DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA Cláusulas Exemplificativas

DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. Nos termos do art. 5º da MP 936/2020, em complementação ao salário pago pelo empregador, o empregado, se atendidos os requisitos da MP 936, receberá um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser custeado com os recursos da União.
DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. De modo a viabilizar o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no artigo 5º da Medida Provisória nº 936/2020, fica o Senac-AR/RN obrigado a informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário e/ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da celebração do presente acordo, de modo a cumprir o disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 936/2020.
DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. 2.1. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:
DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. 21.1. Nos termos dos artigos 6° e 18°, ambos da Medida Provisória nº 936/2020, as Partes concordam que o Governo Federal é o único e exclusivo responsável pelo pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda. O pagamento será realizado mensalmente diretamente na conta corrente, ou conta poupança, informada pelo EMPREGADO pelo período de redução e/ou suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data que a empresa informar ao Ministério da Economia, caso resolva adotar tal solução.
DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. 4.1 Considerando que, a redução da jornada é inferior a 25%, de acordo com o Artigo 6°, inciso I da Medida Provisória 936/2020, o(a) EMPREGADO(A) não terá o direito ao benefício emergencial disponibilizado pela União.
DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. A EMPRESA comunicará o Ministério da Economia acerca da redução de salário e de jornada ora convencionada e de eventuais suspensões de contrato de trabalho que firmar na forma da cláusula quarta, de modo a permitir que os empregados sejam elegíveis ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, na forma da Medida Provisória 936/2020.
DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. Com o escopo de garantir o recebimento por parte de seus empregados do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata o artigo 5º da Medida Provisória número 936/2020, deverá a EMPRESA cumprir todas as determinações contidas na Medida Provisória nº 936/2020, destacando-se, dentre elas (rol não exaustivo):
DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. Nos termos dos artigos 6° e 18° da Medida Provisória 936/2020, as Partes concordam que, o Governo Federal é único e exclusivo responsável pelo pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda aos empregados elegíveis pelo próprio Governo, excluindo os elencados no §2° do artigo 6° da MP 936/2020. O pagamento será realizado mensalmente diretamente na conta do empregado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de início da suspensão do contrato.
DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. Será concedido aos EMPREGADOS assim elegíveis nos termos Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 e do Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, pelo período de redução proporcional de jornada e salário e/ou a suspensão do contrato de trabalho, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União, nos termos e condições descritas em referidas legislações.

Related to DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA 18.1. A empresa contratada obriga-se a cumprir os encargos constantes deste Edital, da Minuta da Ata de Registro de Preços e do Termo de Referência, sem prejuízo das decorrentes das normas, dos anexos e da natureza da atividade.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 10 (dez) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Além das obrigações contidas no Edital e seus anexos, e neste Contrato, cabe à CONTRATANTE:

  • ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA É obrigatória por parte da CONTRATADA a cobertura do atendimento nos casos de:

  • DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES 7.1. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente Ata e será formalizada mediante (a) termo de contrato; (b) emissão de nota de empenho de despesa; ou (c) autorização de compra; conforme disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e obedecidos os requisitos pertinentes do Decreto Estadual nº 46.311, de 16 de setembro de 2013.

  • DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.

  • REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO 6.1. As regras acerca do reajustamento de preços em sentido amplo do valor contratual (reajuste em sentido estrito e/ou repactuação) são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo deste Contrato.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE São obrigações da CONTRATANTE: