REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 19.1. O Banco Central do Brasil poderá, por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, mediante parecer escrito, revogar a presente licitação ou, em caso de constatação de ilegalidade, de ofício, ou por provocação de terceiros, anular o procedimento licitatório, total ou parcialmente. 19.2. A autoridade competente para a revogação ou anulação da licitação é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 20.1. O Secretário Municipal de Saúde poderá anular ou revogar o presente processo licitatório: 20.1.1. por razões de interesse público; 20.1.2. por fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta; 20.1.3. por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. 20.2. A anulação do procedimento licitatório induz à da Ata de Registro de preço e do consequente Contrato 20.3. No caso de revogação ou anulação da presente licitação ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. O Banco poderá, por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, revogar a presente licitação ou, em caso de verificação de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, anular o procedimento licitatório, total ou parcialmente.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. O Banco Central poderá, por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, mediante parecer escrito e fundamentado, revogar a presente licitação ou, em caso de verificação de ilegalidade de ofício, ou por provocação de terceiros, anular o procedimento licitatório, total ou parcialmente.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. A licitação poderá ser revogada por quem dispuser de competência para homologação do resultado, nos seguintes casos:
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 17.1. A autoridade competente, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, poderá revogar a presente licitação; ou ainda, poderá declarar sua nulidade quando verificar ilegalidade em qualquer de suas fases. 17.2. A anulação ou revogação do procedimento administrativo licitatório não gera qualquer direito à indenização dos licitantes. 17.3. Nos casos de anulação ou revogação do processo licitatório, devem ser observados os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá–la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 13.1 A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, ou anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. 13.2 A anulação do procedimento licitatório induz à anulação do contrato. 13.3 No caso de revogação ou anulação da presente licitação ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 14.1. O BACEN poderá, por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, mediante parecer escrito, revogar a presente licitação ou, em caso de constatação de ilegalidade, de ofício, ou por provocação de terceiros, anular o procedimento licitatório, total ou parcialmente. 14.2. A autoridade competente para a revogação e anulação da licitação é o Chefe do Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial - Demap.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. A ANP poderá, mediante aprovação do CNPE, revogar, no todo ou em parte, a qualquer tempo, a presente licitação, sempre que forem verificadas razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Deverá, igualmente, anular o procedimento quando constatada ilegalidade insanável, mediante parecer por escrito e devidamente justificado, dando ciência aos concorrentes.