RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Cláusulas Exemplificativas

RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. 15.1. São de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA e seus representantes, as sanções impostas pelas normas ambientais e por todos e quaisquer danos causados ao meio ambiente, decorrentes do exercício de suas atividades ou sinistros de qualquer natureza, especialmente em razão de defeitos, armazenamento ineficaz, utilização, conservação, manuseio ou disposição final inadequados de bens, embalagens, produtos e equipamentos de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em razão de empréstimo, locação ou outra forma de negociação, ainda que transferidas a terceiros estranhos a este CONTRATO.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. 2.1 Proteger e preservar o meio ambiente e prevenir e erradicar práticas que lhe sejam danosas, exercendo suas atividades em observância à legislação e normas, emanadas das esferas federal, estaduais e municipais, incluindo, mas não se limitando, ao cumprimento da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), envidando esforços nesse sentido junto aos seus fornecedores.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. 11.1 A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até a DATA DE ASSINATURA do CONTRATO, ainda que detectado após essa data, será do PODER CONCEDENTE.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. 12.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até o início da FASE DE OPERAÇÃO, ainda que detectado após essa data, será do PODER CONCEDENTE.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. Conceito de dano. A reparação do dano ambiental.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. A BENEFICIÁRIA obriga-se, independentemente de culpa, a ressarcir o BNDES de qualquer quantia que este seja compelido a pagar em razão de dano ambiental decorrente do projeto a que se refere a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), bem como a indenizar o BNDES por qualquer perda ou dano que este venha a sofrer em decorrência do referido dano ambiental.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. 9.1. O fornecimento dos materiais deverá ser de acordo com os critérios de sustentabilidade ambiental contidos no Art. 5º da Instrução Normativa nº 01, de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG e no Decreto nº 7.746, de 2012, da Casa Civil, da Presidência da República, no que couber.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. 13.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE EMISSÃO DA ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. A Concessionária deverá elaborar e manter um programa interno de treinamento de seus empregados para a utilização correta de recursos visando à redução do consumo de energia elétrica, de água e produção de resíduos sólidos.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. 9.1. Por se tratar de aquisição de softwares, não havendo oferta de produto por meio físico, observadas as normas vigentes relativas ao desenvolvimento sustentável nas licitações e contratações públicas não há exigências compatíveis ao objeto deste instrumento.