SUBORNO E CORRUPÇÃO Cláusulas Exemplificativas

SUBORNO E CORRUPÇÃO. Devemos garantir que todos os nossos parceiros comerciais cumpram as leis e os regulamentos anticorrupção aplicáveis. Da mesma forma, devemos sempre realizar a investigação necessária em nossos parceiros de negócios (agentes, distribuições, consultores, etc.) para nos assegurarmos de que eles têm uma boa reputação de integridade. Devemos, ainda, educar nossos parceiros comerciais em nossa ética nos negócios e em nossa política anticorrupção.
SUBORNO E CORRUPÇÃO. 20.1 As Partes neste ato declaram e garantem que não proporcionarão, direta ou indiretamente, nem têm ciência de que terceiros pretendam proporcionar, direta ou indiretamente, quaisquer pagamentos, presentes ou outros compromissos de tal natureza a seus clientes, a funcionários públicos, ou a representantes, administradores e empregados da outra Parte ou de terceiros, sempre que tais atos possam constituir uma violação à legislação pátria aplicável, observando também todas as leis, regulamentos, portarias e normas aplicáveis a atividades de suborno e corrupção no Brasil, especialmente a lei 12.846/2013, seu regulamento e portarias relacionadas, a Lei Norte-americana contra Práticas de Corrupção no Exterior – FCPA e, no que forem aplicáveis, as leis promulgadas por Estados Membros e signatários para a implementação da Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros.
SUBORNO E CORRUPÇÃO. O Código de Ética e Conduta Profissional do Grupo Moreno está em linha com a Lei 12.846 (“Lei Anticorrupção”), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e, portanto, ao se relacionar com agentes públicos certifique-se da total integridade da negociação. A Direção do Grupo Moreno não tolera qualquer forma de suborno ou corrupção.Qualquer transação com agentes públicos deve ser criteriosamente analisada. São condutas expressamente proibidas: Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção; Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. Não. Ao aceitar ou ofertar bens ou serviços que influenciem na sua decisão, estará cometendo ato de corrupção no âmbito privado.
SUBORNO E CORRUPÇÃO. 12.2 A Fornecedora declara e garante que:
SUBORNO E CORRUPÇÃO. Estamos adicionando uma proibição expressa contra o uso do PayPal para pagamentos relacionados a subornos ou corrupção à Política de Uso Aceitável . Uma nova seção 3(k) em Atividades Proibidas terá o seguinte conteúdo: Você não pode usar o serviço do PayPal para atividades que: … 3. estejam relacionadas a transações que … (k) envolvam a oferta ou o recebimento de pagamentos para fins de suborno ou corrupção.

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  • DA FRAUDE E CORRUPÇÃO 11.1. Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado de Minas Gerais serão observadas as determinações que se seguem.

  • FRAUDE E CORRUPÇÃO 16.1 - Os licitantes deverão observar os mais altos padrões éticos durante o processo licitatório e a prestação dos serviços, responsabilizando-se pela veracidade das informações e documentações apresentadas no processo, estando sujeitos às sanções previstas na legislação brasileira.

  • DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO I - Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:

  • ANTICORRUPÇÃO I - As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal n.º 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.

  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 8.1 Denominações e respectivas responsabilidades gerais as quais complementam e não eliminam as responsabilidades específicas detalhadas em todos os itens deste documento e do Contrato:

  • PREÂMBULO A Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, Empresa Pública do Estado de Minas Gerais, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Minas Gerais, com sede na xx. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 1.647, bairro União, Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 17.138.140/0001-23 torna pública a realização de licitação na modalidade pregão eletrônico do tipo MENOR PREÇO, no modo de disputa ABERTO, em sessão pública, por meio do site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, para aquisição de bens, com especificação contida nesse edital e em seus anexos, nos termos da Lei Federal n° 10.520, de 17 de Julho de 2002 e da Lei Estadual n°. 14.167, de 10 de janeiro de 2002 e do Decreto Estadual n° 48.012, de 22 de julho de 2020. Este pregão será amparado pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, pelas Leis Estaduais nº. 13.994, de 18 de setembro de 2001, nº. 20.826, de 31 de julho de 2013, pelos Decretos Estaduais nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, nº 47.437, de 26 de junho de 2018, nº. 47.524, de 6 de novembro de 2018, nº. 37.924, de 16 de maio de 1996, pelas Resoluções SEPLAG nº. 13, de 07 de fevereiro de 2014 e nº 93, de 28 novembro de 2018, pelas Resoluções Conjuntas SEPLAG / SEF n.º 3.458, de 22 de julho de 2003 e nº 8.898 de 14 de junho 2013, pelas Resoluções Conjuntas SEPLAG/SEF/JUCEMG nº 9.576, de 06 de julho de 2016, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal n° 13.303, de 30 de Junho de 2016 e o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RLCC, disponível no site da EPAMIG, xxx.xxxxxx.xx, e as condições estabelecidas nesse edital e seus anexos, que dele constituem parte integrante e inseparável para todos os efeitos legais.

  • DA LEI ANTICORRUPÇÃO 7.1 A CONTRATADA declara conhecer as normas de prevenção à corrupção prevista na legislação brasileira, a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos e se compromete a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores. Ainda, se obrigada a CONTRATADA, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e

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