SUBORNO E CORRUPÇÃO Cláusulas Exemplificativas

SUBORNO E CORRUPÇÃO. 20.1 As Partes neste ato declaram e garantem que não proporcionarão, direta ou indiretamente, nem têm ciência de que terceiros pretendam proporcionar, direta ou indiretamente, quaisquer pagamentos, presentes ou outros compromissos de tal natureza a seus clientes, a funcionários públicos, ou a representantes, administradores e empregados da outra Parte ou de terceiros, sempre que tais atos possam constituir uma violação à legislação pátria aplicável, observando também todas as leis, regulamentos, portarias e normas aplicáveis a atividades de suborno e corrupção no Brasil, especialmente a lei 12.846/2013, seu regulamento e portarias relacionadas, a Lei Norte-americana contra Práticas de Corrupção no Exterior – FCPA e, no que forem aplicáveis, as leis promulgadas por Estados Membros e signatários para a implementação da Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros. 20.2 Nenhuma disposição contida nas presentes Condições implica uma responsabilidade de qualquer das Partes em reembolsar a outra Parte por qualquer contraprestação desembolsada ou prometida com relação ao disposto acima. 20.3 Se as Partes violarem quaisquer das obrigações por ela assumidas no item 20.1, tal fato poderá ser interpretado pela outra Parte como uma violação das presentes Condições, facultando assim a Parte Inocente declarar imediatamente rescindido o presente instrumento, sem prejuízo a quaisquer outros direitos ou recursos de que a Parte Inocente dispuser por força das presentes Condições ou nos termos da legislação aplicável. 20.4 O Comprador desde já reconhece e declara ter recebido uma cópia do Código de Conduta da ABB, ou, ainda, instruções para acesso virtual ao Código de Conduta através do link xxxx://xxx.xxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx-xx-xxxxxxx. O Comprador concorda que, no cumprimento das obrigações por ela ora assumidas, e durante toda a relação comercial que tiver junto a ABB, adotará um padrão de conduta ética em termos substancialmente semelhantes ao descrito no referido Código. 20.5 A ABB criou os canais de divulgação de informações descritos a seguir, por intermédio dos quais o Comprador e seus empregados poderão relatar potenciais violações das leis, políticas ou padrões de conduta aplicáveis: Web portal: xxx.xxx.xxx/xxxxxxxxx Telefone: 0000 000 0000 (código 2255).
SUBORNO E CORRUPÇÃO. O Código de Ética e Conduta Profissional do Grupo Moreno está em linha com a Lei 12.846 (“Lei Anticorrupção”), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e, portanto, ao se relacionar com agentes públicos certifique-se da total integridade da negociação. A Direção do Grupo Moreno não tolera qualquer forma de suborno ou corrupção.Qualquer transação com agentes públicos deve ser criteriosamente analisada. São condutas expressamente proibidas: Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção; Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. Não. Ao aceitar ou ofertar bens ou serviços que influenciem na sua decisão, estará cometendo ato de corrupção no âmbito privado.
SUBORNO E CORRUPÇÃO. A Fornecedora declara e garante que:
SUBORNO E CORRUPÇÃO. A GRANEL não tolera qualquer forma de suborno ou corrupção. É expressamente vedado ao PESSOAL oferecer, prometer dar, solicitar ou receber qual- quer forma de pagamento impróprio, vantagem indevida, suborno, propina e induzimento impróprio ou ilegal. São condutas expressamente proibidas: a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente públi- co, ou a terceira pessoa a ele relacionada; b) Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a c) Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou d) Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes pú- blicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. a) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o ca- ráter competitivo de procedimento licitatório público; b) Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licita- tório público; c) Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pú- blica ou celebrar contrato administrativo; f) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou pror- rogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com
SUBORNO E CORRUPÇÃO. Devemos garantir que todos os nossos parceiros comerciais cumpram as leis e os regulamentos anticorrupção aplicáveis. Da mesma forma, devemos sempre realizar a investigação necessária em nossos parceiros de negócios (agentes, distribuições, consultores, etc.) para nos assegurarmos de que eles têm uma boa reputação de integridade. Devemos, ainda, educar nossos parceiros comerciais em nossa ética nos negócios e em nossa política anticorrupção.
SUBORNO E CORRUPÇÃO. 6.1 A PROAMAR não tolera qualquer forma de suborno ou corrupção. 6.2 É expressamente vedado ao PESSOAL oferecer, prometer dar, solicitar ou receber qualquer forma de pagamento impróprio, vantagem indevida, suborno, propina e induzimento impróprio ou ilegal. 6.3 São condutas expressamente proibidas: 6.4 No tocante a licitações e contratos, é expressamente vedada a prática de atos que possam de qualquer forma: 6.4.1 Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; 6.4.2 Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
SUBORNO E CORRUPÇÃO. Estamos adicionando uma proibição expressa contra o uso do PayPal para pagamentos relacionados a subornos ou corrupção à Política de Uso Aceitável . Uma nova seção 3(k) em Atividades Proibidas terá o seguinte conteúdo: Você não pode usar o serviço do PayPal para atividades que: … 3. estejam relacionadas a transações que … (k) envolvam a oferta ou o recebimento de pagamentos para fins de suborno ou corrupção.

