SINDPAS
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO
ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 16.705.345/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX
XXXXXXX;
E
SIND DOS TRABS EM
TRANSP ROD DE CORONEL FABRICIANO, CNPJ n. 19.878.602/0001-74,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX
XXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes
fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
no período de 01º de março de 2018 a 29 de fevereiro de
2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, com abrangência
territorial em Xxxxxxx Xxxx/MG, Belo Oriente/MG, Bom Jesus
Do Galho/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Córrego
Novo/MG, Dionísio/MG, Inhapim/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG,
Marliéria/MG, Mesquita/MG e Timóteo/MG.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:
VIGÊNCIA DA
CLÁUSULA: 01/03/2018 a 28/02/2019
A)
O
salário mensal de MOTORISTA,
a
partir de 01/03/2018 será de R$2.344,16 (dois mil trezentos e
quarenta e quatro reais e dezesseis centavos);
B)
O
salário mensal de AUXILIAR
DE VIAGENS / TROCADOR, a
partir de 01/03/2018 será de R$1.035,07 (um mil trinta e
cinco reais e sete centavos);
C)
O
salário mensal de FISCAL,
a
partir de 01/03/2018 será de R$1.201,81 (um mil duzentos e um
reais e oitenta e um centavos);
D)
Os
pisos salariais previstos nos subitens anteriores são
mensais, não sendo permitida a contratação das categorias
ali mencionadas pelo regime de tempo parcial.
E)
Fica
acordado entre as partes signatárias desta convenção que, a
partir da assinatura da mesma, o Sindicato Profissional não
mais assinará com as empresas que operam ou que venham a
operar linhas ou serviços de transportes de passageiros
interestadual, intermunicipal, fretamento e turismo em sua
respectiva base territorial, nenhum NOVO
acordo ou Convenção Coletiva que estabeleça pisos salariais
para Motorista, Auxiliar de Viagem / Trocador e Fiscal, em
valores inferiores aos negociados entre a FETTROMINAS
e o SINDPAS
para
as áreas inorganizadas.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS:
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/03/2018 a 28/02/2019
Os
salários dos demais empregados, em março de 2018, serão
reajustados em 2,20% (dois vírgula vinte por cento), fator
multiplicativo de 1,022 (um vírgula zero dois dois), sobre os
salários praticados em março de 2017, permitida a
proporcionalidade para os contratados depois do referido mês,
ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados
com salários normativos.
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
A)
Os
salários serão pagos no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao
vencido;
B)
O
pagamento dos salários será efetuado em dia útil, mediante
depósito bancário, ou outra forma, podendo ser no local de
trabalho e dentro do horário do serviço, para as empresas
que assim já procedem;
C)
Quando
o dia 5 (cinco) coincidir com domingos e feriados, o pagamento
será efetuado no primeiro dia útil posterior ao dia 5
(cinco).
Descontos
Salariais
CLÁUSULA
SEXTA - DESCONTOS:
A)
Somente
serão permitidos os descontos salariais expressamente
previstos em lei, bem como os autorizados e aprovados pela AGE
dos trabalhadores;
B)
As
multas administrativas e infrações de trânsito só serão
descontadas após o julgamento final de recurso que a empresa
interporá;
C)
O
Sindicato profissional acompanhará, facultativamente, o
recurso interposto em toda a sua tramitação;
D)
Em
caso de acidente de trânsito, só haverá descontos dos danos
quando a culpa do empregado for comprovada por laudo pericial
oficial, contendo, inclusive, avaliação das condições
mecânicas do veículo;
E)
Fica
criada uma comissão formada por 3(três) integrantes de cada
categoria, a serem indicados por seus respectivos Presidentes,
para estudo sobre aplicação de multas ao motorista em
decorrência de defeito de equipamento, em face do Código de
Trânsito Brasileiro devendo apresentar, no prazo de
30(trinta) dias, sugestões para o estabelecimento de norma
aditivo à presente CCT.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e
critérios para cálculo
CLÁUSULA
SÉTIMA - VALES:
Os
vales serão emitidos em 2 (duas) vias, uma das quais será
entregue ao empregado, com a identificação da empresa, valor
em algarismo e procedência, sob pena de não serem
considerados válidos.
CLÁUSULA
OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
As
empresas fornecerão aos empregados o comprovante de
remuneração paga com a discriminação das parcelas e dos
descontos.
CLÁUSULA
NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS:
A)
As
empresas concederão adiantamento salarial a todos os
empregados em valor equivalente a, no mínimo, 40% do seu
salário até o dia 20 de cada mês, mas as que já praticam
adiantamentos em dias e percentuais mais benéficos
continuarão a fazê-lo;
B)
Quando
o dia do adiantamento coincidir com domingo ou feriado este
será feito no 1o
dia útil subsequente.
CLÁUSULA
DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA
PARCELA:
Entre
os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador
pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez,
metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS:
As
horas extras, habituais ou excepcionais, quando não
compensadas, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO:
A)
A
remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da hora normal;
B)
Considera-se
noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado
entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia
seguinte.
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE:
A)
O
exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente
de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez
por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo;
B)
O
trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa;
C)
Em
adequação e aperfeiçoamento das condições laborais de
cada empregado, o pagamento dos adicionais de insalubridade e
periculosidade poderão ser de forma proporcional, equivalente
a 02 (duas) horas se a exposição for limitada a este
período, e, caso sejam ultrapassadas as duas horas, será
pago valor correspondente a um dia de trabalho, observada a
base de cálculo prevista nos itens anteriores, vedada a
cumulação;
D)
As
empresas e a Entidade Profissional, através da Comissão
Intersindical, prevista em cláusula desta CCT, promoverão
estudos técnicos e periciais em suas áreas de manutenção,
visando à regularização, caso for de direito, do
recebimento pelo empregado dos adicionais em seus percentuais
estabelecidos nos subitens anteriores. Caso o empregado
através do estudo acima referido tenha direito ao recebimento
de algum dos adicionais citados nos subitens anteriores, a
empresa fornecerá a este formulário para a instrução de
processo de aposentadoria especial, quando do desligamento do
empregado;
E)
Nos
estudos técnicos e periciais, quando necessários, de que
trata esta clausula, caberá a empresa a realização dos
mesmos. Esta disposição não se aplica as ações judiciais.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE
2017:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2018 a
28/02/2019
As
empresas pagarão a todos os seus empregados em atividade, a
título de PLR, a quantia de R$179,12 (cento e setenta e nove
reais e doze centavos) para os que ganham salário nominal de
até R$1.307,33 (um mil trezentos e sete reais e trinta e três
centavos) mensais, e, a quantia de R$358,23 (trezentos e
cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para os que
ganham salário nominal superior a R$1.307,33 (um mil
trezentos e sete reais e trinta e três centavos) mensais,
pagamento esse que será realizado de uma só vez juntamente
com o salário de julho de 2018, permitida a proporcionalidade
para os admitidos entre 01/01/207 e 31/12/2017. Com tal
pagamento, fica quitada a PLR do ano de 2017.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO
ALIMENTAÇÃO:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA:
01/03/2018 a 28/02/2019
A)
Ao
empregado em viagem a serviço da empresa ou em serviço fora
de seu local de trabalho, em horário coincidente com o das
refeições principais e/ou quando compelido a pernoitar fora
do local de sua residência, serão fornecidas alimentação e
hospedagem gratuitas;
B)
A
empresa diligenciará no sentido que tanto a alimentação
quanto a hospedagem sejam fornecidas por estabelecimentos de
boa qualidade;
C)
Na
hipótese de fornecimento de numerário para a alimentação,
a quantia fornecida ao empregado deve ser suficiente para
cobrir integralmente tal despesa;
D)
Nas
viagens de turismo e de fretamentos especiais, as empresas
pagarão ao empregado as despesas com alimentação e
hospedagem, sob pena de fazê-lo em dobro. Em 02(dois) dias
úteis após o retorno, o empregado fará a prestação de
contas, sujeitando-se a punição disciplinar caso não o
faça;
E)
Para
pagamento das despesas com alimentação e hospedagem conforme
dispõe o subitem anterior, as empresas antes do início das
viagens, anteciparão ao empregado valor suficiente para
realização destas;
F)
Independentemente
do disposto nos subitens anteriores, as empresas concederão
aos seus empregados uma “AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO”, no
valor mensal, a partir de março de 2018, de R$313,87
(trezentos e treze reais e oitenta e sete centavos), a ser
paga juntamente com o pagamento da segunda parcela do salário,
ou, a critério da empregadora, através de vale-alimentação,
cupom-alimentação, tíquete, ou similares;
Parágrafo
único:
Esta ajuda, que tem por finalidade exclusiva a melhoria da
alimentação do empregado e de seus familiares, não tem
caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de
qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe
aplicando o princípio da habitualidade;
G)
A
concessão da ajuda de que trata o subitem
F
não desobriga as empresas que mantêm cozinhas e refeitórios
a continuar fornecendo refeições aos empregados nas
condições em que já o fazem;
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE:
As
empresas que não fornecerem vales-transporte aos seus
empregados deverão, obrigatoriamente, fornecer aos mesmos,
transporte gratuito compatível com o horário de trabalho do
empregado.
Auxílio
Saúde
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE:
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/03/2018 a 28/02/2019
A)
As
Empresas são contratantes do Plano de Saúde VITALLIS, plano
básico de saúde (acomodação em enfermaria), para todos os
seus empregados e dependentes legais, sendo considerados como
dependentes os definidos na letra “B”;
B)
São
considerados dependentes legais: a (o) esposa (o) e/ou
companheira e filhos solteiros até 18 (dezoito) anos e as
filhas solteiras até 21 (vinte e um) anos, definidos como
dependentes pela legislação previdenciária e constantes dos
arquivos da Empresa do empregado titular;
C)
O
custeio do plano de saúde, na modalidade de “pré-pagamento”
e na forma de grupo familiar será suportado, parte pela
Empresa e parte pelos seus empregados. O pagamento por parte
do empregado é para assegurar o direito de manter sua
condição de beneficiário no plano de saúde nas seguintes
situações: (1)
quando afastado pelo INSS, nos termos da letra “H” desta
cláusula, e, (2)
nos termos dos artigos 30 e 31, da Lei 9.656/1998, quando
demitido ou aposentado;
D)
Para
custeio do plano de saúde, conforme estabelecido na letra
“C”, cada empregado titular pagará a quantia mensal fixa
de R$33,65 (trinta e três reais e sessenta e cinco centavos),
corrigível, se necessário, no aniversário do contrato,
vigente a partir de 1º (primeiro) de junho de 2018, na
modalidade de pré-pagamento, mediante desconto em folha de
pagamento;
E)
O
titular pagará também as suas co-participações e as
co-participações de seus dependentes, previstas nas letras
“F” e “G”, mediante desconto em folha de pagamento;
F)
A
co-participação do empregado titular pelos serviços
utilizados por ele mesmo e por seus dependentes é de 30%
(trinta por cento) nos exames e procedimentos ambulatoriais
com desconto limite de R$165,09 (cento e sessenta e cinco
reais e nove centavos) por procedimento realizado;
G)
A
co-participação nas consultas em rede própria é de R$11,44
(onze reais e quarenta e quatro centavos), a co-participação
nas consultas em rede credenciada é de 40% (quarenta por
cento);
H)
O
empregado, quando afastado pelo INSS, continuará usufruindo o
plano de saúde, juntamente com seus dependentes, pelo prazo
de 06 (seis) meses, contados da data de seu afastamento, sendo
vedada ao titular a inclusão de novos dependentes ao plano de
saúde, enquanto perdurar o afastamento. Durante este período,
os valores estabelecidos nas letras “D”, “F” e “G”,
obrigatoriamente serão pagos pelo empregado afastado, junto à
operadora Xxxxxxxx, através de cobrança via boleto bancário
ou internet que será enviado pela Operadora. O não
cumprimento das obrigações (mensalidade e co-participação)
previstas neste termo pelo empregado titular que estiver com o
seu contrato de trabalho suspenso, ensejará a sua exclusão e
a de seus dependentes do plano de saúde, isto caso,
notificado para adimplir os valores em atraso decorrentes das
co-participações e das mensalidades, não proceda ao
pagamento no prazo máximo de trinta dias a contar do efetivo
recebimento da notificação, que poderá ser judicial ou
extrajudicial;
I)
A
diferença entre o custo mensal do plano e a quantia suportada
pelo empregado constante das letras “D”, “F” e “G”
será de responsabilidade da Empresa;
J)
O limite de desconto por mês referente às co-participações
do empregado / dependentes, constantes das letras “F” e
“G”, será de R$235,84 (duzentos e trinta e cinco reais e
oitenta e quatro centavos). O que exceder este valor será
descontado nos meses subsequentes, sendo o parcelamento de
responsabilidade da Operadora;
K)
Fica
assegurado à Comissão de Saúde, formada por membros da
FETTROMINAS e do SINDPAS a permissão de avaliação semestral
do comportamento da conta e do atendimento do plano de saúde;
L)
O
benefício Plano de Saúde mantido por este Instrumento
Normativo não possui natureza salarial e muito menos se
integra ao salário para quaisquer efeitos legais (art.458,
§2º, inciso IV, da CLT);
M)
Os
valores previstos nesta cláusula serão reajustados, se
necessário, em época própria.
