SANÇÕES E PENALIDADES. 21.1. Para a aplicação das penalidades previstas será levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir: 21.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município. 21.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 21.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 21.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 21.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. 21.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 21.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 21.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 21.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadas. 21.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
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Samples: Pregão Presencial
SANÇÕES E PENALIDADES. 21.115.1. Para a aplicação das penalidades previstas será levadas em conta a natureza e a gravidade Comete infração administrativa, nos termos da faltaLei nº 10.520, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguirde 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.115.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com apresentar documentação falsa;
15.1.2. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.3. ensejar o intuito de registrar o comportamento inadequado retardamento da execução do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que objeto;
15.1.4. não acarretem prejuízos graves ao município.mantiver a proposta;
21.1.215.1.5. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitandocometer fraude fiscal;
15.1.6. comportar-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.de modo inidôneo;
21.1.315.2. A inexecução contratualCONTRATADA ao cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, inclusive por atraso injustificado na execução do contratosem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os às seguintes limites máximossanções:
I - 15.2.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãolicitante;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia 15.2.2. Impedimento de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
21.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
21.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
21.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
21.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
21.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
21.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadas.União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.1.515.3. Serão punidos com Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou por motivo de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração, a pena licitante vencedora ficará isenta das penalidades mencionadas;
15.4. A sanção de declaração impedimento de inidoneidade para licitar e contratar com a União poderá ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados, podendo ainda ser aplicadas as sanções previstas na Lei nº 8.666/93, que não se encaixarem nas descritas no art. 7º da Lei nº 10.520/02 ou no art. 28 do Decreto nº 5.450/05.
15.5. No caso de descumprimento de qualquer exigência editalícia ou contratual poderá a Administração aplicar multa, graduável entre 1% a 20% do valor total da Nota de Empenho ou da proposta conforme a gravidade do fato apurada em processo administrativo no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa para aqueles descumprimentos que não possam ser enquadrados nas demais hipóteses previstas no contrato.
15.6. No caso de aplicação de qualquer penalidade, o CONTRATANTE comunicará por escrito à CONTRATADA e providenciará a publicação no Diário Oficial da União, constando o fundamento legal da punição, bem como o registro no SICAF.
15.7. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes observado o princípio da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a puniçãoproporcionalidade.
15.10. A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte do adjudicatário, os que incorram em outros ilícitos previstos em leina forma da Lei.
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Samples: Consulting Services Agreement
SANÇÕES E PENALIDADES. 21.1(Art. Para 18, § 3º, III, a, 11, Resolução 182/2013-CNJ)
3.7.8.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a aplicação das penalidades previstas será levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguircontratada que:
21.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA3.7.8.2 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
3.7.8.3 Ensejar o retardamento da execução do objeto;
3.7.8.4 Fraudar na execução do contrato;
3.7.8.5 Comportar-se de modo inidôneo;
3.7.8.6 Cometer fraude fiscal;
3.7.8.7 Não mantiver a proposta.
3.7.8.8 A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratadosem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, sendo cabível apenas em falhas leves às seguintes sanções:
3.7.8.9 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos graves ao município.significativos para a contratante;
21.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
21.1.3. A inexecução contratual, inclusive 3.7.8.10 Multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado na execução do contratosobre o valor da parcela inadimplida, sujeitará até o contratado à multa limite de mora, que será graduada 20 (vinte) dias;
3.7.8.11 multas compensatória de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10até 30% (dez trinta por cento) sobre o valor total do contrato, em no caso de descumprimento inexecução total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãoobjeto;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia3.7.8.12 Em caso de inexecução parcial, até o trigésimo dia a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoforma proporcional à obrigação inadimplida;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
21.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
21.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
21.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
21.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito 3.7.8.13 Suspensão de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
21.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
21.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadas.Administração, pelo prazo de até dois anos;
21.1.5. Serão punidos com a pena 3.7.8.14 Impedimento de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a AdministraçãoUnião com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
3.7.8.15 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade competente que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a contratante pelos prejuízos causados;
3.7.8.16 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a contratada que:
3.7.8.17 Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
3.7.8.18 Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
3.7.8.19 Demonstre não possuir idoneidade para aplicar contratar com a puniçãoAdministração em virtude de atos ilícitos praticados.
