Sentença Cláusulas Exemplificativas

Sentença. Conceito. Classificações. Requisitos. Efeitos. Publicação, intimação, correção e integração da sentença. Execução provisória. Coisa julgada. Conceito. Espécies. Limites.
Sentença. Conteúdo e elementos. Interpretação da sentença. Tutela inibitória.
Sentença. O árbitro poderá decidir pelo pagamento de uma indemnização ou compensação equitativa a favor do indivíduo que requeira uma compensação e apenas na medida do necessário a assegurar a compensação peticionada pela pessoa em causa. Do mesmo modo, uma decisão arbitral e qualquer sentença que confirme essa decisão só se aplicam a esse caso específico; não podem ser utilizadas em qualquer outro caso, exceto para fazer executar a decisão em si. Para reduzir o tempo e a despesa do procedimento de arbitragem, o árbitro não apresentará a fundamentação para a sua decisão, a menos que uma das partes solicite uma breve explicação dos fundamentos. Xxxxx acordo em contrário entre o Utilizador e a UPS, o árbitro não tem poderes para consolidar mais do que um pedido de uma pessoa e não pode presidir a qualquer processo representativo, coletivo ou de um advogado particular.
Sentença. Na ação revisional, o aluguel fixado na sentença retroage à citação, consoante o artigo 69 da Lei nº. 8.245/91, que assim preceitua, in verbis:
Sentença. Em Alcorcón, a vinte e oito de Fevereiro de 2007. Tendo sido vistos pela Ilustre Magistrada xxxxxxx, Juiz do Tribunal da Primeira Instância e Instrução n° 5 de Alcorcón e seu Distrito, os presentes autos de Processo Sumário com o número referido anteriormente, sobre infracção por danos negligentes, por acidente de viação, sem intervenção do Ministério Público, sendo partes, o Sr. xxxxxxxxx, o Sr. xxxxxxxxxx, na qualidade de queixosos, o Sr.xxxxxxx, o Sr. xxxxxxx, na qualidade de arguidos, e as Companhias de Seguros "CASER" e "ALLIANZ", na qualidade de responsáveis civis. Pela parte queixosa foi manifestada a sua renúncia à acção civil e penal a que possa ter direito por ter chegado a acordo com a parte contrária. Tudo isto conforme consta em Acta. Que com a data de 30/11/04 deu entrada o Auto de Ocorrência AD 1306/04 da Guarda Civil instruído por um acidente de viação ocorrido em 25/11/04, ao Km 13,500 da estrada A-5, limite municipal e distrito judicial de Alcorcón (Madrid).
Sentença a) Sentença final nos JO e depois dos JO Considerando todas as circunstâncias do caso, inclusive a natureza e complexidade da disputa, a urgência de sua resolução, a extensão das provas necessárias e das questões legais a serem resolvidas, o direito das partes de serem ouvidas e as condições dos autos no final do processo probatório, o Painel poderá emitir uma sentença final durante o período dos JO ou fora do período dos JO. O Painel poderá ainda emitir uma sentença parcial durante o período dos JO e decidir as questões restantes em uma sentença final depois do período dos JO.
Sentença. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Rioprevidência alegando omissão no que tange ao termo inicial da incidência de juros e percentual a ser fixado, à forma de cálculo dos honorários advocatícios fixados nos autos principais e à ausência de condenação de honorários advocatícios sucumbenciais nos presentes embargos. É o relatório do necessário. Decido. Assiste razão ao embargante. De fato, houve omissão. No que concerne à forma de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos principais, verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais não deverão recair sobre as parcelas vencidas, nos termos da súmula 111 do STJ, conforme disposto no acórdão de fls. 173/180. No que tange à ausência de condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais nestes embargos, vislumbra-se que a sentença ora combatida restou silente quanto a este ponto. De acordo com, a teoria da causalidade, devem responder pelo ônus de sucumbência àquele que houver dado causa à propositura da demanda. Impõe-se, portanto, a condenação no percentual de 10% sobre o valor do excesso a ser apurado. No que tange ao termo inicial da incidência de juros, é de se verificar que a sentença de fls. 128/132 julgou extinto o processo em relação ao Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que a data de 11/05/2007 refere-se à citação do ente público extinto. Por certo, a citação do Rioprevidência ocorreu em 04/06/2007 (fl. 41), sendo esta o dies a quo para a incidência dos juros de mora. No que diz respeito ao percentual de juros adotado, deve-se ter como base não só o acórdão de fls. 316/320 que fixou o percentual e juros em 6% ao ano, mas também a nova orientação jurisprudencial acerca do tema, conforme adiante. Ainda que se alegue violação à coisa julgada, certo é que de acordo com a Súmula 161 deste Egrégio Tribunal, questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: 0035319-73.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa. DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 06/11/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL. Direito Previdenciário. Seguro obrigatório DPVAT. Sentença condenando ao pagamento da diferença, no valor de 21,67 salários mínimos, com conversão para reais na data da sentença e correção monetária da data do pagamento a menor. Ocorrência de dupla indexação. Execução da sentença. Exceção de preexecutividade com alega...
Sentença. Prazo – Estrutura – Limites de condenação e princípio da extinção do poder jurisdicional – Nulidades e vícios da sentença – Requerimento de aclaração, retificação e reforma quanto a condenação em custas e multa – Noção de trânsito em julgado/valor do caso julgado – Conta do Tribunal e conta de custas de parte – Reclamação – Exequibilidade – Elaboração de nota discriminativa de custas de parte no processo a construir
Sentença. O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PLANALTINA/GO impetrou Mandado de Segurança Coletivo contra ato reputado ilegal e abusivo perpetrado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTINA/GO, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxx, e XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Secretária de Saúde do Município de Planaltina/GO, devidamente qualificados.
Sentença. NULIDADE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO NA