REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO / REDUÇÃO DE SALÁRIO Cláusulas Exemplificativas

REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO / REDUÇÃO DE SALÁRIO. Com fulcro no inciso XXVI, do Art. 7º e no inciso III, do Art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o inciso II, do Art. 611-A da CLT, durante o período de vigência da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021 ou legislação que a suceda ou altere relacionado à Pandemia do COVID-19, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO / REDUÇÃO DE SALÁRIO. Por motivo de força maior relacionada à Pandemia sobre a qual se funda a presente negociação, com base nos arts. 501, 503 e 611-A da CLT, a jornada de trabalho presencial ou em home office poderá ser reduzida em até 25% (vinte e cinco por cento), com a correspondente redução salarial em mesmo percentual de redução da jornada, durante o período de vigência do presente instrumento coletivo, de modo a serem preservados os postos de trabalho.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO / REDUÇÃO DE SALÁRIO. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 30/06/2021 Até 30/06/2021, para fim de zelar pela previsibilidade mínima do pactuado nas relações de trabalho, no caso de eventual falta de legislação, que venha atingir os percentuais de redução e as compensações financeiras fixadas pela Lei 14.020/2020 e nos Decretos 10422/2020, 10470/2020 e 10517/2020, o Termo Aditivo Emergencial inicial, assinado em 19/03/2020, volta a viger a partir dos acontecimentos aqui previstos.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO / REDUÇÃO DE SALÁRIO. Por motivo de força maior relacionada à Pandemia sobre a qual se funda a presente negociação, com base no art. 7º, VI da CF e nos arts. 501 e 611-A da CLT, bem como na MP 936/2020, a jornada de trabalho presencial ou em home office, independente de faixa salarial, poderá ser reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento) com a correspondente redução salarial em mesmo percentual de redução da jornada, pelo prazo de 90 dias a partir da vigência da MP 936/2020, publicada em 1º de abril de 2020, adotando-se todas as formalidades e prazos relativos à documentação e comunicação entre as partes do contrato de trabalho e, também de comunicação e envio dos documentos pela empresa ao Poder Público previstas na norma, visando regular identificação dos trabalhadores abrangidos pela medida e alcançados pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO / REDUÇÃO DE SALÁRIO. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2021 a 31/03/2022 Até 31/03/2022, para fim de zelar pela previsibilidade mínima do pactuado nas relações de trabalho, no caso de eventual falta de legislação, o Termo Aditivo Emergencial inicial, assinado em 19/03/2020, volta a viger ficando estabelecido que a jornada de trabalho poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento), com a correspondente redução salarial em mesmo percentual de redução da jornada, de modo a serem preservados os postos de trabalho.

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  • DA JORNADA DE TRABALHO 7.1. A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com o expediente adotado pelo Município de Goiatuba.

  • DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO Pelo fornecimento dos produtos ora contratados, pagará o CONTRATANTE à CONTRATADA o valor de R$................(. )

  • PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO Prazo de Entrega / Execução:

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

  • VENOSA, Sílvio de Salvo Direito civil: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 166.

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

  • VALOR E FORMA DE PAGAMENTO 4.1 - Pelo fornecimento do objeto citado na cláusula primeira a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 6.000,00(seis mil reais), em até 30 (trinta) dias após a entrega do objeto e mediante a apresentação de documento(s) fiscal(is) hábil(eis), sem emendas ou rasuras e ter ocorrido o recebimento na forma prevista no art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

  • DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO 2.1 O valor total deste contrato é de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), conforme descritos abaixo e definido nas propostas apresentada pela licitante vencedora;