3.7.8.20 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à contratada, os que incorram observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
3.7.8.21 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em outros ilícitos previstos em leiconsideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
3.7.8.22 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES E PENALIDADES. 21.126.1. Para a aplicação das penalidades previstas será levadas levada em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei n° 9.784/99:
21.1.126.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAAdvertência escrita, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípioMunicípio.
21.1.226.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
21.1.326.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contratoda parcela fixa inicial, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoparcela fixa inicial;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoparcela fixa inicial, por cada dia subseqüente subsequente ao trigésimo.
21.1.3.126.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
21.1.3.226.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
21.1.3.326.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
21.1.3.426.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
21.1.3.526.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
21.1.426.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadascitada.
21.1.526.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
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Samples: Pregão Presencial
SANÇÕES E PENALIDADES. 21.118.1.1 Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e no art. Para 28 do Decreto nº 5.450/2005, ficará impedida de licitar e contratar com a aplicação das penalidades previstas União, Estados, Distrito Federal e Municípios e será levadas em conta a natureza descredenciada no SICAF e a gravidade da faltano cadastro de fornecedores do CONTRATANTE, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
21.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito pelo prazo de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município.
21.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legaisaté 5 (cinco) anos, garantida a prévia ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas neste Termo de Referência e ampla defesa em processo administrativo.seus anexos e demais cominações legais a CONTRATADA que:
21.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado a. Apresentar documentação falsa;
b. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
d. Comportar-se de modo inidôneo;
e. Fizer declaração falsa;
f. Cometer fraude fiscal.
g. Comportar-se de modo inidôneo;
h. Não assinar o contrato;
i. Deixar de entregar documentação exigida no edital;
j. Não mantiver a proposta.
18.1.2 Reputar-se-ão inidôneos os atos como os descritos nos artigos 90, sujeitará 92, 93,94, 95 e 97 da Lei n.º 8.666/93.
18.1.3 Se o contratado proponente vencedor recusar-se, injustificadamente, a assinar o contrato ou instrumento equivalente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após regularmente convocada, estará sujeita à aplicação da penalidade seguinte, sem prejuízo da aplicação de outras cabíveis:
a. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da proposta.
18.1.4 Sem prejuízo das sanções previstas nos itens anteriores, a(s) CONTRATADA(S) ficará sujeita, com fundamento nos artigos 77, 78, 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, de inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
18.1.4.1 Advertência escrita: quando se tratar de infração, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas neste Termo de Referência e seus anexos ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar prejuízos à CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais graves, tais como:
a. Reincidência do não atendimento da execução da Ordem de Serviço;
b. Não observância aos padrões Arquiteturais, Segurança e de Qualidade dos artefatos conforme padrões e processos de trabalho;
c. Não prestação de quaisquer informações solicitadas no prazo estipulado;
d. Não substituição imediata de profissional que seja considerado inapto para os serviços a serem prestados, seja por incapacidade técnica, atitude inconveniente, falta de urbanidade ou que venha a transgredir as normas disciplinares da CONTRATANTE.
18.1.4.1.1 A cada 3 (três) advertências consecutivas aplicadas na(s) CONTRATADA(S) será cobrada multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o somatório das Notas Fiscais faturadas do mês em que se somar a 3ª (terceira) advertência.
18.1.4.1.2 O pagamento da multa que se refere o subitem anterior será realizado aplicando-se o desconto em quaisquer Notas Fiscais subsequentes emitidas após a aplicação da 3ª (terceira) advertência.
18.1.4.2 A Glosa será nos percentuais definidos no ANEXO IX - Indicadores de Níveis Mínimos de Serviços.
18.1.4.3 Será caracterizada a inexecução parcial do contrato sempre que houver dentro do intervalo de 6 (seis) meses, 4 (quatro) Ordens de Serviços com glosas iguais ou superiores a 20% de atraso.
18.1.4.4 Nos casos de inexecução parcial contratual será aplicada multa de mora5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato.
18.1.4.5 Será caracterizada a inexecução total do contrato sempre que houver dentro do intervalo de 12 (doze) meses, que a ocorrência de 3 (três) inexecuções parciais do contrato.
18.1.4.6 Nos casos de inexecução total contratual será graduada aplicada multa de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso sem prejuízo da rescisão unilateral da avença bem como de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimooutras sanções cabíveis.
21.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 18.1.4.7 Suspensão temporária de participação em licitação com o contrato e aplique as demais sanções previstas na leiórgão.
21.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
21.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
21.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
21.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
21.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento 18.1.4.8 Impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadasPública, por prazo não superior a 2(dois) anos.
21.1.5. Serão punidos com a pena de declaração 18.1.4.9 Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração, Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade competente para aplicar que aplicou a puniçãopenalidade, os que incorram será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
18.1.5 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente;
18.1.6 As sanções previstas de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade podem ser aplicadas juntamente com as sanções de multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
18.1.7 Os valores referentes a multas e penalidades, que por xxxxxxx xxxxxx a ser aplicadas, serão deduzidos na Nota Fiscal da Ordem de Serviço (OS) que gerou as penalidades, caso não seja possível, a cobrança será feita em outros ilícitos previstos qualquer outra Nota Fiscal que vier a ser emitida referente à execução de outras Ordens de Serviços.
18.1.8 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, a contratada deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas nesse Termo de Referência e seus anexos e demais cominações legais;
18.1.9 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em lei.processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa;
18.1.10 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a(s) CONTRATADA(S) pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente;
18.1.11 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade;
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Samples: Termo De Referência
SANÇÕES E PENALIDADES. 21.1. Para a aplicação das penalidades previstas será levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
21.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município.
21.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
21.1.3. 11.1 A inexecução contratualdos serviços, inclusive por atraso injustificado total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução do contratoou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado contratado, conforme o caso, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, às penalidades previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e a prevista no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 àquele licitante que:
I) apresentar documentação falsa;
II) deixar de apresentar documentação exigida para o certame;
III) ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;
IV) não mantiver a proposta;
V) convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou documento equivalente;
VI) comportar-se de modo inidôneo; ou,
VII) cometer fraude fiscal.
11.2. Configurada quaisquer das hipóteses descritas no subitem 11.1, as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Federal nº 10.520/2002, a que está sujeito o licitante, são especificamente as seguintes:
I) advertência, por escrito, informando à multa CONTRATADA sobre o descumprimento de moraquaisquer obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção.
II) multa, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos observados os seguintes limites máximoslimites:
I - 10% (dez por centoa) sobre o valor do contrato, em caso multa moratória de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor global da parte folha de pagamento, em razão do fornecimento não cumprimento dos prazos fixados neste contrato, ou serviço não realizado;pelo inadimplimento de qualquer obrigação contratual, excetuando-se a multa prevista no item 9.2 do Termo de Referência.
III - 0,7b) multa administrativa de até 20% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor do contrato, aplicada de acordo com a gravidade da parte infração e proporcionalmente às parcelas dos serviços objeto do fornecimento ou serviço contrato não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimorealizadas.
21.1.3.1III) suspensão temporária de contratar e participar de licitações promovidas pela Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
IV) declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
11.3. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido pela CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação da sanção, sob pena de cobrança judicial.
11.4. A multa sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a que se refere este item não impede que natureza e a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leigravidade da falta cometida.
21.1.3.211.5. Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser considerados para a sua fixação.
11.6. A multa, imposição das penalidades é de competência exclusiva do Secretário Municipal de Administração e será aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.na forma abaixo descrita:
21.1.3.3. Se o valor da I – A multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, administrativa:
a) poderá ser aplicada cumulativamente a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.qualquer outra;
21.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
21.1.3.5. As multas previstas neste item b) não têm tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá exime a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas;
c) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração, no caso específico da multa prevista na alínea “b” do inciso II do item 11.2;
d) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, conforme legislação vigente.
21.1.4. Serão punidos com II – Dentre outras hipóteses, a pena de advertência será aplicada à CONTRATADA quando não apresentada a documentação exigida pela Administração Pública, no prazo de 10 (dez) dias da sua exigência, o que configura a mora.
III – A suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadasPública, sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido.
21.1.5. Serão punidos com a pena de IV – A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os Administração Pública perdurará pelo tempo dos motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade competente para aplicar que aplicou a puniçãopenalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois anos) da sua aplicação.
V – A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
VI – A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado, indicando a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que incorram se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
VII – Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
VIII – A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
IX – A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades de advertência, multa e suspensão temporária; e no prazo de 10 (dez) dias, no caso de aplicação da sanção de inidoneidade.
X – Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
XI – Os licitantes, adjudicatários e contratantes que forem penalizados com as sanções de suspensão temporária da participação em outros ilícitos previstos em leilicitação e impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública do Município de Angra dos Reis enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade.
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Samples: Termo De Referência
SANÇÕES E PENALIDADES. 21.122.1. Para a aplicação das penalidades previstas será serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
21.1.122.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município.
21.1.222.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
21.1.322.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
21.1.3.122.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
21.1.3.222.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
21.1.3.322.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
21.1.3.422.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
21.1.3.522.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
21.1.422.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadascitada.
21.1.522.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
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Samples: Pregão Presencial
SANÇÕES E PENALIDADES. 21.124.1. Para a aplicação das penalidades previstas será serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
21.1.124.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município.
21.1.224.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
21.1.324.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
21.1.3.124.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
21.1.3.224.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
21.1.3.324.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
21.1.3.424.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
21.1.3.524.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
21.1.424.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadascitada.
21.1.524.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
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Samples: Pregão Presencial
SANÇÕES E PENALIDADES. 21.114.1. Para a aplicação das penalidades previstas será serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
21.1.114.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município.
21.1.214.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
21.1.314.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente subsequente ao trigésimo.
21.1.3.114.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
21.1.3.214.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
21.1.3.314.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
21.1.3.414.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
21.1.3.514.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
21.1.414.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadascitada.
21.1.514.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
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Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Produção E Fornecimento De Alimentação
SANÇÕES E PENALIDADES. 21.124.1. Para a aplicação das penalidades previstas será serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei n° 9.784/99:
21.1.124.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAAdvertência escrita, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípioMunicípio.
21.1.224.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
21.1.324.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contratoda parcela fixa inicial, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoparcela fixa inicial;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoparcela fixa inicial, por cada dia subseqüente subsequente ao trigésimo.
21.1.3.124.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
21.1.3.224.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
21.1.3.324.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
21.1.3.424.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
21.1.3.524.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
21.1.424.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadascitada.
21.1.524.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
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Samples: Pregão Presencial
SANÇÕES E PENALIDADES. 21.1(Art. Para 18, § 3º, III, a, 11, Resolução 182/2013-CNJ)
3.2.12.1 Nos termos do art. 7º da Lei n° 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a aplicação União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será comunicado a SAD/MT e nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da mesma Lei, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais penalidades previstas será levadas em conta legais, a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguirlicitante que:
21.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA3.2.12.2 Não assinar a Ata de Registro de Preços, com quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;
3.2.12.3 Não retirar a nota de empenho, quando convocada dentro do prazo de vigência da Ata;
3.2.12.4 Apresentar documentação falsa;
3.2.12.5 Deixar de apresentar documentos exigidos para o intuito certame;
3.2.12.6 Xxxxxxxx, falhar ou fraudar a execução da obrigação assumida;
3.2.12.7 Não mantiver a proposta;
3.2.12.8 Comportar-se de registrar o comportamento inadequado do licitante e/modo inidôneo ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípiocometer fraude fiscal.