Seguro
de Vida
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - SEGURO:
VIGÊNCIA DA
CLÁUSULA: 01/03/2018 a 28/02/2019
A)
As
empresas obrigam-se a contratar SEGURO em favor de todos os
seus empregados, sem ônus para os mesmos, sendo estipulantes
a FETTROMINAS e o SINDPAS, com capital segurado individual, de
R$23.441,60
(vinte e três mil quatrocentos e quarenta e um reais e
sessenta centavos), compreendendo as seguintes coberturas:
MORTE NATURAL, MORTE ACIDENTAL, INVALIDEZ PERMANENTE POR
ACIDENTE, total ou parcial, TRASLADO e AUXÍLIO FUNERAL;
B)
A
implantação e a contratação do SEGURO serão feitas por
uma Comissão Especial composta de igual número de
representantes da categoria profissional e econômica, os
quais serão indicados pelos representantes legais da
FETTROMINAS e do SINDPAS;
C)
As
empresas que já mantêm SEGURO, com cobertura mais ampla e
mais favorável aos seus empregados, continuarão a
praticá-lo.
D)O
empregado afastado poderá permanecer no seguro por até 60
(sessenta) dias contados da data do seu afastamento.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - CRECHE, AMAMENTAÇÃO E ALEITAMENTO:
A)
Nos
estabelecimentos que trabalharem pelo menos 30 (trinta)
mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão
local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período de
amamentação;
B)
A
exigência do subitem anterior poderá ser suprida por meio de
creches distritais mantidas, diretamente ou mediante
convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas
próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo de
entidades sindicais;
C)
Para
amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis)
meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de
trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - PLANO ODONTOLÓGICO:
VIGÊNCIA
DA CLÁUSULA: 01/03/2018 a 28/02/2019
A) A
FETTROMINAS, na condição de estipulante do plano
odontológico por adesão, assumirá a obrigação pela
contratação, administração e fiscalização deste
benefício em favor dos EMPREGADOS TITULARES, cabendo á estes
aderirem ao plano, podendo estender aos seus dependentes;
B) O
valor a ser descontado do empregado, por mês, em folha de
pagamento, será de;
-
R$ 13,47 (treze reais e quarenta e sete centavos): para o
empregado titular sem dependente;
-
R$ 26,95 (vinte e seis reais e noventa e cinco centavos): em
caso de empregado titular com um dependente; e,
-
R$ 40,42 (quarenta reais e quarenta e dois centavos): quando o
empregado titular incluir dois ou mais dependentes;
C) São
considerados dependentes legais: a (o) esposa (o) e/ou
companheira e filhos solteiros até 18 (dezoito) anos e as
filhas solteiras até 21 (vinte e um) anos, definidos como
dependentes pela legislação previdenciária e constantes dos
arquivos da Empresa do empregado titular;
D) Os
valores devidos pelos empregados titulares e seus dependentes
serão pagos mediante desconto em folha de pagamento;
E)
Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados, se
necessário, em época própria.
Contrato
de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
A)
O
contrato de experiência será celebrado pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias, permitida apenas uma prorrogação, quando
firmado por tempo inferior;
B)
Não
será permitido contrato de experiência do empregado
readmitido para a mesma função exercida anteriormente na
empresa, salvo quando, entre a extinção de um contrato e a
celebração do novo, haja transcorrido tempo superior a 12
(doze) meses.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
A)
As
empresas não exigirão carta de apresentação para admissão
do empregado, mas também não fornecerão carta de
apresentação ao empregado que deixar o emprego ou for
dispensado sem justa causa;
B)
Apesar
do disposto no item anterior, no entanto, as empresas
fornecerão carta de apresentação, desde que solicitada
diretamente pelo novo empregador de categoria estranha ao
transporte coletivo intermunicipal, interestadual, fretamento
e turismo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA, FALTA GRAVE OU
DISPENSA IMOTIVADA:
O
empregado dispensado sob alegação de justa causa ou falta
grave deverá ser comunicado do fato, por escrito e contra
recibo, com a indicação dos motivos, sob pena de presumir-se
a dispensa imotivada.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL:
Será
devido pagamento de uma indenização adicional equivalente a
um salário mensal, na hipótese de dispensa sem justa causa,
no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - ACERTOS RESCISÓRIOS:
A) Por
acordo entre as partes, fica mantida a obrigatoriedade da
homologação dos acertos rescisórios dos empregados com mais
de 06 (seis) meses de serviço junto a Entidade Profissional,
que deverá providenciar o agendamento no prazo de 10 (dez)
dias, não podendo negar a prestar assistência e a fazer a
homologação, mas, se o fizer, terá que fornecer a empresa
declaração por escrito dando os motivos da recusa;
B) As
empresas, associadas do SINDPAS e constantes da relação que
este fornecerá à Entidade Profissional, poderão fazer os
acertos rescisórios através de cheques de sua emissão, sem
necessidade de visto bancário;
C) Provando
o empregado a obtenção de outro emprego, no curso do aviso
prévio dado pelo empregador, ficará o empregado dispensado
do restante do aviso prévio, desobrigando-se a empresa do
pagamento dos dias restantes não trabalhados, porém o acerto
rescisório será no prazo de 10 (dez) dias contados a partir
do término do contrato;
D)
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a
comunicação da extinção contratual aos órgãos
competentes bem como o pagamento dos valores constantes do
instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser
efetuados até dez dias contados a partir do término do
contrato;
E)
A homologação do TRCT terá eficácia liberatória em
relação as parcelas nele consignadas;
F)
Para a homologação prevista nesta cláusula, a empresa
concorrerá com o valor de R$50,00 (cinquenta reais);
G)
A empresa fica desobrigada da homologação perante a Entidade
Profissional, caso esta não possua agenda disponível para
tanto, dentro do prazo legal.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL:
A)
Os
empregados e empregadores poderão, na vigência ou não do
contrato, firmar termo de quitação anual de obrigações
trabalhistas, perante a entidade sindical;
B)
O termo deverá discriminar as obrigações de dar e fazer
cumpridas mensalmente, constando, ao final, cláusula de
quitação anual dada pelo empregado, com eficácia
liberatória das parcelas nele estabelecidas;
C)
As
Entidades Profissionais disponibilizarão funcionário a fim
de proceder a fiscalização e homologação do Termo de
Quitação Anual, ficando facultada a cobrança de R$70,00
(setenta reais) por termo. O referido pagamento deverá ser
custeado pela empresa, quando da entrega do termo homologado
em duas vias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - BAIXA NA CTPS:
A
empresa que não der baixa da CTPS do empregado demitido ou
demissionário, no prazo e na forma legal, pagará, em favor
deste, uma multa equivalente a 10% (dez por cento) de seu
salário.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ANALFABETO:
O
pedido de demissão de empregado analfabeto somente será
aceito se estiver previamente assistido por duas testemunhas,
sob pena de não ser considerado válido.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - DECLARAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO:
As
empresas, na dispensa do empregado, deverão fornecer ao mesmo
o AAS (Atestado de Afastamento e Salários) do qual conste a
data da admissão e da saída e também o formulário do INSS
para o empregado durante o tempo de sua prestação de serviço
na empresa, para fins de instrução de sua aposentadoria.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - DECLARAÇÃO DE CURSOS:
Quando
solicitada pelo empregado dispensado, a empresa fornecerá
declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, da
função por ele exercida ou de sua qualificação
profissional, desde que conste de seus registros.
Relações
de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTE - DISPENSA ARBITRÁRIA:
A)
Fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada
gestante desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco)
meses após o parto;
B)
Quando
da dispensa, a empresa poderá solicitar teste de gravidez,
desde que expressamente autorizado o exame, tudo com o
objetivo de resguardar a garantia ao emprego;
C)
Não
realizado o procedimento previsto na letra “B”, a
empregada dispensada, quando tiver conhecimento do seu estado
gravídico, deverá comunicar imediatamente à empresa, para,
a partir desta data, lhe serem assegurados seus direitos,
celebrando novo Contrato de Trabalho.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA:
A)
Ao
empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 12
meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus
prazos mínimos e de qualquer espécie e que contar no mínimo
45 anos de idade e 5 anos de serviço na empresa, fica
assegurado o emprego e/ou o salário durante o período que
faltar para a obtenção do benefício;
B)
O
benefício de emprego e/ou de salário de que trata o item
anterior limitar-se-á a 12 meses improrrogáveis e a uma
única vez na empresa;
C)
Para
fazer jus à garantia do emprego e/ou salário, o empregado
terá que comunicar à empresa, por escrito e com a devida
antecedência, sua intenção de aposentar.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE VAGAS:
A)
A
empresa, em caso de existência de vagas em cargos
hierarquicamente superiores, fará sempre que possível, o
remanejamento dos empregados em atividades e dará
preferência, para readmissão, a ex-empregados, atendidas as
suas conveniências;
B)
A
empresa poderá utilizar o balcão de empregos do Sindicato
dos Trabalhadores.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES:
Na
substituição por período igual ou superior a 30 dias será
pago ao substituto o mesmo salário do substituído, sem as
vantagens pessoais.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - DUPLA FUNÇÃO:
A
empresa não poderá exigir do empregado o exercício de
função diversa daquela para a qual o contratou, salvo se
compatível às funções exercidas.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÃO:
A
toda mudança de cargo ou função, definida como promoção,
será acompanhada de efetivo aumento salarial, devido já no
mês em que se efetivar a mudança, com imediata anotação da
CTPS do promovido.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO:
A)
As
empresas, dentro de suas disponibilidades financeiras,
envidarão esforços para ministrar ou custear cursos de
aperfeiçoamento e/ou especialização aos seus empregados,
podendo, para o mesmo fim, firmar convênios com o SEST/SENAT;
B)
Sobre
a finalidade, a freqüência e o aproveitamento dos
participantes nos cursos, as empresas enviarão relatórios
finais à Comissão Paritária Intersindical;
C)
Quando
se tratar de cursos externos e que forem ministrados fora da
jornada normal, o tempo em que o empregado os estiver
frequentando não se computará como de trabalho
extraordinário.
Jornada
de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO DO TRABALHO:
A)
A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas
trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da
jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda,
no período de 60 (sessenta) dias, a 440 (quatrocentas e
quarenta) horas;
B)
Sempre que solicitada pelo empregado, a empresa lhe fornecerá,
até o último dia do mês subsequente àquele em que ele
prestou horas extraordinárias, a memória de cálculo das
horas extras por ele trabalhadas dentro do período das 440
horas de que trata o subitem anterior;
C)
Nas 440 horas mencionadas nos subitens anteriores já estarão
incluídas as horas correspondentes aos repousos remunerados
devidos no mês;
D)
O intervalo, durante a jornada de trabalho, para descanso e
refeição, poderá ter duração superior a 2 (duas) horas
(sistema ou regime de dupla pegada), não sendo permitido mais
de 2 (duas) pegadas por dia;
D.1)
Quando o motorista trabalhar exclusivamente em regime de dupla
pegada, a soma das duas pegadas, mesmo que não atinja às
7h20min, será considerada como uma jornada completa. Neste
caso, o intervalo entre as pegadas não poderá ser usado para
compensar horas extras;
E)
O intervalo intrajornada, para alimentação e repouso dos
motoristas, auxiliares de viagem / trocador, fiscais e afins
nos serviços de operação de veículos rodoviários, não
computado na jornada de trabalho, poderá ser de 30 (trinta)
minutos, facultado o fracionamento nas paradas ocorridas no
curso das viagens, nos termos do § 5°, do art. 71 da CLT;
F)
As horas extras poderão ser compensadas com folgas;
G)
Mediante expresso consentimento por escrito do empregado, as
folgas acumuladas poderão ser gozadas seguidamente;
H)
Considera-se como início da jornada o horário determinado
pela empresa para que o empregado se apresente ao local do
trabalho;
I)
Qualquer fração de hora de trabalho será paga atendendo ao
tempo efetivo de serviço;
J)
No intervalo entre jornadas de trabalho, o empregado não será
obrigado a permanecer no alojamento da empresa, mas, se o
fizer, nenhuma tarefa ou atividade lhe poderá ser exigida;
K)
As empresas elaborarão as escalas de serviços de Motoristas
e Auxiliares de Viagem / Trocador, de modo que o empregado não
seja sobrecarregado, em um mesmo período consecutivo e
compense em outro período, devendo a escala distribuir, de
forma razoável, o acréscimo de jornada e a respectiva
compensação;
L)
A jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem /
trocador, fiscais e afins nos serviços de operação
previstos nesta Convenção Coletiva, mesmo que oscile nas 24
(vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou
qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto
de revezamento, face as particularidades do segmento, e, tendo
em vista que a alternância decorre dos horários das viagens
e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o
seu retorno ao local de origem, preservando o convívio
familiar e social;
M)
Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são
asseguradas 11 (onze) horas de descanso, para os motoristas,
