Uruguai Cláusulas Exemplificativas

Uruguai. Brasil Disposições gerais: Você deve notificar a Signify de qualquer reclamação por escrito e no prazo de 30 dias a partir da data do evento que deu origem a tal reclamação. Qualquer ação judicial relacionada a uma reclamação deve ser ajuizada no prazo de 1 ano a partir da data de tal notificação. Todas as outras reivindicações serão nulas e sem efeito. Provision is not applicable. Cláusula não aplicável. República Popular da China Disposições gerais: Você deve notificar a Signify de qualquer reclamação por escrito e no prazo de 30 dias a partir da data do evento que deu origem a tal reclamação. Qualquer ação judicial relacionada a uma reclamação deve ser ajuizada no prazo de 1 ano a partir da data de tal notificação. Todas as outras reivindicações serão nulas e sem efeito. Provision is not applicable. 该条款不适用 Definição: Definition: 定义 Leis de Proteção de Dados Aplicáveis: as disposições do GDPR e outras leis obrigatórias aplicáveis que contenham regras para a proteção de Dados Pessoais. Applicable Data Protection Laws: the provisions of GDPR, and other applicable laws and regulations of the People’s Republic of China containing rules for the protection of Personal Data, cybersecurity, and protection of data in general, which includes but is not limited to Personal Information Protection Law, Data Security Law and Cybersecurity Law. 适用的数据保护法指:GDPR以及其他在中国适用的有关个人数据保护,网络安全保护以及其他数据保护的法律法规,其中包括但不限于中国的个人信息保护法,网络安全法及数据安全法。 Os termos Dados Pessoais, Processamento, Processador, Controlador terão o significado estabelecido no GDPR. The terms Personal Data, Processing, Processor, Controller will have the meaning as set out in the Personal Information Protection Law, where the Personal Data should refer to Personal Information, Processor should refer to Entrusted Data Handler and Controller shall refer to Data Handler. 个人数据,处理,处理者,控制者应该具有中国个人信息保护法项下对应的含义,其中个人数据应指个人信息,处理者应指受托人(即受个人信息处理者委托处理个人信息的主体),控制者指个人信息处理者。 Hungria Disposições Gerais You declare that, pursuant to Section 6:78 (1) of the Hungarian Civil Code, prior to entering into this contract We have enabled You to familiarize yourself with the content of these Terms, and that we have provided You with specific information on the following terms and conditions pursuant to Section 6:78 (2), which you expressly accept pursuant to Section 6:78 (3): Signify’s Responsibilities, What is Signify allowed to do? Your Responsibility, Assignment, Remedies, General limitations of warranty, Price & Payment, Intellectual Proper...
Uruguai. Qualquer discrepância que suscitar entre as partes na execução, interpretação ou conformidade deste Contrato que não puder ser resolvida diretamente deverá ser enviada para os Tribunais de Montevidéu ("Tribunales Ordinarios de Montevideo"). As partes concordam em enviar qualquer conflito relacionado a este Contrato, existente entre elas, para os Tribunais da Área Metropolitana da Cidade de Caracas.
Uruguai. A Constituição do Uruguai não é muito precisa sobre os serviços públicos e seus contratos de concessão, estabelecendo uma regulação dispersa22 sobre a matéria sub-examen. Diferentemente da Constituição Brasileira, a uruguaia se apresenta muito vaga, fixando ao legislador ordinário a tarefa de disciplinar a regra de contratação pública, sem, contudo, eleger princípios elementares da Administração Pública. Nesse diapasão, o art. 51, da Constituição do Uruguai, estabelece que as concessões não são perpétuas e compete ao Estado e aos governos departamentais, respeitadas as suas respectivas competências, homologarem os preços das tarifas dos serviços públicos. Sendo estabelecido pelo art. 86, também do Texto Maior, que a criação e supressão do serviço público será implementada ordinariamente por lei, que, se for arcada pelo Tesouro Nacional, deverá indicar os recursos e dotações orçamentárias necessárias para fazer frente à aludida abrigação. 22 “ La Constitución urugauya estabelece una regulación dispersa sobre los servicios públicos y su Contrato de Concesión.” Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, in “Actualidad en el Derecho Público”, nº 9, Contratos administrativos y MERCOSUR”, ed. Ad. Hoc, Buenos Aires, pág. 171. Por sua parte, o artigo 273, número 8, do mesmo Ordenamento Superior, confere às Juntas Departamentais poderes para a outorga de concessões de serviços públicos locais ou departamentais: “ Art. 273 – La Junta Departamental ejercerá las funciones legislativas y de controlar en el Gobierno Departamental. .........................................................................................8º - otorgar concesiones para servicios públicos, locales o departamentales, a propuesta del Intendente, y por mayoria absoluta de votos del total de sus componentes.” Seguindo a dicção do art. 65, da Carta Magna, foi baixado o Dec. 95/991, que criou o Texto Ordenado de Contabilidade e Administração Financeira – TOCAF, com a função de reger os contratos públicos. O artigo 33, desse texto ordenado, estabelece: “Todo contrato se celebrará mediante el procedimento de la licitación pública, cuando del mismo se deriven gastos de funcionamento o de inversión o salidas para el Estado, y por remate o licitación pública cuano se deriven entradas o recursos.” Xxxxxx Xxxxxxxxx00, consagrado mestre uruguaio, resume como é o sistema de seleção dos contratados em seu país24, da seguinte forma: “Nuestro ordenamiento jurídico, ya desde antíguo y también ahora en el Texto Ordenado ( se refiere ...
Uruguai. A República Oriental do Uruguai, ao contrário do que se observa nos demais Estados-membros do Mercosul, não possui, em sua Constituição181, nenhuma previsão expressa no que toca à proteção do consumidor, valendo-se, apenas, de tímidas referências à matéria nos artigos 24182, 44183 e 52184 da Carta de1967. À espera da aprovação de um Regulamento Comum de Proteção do Consumidor pelo Mercosul, o país retardou ao máximo a elaboração de uma lei própria a esse respeito, porém, com a dificuldade do bloco em alcançar tal objetivo, acabou publicando, em 17 de agosto de 2000, a Ley de Defensa del Consumidor - Lei n. 17.250. Não obstante a manifestação derradeira do Uruguai quanto à adoção de uma normativa específica de defesa do consumidor no âmbito do Mercosul, é válido lembrar que 180 PARAGUAY. Código Civil del Paraguay – Ley n. 1183/85. Disponível em:
Uruguai. Este Protocolo aplica-se a todas as contratações públicas de obra pública realizadas pelas entidades listadas na Seção A do Anexo I “Entidades”, salvo especificação em contrário neste Protocolo, inclusive em seus anexos.
Uruguai. As seguintes notas gerais aplicam-se, sem exceção, a este Protocolo:

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  • Seguro-garantia A apólice de seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital. Caso tal cobertura não conste expressamente da apólice, a licitante vencedora poderá apresentar declaração firmada pela seguradora emitente afirmando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital.

  • SEGURADORA A entidade emissora da Apólice/Certificado de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.

  • DADOS PESSOAIS 12.1. Os dados pessoais facultados pelo Cliente no âmbito do Contrato (“Dados Pessoais”) são objeto de tratamento pela Ar Telecom para as seguintes finalidades: (i) Realização das diligências pré-contratuais necessárias ao processamento do pedido do Cliente; (ii) Execução do Contrato do qual o Cliente é parte; (iii) Cumprimento das obrigações legais a que Ar Telecom está sujeita; (iv) Prossecução dos interesses legítimos da Ar Telecom, nomeadamente prevenção de fraudes e abusos de utilização dos serviços pelo Cliente; e (v) Finalidades comunicacionais, tais como, marketing, promoções e envio de newsletter. 12.2. A Ar Telecom poderá comunicar a terceiros os Dados Pessoais caso tal se revele necessário para o cumprimento de obrigações legais a que se encontre vinculada, nomeadamente à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), Comissão Nacional de Proteção de Dados ou à Autoridade Tributária. 12.3. A Ar Telecom compromete-se a conservar os Dados Pessoais durante o período de vigência do Contrato e, findo este, pelo prazo necessário ao cumprimento de obrigações legais a que se encontra vinculada, destruindo-os posteriormente. 12.4. A Ar Telecom compromete-se a não transferir Dados Pessoais para fora do território da União Europeia. Caso a Ar Telecom venha a subcontratar prestadores de serviços localizados fora da União Europeia, optará por aqueles estabelecidos em países com um enquadramento jurídico adequado. 12.5. Os titulares dos Dados Pessoais têm o direito de solicitar o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação, atualização, apagamento, limitação ou oposição ao tratamento, e também o direito à portabilidade dos dados, dentro das limitações legais, e ainda o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo. Porém, o exercício destes direitos poderá originar, em alguns casos, a impossibilidade de execução do Contrato pela Ar Telecom. 12.6. Os titulares dos Dados Pessoais poderão contactar a Ar Telecom através do email xxx@xxxxxxxxx.xx para obtenção de mais informações quanto à forma como os seus dados pessoais são tratados. 12.7. O Cliente declara, relativamente aos Dados Pessoais por si facultados à Ar Telecom no âmbito do Contrato, que prestou aos referidos titulares toda a informação necessária e mencionada na presente clausula e que obteve a sua autorização para o tratamento nos termos indicados em 12.1.

