REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 20.1. O Banco Central do Brasil poderá, por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, mediante parecer escrito, revogar a presente licitação ou, em caso de constatação de ilegalidade, de ofício, ou por provocação de terceiros, anular o procedimento licitatório, total ou parcialmente.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 20.1. O Secretário Municipal de Saúde poderá anular ou revogar o presente processo licitatório:
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. O Banco poderá, por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, revogar a presente licitação ou, em caso de verificação de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, anular o procedimento licitatório, total ou parcialmente.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 17.1 – A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público derivadas de fato superveniente devidamente comprovado,
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. Art. 88. A licitação poderá ser revogada por quem dispuser de competência para homologação do resultado, nos seguintes casos:
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. O Banco Central poderá, por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, mediante parecer escrito e fundamentado, revogar a presente licitação ou, em caso de verificação de ilegalidade de ofício, ou por provocação de terceiros, anular o procedimento licitatório, total ou parcialmente.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 17.1. A autoridade competente, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, poderá revogar a presente licitação; ou ainda, poderá declarar sua nulidade quando verificar ilegalidade em qualquer de suas fases.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 20.1. A Prefeitura Municipal de Condado somente poderá revogar o procedimento licitatório em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 10.1. O Diretor Geral do IMPA poderá determinar a revogação da presente licitação, caso verifique não ser conveniente a contratação, sendo que esta decisão deverá ser devidamente fundamentada.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. 110. A LICITAÇÃO somente poderá ser revogada por razões de interesse público e decorrente de fato superveniente à publicação do edital, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Poderá, ainda, declarar a nulidade da LICITAÇÃO se verificar ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito devidamente fundamentado, sem que resulte para as LICITANTES direito de reclamar qualquer indenização, seja a que título for.