Uruguai Cláusulas Exemplificativas

Uruguai. Brasil Disposições gerais: Você deve notificar a Signify de qualquer reclamação por escrito e no prazo de 30 dias a partir da data do evento que deu origem a tal reclamação. Qualquer ação judicial relacionada a uma reclamação deve ser ajuizada no prazo de 1 ano a partir da data de tal notificação. Todas as outras reivindicações serão nulas e sem efeito. Provision is not applicable. Cláusula não aplicável. República Popular da China Disposições gerais: Você deve notificar a Signify de qualquer reclamação por escrito e no prazo de 30 dias a partir da data do evento que deu origem a tal reclamação. Qualquer ação judicial relacionada a uma reclamação deve ser ajuizada no prazo de 1 ano a partir da data de tal notificação. Todas as outras reivindicações serão nulas e sem efeito. Provision is not applicable. 该条款不适用 Definição: Definition: 定义 Leis de Proteção de Dados Aplicáveis: as disposições do GDPR e outras leis obrigatórias aplicáveis que contenham regras para a proteção de Dados Pessoais. Applicable Data Protection Laws: the provisions of GDPR, and other applicable laws and regulations of the People’s Republic of China containing rules for the protection of Personal Data, cybersecurity, and protection of data in general, which includes but is not limited to Personal Information Protection Law, Data Security Law and Cybersecurity Law. 适用的数据保护法指:GDPR以及其他在中国适用的有关个人数据保护,网络安全保护以及其他数据保护的法律法规,其中包括但不限于中国的个人信息保护法,网络安全法及数据安全法。 Os termos Dados Pessoais, Processamento, Processador, Controlador terão o significado estabelecido no GDPR. The terms Personal Data, Processing, Processor, Controller will have the meaning as set out in the Personal Information Protection Law, where the Personal Data should refer to Personal Information, Processor should refer to Entrusted Data Handler and Controller shall refer to Data Handler. 个人数据,处理,处理者,控制者应该具有中国个人信息保护法项下对应的含义,其中个人数据应指个人信息,处理者应指受托人(即受个人信息处理者委托处理个人信息的主体),控制者指个人信息处理者。 Hungria Disposições Gerais You declare that, pursuant to Section 6:78 (1) of the Hungarian Civil Code, prior to entering into this contract We have enabled You to familiarize yourself with the content of these Terms, and that we have provided You with specific information on the following terms and conditions pursuant to Section 6:78 (2), which you expressly accept pursuant to Section 6:78 (3): Signify’s Responsibilities, What is Signify allowed to do? Your Responsibility, Assignment, Remedies, General limitations of warranty, Price & Payment, Intellectual Proper...
Uruguai. Qualquer discrepância que possa ocorrer entre as partes durante a execução, interpretação ou cumprimento do presente Acordo que não esteja diretamente resolvida deverá ser submetida aos Tribunais de Montevideu ("Tribunales Ordinarios de Montevideo"). As partes concordam em submeter qualquer conflito relacionado com o presente Acordo, existente entre as partes e os Tribunais da Área Metropolitana da Cidade de Caracas.
Uruguai. As seguintes notas gerais aplicam-se, sem exceção, a este Protocolo:
Uruguai. A Constituição do Uruguai não é muito precisa sobre os serviços públicos e seus contratos de concessão, estabelecendo uma regulação dispersa22 sobre a matéria sub-examen. Diferentemente da Constituição Brasileira, a uruguaia se apresenta muito vaga, fixando ao legislador ordinário a tarefa de disciplinar a regra de contratação pública, sem, contudo, eleger princípios elementares da Administração Pública. Nesse diapasão, o art. 51, da Constituição do Uruguai, estabelece que as concessões não são perpétuas e compete ao Estado e aos governos departamentais, respeitadas as suas respectivas competências, homologarem os preços das tarifas dos serviços públicos. Sendo estabelecido pelo art. 86, também do Texto Maior, que a criação e supressão do serviço público será implementada ordinariamente por lei, que, se for arcada pelo Tesouro Nacional, deverá indicar os recursos e dotações orçamentárias necessárias para fazer frente à aludida abrigação. 22 “ La Constitución urugauya estabelece una regulación dispersa sobre los servicios públicos y su Contrato de Concesión.” Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, in “Actualidad en el Derecho Público”, nº 9, Contratos administrativos y MERCOSUR”, ed. Ad. Hoc, Buenos Aires, pág. 171. Por sua parte, o artigo 273, número 8, do mesmo Ordenamento Superior, confere às Juntas Departamentais poderes para a outorga de concessões de serviços públicos locais ou departamentais: “ Art. 273 – La Junta Departamental ejercerá las funciones legislativas y de controlar en el Gobierno Departamental. .........................................................................................8º - otorgar concesiones para servicios públicos, locales o departamentales, a propuesta del Intendente, y por mayoria absoluta de votos del total de sus componentes.” Seguindo a dicção do art. 65, da Carta Magna, foi baixado o Dec. 95/991, que criou o Texto Ordenado de Contabilidade e Administração Financeira – TOCAF, com a função de reger os contratos públicos. O artigo 33, desse texto ordenado, estabelece: “Todo contrato se celebrará mediante el procedimento de la licitación pública, cuando del mismo se deriven gastos de funcionamento o de inversión o salidas para el Estado, y por remate o licitación pública cuano se deriven entradas o recursos.” Xxxxxx Xxxxxxxxx00, consagrado mestre uruguaio, resume como é o sistema de seleção dos contratados em seu país24, da seguinte forma: “Nuestro ordenamiento jurídico, ya desde antíguo y también ahora en el Texto Ordenado ( se refiere ...
Uruguai. A República Oriental do Uruguai, ao contrário do que se observa nos demais Estados-membros do Mercosul, não possui, em sua Constituição181, nenhuma previsão expressa no que toca à proteção do consumidor, valendo-se, apenas, de tímidas referências à matéria nos artigos 24182, 44183 e 52184 da Carta de1967. À espera da aprovação de um Regulamento Comum de Proteção do Consumidor pelo Mercosul, o país retardou ao máximo a elaboração de uma lei própria a esse respeito, porém, com a dificuldade do bloco em alcançar tal objetivo, acabou publicando, em 17 de agosto de 2000, a Ley de Defensa del Consumidor - Lei n. 17.250. Não obstante a manifestação derradeira do Uruguai quanto à adoção de uma normativa específica de defesa do consumidor no âmbito do Mercosul, é válido lembrar que 180 PARAGUAY. Código Civil del Paraguay – Ley n. 1183/85. Disponível em:
Uruguai. Este Protocolo aplica-se a todas as contratações públicas de obra pública realizadas pelas entidades listadas na Seção A do Anexo I “Entidades”, salvo especificação em contrário neste Protocolo, inclusive em seus anexos.

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  • Seguro-garantia A apólice de seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital. Caso tal cobertura não conste expressamente da apólice, a licitante vencedora poderá apresentar declaração firmada pela seguradora emitente afirmando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital.

  • SEGURADORA A entidade emissora da Apólice/Certificado de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.

  • CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Não há cronograma cadastrado.

  • DADOS PESSOAIS ICGDPT0488_20230101 1. No relacionamento comercial com os seus clientes a Caixa procede ao tratamento de dados pessoais com finalidades determinadas, explícitas e legítimas, designadamente para efeitos de identificação e conhecimento dos clientes, a sua avaliação comercial e postura no mercado, análise da sua capacidade económico-financeira, avaliação de risco de operações contratadas ou a contratar, gestão da relação comercial com o cliente, e a prevenção e controlo de eventuais situações de fraude e a prossecução da atividade bancária e de intermediação financeira. 2. Os tratamentos de dados são necessários para a execução do(s) contrato(s) celebrado(s) com o titular dos dados, nomeadamente para as diligências pré-contratuais realizadas a pedido do titular, bem como para o cumprimento de obrigações legais que regem o exercício da atividade da Caixa, em particular as decorrentes da regulação bancária europeia e nacional emitida por autoridades de supervisão, da Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, do Código Comercial, do Código dos Valores Mobiliários e do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, e para efeitos de videovigilância relativa à segurança da Caixa, da rede comercial, das infraestruturas e dos sistemas tecnológicos. 3. Se necessário, os dados poderão ser tratados para salvaguarda de interesses legítimos da Caixa e de terceiros, nomeadamente na realização de inquéritos de satisfação para aferição da qualidade de serviço prestado e identificação de procedimentos tendentes à melhoria de tal serviço, na consulta e intercâmbio de dados com sistemas de informação creditícia para avaliação de solvabilidade e para determinar riscos de incumprimento na concessão de crédito. 4. A Caixa poderá transmitir os dados a entidades parceiras e a empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, incluindo Agrupamentos Complementares de Empresas, assegurando-se a confidencialidade dos dados, o cumprimento da política de privacidade implementada de acordo com as exigências legais aplicáveis, a sua utilização de acordo com o objeto social de cada uma das empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos e sempre de forma compatível com as finalidades determinantes do tratamento. 5. A Caixa poderá subcontratar o tratamento de dados pessoais, apenas recorrendo a entidades que apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas que assegurem o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e a defesa dos direitos do titular dos dados. A Xxxxx poderá recorrer a subcontratantes quando entenda que, atendendo nomeadamente à especificidade ou ao carácter rotineiro das tarefas, com tal procedimento melhor prossegue a prestação aos seus clientes de um serviço com elevados padrões de eficiência. 6. Nos casos previstos na lei, a Caixa poderá fornecer dados a autoridades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão e de fiscalização, judiciais, fiscais ou administrativas.

