SAÚDE OCUPACIONAL. Face às disposições legais quanto à segurança e saúde do trabalho, em especial, ao disposto pela Lei 8.213, de 24/07/1991, que pelo seu art. 19, § 4º, determina obrigação aos sindicatos de acompanharem o fiel cumprimento do disposto em seus parágrafos anteriores, sendo: § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador; § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho e; § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular., resolvem os convenentes:
I Que por se tratar de procedimentos técnicos que requerem profissionais devidamente qualificados e habilitados, para o atendimento da obrigação disposta, dependem os sindicatos desses profissionais;
II Que se tratando de procedimentos obrigatórios às empresas, passíveis de penalizações e que demandam despesas a serem suportadas, sendo atribuições dos sindicatos à defesa dos direitos e interesses de seus representados, aos sindicatos patronais compete viabilizar sistema de atendimento, priorizando a qualidade e segurança dos procedimentos, ao menor custo possível, condição para que os empregadores cumpram com suas responsabilidades, eximindo- se de quaisquer penalizações;
III Que por se tratar de procedimentos de que dependem os empregados para terem asseguradas à segurança e a saúde em seus respectivos trabalhos, dos quais, são responsáveis as empregadoras, das atribuições do sindicato profissional, compete viabilizar sistema de atendimento, como meio de assegurar a segurança e a saúde do trabalho dos seus representados;
IV Como primeira e principal atribuição sindical, os convenentes disponibilizarão através do SESI - Unidades de Toledo, Cascavel e Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, sito a Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, Xx. 0000, Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx/XX e Xxx Xx. Xxxxxxxx Xxxxxx, Nº. 254, Jardim Social, Cascavel/PR, Avenida Rio Grande do Sul, Nº. 3199, Parque Industrial II, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, respectivamente, todas as informações e orientações necessárias ao correto atendimento da Lei e para os que assim optarem os competentes profissionais para as providências necessárias ao cumprimento das disposições legais.
SAÚDE OCUPACIONAL. 10.1. A contratada deverá responsabilizar-se integralmente, às suas expensas, pelo serviço de PCMSO (NR-7), mantendo rede de atendimento necessária para a realização do serviço de medicina ocupacional da Fundação Florestal - PCMSO – exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função, demissionais e complementares.
10.1.1. Os municípios de realização dos exames médicos concernentes a saúde ocupacional, serão definidos em comum acordo entre Fundação Florestal e a contratada.
SAÚDE OCUPACIONAL. 1 Possuir rotina para cadastro de atestados médicos.
SAÚDE OCUPACIONAL. A Companhia concorda em manter o PROSAO - Programa de Saúde Ocupacional existente, com a interveniência da CAC, durante a vigência deste Acordo. O programa hoje existente deverá também atender as atividades compatíveis com as funções específicas.
Parágrafo 1 Com o convênio de saúde ocupacional firmado entre a CEDAE e a CAC, fica extinta, na Companhia, a medicina assistencial, tendo em vista a assistência médica já prestada pela CAC. A Companhia passará para a CAC a Assistência Social dos empregados e dependentes.
Parágrafo 2 Os medicamentos de uso contínuo e acidente de trabalho serão custeados pela CEDAE.
SAÚDE OCUPACIONAL. Além dos procedimentos assistenciais acima descritos, o plano de assistência médica deverá contemplar os seguintes procedimentos de saúde ocupacional: - Cadastro único para cada trabalhador; - ASO e Laudos de exames via WEB; - Elaboração de 01 PCMSO para apenas uma área (centro de custo); - Elaboração de 01 Relatório Estatístico para a área acordada no PCMSO; - Realização de bateria básica: Exame Clínico, ASO e Hemograma; - Unidade de atendimento na Rede do Grupo Santa Helena: Salvador, Candeias e Camaçari.
