Risco de Contraparte Cláusulas Exemplificativas

Risco de Contraparte. O investimento em CFDs comporta o risco decorrente da impossibilidade da Contraparte, deixar de cumprir os compromissos assumidos, o que poderá implicar a perda de valor do CFD, ainda que o movimento dos preços do ativo subjacente evolua em sentido favorável ao investidor.
Risco de Contraparte. Possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos.
Risco de Contraparte. O Fundo encontra-se exposto ao risco de uma entidade, que não um emitente, que seja parte num contrato ou operação, não cumprir o assumido.
Risco de Contraparte. O risco de contraparte é o risco de o comercializador do CFD (ou seja, a contraparte do investidor) entrar em incumprimento e não ser capaz de cumprir as suas obrigações financeiras. Se os fundos do investi- dor não estiverem perfeitamente separados dos do comercializador do CFD, existe o risco de, no caso de este último enfrentar dificuldades financeiras, o investidor não conseguir recuperar os montantes que lhe sejam devidos. Deve ler atentamente o seu acordo ou contrato com o comercializador do CFD antes de tomar a decisão de investir. Deve certificar‑se de que compreendeu, pelo menos: • os custos de negociar CFD com o comercializa- dor dos CFD; • se o comercializador do CFD irá revelar as margens que obtém com as suas transações; • de que forma o comercializador dos CFD deter- mina os preços dos CFD; • o que acontece se mantiver a sua posição aberta por mais de um dia; • se o comercializador do CFD pode mudar o pre- ço ou a cotação depois de ter colocado uma or- dem; • se o comercializador do CFD executará as suas ordens mesmo no caso de o mercado subjacente estar fechado; se existe um mecanismo de proteção do investidor ou do depósito em caso de problemas com os ativos da contraparte ou do cliente. Caso não compreenda em que consiste a oferta, não negoceie.
Risco de Contraparte. O investimento em contratos de Forex comporta o risco decorrente da possibilidade da Contraparte, deixar de cumprir os compromissos assumidos, o que poderá implicar a perda de valor do contrato de Forex, bem assim, dos montantes que o investidor detenha na conta margem, ainda que o movimento dos preços das moedas subjacentes evoluam em sentido favorável ao investidor.
Risco de Contraparte. Risco da contraparte de um negócio não cumprir com as suas obrigações contratuais (i.e., o vendedor não entregue o ativo vendido e o comprador não pague o preço acordado ou não cumpram qualquer outra obrigação contratualmente assumida).
Risco de Contraparte. O investimento em CFD’s comporta o risco decorrente da possibilidade da Interactive Brokers UK Limited na transacção, deixar de cumprir os compromissos assumidos, o que poderá implicar a perda de valor do CFD, ainda que o movimento dos preços do activo subjacente evolua em sentido favorável ao investidor.
Risco de Contraparte. Consiste no risco dos emissores de títulos e valores mobiliários adquiridos pelos fundos sob gestão não cumprirem suas obrigações de pagamento, tanto o principal quanto os respectivos juros de suas dívidas para com os fundos. Destaca-se que, na medida em que as operações praticadas ocorrem sempre no âmbito do mercado de bolsa, o risco de crédito/contraparte é mitigado. Os parâmetros utilizados para a mensuração do risco de contraparte são previamente definidos pelo Comitê de Gestão de Riscos e de Compliance, de acordo com as características das carteiras, respectivas políticas de investimento, prazo para resgate, garantias negociadas e outros fatores que o Comitê julgar relevantes. O risco de contraparte é monitorado mediante o acompanhamento das atividades das companhias emissoras das ações e demais títulos e valores mobiliários adquiridos pelos fundos.
Risco de Contraparte. Os CFDs são contratos negociados, tendo a ActivTrades como sua contraparte, as regras e proteções da bolsa e da clearing house não se aplicam à negociação de CFDs.

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  • TIPO DE CONTRATAÇÃO A contratação deste contrato é definida como Coletiva por Xxxxxx.

  • Risco de Crédito Consiste no risco de os emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO e/ou o fundo investido. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.

  • MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO VALOR DETERMINADO OU VALOR MERCADO REFERENCIADO - VMR (110% TABELA FIPE)

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados:

  • FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE Código da Identificação: DIJ0004762 24.1. A mensalidade que o BENEFICIÁRIO titular pagará à CONTRATADA será devida por si e pelos demais BENEFICIÁRIOS dependentes na importância definida na Proposta de Adesão. 24.2. Caso o BENEFICIÁRIO não receba instrumento de cobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, deverá comunicar à CONTRATADA. 24.3. O não recebimento do instrumento de cobrança não desobriga o BENEFICIÁRIO de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento mensal. 24.4. Os pagamentos deverão ser feitos, mensalmente, até a data do vencimento da contraprestação pecuniária, de acordo com a data da assinatura da Proposta de Adesão, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia em que não haja expediente bancário. 24.5. O recebimento pela CONTRATADA de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em novação contratual ou transação. 24.6. Em casos de atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias, a regularização se fará por meio de cobrança de multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um) por cento ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso. 24.7. O pagamento da contraprestação pecuniária referente a um determinado mês não implica na quitação de débitos anteriores.

  • Cessão de crédito É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020, conforme as regras deste presente tópico.

  • FORMAS DE CONTRATAÇÃO O presente seguro prevê as seguintes formas de contratação, conforme tipo de cobertura contratada: 6.1. Cobertura Básica de Equipamentos Agrícolas – contratada segundo o regime do Risco Total, ou seja, a forma de contratação em que o segurado, no momento de sua contrata- ção, estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro, podendo ser aplicado rateio conforme Cláusula 33ª - Rateio. 6.1.1. Alternativamente e mediante estipulação expressa na apólice de seguro através 6.1.1.1. Primeiro Risco Absoluto - nesta forma de contratação, a Seguradora res- ponde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respec- tivos Limites Máximos de Indenização (LMI); ou 6.1.1.2. Primeiro Risco Relativo – nesta forma de contratação, o segurado estabe- lece, além do Limite Máximo de Indenização (LMI), o Valor em Risco para o equipa- mento segurado (Valor em Risco Declarado - VRD). É permitida assim a estipulação de um LMI inferior ao Valor em Risco Declarado no momento da contratação do se- guro. Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a segu- radora apurará o valor real dos bens (Valor em Risco Apurado - VRA) no momento e local do sinistro, podendo ser aplicado rateio conforme Cláusula 33ª – Rateio. 6.2. Coberturas Adicionais – contratadas segundo o regime de Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI).

  • SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 19.1 Caso haja qualquer disputa ou questão relativa ao CONTRATO, as PARTES, desde já, se comprometem a envidar esforços para resolver a questão de maneira amigável, mantendo, para tanto, negociações para atingirem uma solução justa e satisfatória para ambas, em um prazo de até 15 (quinze) dias. 19.2 A declaração de controvérsia por uma das PARTES não a dispensa do cumprimento da obrigação contratual assumida, procedendo-se, ao final do processo de negociação ou de solução de conflitos adotado, aos acertos que se fizerem necessários. 19.3 As controvérsias não solucionadas na forma do item 19.1 desta Cláusula poderão, mediante acordo entre as PARTES, ser submetidas à mediação da ANEEL.

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 20.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018. 20.2. No presente contrato, a CONTRATANTE assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI da Lei nº 13.709/2018, e a CONTRATADA assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII da Lei nº 13.709/2018. 20.3. A CONTRATADA deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pela CONTRATANTE e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste contrato, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização da CONTRATANTE, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados. 20.4. As PARTES deverão notificar uma à outra, por meio eletrônico, em até 2 (dois) dias úteis, sobre qualquer incidente detectado no âmbito de suas atividades, relativo a operações de tratamento de dados pessoais. 20.5. As PARTES se comprometem a adotar as medidas de segurança administrativas, tecnológicas, técnicas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes. 20.6. A CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATADA, diante das obrigações de operador, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste contrato. 20.7. As PARTES ficam obrigadas a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores. 20.8. As PARTES darão conhecimento formal a seus empregados e colaboradores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva a presente contratação.

  • RESCISÃO DE CONTRATO Este Termo de Contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos: a) não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazo;