão de obra locada, ressalvadas as hipóteses previstas na lei 6.019/74 e lei 7.102/83 e no Parágrafo Único do Art. 442 da CLT.
MÃO DE OBRA DE TERCEIROS. Na execução dos serviços da sua atividade produtiva, a empresa não poderá se valer senão dos trabalhadores por ela contratados sob o regime da CLT, salvo se alguma situação for devidamente acordada previamente com o Sindicato, respeitadas todas as cláusulas preponderantes desse acordo.