Sentença Cláusulas Exemplificativas

Sentença. Conceito. Classificações. Requisitos. Efeitos. Publicação, intimação, correção e integração da sentença. Execução provisória. Coisa julgada. Conceito. Espécies. Limites.
Sentença. O árbitro poderá decidir pelo pagamento de uma indemnização ou compensação equitativa a favor do indivíduo que requeira uma compensação e apenas na medida do necessário a assegurar a compensação peticionada pela pessoa em causa. Do mesmo modo, uma decisão arbitral e qualquer sentença que confirme essa decisão só se aplicam a esse caso específico; não podem ser utilizadas em qualquer outro caso, exceto para fazer executar a decisão em si. Para reduzir o tempo e a despesa do procedimento de arbitragem, o árbitro não apresentará a fundamentação para a sua decisão, a menos que uma das partes solicite uma breve explicação dos fundamentos. Xxxxx acordo em contrário entre o Utilizador e a UPS, o árbitro não tem poderes para consolidar mais do que um pedido de uma pessoa e não pode presidir a qualquer processo representativo, coletivo ou de um advogado particular.
Sentença. Conteúdo e elementos. Interpretação da sentença. Tutela inibitória.
Sentença. Vistos etc. Desta forma, tendo em vista o adimplemento da dívida em cumprimento da sentença, extingo a execução na forma do art. 794, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.C. Boa Vista- RR, 26/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Sentença. Petição inicial Artigos 319 e 320 do CPC Legitimidade: Divórcio + alimentos para filho (STJ, REsp 1424513/PE) Guarda Valor da causa (art. 319, V, do CPC): Técnica de aceleração do procedimento do divórcio Resolução parcial do mérito e diminuição das zonas de conflito
Sentença. Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0148133-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fham Ind Plastica Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 0077975-71.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cleonice Xxxxxx Xxx Xxxxxx Despacho: "Defiro o requerimento de f. 07 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução".
Sentença. REFORMA - REFORMA PEJORATIVA DE SENTENÇA - A alegação de reformatio in pejus, não fosse inconsistente, insubsistente ou errada, seria pelo menos pitoresca e ou ininteligível, uma vez que se teria como base de sua dedução o provimento do recurso da parte contrária e sucumbente. O raciocínio de que em situação que tal há reforma pejorativa, concluir-se-ia que o Tribunal não poderia reformar sentença para impor condenação à outra parte que não havia sido condenada, num maltrato intelectivo formidável. É aleivosia a alegação de reformatio in pejus pela parte supervenientemente condenada por efeito de provimento de recurso regular interposto exatamente porque a pretensão recursal não é outra que não a do Órgão Jurisdicional impor àqueloutra a condenação. O instituto em apreço não é de alforria condenatória, e não pode ser transmudado em sua natureza, característica ou conceituação, sendo inteiramente impertinente sua evocação em se tratando de pretensão de parte contrária, e para assim concluir não se precisa de rigor e tecnicismo, mas de mero senso jurídico. (ED/RO/0554/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 15.05.1998).
Sentença. Processo Data do documento 36/2010-JP 4 de outubro de 2024 Relator Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Sentença. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Rioprevidência alegando omissão no que tange ao termo inicial da incidência de juros e percentual a ser fixado, à forma de cálculo dos honorários advocatícios fixados nos autos principais e à ausência de condenação de honorários advocatícios sucumbenciais nos presentes embargos. É o relatório do necessário. Decido. Assiste razão ao embargante. De fato, houve omissão. No que concerne à forma de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos principais, verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais não deverão recair sobre as parcelas vencidas, nos termos da súmula 111 do STJ, conforme disposto no acórdão de fls. 173/180. No que tange à ausência de condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais nestes embargos, vislumbra-se que a sentença ora combatida restou silente quanto a este ponto. De acordo com, a teoria da causalidade, devem responder pelo ônus de sucumbência àquele que houver dado causa à propositura da demanda. Impõe-se, portanto, a condenação no percentual de 10% sobre o valor do excesso a ser apurado. No que tange ao termo inicial da incidência de juros, é de se verificar que a sentença de fls. 128/132 julgou extinto o processo em relação ao Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que a data de 11/05/2007 refere-se à citação do ente público extinto. Por certo, a citação do Rioprevidência ocorreu em 04/06/2007 (fl. 41), sendo esta o dies a quo para a incidência dos juros de mora. No que diz respeito ao percentual de juros adotado, deve-se ter como base não só o acórdão de fls. 316/320 que fixou o percentual e juros em 6% ao ano, mas também a nova orientação jurisprudencial acerca do tema, conforme adiante. Ainda que se alegue violação à coisa julgada, certo é que de acordo com a Súmula 161 deste Egrégio Tribunal, questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: 0035319-73.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa. DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 06/11/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL. Direito Previdenciário. Seguro obrigatório DPVAT. Sentença condenando ao pagamento da diferença, no valor de 21,67 salários mínimos, com conversão para reais na data da sentença e correção monetária da data do pagamento a menor. Ocorrência de dupla indexação. Execução da sentença. Exceção de preexecutividade com alega...
Sentença. Na ação revisional, o aluguel fixado na sentença retroage à citação, consoante o artigo 69 da Lei nº. 8.245/91, que assim preceitua, in verbis: