Período normal de trabalho. O período normal de trabalho tem a duração de quarenta horas semanais e de oito horas diárias de trabalho efetivo, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.
Período normal de trabalho. 1. A duração do período normal de trabalho é de 35 horas semanais e 7 horas por dia.
2. A duração do período normal de trabalho apura-se em termos médios, por um período de referência de quatro meses, observando-se os limites máximos diários e semanais fixados na lei.
1. Dentro dos condicionalismos estabelecidos neste Acordo e na lei, pode a entidade empregadora estabelecer os seguintes tipos de horários:
a) Horário de trabalho base: aquele que se reparte por dois períodos diários entre as 8 e as 20 horas, separados por um intervalo de descanso, com horas de entrada e de saídas fixas;
Período normal de trabalho. 1- O período normal de trabalho diário terá a duração má- xima de oito horas, sem prejuízo do disposto na lei e neste contrato.
2- O período normal de trabalho semanal terá a duração máxima de 40 horas.
3- Considera-se compreendido no período normal de tra- balho qualquer período de tempo durante o qual o trabalha- dor está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da mesma.
4- Consideram-se ainda tempo de trabalho:
a) As interrupções de trabalho como tal consideradas em regulamento da empresa ou resultantes dos usos reiterados da empresa;
Período normal de trabalho. 1. Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de sete e trinta e cinco horas, respetivamente.
2. No fim do período diário de trabalho haverá uma tolerância de 30 minutos para conclusão das transações, operações e tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal do trabalho diário.
3. O acréscimo de trabalho previsto no número anterior, quando prévia e expressamente determinado pela entidade patronal ou consentido pela hierarquia direta do trabalhador, deve ser pago no final de cada mês, com referência ao acréscimo total verificado no mês anterior.
Período normal de trabalho. O período normal de trabalho não pode exceder oito ho- ras diárias e quarenta horas semanais.
Período normal de trabalho. 1- A duração máxima de trabalho normal em cada semana, será de quarenta horas.
2- A duração de trabalho normal não deverá exceder as oito horas diárias, podendo ser distribuída por todos os dias da semana, de acordo com a organização do serviço.
3- Poderá a direção da associação, organizar o horário de trabalho dos seus trabalhadores, em regime de turnos rotati- vos semanalmente.
4- Sem prejuízo do disposto no número 1, o período nor- mal de trabalho, para trabalhadores em regime de turnos ro- tativos e de laboração contínua, em molde de quatro turnos diários, não poderá exceder as 40 horas em cada semana.
5- O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalha- dores prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivas.
6- Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos contínuos ou descontínuos.
7- Os trabalhadores que efetuem trabalho nos fins-de-se- mana, têm direito, no mínimo, a um domingo e a um fim-de- -semana completo de descanso obrigatório por cada mês de trabalho efetivo.
Período normal de trabalho. Sem prejuízo do disposto no presente acordo e de condições específicas livremente acordadas entre a SCML e os trabalhadores:
a) O período normal de trabalho é de 7 horas por dia e 35 horas por semana;
Período normal de trabalho. 1 - Entre as oito e as 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, não devem ser prestadas mais do que até nove horas, independentemente da modalidade de horário de trabalho semanal dos trabalhadores médicos.
2 - O trabalho prestado no prolongamento do período de funcionamento dos serviços, referido na cláusula 4.ª, n.º 2, tem natureza de trabalho suplementar e deve respeitar os respetivos limites diários, semanais e anuais, previstos na lei e no instrumento de regulamentação coletiva do trabalho identificado na cláusula 1.ª, n.º 1.
Período normal de trabalho. 1- O horário de turno, sem prejuízo do disposto no núme- ro seguinte, corresponde a oito horas de trabalho diário, nas quais se inclui o período de refeição de trinta minutos.
2- Durante o período de refeição referido no número an- terior o trabalhador poderá abandonar o posto de trabalho desde que fique assegurado o serviço a seu cargo por um trabalhador que esteja no seu período normal de trabalho.
3- A duração do período normal de trabalho em regime de turnos, a determinar em cômputo anual, é igual à do período normal de trabalho prestado, em cada ano, pelos trabalhado- res do regime normal.
4- O trabalho prestado em dia feriado que por escala com- petir aos trabalhadores faz parte do seu período normal de trabalho e é remunerado nos termos da cláusula 59.ª Cláusula 46.ª
1- O trabalhador no regime de turnos que seja chamado a prestar trabalho suplementar não deve retomar o serviço no horário que por escala lhe compete, sem que tenham decorri- do 12 horas sobre o final da prestação de trabalho suplemen- tar, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2- Quando o período de descanso de 12 horas, referido no número anterior, não puder ser observado por razões im- periosas de serviço, todo o tempo de trabalho efetivamente prestado pelos trabalhadores em regime de turnos em sobre- posição com o período de descanso em falta é remunerado como trabalho suplementar, sendo o período de descanso em falta até às 12 horas compensado com o tempo de descanso equivalente, a gozar nos 90 dias seguintes.
3- No caso da empresa não conceder o descanso a que o trabalhador tenha direito ao abrigo do número precedente no prazo nele previsto, será o mesmo pago de acordo com o valor hora previsto na cláusula 69.ª
4- Em regime de turnos, quando for necessário suprir a au- sência de trabalhadores da rotação dever-se-á, dentro do pos- sível, recorrer aos trabalhadores dos períodos antecedente e subsequente, respectivamente em prolongamento e antecipa- ção dos correspondentes períodos normais de trabalho, com respeito das seguintes regras:
a) O prolongamento pode ter duração superior a 4 horas desde que surjam situações totalmente imprevistas;
Período normal de trabalho. 1 - O período normal de trabalho não será superior a 7 horas e 36 minutos diários e a 38 horas semanais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, num período de referência semestral (1 de fevereiro a 31 de julho e 1 de agosto a 31 de janeiro), podendo o limite diário ser aumentado até às 9 horas e a duração do trabalho semanal poder atingir 45 horas.
3 - Aos trabalhadores será sempre devido o direito a auferir o pagamento integral do subsídio de refeição mesmo que, para efeitos de apuramento de médias, esteja a cumprir um horário diário inferior a 5 horas, ao abrigo do regime definido na presente cláusula.
4 - O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos, tendo como limite 2 horas, exceto as entradas que se antecipem e as saídas que se prolonguem para dias de descanso.