  • SEGURO 13.1 O Contratado fica obrigado a efetuar seguro de riscos de engenharia, desde a Data de Início até o final do Período de Correção de Defeitos, tendo como beneficiários o Contratante e o próprio Contratado, com importância segurada idêntica ao valor do contrato. Esse seguro deve garantir todas as perdas e danos de qualquer natureza, nos termos do contrato, sem limitar as obrigações e responsabilidades do Contratado, especialmente as previstas no Art. 618 do Código Civil Brasileiro. 13.1.1 No contrato de seguro de riscos de engenharia deverá constar, obrigatoriamente, além da cobertura básica, as seguintes coberturas adicionais de: (a) despesas extraordinárias;

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 14.1. O Gerente da Gerência de Obras e Xxxxxxxxxx - XXXX será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas ao Contrato; 14.2. O servidor encarregado de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e a entrega dos produtos contratados, nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados; 14.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas necessárias; 14.4. Além das demais atribuições, deverá o Fiscal do Contrato: 14.4.1. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento/prestação de serviço que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado; 14.4.2. Formalizar o devido dossiê das providências adotadas para materialização dos fatos que poderá resultar na aplicação da sanção cabível e, a reincidência levará à rescisão contratual. Esse dossiê terá efeitos também para expedir atestado de capacidade técnica; 14.4.3. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em Edital de Licitação e no presente Contrato. 14.4.4. Observar para o correto recebimento, a hipótese de outro serviço/produto, oferecido em proposta, no certame licitatório, com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração; 14.4.5. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da CONTRATADA, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização, desde que em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.

  • COBERTURAS DO SEGURO 1. É obrigatória a contratação da cobertura básica. 2. AS COBERTURAS ADICIONAIS ESTÃO VINCULADAS À COBERTURA BÁSICA, NÃO PODENDO, EM HIPÓTESE ALGUMA, SEREM CONTRATADAS ISOLADAMENTE. 3. As cláusulas específicas e particulares serão inseridas na apólice, de comum acordo entre as partes, porém, sempre vinculadas à contratação da cobertura básica. 4. Para todos os fins e efeitos, as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta e expressamente ratificadas na apólice, não são consideradas contratadas, portanto, não entendidas como parte integrante deste contrato de seguro.

  • DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO 11.1 O acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto desta Carta Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE. 11.2 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos nesta Carta, e no Termo de Referência. 11.3 O Fiscal ou substituto desta Carta Contrato exigirá o cumprimento da descrição dos materiais em conformidade com o Termo de Referência, assim como a ordem e forma de execução dos serviços de modo a não interferirem no andamento dos trabalhos nos setores da CONTRATANTE. 11.4 O Fiscal ou o substituto desta Carta deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais. 11.5 O Fiscal ou substituto desta Carta, ao verificar qualquer inconformidade deverá comunicar à Superintendência Administrativa e Financeira - SUAFI, em tempo hábil, para que sejam adotadas as medidas convenientes e necessárias a cada caso, ensejando notificação à CONTRATADA, para a adequação contratual. 11.6 O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas nesta Carta e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 11.7 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.

  • Segurado É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.

  • DIREITOS AUTORAIS 20.1. A CONTRATADA cede à CONTRATANTE os direitos patrimoniais do autor das ideias (incluídos os estudos, análises e planos), campanhas, peças e materiais publicitários, de suapropriedade, de seus empregados ou prepostos, concebidos e criados em decorrência deste Contrato. 11.1.1. O valor dessa cessão é considerado incluído nas modalidades de remuneração definidas na Cláusula 17 deste Contrato. 11.2. Com vistas às contratações para a execução de serviços que envolvam direitos de autor e conexos, a CONTRATADA solicitará dos fornecedores orçamentos que prevejam a cessão dos respectivos direitos patrimoniais pelo prazo definido pela CONTRATANTE. 11.2.1. A CONTRATADA utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão e condicionará a contratação ao estabelecimento, no ato de cessão, orçamento ou contrato, de cláusulas em que o fornecedor garanta a cessão pelo prazo definido pela CONTRATANTE em cada caso. 11.2.1.1. Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual a ser pago pela CONTRATANTE em relação ao valor original dos direitos patrimoniais de autor e conexos será de no máximo 70% (setenta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples. 11.3. Qualquer remuneração devida em decorrência da cessão dos direitos patrimoniais de autor e conexos será sempre considerada como já incluída no custo de produção. 11.4. A CONTRATADA se obriga a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com fornecedores, nos casos de tomadas de imagens sob a forma de reportagens, documentários e similares, que não impliquem direitos de imagem e som de voz. 11.4.1. A cessão dos direitos patrimoniais do autor desse material à CONTRATANTE, que poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, durantea vigência deste Contrato, sem que lhe caiba qualquer ônus perante os cedentes desses direitos.

  • DO GERENCIAMENTO Será responsável pelo gerenciamento do Contrato, o gestor de contratos designado pela Secretaria competente.