Pagamento Quando da Rescisão Contratual Cláusulas Exemplificativas

Pagamento Quando da Rescisão Contratual. 60.1 Caso o Contrato seja rescindido em virtude do não cumprimento fundamental do Contratado, o Gerente do Contrato deverá fazer um balanço considerando o montante de serviços executados e de materiais encomendados, deduzidos os adiantamentos recebidos até a data de efetivação do balanço, subtraído, ainda, o percentual indicado nos DDC para aplicação em caso de serviços não concluídos. Não haverá incidência de multas complementares. Caso o total devido ao Contratante exceda eventuais créditos ainda devidos ao Contratado, deverá ser lavrado, de imediato, o competente instrumento de confissão de dívida, devidamente assinado por 2 (duas) testemunhas. 60.2 Caso o Contrato seja rescindido por conveniência do Contratante ou pelo não cumprimento fundamental atribuído ao Contratante, o Gerente do Contrato deverá efetuar um balanço referente ao valor do serviço executado, materiais encomendados, desmobilização do pessoal e equipamentos do Contratado empregados exclusivamente nas Obras, subtraídos os adiantamentos até então recebidos.
Pagamento Quando da Rescisão Contratual. O Valor dos Serviços não concluídos a ser deduzido na forma da Cláusula 60 das CGC é de: 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Pagamento Quando da Rescisão Contratual. O Valor dos Serviços não concluídos a ser deduzido na forma da Cláusula 60 das CGC é de: 30% (trinta por cento) do valor do serviço não concluído, nos termos da Resolução SMA-57, de 12 de julho de 2013.
Pagamento Quando da Rescisão Contratual. O Valor dos Serviços não concluídos a ser deduzido na forma da Cláusula 60 das CGC é de: [indicar valor]. . Inserir
Pagamento Quando da Rescisão Contratual. O Valor dos Serviços não concluídos a ser deduzido na forma da Cláusula 60 das CGC é de: 10% (dez por cento) do valor do contrato Os anexos estão disponibilizados no site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e no site da COHAPAR xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/# conforme informado no item 6.2 – Plantas e desenhos, da Seção 6 – Requisito das Obras 1.1. O Banco requer que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de doações), Agências Executoras ou Agências Contratantes, bem como todas as empresas, entidades e pessoas físicas, oferecendo propostas ou participando em um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, fornecedores, empreiteiros, subempreiteiros, consultores e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) observem os mais altos padrões éticos, e denunciem ao Banco 8 todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de seleção, negociação ou execução de um contrato. Fraude e corrupção estão proibidas. Fraude e corrupção incluem os seguintes atos: (a) prática corrupta; (b) prática fraudulenta; (c) prática coercitiva e (d) prática colusiva. As definições a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará medidas caso ocorram ações ou alegações similares envolvendo supostos atos de fraude ou corrupção, ainda que não estejam relacionados na lista a seguir. O Banco aplicará em todos os casos os procedimentos referidos no parágrafo (c) abaixo. (a) Para fins de cumprimento dessa política, o Banco define os termos indicados a seguir:
Pagamento Quando da Rescisão Contratual. O valor a ser deduzido na forma da Cláusula 60 das CGC é de: 30% (trinta por cento) do valor do serviço não concluído, nos termos da Resolução SMA-57, de 12 de julho de 2013.
Pagamento Quando da Rescisão Contratual. O Valor dos Serviços não concluídos a ser deduzido na forma da Cláusula 60 das CGC é de: 15% (quinze por cento) em relação ao serviço não executado, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no item 49.1 dos Dados do Contrato (DDC). t
Pagamento Quando da Rescisão Contratual. O Valor dos Serviços não concluídos a ser deduzido na forma da Cláusula 60 das CGC é de: 20%
Pagamento Quando da Rescisão Contratual. O Valor dos Serviços não concluídos a ser deduzido na forma da Cláusula 60 das CGC é de: 5% do valor da obrigação não cumprida. MODELO G: DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL 64 Ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO a/c Comissão Permanente de Licitações Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, 183 – 1º subsolo Centro, São Paulo – XXX 00000-000 Ref.: Proposta para construção: Execução de obras civis, instalações/remanejamentos do sistema elétrico e de cabeamento estruturado lógico e telefônico, com o fornecimento de toda mão-de-obra, equipamentos e materiais necessários nos 3º, 8º e 9º pavimentos do Prédio Anexo II do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE – SP). Prezados Senhores, 1. Tendo examinado as Condições de Contrato, Especificações, Desenhos, Plantas, Planilhas de Quantidades e Cronograma de Atividades (Físico-Financeiro) [conforme indicado nos Dados do Edital] para a execução da mencionada Obra, conforme descrito na Cláusula 1 da Seção I), nós, abaixo assinados, propomos executar e concluir a referida Obra de acordo com as Condições de Contrato, Especificações, Desenhos, Plantas e Planilhas de Quantidades ou Cronograma de Atividades (Físico-Financeiro) pelo valor de , [por extenso].
Pagamento Quando da Rescisão Contratual. O Valor dos Serviços não concluídos a ser deduzido na forma da Cláusula 60 das CGC deverá ser liquidado pelo setor técnico da Contratada e descontado de eventual saldo. ANEXOS (1) Proposta do Contratado; (2) Especificações Técnicas; (3) Plantas e Desenhos, caso aplicável; (4) Cronograma de Atividades (Físico-Financeiro); (5) qualquer documento relacionado nos Dados do Contrato como parte integrante do Contrato.