  • SEGURO 13.1 O Contratado fica obrigado a efetuar seguro de riscos de engenharia, desde a Data de Início até o final do Período de Correção de Defeitos, tendo como beneficiários o Contratante e o próprio Contratado, com importância segurada idêntica ao valor do contrato. Esse seguro deve garantir todas as perdas e danos de qualquer natureza, nos termos do contrato, sem limitar as obrigações e responsabilidades do Contratado, especialmente as previstas no Art. 618 do Código Civil Brasileiro. 13.1.1 No contrato de seguro de riscos de engenharia deverá constar, obrigatoriamente, além da cobertura básica, as seguintes coberturas adicionais de: (a) despesas extraordinárias;

  • PRAZO DE GARANTIA A garantia deverá ser da seguinte forma: Para todos os Lotes de no mínimo, a contar do recebimento definitivo do objeto pela Contratante. De acordo com o especificado no Anexo 01, deste Edital.

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO A recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato, além de obedecer aos requisitos previstos no artigo 65, inciso II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993, será proporcional ao desequilíbrio efetivamente suportado, cuja existência e extensão deverão ser comprovados pela CONTRATADA ou pelo CONTRATANTE, conforme o caso, e darão ensejo à alteração do valor do contrato para mais ou para menos, respectivamente.

  • ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO 11.1. Não se aplica por se tratar de Sistema de Registro de Preços. Cada órgão deverá providenciar tais informações na instrução processual individual, indicando a adequação de suas dotações orçamentárias ao que está previsto na LRF e na lei de licitações. .

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 14.1. O Gerente da Gerência de Obras e Xxxxxxxxxx - XXXX será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas ao Contrato; 14.2. O servidor encarregado de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e a entrega dos produtos contratados, nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados; 14.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas necessárias; 14.4. Além das demais atribuições, deverá o Fiscal do Contrato: 14.4.1. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento/prestação de serviço que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado; 14.4.2. Formalizar o devido dossiê das providências adotadas para materialização dos fatos que poderá resultar na aplicação da sanção cabível e, a reincidência levará à rescisão contratual. Esse dossiê terá efeitos também para expedir atestado de capacidade técnica; 14.4.3. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em Edital de Licitação e no presente Contrato. 14.4.4. Observar para o correto recebimento, a hipótese de outro serviço/produto, oferecido em proposta, no certame licitatório, com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração; 14.4.5. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da CONTRATADA, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização, desde que em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 1. O Limite Máximo de Garantia representa a quantia máxima que a Seguradora assumirá, por viagem ou por acúmulo de bens ou mercadorias decorrentes de uma ou mais viagens, em qualquer local ou meio de transporte incluídos na cobertura deste seguro, ainda que tal acúmulo não seja do conhecimento do Segurado. 2. A aceitação de valor superior ao constante na apólice dependerá de prévia e expressa concordância da Seguradora, consultada, por escrito, pelo menos 3 (três) dias úteis antes do início da viagem ou do acúmulo.