21.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 3.2.12.9 3.2.12.10 Com fulcro no artigo 7º da Lei n° 10.520 e 10.520/02nos artigos 86, 87 e 88 da Lei n° 8.666/93, a adjudicatária ficará sujeita, no caso de atraso injustificado - assim como em decreto regulamentador do pregãoconsiderado pela Administração - de inexecução total ou parcial da obrigação, sujeitando-se os infratores às cominações legaissem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, garantida assegurada a prévia e ampla defesa em processo administrativo.defesa, às seguintes penalidades: 3.2.12.11 Advertência; 3.2.12.12 Multa de:
21.1.3. A inexecução contratual3.2.12.13 b.1) 0,5% (meio por cento) sobre o valor adjudicado, inclusive por no caso de atraso injustificado na execução para atendimento dos prazos estabelecidos pela Administração para apresentação de documentos ou assinatura e devolução da Ata. Caso o atraso para assinatura e devolução da Ata seja superior a 10 (dez) dias, e a critério da Administração, poderá configurar inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
3.2.12.14 b.2) 0.5% (meio por cento) sobre o valor constante da nota de empenho, no caso de atraso injustificado para entrega do contratoobjeto, sujeitará até o contratado à multa limite de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento). Após 20 (vinte) dias, e a critério da Administração, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução parcial da obrigação assumida; 3.2.12.15 b.3) 3% (três por cento) ao dia sobre o valor do contratobem, em no caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no atraso injustificado para substituição do objeto que apresentar defeitos de recusa do adjudicatário em firmar fabricação durante o contrato, ou ainda na hipótese período de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
21.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
21.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
21.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
21.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito limitada a incidência de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
21.1.3.510(dez) dias. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório Após esse prazo, e o seu pagamento não eximirá a contratada critério da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
21.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadas.
21.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes poderá configurar inexecução parcial da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.obrigação assumida;
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Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES E PENALIDADES. 21.124.1. Para a aplicação das penalidades previstas será serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
21.1.124.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município.
21.1.224.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
21.1.324.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente subsequente ao trigésimo.
21.1.3.124.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
21.1.3.224.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
21.1.3.324.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
21.1.3.424.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
21.1.3.524.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
21.1.424.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadascitada.
21.1.524.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
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Samples: Licitação E Contratos
SANÇÕES E PENALIDADES. 21.124.1. Para a aplicação das penalidades previstas será serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
21.1.124.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município.
21.1.224.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se sujeitando−se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
21.1.324.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - − 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se negar−se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - − 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - − 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente subsequente ao trigésimo.
21.1.3.124.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
21.1.3.224.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
21.1.3.324.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
21.1.3.424.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
21.1.3.524.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
21.1.424.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadascitada.
21.1.524.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
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SANÇÕES E PENALIDADES. 21.126.1. Para a aplicação das penalidades previstas será serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
21.1.126.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município.
21.1.226.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.,
21.1.326.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
21.1.3.126.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
21.1.3.226.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
21.1.3.326.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
21.1.3.426.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
21.1.3.526.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
21.1.426.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadas.
21.1.526.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
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SANÇÕES E PENALIDADES. 21.123.1. Para a aplicação das penalidades previstas será serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
21.1.123.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município.
21.1.223.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
21.1.323.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente subsequente ao trigésimo.
21.1.3.123.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
21.1.3.223.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
21.1.3.323.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
21.1.3.423.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
21.1.3.523.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
21.1.423.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadascitada.
21.1.523.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.para
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SANÇÕES E PENALIDADES. 21.123.1. Para a aplicação das penalidades previstas será serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei n° 9.784/99:
21.1.123.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAAdvertência escrita, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípioMunicípio.
21.1.223.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
21.1.323.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contratoda parcela fixa inicial, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoparcela fixa inicial;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoparcela fixa inicial, por cada dia subseqüente subsequente ao trigésimo.
21.1.3.123.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
21.1.3.223.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
21.1.3.323.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
21.1.3.423.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
21.1.3.523.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
21.1.423.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadascitada.
