PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 11.1. Declarado o vencedor, qualquer participante poderá, de forma motivada, via campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de reconsideração, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da 11.2. Manifestada a intenção de reconsideração, no prazo estabelecido acima, o(s) participante(s) deverão apresentar as razões das reconsiderações no prazo de 02 (dois) dias úteis, com efeito suspensivo, via sistema, em documento de formato PDF, devidamente datado e assinado pelo representante legal, acompanhado da comprovação da representação legal, até às 18h do segundo dia útil. 11.3. Após a publicação da reconsideração no site do Sistema FIEP - xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/, ficam as demais participantes, desde logo, intimadas para, querendo, manifestar-se em igual prazo, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. 11.4. Caso o proponente não apresente intenção de reconsideração via sistema eletrônico de disputas, (xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx/Xxxx/Xxxxx), no prazo estabelecido no item 11.1, entende-se que o proponente renunciou ao direito de ingressar com a reconsideração. 11.5. A Comissão de Compras analisará a intenção de reconsideração, podendo acatá-la ou não, devendo para tal justificar sua decisão. 11.6. Não serão aceitas reconsiderações com intuito meramente protelatório. As reconsiderações terão efeito suspensivo. 11.7. As reconsiderações serão julgadas pela Comissão de Compras no prazo de até 10 (dez) dias úteis - salvo motivos que justifiquem a sua prorrogação - contados da data final para sua interposição. 11.8. O acolhimento da reconsideração importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. No caso de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “d” do § 1º, caberá pedido de reconsideração a autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. No caso de declaração de inidoneidade, prevista na alínea "d", caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação do ato ao Sr. Presidente da Câmara.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. No caso de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei n.º 8.666/93, caberá pedido de reconsideração ao Presidente do CRMV-PR no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de intimação do ato, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O recurso de reconsideração é fixado no inciso III do artigo 109 da Lei 8.666/1993 e terá lugar contra decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, que contemple a aplicação da penalidade de declaração de idoneidade, prevista no artigo 87 da lei de licitações. O prazo para sua interposição é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação do ato combatido. O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo automático podendo, todavia, a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Relativo à decisão que declarou a licitante contratada inidônea para licitar ou para contratar com a Administração Pública, que constitui a maior penalidade administrativa aplicável nas modalidades clássicas (concorrência, tomada de preços e convite). 🏷 A análise do pedido de reconsideração é de competência exclusiva da autoridade superior responsável pela pasta, ou seja, o ministro de Estado, o secretário de Estado, o secretário municipal e as mesas diretoras dos Poderes Legislativo e Judiciário em cada ente da Federação, no que for aplicável. ✓ MANDADO DE SEGURANÇA O mandado de segurança é o direito constitucional conferido a todos que sofram lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, decorrente de omissão ou ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. 🏷 O mandado de segurança é impetrado em face da autoridade responsável pelo ato, que detém poder decisório (autoridade xxxxxxx). 🏷 O prazo para a impetração é de 120 dias, contado da ciência do ato coator, pelo interessado. 🏷 No caso de omissão não há prazo decadencial, salvo se a Administração estiver sujeita a prazo para a edição do ato. ✓ AÇÃO POPULAR Ação deferida a qualquer cidadão para anular atos (ou contratos) administrativos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participa, à moralidade administrativa e ao meio ambiente natural ou cultural.