POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. 12.1 A CONTRATADA declara neste ato que está ciente, conhece e entende os termos da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Brasileira) e demais diplomas regulamentadores.
12.2 Em atendimento à referida legislação, a CONTRATADA declara, por si, seus representantes, administradores, diretores, empregados, agentes e colaboradores, bem como por seus sócios que venham a agir em seu nome, que conduz suas práticas comerciais de forma ética e em conformidade com todos os preceitos da regulamentação anticorrupção pátria e demais leis aplicáveis e que não pratica, nem praticará durante a vigência deste Contrato, delitos vinculados a práticas corruptas e atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, assim entendidos aqueles que atentem contra o patrimônio nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente os seguintes:
i) Xxxxxx ou indiretamente, pagar, prometer ou se comprometer a pagar, dar, oferecer, fornecer ou autorizar o pagamento de qualquer comissão, doação, compensação, vantagem financeira, benefício de qualquer espécie ou qualquer outro valor, de qualquer modo, para agentes públicos, consultores, DocuSign Envelope ID: 9F8C4F12-6638-47F7-B9E8-044163E67312 representantes, parceiros ou quaisquer terceiros, e permitir a prática de tais condutas por seus agentes, empregados, diretores, administradores, diretores, colaboradores e/ou representantes, com a finalidade de influenciar qualquer ato de decisão ou assegurar qualquer vantagem indevida para si ou para terceiros;
ii) Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
iii) No tocante a licitações e contratos, a CONTRATADA declara não realizar as seguintes práticas:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos ...
POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. Para a execução deste contrato, nenhuma das Partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis brasileiras (Lei 10.467/2002, Lei 9.613/1998, artigo 33 da Lei 2.848/1940 – Código Penal) das quais as Partes declaram estar plenamente cientes, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. A AVANTIA respeita a legislação e as autoridades de todas as instâncias do governo. Para tanto, possui uma Política Anticorrupção, a qual prevê todas as questões atinentes ao tema. Qualquer relação com agentes ou órgãos públicos deve sempre ser feita com orientação das áreas responsáveis, em conformidade com a Política de Prevenção à Fraude e Corrupção. Todos os seus funcionários em nome da AVANTIA estão proibidos de oferecer, bem como aceitar brindes, hospitalidade e entretenimento a agentes públicos ou a pessoa a ele relacionada com o objetivo de influenciar ou recompensar um ato ou decisão oficial em benefício da empresa. A CONTRATANTE, já qualificada no contrato, declara ciente e concordar integralmente e sem ressalvas com o teor das declarações, garantias e obrigações previstas na Política de Compliance da AVANTIA abaixo.
POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. 17.1. Cada Parte, seus Representantes e quaisquer terceiros, diretos ou indiretos (temporários, prestadores de serviço, consultores, assessores e agentes) por ela utilizados ou subcontratados, comprometem-se, ainda que recebam determinação em contrário por parte de qualquer funcionário da outra PARTE, a não pagar, oferecer, autorizar e/ou prometer – direta ou indiretamente – qualquer quantia, bens de valor ou vantagem indevida a qualquer pessoa que seja um oficial, agente, funcionário ou representante de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, ou a qualquer partido político, candidato ou ocupante de cargo público ou a escritórios de partidos políticos, ou a qualquer outra pessoa, com a finalidade de obter ou manter um tratamento favorável indevido para os negócios da outra PARTE e/ou de seus Representantes, em violação às leis que versam sobre crimes e práticas de corrupção e contra a administração pública, em especial a Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 8.420, de 18 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 8.420, de 18 de março de 2015, e o United States Foreign Corrupt Practices (FCPA), de 1977.
POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. Declaramos como verdadeiras as informações acima prestadas e que não praticamos atos em desconformidade aos dispositivos legais acima mencionados e não oferecendo, recebendo, prometendo, efetuando ou autorizando, direta ou indiretamente, a qualquer colaborador e/ou servidor ou empregado público, nacional ou estrangeiro, vantagem ou favorecimento indevido. Da mesma forma, não influenciamos, indicamos, sugerimos ou induzimos qualquer prática que envolva a violação de sua obrigação legal.
POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. 11.1. A CONTRATADA se obriga, sob as penas previstas neste contrato e na legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente todas as leis cabíveis, especialmente à legislação brasileira anticorrupção.
11.2. A CONTRATADA declara e garante que:
a) não está envolvida ou irá se envolver, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, partes relacionadas, durante o cumprimento das obrigações previstas no Contrato, em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração ao termo da lei anticorrupção;
POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. Como empresa pública, com uma função social a cumprir, a EMGEA pauta sua atuação em princípios de integridade, assim considerados: observância da legislação e regulamentação; respeito aos valores éticos; e trabalho em prol do interesse público.
POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. As Partes se comprometem a cumprir rigorosamente todas as leis cabíveis, especialmente à legislação brasileira anticorrupção, e declaram que proíbem, dentre outras condutas, a oferta, a promessa, a doação, o pagamento, a solicitação ou a aceitação de qualquer espécie de dinheiro, objeto, favor, bem ou postura com reflexo financeiro/patrimonial, seja direta ou indiretamente, para/de qualquer pessoa, incluindo Agentes Públicos, para obter ou manter um negócio ou para garantir qualquer outra vantagem indevida ou benefício ilegal.
POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. No papel de empresa íntegra, comprometida com a ética, faz-se necessário adotar medidas anticorrupção de modo que a Capital Realty não tolera em suas atividades o ato de oferecer, prometer ou autorizar que se dê qualquer bem ou valor a agentes públicos, ou de funcionários de empresas do setor privado, diretamente ou por intermédio de terceiros, a fim de influenciar a ação de tais agentes ou funcionários para obter vantagens impróprias, sob pena de rescisão contratual por justa causa, sem prejuízo de eventuais medidas criminais que sejam cabíveis. Portanto, a Capital Realty adota as Leis Anticorrupção nacionais, bem como internacionais aplicáveis à atividade de cada parceiro, incluindo, mas não se limitando, à Lei dos Estados Unidos da América sobre Práticas de Corrupção no Exterior (United States Foreign Corrupt Practices Act – FCPA), que passam a ser parte integrante deste Código, de modo que seus colaboradores, fornecedores, parceiros e clientes, devem estar alinhados a esta política, assim como às normas de ética e conduta. Assim, caso tenha alguma dúvida com relação à legislação mencionada, procure seu supervisor ou o Departamento Jurídico da Capital Realty para esclarecimentos. Sendo assim, é vedado à Capital Realty, por meio de seus representantes, seja empregado, parceiro ou colaborador a qualquer título, solicitar ou aceitar suborno. Para fins de compreensão desta Política, “Suborno” significa toda oferta, solicitação, promessa e/ou autorização para pagar ou receber qualquer artigo de valor, para ou de qualquer autoridade governamental ou qualquer outra pessoa de empresa privada, com a intenção de induzir o receptor a abusar de sua posição ou de obter uma vantagem indevida. A Capital Realty não admite em nenhuma hipótese o ato de fornecer ou receber hospitalidade e presentes. Os registros e livros comerciais, contábeis, fiscais e demais registros e livros obrigatórios devem refletir de maneira precisa os negócios da Capital Realty. Os pagamentos ou recebimentos da Capital Realty devem ser aprovados, sempre, com as documentações comprobatórias, sendo proibido fraudar, burlar ou evitar controles de contabilidade internos e/ou externos. Nos mesmos termos, fica proibido o pagamento de facilitação, propina ou suborno, ora definidos como pagamentos a quaisquer autoridades, para acelerar a execução de tarefas burocráticas ou atos administrativos quaisquer, inclusive de rotina e/ou não deliberativos. Caso você se depare com uma situação que apresente dúvid...
POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO. Ficam expressamente revogados quaisquer pactos, ajustes, cláusulas e condições anteriormente estabelecidas entre as partes, em tudo que contrariar o que dispõe o presente Pedido de Compra