O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE Cláusulas Exemplificativas

O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Foi incorporado à legislação brasileira por meio da reforma trabalhista, resultante da promulgação da Lei n° 13.467 de 2017, que aponta em seu conteúdo como finalidade: “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho”. (BRASIL, 2017) A nova lei revisou mais de uma centena de dispositivos da CLT, com a premissa de modernizar a legislação trabalhista brasileira e flexibilizar a redução dos custos da gestão da mão de obra. De forma bem rápida em relação a sua divulgação, a lei teve seu conteúdo em diversos e notáveis pontos alterado pela Medida Provisória nº 808 de 2017, que perdeu validade por não ter sido submetida pelo Congresso Nacional no prazo necessário, mas que não pode ser desconsiderada em razão dos efeitos que produziu no período em que esteve ativa e da motivação que levou a eles. Esta acrescentou em sua duração ao artigo 452-A da CLT: O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e III - - o local e o prazo para o pagamento da remuneração... (BRASIL, 2017). Nessa modalidade de contratação, não há uma garantia remuneratória para o período em que o empregado passa sem ser convocado a executar sua função e não lhe é permitido o acesso a benefícios sociais relacionados ao desemprego, dado que o vínculo trabalhista é mantido mesmo nos períodos de inatividade. Ainda, é permitido ao empregado celebrar novos vínculos, de cunho intermitente ou não, com outros empregadores nesse período de inatividade, apesar dele ser incerto. Xxxxxxxx disserta que essa viabilidade é apenas teórica, pois essa dualidade de cargos só é acessível se a intermitência for por vários dias ou meses, uma vez que, se a intermitência for durante um período muito longo e o trabalhador estiver ciente disso, pois o empregado não irá arriscar manter vínculos múltiplos caso sua inatividade for de dias ou semanas, para evitar que sua remuneração mensal seja ainda mais compro...
O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. De acordo com o §3º do art. 443 da CLT, o contrato intermitente brasileiro é uma modalidade de contrato de trabalho na qual há alternância entre períodos de prestação de serviços e períodos de inatividade. E, mesmo não havendo continuidade na prestação de serviços, há subordinação. Tal período pode ser determinado em horas, dias, semanas, meses, etc. Podendo ser utilizado em qualquer tipo de atividade, à exceção dos aeronautas e daqueles que possuem legislação própria, como os empregados domésticos. A OIT enquadra o trabalho intermitente - ao lado do emprego temporário, do trabalho em tempo parcial e do trabalho terceirizado - como contrato de trabalho atípico. Isso porque há o desvirtuamento dos parâmetros adotados em um contrato tradicional, caracterizados pelo “trabalho contínuo, a tempo completo e que faz parte de uma relação subordinada e direta entre um empregador e um trabalhador” (OIT, 2016, p. 01).
O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE 

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