auxiliares de viagem / trocador, fiscais e afins nos serviços
de operação de veículos rodoviários, sendo facultados o
seu fracionamento, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas
ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente
dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro
período, tudo conforme § 3º do artigo 235-C da CLT,
alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015;
N)
Nos termos da Lei nº 13.103/2015, a jornada diária dos
motoristas, auxiliares de viagem / trocador, fiscais e afins
nos serviços de operação de veículos rodoviários, poderá
ser prorrogada em até 04 (quatro) horas. As 02 (duas)
primeiras horas poderão ser compensadas com folga ou redução
de jornada de trabalho em outro dia, sendo que a 03ª
(terceira) e 04ª (quarta) horas, somente praticadas em casos
excepcionais, não poderão ser compensadas, devendo ser pagas
como extraordinária, com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento);
O)
O empregado não pode ser comunicado da folga no momento em
que se apresentar para o trabalho;
P)
Fica instituída a jornada especial de trabalho de 12x36, ou
seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de
descanso, com intervalo obrigatório de 01 (uma) hora para
alimentação e repouso, computado na jornada de trabalho,
garantido o pagamento do adicional noturno na forma da lei;
Parágrafo
primeiro:
este regime não se aplica aos motoristas, auxiliares de
viagens / trocador e fiscais, os quais estão sujeitos à
jornada estabelecida no item A / O;
Parágrafo
segundo:
fica vedada a prorrogação e a compensação de horas na
jornada especial de 12x36;
Parágrafo
terceiro:
quando o intervalo para repouso e alimentação, não for
concedido pelo empregador, a empresa ficará obrigada a
indenizar o período suprimido com acréscimo de 50%, cujo
pagamento terá natureza indenizatória;
Parágrafo
quarto:
A remuneração mensal pactuada pela jornada de 12x36 abrange
os pagamentos devidos pelo repouso semanal remunerado e pelo
descanso em feriados, sendo considerados compensados os
feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando
houver;
Q)
Não é necessária a licença prévia das Autoridades
Competentes do Ministério do Trabalho, nos casos de
prorrogação de jornada em ambiente insalubre, considerando a
dinâmica do transporte coletivo;
R)
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza os
regimes de compensação de jornada, tais como, redução do
labor e folga, previstos nesta Convenção Coletiva de
Trabalho.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE JORNADA:
A)
A
jornada do MOTORISTA
e do AUXILIAR
DE VIAGEM / TROCADOR
será controlada através de ficha ou papeleta externa mensal,
uma para cada empregado, que ficará em poder do mesmo,
podendo ser adotado também o uso de cartão magnético;
B)
Para
os demais empregados será obrigatória a anotação da hora
de entrada e saída, em registro: manual, mecânico ou
eletrônico;
C)
As
empresas ficam expressamente autorizadas a adotar ou manter
sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - FALTAS, HORAS E LICENÇAS ABONADAS:
O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem
prejuízo do salário:
A)
Até
2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada
legalmente, viva sob sua dependência;
B)
Por
um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da
primeira semana;
C)
Por
um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
D)
Até
2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar
eleitor, nos termos da lei respectiva;
E)
Até
4 (quatro) dias consecutivos em virtude de casamento;
F)
A
licença paternidade remunerada será de 5 (cinco) dias
corridos, contados da data de nascimento do filho, cuja
comprovação será feita através de Certidão de Registro ou
Cartão de Berçário.
Jornadas
Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE:
A)
Serão
abonadas as faltas do empregado estudante ocorridas nos dias
de prova escolar e de exame vestibular, desde que coincidam
com o horário de trabalho, devendo o empregado comprovar o
fato;
B)
O
estudante poderá optar por gozar folga no dia de prova ou no
dia constante da escala;
C)
O
empregado estudante não poderá ter seu horário de trabalho
modificado em detrimento do estudo.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TEMPO À DISPOSIÇÃO:
Considera-se
como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja
à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FERIADO:
O
trabalho executado em dia de feriado poderá ser compensado
com folga, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da data
em que ocorreu o trabalho, a ser usufruída juntamente com o
repouso semanal remunerado. Caso não ocorra a compensação,
o pagamento será em dobro, já incluída a remuneração do
repouso semanal.