21.1.523.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
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SANÇÕES E PENALIDADES. 21.114.1 Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no art. Para 28 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, a aplicação CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das penalidades multas previstas será levadas em conta neste Termo de Referência e das demais cominações legais quando: apresentar documentação falsa; ensejar o retardamento da execução do objeto; falhar ou fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; não mantiver a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
21.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípioproposta; fizer declaração falsa; cometer fraude fiscal.
21.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 14.2 Com fundamento nos artigos 86 e 10.520/0287 da Lei n.º 8.666, assim como em decreto regulamentador do pregãode 21 de junho de 1993, sujeitando-se os infratores às cominações legaisa CONTRATADA ficará sujeita, garantida no caso de inexecução parcial ou total da obrigação, assegurada a prévia e ampla defesa defesa, às seguintes penalidades: Ocorrência Sanção Atraso na entrega das licenças de VPN A contratada incorrerá em processo administrativo.
21.1.3. A inexecução contratualmulta moratória diária de 0,2% (dois décimos por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias de atraso e de 5% (cinco por cento) para atraso superior a 30 (trinta) dias, inclusive por atraso injustificado na execução calculado sobre o valor global do contrato, sujeitará até o contratado à limite de 10% (dez por cento) do valor contratado. Atraso na entrega das licenças de renovação da solução de firewall exis- tente A contratada incorrerá em multa moratória diária de mora1% (um por cento) nos primeiros 5 (cinco) dias de atraso e de 5% (cinco por cento) para atraso superior a 5 (cinco) dias, calculado sobre o valor global do contrato, até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratado. Sanção aplicada devido a criticidade desta entrega que será graduada possui o risco de acordo com indisponibilidade do equipamento causando também a gravidade Ocorrência Sanção indisponibilidade de toda infraestrutura de rede da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - TELE- BRAS. Inexecução total ou parcial Multa Compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em no caso de descumprimento inexecução total ou parcial da obrigaçãoobrigação assumida, inclusive no podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que o valor cumulado das penalidades não supere o valor total do contrato. Enviar empregado sem qualificação para executar os serviços contrata- dos, por empregado e por dia; a) Multa de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,30,4% (três quatro décimos por cento) ao diapor dia sobre o valor mensal do Contrato, nos primeiros 5 (cinco) dias e de 5% (cinco por cento) para período superior a 5 (cinco) dias, calculado sobre o valor global do contrato, até o trigésimo dia limite de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,710% (sete dez por cento) do valor contratado.
a) Multa de 10% (dez por cento) do valor global do Contrato b) Suspensão temporária de participação em licita- ção e impedimento de contratar pelo prazo de até 05 (cinco) anos. Recusar-se a executar serviço deter- minado pela fiscalização, por serviço e por dia; a) Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia sobre o valor da parte mensal do fornecimento Contrato, nos primeiros 5 (cinco) dias e de 5% (cinco por cento) para recusa superior a 5 (cinco) dias, calculado sobre o valor global do contrato, até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratado. Deixar de utilizar peça nova ou serviço não realizadocom especificações idênticas ou superiores às substituídas nos equipamentos, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
21.1.3.1. A multa a no que se refere este item não impede que ao tipo, configuração e capacidade, por ocorrência; a) Multa de 3,0% (três por cento) por dia sobre o va- lor mensal do Contrato, nos primeiros 5 (cinco) di- as e de 5% (cinco por cento) para em prazo supe- rior a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
21.1.3.2. A multa5 (cinco) dias, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
21.1.3.3. Se calculado sobre o valor global do contrato, até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratado. Deixar de guardar sigilo absoluto so- bre quaisquer dados, informações, documentos e especificações técnicas da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, TELEBRAS ou de seus clientes que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
21.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, venham ser confiados à Administração se reserva o direito CONTRATA- a) Multa de descontar diretamente 10% (dez por cento) do pagamento devido à contratada o valor global do Contrato; b) Suspensão temporária de qualquer multa porventura imposta.
