RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. POLÍTICA DE CONFORMIDADE
RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. A prática, pela CONTRATADA, de qualquer ato lesivo previsto na Cláusula ATOS LESIVOS À FURNAS deste CONTRATO, ou no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, a sujeita, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 12.846/2013, garantida a ampla defesa e o contraditório, às seguintes sanções administrativas:
RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. 18.1. A prática, pelo licitante, de qualquer ato lesivo previsto no item 16 deste edital ou no art. 5º da Lei nº. 12.846/2013, o sujeitará, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 12.846/2013, garantida a ampla defesa e o contraditório, às seguintes sanções administrativas:
a) Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. A prática, pela CONTRATADA, de qualquer ato lesivo previsto na CLÁUSULA - ATOS LESIVOS A FURNAS deste CONTRATO, ou no artigo 5º da Lei nº. 12.846/2013, a sujeita, com fundamento no artigo 6º da Lei nº. 12.846/2013, garantida a ampla defesa e o contraditório, às seguintes sanções administrativas:
RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. 40.1 Caso a CONTRATADA pratique qualquer ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013, estará sujeita às sanções administrativas previstas no art. 6º da referida lei, observados a garantia da ampla defesa e do contraditório.
40.2 Não obstante o disposto nesta Cláusula, A CONTRATADA está sujeita a quaisquer outras responsabilizações de natureza cível, administrativa e, ou criminal, previstas neste CONTRATO e, ou na legislação aplicável, no caso de quaisquer violações.
RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. POLÍTICA DE CONFORMIDADE CLÁUSULA 42 MATRIZ DE RISCO
RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. 35.1. A prática, pela CONTRATADA, de qualquer ato lesivo previsto na CLÁUSULA - ATOS LESIVOS À FURNAS deste CONTRATO, ou no artigo 5º da Lei nº. 12.846/2013, a sujeita, com fundamento no artigo 6º da Lei nº. 12.846/2013, garantida a ampla defesa e o contraditório, às seguintes sanções administrativas:
a) Multa, equivalente a 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. A prática, pelo licitante, de qualquer ato lesivo previsto no item 16 deste edital ou no art. 5º da Lei nº. 12.846/2013, o sujeitará, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 12.846/2013, garantida a ampla defesa e o contraditório, às seguintes sanções administrativas:
RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. Av. Xxxxxxxx Xxxxx x° 0.000 – Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx–XX - XXX 00000-000 Tel.: 00 00 0000-0000
RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ➡ Verificada a ocorrência de condutas incompatíveis com as respectivas funções, deverá ser determinada a instauração do competente procedimento administrativo sancionador, podendo ser aplicadas sanções administrativas pertinentes. (Lei Federal nº 8.429/92 – Improbidade Administrativa) Responsabilização Penal ➡ É apurada mediante inquérito e ação penal cabível, sendo possível a responsabilização por: • Crime de Peculato: apropriar-se o servidor de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.