RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. 15.1. São de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA e seus representantes, as sanções impostas pelas normas ambientais e por todos e quaisquer danos causados ao meio ambiente, decorrentes do exercício de suas atividades ou sinistros de qualquer natureza, especialmente em razão de defeitos, armazenamento ineficaz, utilização, conservação, manuseio ou disposição final inadequados de bens, embalagens, produtos e equipamentos de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em razão de empréstimo, locação ou outra forma de negociação, ainda que transferidas a terceiros estranhos a este CONTRATO.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. 2.1 Proteger e preservar o meio ambiente e prevenir e erradicar práticas que lhe sejam danosas, exercendo suas atividades em observância à legislação e normas, emanadas das esferas federal, estaduais e municipais, incluindo, mas não se limitando, ao cumprimento da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), envidando esforços nesse sentido junto aos seus fornecedores.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. 11.1 A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até a DATA DE ASSINATURA do CONTRATO, ainda que detectado após essa data, será do PODER CONCEDENTE.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. A Concessionária deverá elaborar e manter um programa interno de treinamento de seus empregados para a utilização correta de recursos visando à redução do consumo de energia elétrica, de água e produção de resíduos sólidos.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. A BENEFICIÁRIA obriga-se, independentemente de culpa, a ressarcir o BNDES de qualquer quantia que este seja compelido a pagar em razão de dano ambiental decorrente do projeto a que se refere a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), bem como a indenizar o BNDES por qualquer perda ou dano que este venha a sofrer em decorrência do referido dano ambiental.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. 29.1. Todo o material a ser fornecido deverá considerar a composição, características ou componentes sustentáveis, atendendo, dessa forma, o disposto na Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, Capítulo III, artigo 5.º, I, II, III e § 1º, exceto aqueles em que não se aplica a referida norma.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. 12.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até o início da FASE DE OPERAÇÃO, ainda que detectado após essa data, será do PODER CONCEDENTE.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. 7.1.1. A CONTRATADA deverá comprovar através de contrato de prestação de serviços com empresas especializadas, um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS para a destinação final dos resíduos gerados neste serviço, como recipientes de toner, cilindro, peças e outros componentes, que possam agredir o meio ambiente. Deve ser apresentando contrato de prestação de serviço em andamento.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. Conceito de dano. A reparação do dano ambiental.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. 21.4.1. As PARTES se comprometem a observar as normas legais e regulatórias aplicáveis ao objeto deste CONTRATO, além de envidar esforços para a adoção das melhores práticas da indústria internacional de gás natural e obediência às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, visando à garantia de: