REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 20.1. O Banco Central do Brasil poderá, por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, mediante parecer escrito, revogar a presente licitação ou, em caso de constatação de ilegalidade, de ofício, ou por provocação de terceiros, anular o procedimento licitatório, total ou parcialmente.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 20.1. O Secretário Municipal de Saúde poderá anular ou revogar o presente processo licitatório:
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. O Banco poderá, por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, revogar a presente licitação ou, em caso de verificação de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, anular o procedimento licitatório, total ou parcialmente.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 13.1 A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, ou anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. O Banco Central poderá, por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, mediante parecer escrito e fundamentado, revogar a presente licitação ou, em caso de verificação de ilegalidade de ofício, ou por provocação de terceiros, anular o procedimento licitatório, total ou parcialmente.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 24.1 A autoridade competente, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, poderá revogar a presente licitação; ou ainda, declarar sua nulidade quando verificar ilegalidade em qualquer de suas fases.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. A ANP poderá, mediante aprovação do CNPE, revogar, no todo ou em parte, a qualquer tempo, a presente licitação, sempre que forem verificadas razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Deverá, igualmente, anular o procedimento quando constatada ilegalidade insanável, mediante parecer por escrito e devidamente justificado, dando ciência aos concorrentes.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 19.1. O Gerente-Administrativo Regional em Curitiba poderá, por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente e mediante parecer escrito e devidamente comprovado, revogar a presente licitação ou, em caso de constatação de ilegalidade, anular total ou parcialmente o procedimento licitatório, de ofício ou por provocação de terceiros (art. 29 do Decreto nº 5.450/2005).
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 110. A LICITAÇÃO somente poderá ser revogada por razões de interesse público e decorrente de fato superveniente à publicação do edital, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Poderá, ainda, declarar a nulidade da LICITAÇÃO se verificar ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito devidamente fundamentado, sem que resulte para as LICITANTES direito de reclamar qualquer indenização, seja a que título for.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. A ANP poderá revogar, no todo ou em parte, a qualquer tempo, a presente Licitação, sempre que forem verificadas razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Deverá, igualmente, anular o procedimento quando constatada ilegalidade insanável, mediante parecer por escrito e devidamente justificado, dando ciência às Licitantes. Os atos do processo licitatório, que apresentem defeitos sanáveis e não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros, poderão ser convalidados.