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  • DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO I - Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:

  • ANTICORRUPÇÃO I - As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal n.º 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.

  • PRÁTICA CORRUPTA Oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução do contrato;

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  • Risco de Crédito Consiste no risco de os emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO e/ou o fundo investido. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 17.1 O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de:

  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 7.1. Os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato serão coordenados pelo Gestor de Execução do Contrato, especialmente designado na forma do art. 67 da Lei nº 8666/1993, do art. 11º do Decreto nº 9.507/2018 e do art. 40 da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017, o qual deverá ser auxiliado pelos Fiscais Setoriais, pelo Fiscal Técnico e Público Usuário, exercendo, os mesmos, as seguintes funções: a) Gestor de Execução do Contrato: servidor designado para coordenar as atividades relacionadas à fiscalização setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros (art. 40, Inc. I da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); b) Fiscal Técnico: servidor designado para avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, setor o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento. (art. 40, Inc. II da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); c) Fiscal Setorial: servidor designado para o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade (art. 40, Inc. IV da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); 7.1.1. Para fins do disposto nesta Cláusula poderão ser designados como Fiscais Setoriais servidores lotados nas Superintendência Regionais e/ou Gerências Executivas, aos quais caberá o acompanhamento ordinários dos contratos de parcelamento vinculados a sua região. Caso ocorra situação extraordinário no contrato de parcelamento, o Fiscal Setorial providenciará relatório, o qual deverá ser dirigido ao Fiscal Técnico. Portanto, terá a competência de averiguar a conformidade da prestação dos serviços na localidade da lotação. 7.1.2. A Gestão e Fiscalização Técnica do contrato estarão vinculados a Administração Central do INSS com sede na cidade de Brasília/DF. 7.1.3. Para o exercício da função, os Gestores e Fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. 7.1.3.1. Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. 7.1.3.2. Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da Contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização. 7.1.3.3. A indicação e designação dos Gestores e Fiscais do Contrato deverá obedecer o descrito nos art. 41 a 43 da IN 05/2017 SEGES/MP. 7.2. Toda comunicação entre Contratante e Contratada deverá ocorrer por meio de correspondência escrita, admitindo-se a utilização de e-mail e/ou outros meios eletrônicos de comunicação. 7.3. A Unidade de Medição será conforme itens da licitação. 7.3.1. Somente serão computados os serviços em que se comprovarem a efetiva execução. 7.3.1.1. A efetiva execução será verificada pelo relatório mensal encaminhado pela Contratada, conforme item 6. 7.3.1.2. Para recebimento provisórios dos serviços prestados, a fiscalização técnica, embasada no relatório mensal, deverá verificar o total de contratos de parcelamento adimplentes, além de observar a GPS de repasse, verificando se o repasse ao FRGPS é igual ao somatório das parcelas recebidas dos devedores adimplentes. 7.3.1.3. Para os casos dos contratos de parcelamento inadimplentes serão aferidos com a apresentação de cópias dos avisos de cobrança. 7.3.2. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão comunicar de imediato ao gestor do Contrato divergências que possam ter sido detectadas na análise do Relatório Mensal, identificando o devedor, o número do contrato de parcelamento, quando for o caso, a Agência bancária responsável, os parcelamentos em atraso superiores a 3 (três) meses, a demora na liberação das hipotecas, informando o período de retardo, a demora no encaminhamento dos dossiês, e as situações fático-jurídicas, devidamente configuradas. 7.3.3. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão Informar a data de emissão do relatório enviado pela Contratada, diante da necessidade de aferição da quantidade de dias de atraso no pagamento e valor efetuados pelo financiado. 7.3.4. O INSS acompanhará a execução do objeto do contrato por meio dos relatórios mensais e anuais, referidos no item 6, sem prejuízo de outros instrumentos e métodos que possa a vir a adotar.

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