REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO / REDUÇÃO DE SALÁRIO Cláusulas Exemplificativas

REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO / REDUÇÃO DE SALÁRIO. Com fulcro no inciso XXVI, do Art. 7º e no inciso III, do Art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o inciso II, do Art. 611-A da CLT, durante o período de vigência da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021 ou legislação que a suceda ou altere relacionado à Pandemia do COVID-19, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula. 4.1 A jornada de trabalho presencial ou em home office, independente de faixa salarial, poderá ser reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento) com a correspondente redução salarial em mesmo percentual de redução da jornada, adotando-se todas as formalidades e prazos relativos à documentação e comunicação entre a empresa e o empregado e, também de comunicação e envio dos documentos pela empresa ao Poder Público previstas na legislação supra, visando regular identificação dos trabalhadores abrangidos pela medida e alcançados pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. 4.2 A redução salarial poderá ser aplicada na totalidade do quadro de empregados ou restringir-se a determinados setores ou patamares salariais de maior custo ao empregador, sendo expressamente vedadas distinções por motivo de gênero, etnia, orientação religiosa ou política e observadas as normas relativas à equiparação salarial contida no Art. 461 da CLT. 4.3 As empresas poderão estabelecer turmas e plantões alternando a presença dos empregados, de modo a reduzir o número de pessoas em locomoção expostas à contaminação. 4.4 Nos casos de redução de jornada de modo a suprimir o trabalho em alguns dias da semana, fica garantido a correspondente redução do vale transporte e vale refeição e/ou vale alimentação, observada a jornada e os dias trabalhados. 4.5 Para os trabalhadores em gozo de férias, somente é possível iniciar a redução de jornada e salários aqui prevista após o término do gozo das mesmas. 4.6 A garantia de emprego contra dispensa imotivada em caso de redução salarial, mediante o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, observará as disposições estabelecidas na Medida Provisória 1.045/2021. 4.7 Nos casos de redução salarial inferior a 25% (vinte e cinco por cento), a garantia de emprego contra dispensa imotivada prevista no § 3º do Art. 611-A da CLT poderá ser convertida em indenização correspondente ao período faltante para completar o prazo estabelecido para referida redução salarial. 4....
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO / REDUÇÃO DE SALÁRIO. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 30/06/2021 Até 30/06/2021, para fim de zelar pela previsibilidade mínima do pactuado nas relações de trabalho, no caso de eventual falta de legislação, que venha atingir os percentuais de redução e as compensações financeiras fixadas pela Lei 14.020/2020 e nos Decretos 10422/2020, 10470/2020 e 10517/2020, o Termo Aditivo Emergencial inicial, assinado em 19/03/2020, volta a viger a partir dos acontecimentos aqui previstos.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO / REDUÇÃO DE SALÁRIO. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2021 a 31/03/2022 Até 31/03/2022, para fim de zelar pela previsibilidade mínima do pactuado nas relações de trabalho, no caso de eventual falta de legislação, o Termo Aditivo Emergencial inicial, assinado em 19/03/2020, volta a viger ficando estabelecido que a jornada de trabalho poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento), com a correspondente redução salarial em mesmo percentual de redução da jornada, de modo a serem preservados os postos de trabalho.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO / REDUÇÃO DE SALÁRIO. Por motivo de força maior relacionada à Pandemia sobre a qual se funda a presente negociação, com base nos arts. 501, 503 e 611-A da CLT, a jornada de trabalho presencial ou em home office poderá ser reduzida em até 25% (vinte e cinco por cento), com a correspondente redução salarial em mesmo percentual de redução da jornada, durante o período de vigência do presente instrumento coletivo, de modo a serem preservados os postos de trabalho. 4.1 A redução salarial poderá ser aplicada na totalidade do quadro de empregados ou restringir-se a determinados setores ou patamares salariais de maior custo ao empregador, sendo expressamente vedadas distinções por motivo de gênero, etnia, orientação religiosa ou política e observadas as normas relativas à equiparação salarial contida no art. 461 da CLT. 4.2 As empresas poderão estabelecer turmas e plantões alternando a presença dos empregados, de modo a reduzir o número de pessoas em locomoção expostas à contaminação. 4.3 Nos casos de redução de jornada de modo a suprimir o trabalho em alguns dias da semana, fica garantido a correspondente redução do vale transporte e vale refeição e/ou vale alimentação, observada a jornada e os dias trabalhados. 4.4 A garantia de emprego contra dispensa imotivada em caso de redução salarial garantida pelo § 3º do art. 611-A da CLT poderá ser convertida em indenização correspondente ao período faltante para completar o prazo de vigência do presente instrumento coletivo.

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