Orientações práticas. A Administração poderá inserir outras obrigações pertinentes ao objeto, conforme eventualmente previsto no item 10 do Termo de Referência.
Orientações práticas. A Administração deverá definir se adotará o preço de referência ou o preço máximo aceitável para a contratação, devendo esta escolha estar clara no Edital, conforme determina o art. 15, caput, do Decreto 15.327/2019 (observadas as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 15.617/2021).
Orientações práticas. A Administração poderá inserir outras cláusulas relacionadas ao pagamento, conforme eventualmente previsto no item 10 do Termo de Referência
Orientações práticas. A Administração poderá inserir outras cláusulas relacionadas ao reajuste, conforme eventualmente previsto no item 10 do Termo de Referência
Orientações práticas. De acordo com o disposto no art. 48, I, da LC federal n. 123/2006, nos itens da contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a Administração deve realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte. Já para os itens que ultrapassam oitenta mil reais (sendo estes relativos a bens de natureza divisível, mas que não possam – justificadamente – ser parcelados em montantes menores para possibilitar a realização de licitações exclusivas, em face de inviabilidade técnica e/ou econômica), deve ser aplicado o inciso III do artigo 48 da mesma Lei Complementar, o qual determina que em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá ser estabelecida cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Contudo, deve ser observado que de acordo com o artigo 49, II, da LC n. 123/2006, as regras de tratamento diferenciado não se aplicam quando não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Assim, a participação de ME e EPP, conforme estabelecido no art. 48, I e II, da LC 123/2006, deve ser justificada com a demonstração da existência de ao menos três empresas desse porte que atendam ao que exige o art. 49, II, da mesma LC.
Orientações práticas. O campo deverá indicar as práticas de sustentabilidade aplicáveis ao objeto Para promover a escolha do(s) critério(s) de sustentabilidade em um determinado certame é indispensável que a Administração Pública, na fase de planejamento da contratação: (a) avalie se o critério de sustentabilidade escolhido possui um nexo de pertinência com o objeto que se está contratando; (b) indique os atos normativos que dê suporte para sua exigência; (c)fixe parâmetros objetivos no instrumento convocatório que permitam avaliar o cumprimento ou não dos critérios de sustentabilidade, atentando-se para as práticas de mercado e as exigências legais.
Orientações práticas. A garantia legal está expressa no Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu art. 26, adstrita àquelas hipóteses previstas na normativa específica: 30 dias - produtos não-duráveis e 90 dias - produtos duráveis. Por sua vez, a contratual, como espécie complementar à legal, é facultativa e será conferida mediante termo escrito (art. 50 do CDC). A fim de se evitarem dúvidas futuras relativas às obrigações impostas ao licitante vencedor, é recomendável que no Termo de Referência haja a devida identificação do tipo de garantia a ser prestada. Por isso, acima foram conferidas duas redações sugestivas, a primeira em que se pretende exigir apenas a garantia legal, a segunda com o objetivo de também exigir a garantia contratual. Em relação à garantia contratual, recomenda-se ao gestor se atentar aos prazos praticados no mercado de forma individualizada para cada produto a ser adquirido, indicando o que melhor assegurará a proteção do bem, sem causar restrição à competição.
Orientações práticas. Nesta minuta padrão está arrolado um amplo rol de exigências de habilitação previstas nos arts. 28 a 31 da Lei n. 8.666/93. As condições gerais da Habilitação Jurídica, Fiscal e Trabalhista, utilizadas na praxe administrativa do Estado, estão em cor preta, sem possibilidade de alteração. Por sua vez, caso no Termo de Referência a equipe de planejamento tenha levantado a necessidade de outros requisitos de habilitação, deverá incluí-los nesse tópico do edital. A título sugestivo, em vermelho, seguem algumas redações que poderão ser utilizadas pelo elaborador do edital para consignar essas exigências, em atenção às disposições do Termo de Referência.
Orientações práticas. O art. 10, I, “e”, 4, do Decreto n. 15.524/2020 exige que o termo de referência apresente a justificativa da necessidade da amostra, quando esta for exigida, indicando precisamente o procedimento a ser adotado na sua avaliação. Deve, então, a Administração externar as razões da necessidade da amostra, observando-se que o servidor responsável pela elaboração da justificativa no TR deve ser capacitado tecnicamente para expor essa exigência (ou que se valha de servidor capacitado para auxiliá-lo), bem como indique servidores que irão compor a comissão de julgamento das amostras que também possuam a capacidade técnica adequada para aferir se os objetos entregues pelos licitantes atenderam ou não às especificações previstas no instrumento convocatório, a fim de que possam emitir o parecer, aprovando ou desaprovando, devidamente motivado. 10.4.1............(JUSTIFICATIVA)
Orientações práticas. A Administração poderá inserir outras sanções específicas referentes ao descumprimento das cláusulas do Edital e seus anexos, conforme eventualmente previsto no item 10 do Termo de Referência