Recurso conhecido e provido Cláusulas Exemplificativas

Recurso conhecido e provido. Distribuição dos ônus sucumbenciais invertida.
Recurso conhecido e provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx. Afirmou suspeição o Sr. Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx. O Senhor Ministro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx votou com o Ministro Relator.
Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.” A Lei de Licitação (Lei n.º 8.666/93) também se integra a este quadro, para os contratos administrativos que envolvam financiamentos internacionais, em que é permitida a 11 STJ, REsp n.º 616-RJ/89.00098535, Rel. Des. p/ Xxxxxxx, Min. Xxxxxxx Xxxxx, 3ª T., julgado em 24/04/90, DJ de 13.08.90. estipulação da instância arbitral (art. 32, § 6º) como meio legal para a solução de controvérsias surgidas quando do cumprimento e interpretação do contrato. Seguindo esta nova tendência do direito administrativo, o inc. XVI, do art. 23, da Lei de Concessões (Lei n.º 8.987/95), permite a solução amigável de conflitos ou desavenças verificadas no contrato. Por fim, concluímos que é plenamente aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que desenvolvem atividades econômicas em sentido estrito, submetidas aos preceitos jurídicos do direito privado, as regras da arbitragem, desde que conste no contrato firmado cláusula específica12 nesse sentido. Corroborando tudo o que foi dito, o Poder Executivo baixou a Medida Provisória nº. 29, de 7.2.2002, que, ao institucionalizar o Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), reconheceu a validade da arbitragem como uma das formas de se resolver os conflitos dos quais participam as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão. Para tal desiderato, a MP em questão esclarece que são disponíveis os direitos relativos aos créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no mencionado mercado (art. 1º, § 5º). “§ 4º. Ficam as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, autorizadas a aderirem ao MAE, inclusive ao mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no § 3º.” Essa norma legal é oportuna, pois apesar do contido no artigo 173, § 1º, da CF, ainda havia resistência de uma corrente minoritária, que entendia que a arbitragem não poderia ser utilizada para resolver os litígios envolvendo empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Sucede que a evolução dos tempos consagrou o óbvio, não discriminando essas empresas e sociedades, haja vista que elas não possuem regalias no campo do direito civil, comercial, trabalhista e tributário. Por que seria diferente para o direito disponível ? Exatamente por não haver obstáculo à arbitragem para tais casos é que a MP nº. 29/02 conferiu validade para esta solução quando a controvérsia envolver ...
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Maioria."
Recurso conhecido e provido tadas pelo agravado, diante da proteção constitucional hoje vigente a todos aqueles que alegam ter a sua priva- cidade, honra e moral abalados por conduta de terceiros. O perigo de lesão é notório, diante da enorme repercussão da postagem de vídeos naquele instrumento

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