21.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
21.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licita- ção e impedimento de contratar com pelo prazo de até 05 (cinco) anos. DA ou que venha a Administração os que incorrerem ter acesso em razão da execução dos serviços, sem prejuízo da rescisão do contrato e da responsabilização civil e criminal, por ocorrência; Deixar de cumprir determinação for- mal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; a) Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia sobre o valor mensal do Contrato, nos ilícitos previstos nas disposições legais citadasprimeiros 5 (cinco) dias e de 5% (cinco por cento) para recusa superior a 5 (cinco) dias, calculado sobre o valor global do contrato, até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratado.
21.1.5. Serão punidos com 14.3 Penalidades referente a pena ANS (Acordo de declaração Níveis de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em leiServiço) do Suporte Técnico.
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Samples: Contratação De Empresa Especializada
SANÇÕES E PENALIDADES. 21.122.1. Para a aplicação das penalidades previstas será serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei n° 9.784/99:
21.1.122.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITAAdvertência escrita, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao municípioMunicípio.
21.1.222.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
21.1.322.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contratoda parcela fixa inicial, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoparcela fixa inicial;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoparcela fixa inicial, por cada dia subseqüente subsequente ao trigésimo.
21.1.3.122.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
21.1.3.222.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
21.1.3.322.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
21.1.3.422.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
21.1.3.522.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
21.1.422.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadas.
21.1.522.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
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Samples: Pregão Presencial
SANÇÕES E PENALIDADES. 21.1(Art. Para 18, § 3º, III, a, 11, Resolução 182/2013- CNJ)
3.2.12.1 Nos termos do art. 7º da Lei n° 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a aplicação União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será comunicado a SAD/MT e nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da mesma Lei, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais penalidades previstas será levadas em conta legais, a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguirlicitante que:
21.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA3.2.12.2 Não assinar a Ata de Registro de Preços, com quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;
3.2.12.3 Não retirar a nota de empenho, quando convocada dentro do prazo de vigência da Ata;
3.2.12.4 Apresentar documentação falsa;
3.2.12.5 Deixar de apresentar documentos exigidos para o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/certame;
3.2.12.6 Xxxxxxxx, falhar ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município.fraudar a execução da obrigação assumida;
21.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando3.2.12.7 Não mantiver a proposta;
3.2.12.8 Comportar-se os infratores às cominações legaisde modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. 3.2.12.9 3.2.12.10 Com fulcro no artigo 7º da Lei n° 10.520 e nos artigos 86, garantida 87 e 88 da Lei n° 8.666/93, a adjudicatária ficará sujeita, no caso de atraso injustificado - assim considerado pela Administração - de inexecução total ou parcial da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa em processo administrativo.defesa, às seguintes penalidades: 3.2.12.11 Advertência; 3.2.12.12 Multa de:
21.1.3. A inexecução contratual3.2.12.13 b.1) 0,5% (meio por cento) sobre o valor adjudicado, inclusive por no caso de atraso injustificado na execução para atendimento dos prazos estabelecidos pela Administração para apresentação de documentos ou assinatura e devolução da Ata. Caso o atraso para assinatura e devolução da Ata seja superior a 10 (dez) dias, e a critério da Administração, poderá configurar inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
3.2.12.14 b.2) 0.5% (meio por cento) sobre o valor constante da nota de empenho, no caso de atraso injustificado para entrega do contratoobjeto, sujeitará até o contratado à multa limite de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento). Após 20 (vinte) dias, e a critério da Administração, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução parcial da obrigação assumida; 3.2.12.15 b.3) 3% (três por cento) ao dia sobre o valor do contratobem, em no caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no atraso injustificado para substituição do objeto que apresentar defeitos de recusa do adjudicatário em firmar fabricação durante o contrato, ou ainda na hipótese período de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
21.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
21.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
21.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
21.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito limitada a incidência de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
21.1.3.510(dez) dias. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório Após esse prazo, e o seu pagamento não eximirá a contratada critério da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
21.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadas.
21.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes poderá configurar inexecução parcial da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.obrigação assumida;
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Samples: Pregão Eletrônico