SAÚDE OCUPACIONAL. Possuir rotina para cadastro de atestados médicos, permitindo identificar no mínimo o profissional de saúde emitente, múltiplos CIDs relacionados, motivo do atestado, data início e final, hora início e final, e data de apresentação/entrega;
SAÚDE OCUPACIONAL. As informações do Sistema de Saúde Ocupacional devem ser totalmente integradas ao Sistema da Folha de Pagamento;
SAÚDE OCUPACIONAL. O CRP/RN manterá seus esforços de permanente melhoria nas condições de trabalho e saúde ocupacional dos servidores.
SAÚDE OCUPACIONAL. Possuir rotina para cadastro de atestados médicos. Permitir configurar se a data de entrega do atestado será gerada automaticamente ou deve ser informada manualmente. Permitir efetuar o cadastro de afastamento a partir do cadastro de atestado médico. Permitir cadastrar e movimentar os Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo (EPI, EPC), com relatório de entrega e baixa. Permitir efetuar o agendamento de consultas médicas. Possuir cadastro de juntas médicas por data de vigência com identificação dos médicos que a compõem. Possuir cadastro de plano de saúde para os servidores e seus dependentes, permitindo informar o valor da mensalidade separadamente (titular e dependentes), bem como número do contrato. Permitir controlar os valores de despesa (consultas, exames médicos, etc.), devoluções e saldos (valores para desconto em folha posterior) dos planos de saúde. Permitir cadastrar os fatores de risco com os tipos insalubridade e periculosidade, com verba para pagamento e se deverá ser pago na competência atual ou na competência seguinte. Permitir cadastrar as informações referentes a acidente de trabalho com a posterior emissão do relatório CAT (Comunicação Acidente de Trabalho). Possuir rotina para cadastrar laudo médico, se foi deferido, indeferido ou deferido parcialmente. Permitir efetuar a importação do arquivo da UNIMED. Possuir rotina para cadastro de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), permitindo relacionar os exames realizados/apresentados com o seu respectivo resultado e data de realização. Permitir cadastrar junto ao Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) um questionário médico/social com respostas Sim e Não. Possuir rotina para cadastro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), contendo período de vigência, membros e suas funções. Realizar a emissão do PPP (Perfil Profissionográfico Previdenciário) conforme as informações já cadastradas no sistema. Possuir cadastro de restrição médica que permita informar o tipo de restrição (readequação ou reabilitação), o período, o médico e os CID’s relacionados. Possuir cadastro de CID (Classificação Internacional de Doenças). Emitir relatório de comprovante de entrega de atestado médico. Emitir automaticamente aviso via e-mail ao responsável pelo departamento de Recursos Humanos quando uma restrição médica estiver próxima ao seu prazo final.
SAÚDE OCUPACIONAL. Face às disposições legais quanto à segurança e saúde do trabalho, em especial, ao disposto pela Lei 8.213, de 24/07/1991, que pelo seu art. 19, § 4º, determina obrigação aos sindicatos de acompanharem o fiel cumprimento do disposto em seus parágrafos anteriores, sendo: “§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador; § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho e; § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.”, resolvem os convenentes:
I. Que por se tratar de procedimentos técnicos que requerem profissionais devidamente qualificados e habilitados, para o atendimento da obrigação disposta, dependem os sindicatos desses profissionais;
II. Que se tratando de procedimentos obrigatórios às empresas, passíveis de penalizações e que demandam despesas a serem suportadas, sendo atribuições dos sindicatos à defesa dos direitos e interesses de seus representados, aos sindicatos patronais compete viabilizar sistema de atendimento, priorizando a qualidade e segurança dos procedimentos, ao menor custo possível, condição para que os empregadores cumpram com suas responsabilidades, eximindo-se de quaisquer penalizações;
III. Que por se tratar de procedimentos de que dependem os empregados para terem asseguradas à segurança e a saúde em seus respectivos trabalhos, dos quais, são responsáveis as empregadoras, das atribuições do sindicato profissional, competem viabilizar sistema de atendimento, como meio de assegurar a segurança e a saúde do trabalho dos seus representados.