Férias
e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS:
A)
As
férias serão gozadas nos 12 meses seguintes ao período
aquisitivo, devendo ser comunicadas ao empregado com trinta
dias de antecedência e pagas antes do início do gozo;
B)
O
início das férias não poderá coincidir com feriados ou com
o início das folgas do empregado;
C)
Ao
empregado e ao empregador, atendidas as conveniências destes,
será facultada a concessão e o gozo das férias anuais em
dois períodos;
D)
As
empresas pagarão juntamente com as férias 50% do 13º
salário a título de adiantamento, desde que solicitado este
adiantamento até o dia 31 de março;
E)
As
empresas afixarão no quadro de aviso o direito do empregado
manifestar por escrito até o dia 31 de março, o pleito de
receber o adiantamento do 13º salário, quando do período do
gozo de suas férias;
F)
As
empresas elaborarão escalas anuais de férias, atendendo
tanto quanto possível aos interesses de seus empregados
quanto à época do respectivo gozo, devendo as escalas serem
afixadas no quadro de avisos no mês de novembro de cada ano,
para tal fim, os empregados entregarão as empresas seus
pedidos por escrito até o final do mês de outubro;
G)
O
período de férias do empregado estudante deverá, sempre que
possível, coincidir com o das suas férias escolares.
H)
As
faltas abonadas, mesmo que sem remuneração, não serão
descontadas do período de férias dos trabalhadores.
Licença
não Remunerada
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO:
A)
O
empregado convocado para a prestação de serviço militar
obrigatório será considerado em licença não remunerada,
desde a data de incorporação até 30 dias que se seguirem ao
licenciamento;
B)
Ao
retornar ao emprego, o empregado licenciado do serviço
militar obrigatório assumirá a mesma função e terá
direito ao mesmo salário que recebia antes da incorporação,
acrescido de vantagens legais e normativas.
Saúde
e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL:
As
empresas se obrigam a fornecer água potável aos seus
empregados nos locais de trabalho, e com fácil acesso.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SANITÁRIOS:
As
empresas ficam obrigadas a manter sanitários, masculino e
feminino, para uso de seus empregados, nas suas dependências
em condições de perfeita higiene, exceto nas bilheterias das
rodoviárias, onde poderá existir um só banheiro. Onde forem
necessários as empresas deverão providenciar também a
instalação de alojamentos femininos.
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE EPI:
A
empresa fornecerá gratuitamente equipamentos de proteção
individual ao empregado, sempre que necessários ou exigidos,
prestando, ainda, todas as instruções visando a correta
utilização dos mesmos.
Uniforme
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES:
A)
Ao
empregado obrigado ao uso de uniforme, a empresa fornecerá em
cada período de 12 (doze) meses, gratuitamente, 2 calças, 2
camisas, 1 par de sapatos e 1 gravata e ao empregado da
manutenção, a empresa fornecerá, gratuitamente, 3 macacões
e 2 pares de bota ou de botinas por ano;
B)
As
peças que compõem o uniforme deverão ser devolvidas, a cada
substituição, assim como, quando o empregado se demitir ou
for dispensado, sendo que, não restituídas, o mesmo arcará
com o valor correspondente das que ficarem em seu poder, na
proporção de 1/12 (um doze avos) pelo número de meses ou
fração de 15 (quinze) dias do tempo que faltar para
completar um ano do fornecimento.
CIPA
– composição, eleição, atribuições, garantias aos
cipeiros
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - COMISSÕES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - CIPAS:
A)
A
empresa obriga-se à constituição e manutenção da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), com fiel
observância dos dispositivos legais vigentes e a
regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho;
B)
A
empresa comunicará ao Sindicato a realização da eleição
dos membros da CIPA com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias;
C)
Ao
candidato será fornecido comprovante da inscrição, no ato
da mesma.
Exames
Médicos
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS:
Os
exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais,
serão custeados pela empresa.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
A)
Serão
válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por
profissionais vinculados ao Sindicato, ao Plano de Saúde e ou
conveniados com o SUS, desde que, os atestados constem o CID;
B)
Os
atestados que retratarem casos de emergência serão aceitos
sempre que apresentados, podendo a empresa, porém, apurar a
veracidade da emergência.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS:
As
empresas deverão manter nas garagens, em local visível e de
fácil acesso ao empregado, o material necessário à
prestação de primeiros socorros, prestando, ainda todas as
instruções visando à correta utilização dos mesmos.
Outras
Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE AO SINDICATO
PROFISSIONAL:
A)
Na
ocorrência de acidentes de trabalho que afetem seus
empregados, as empresas obrigam-se a remeter cópias da CAT ao
SINDICATO, no prazo de três dias, contado da data da emissão
da mesma;
B)
Se
o empregado sofrer prejuízo pelo não recebimento do
benefício previdenciário em razão de a empresa não ter
fornecido ao INSS a CAT (Comunicação de Acidente do
Trabalho) por negligência devidamente comprovada, dentro do
prazo legal, deverá esta ressarci-lo do prejuízo sofrido,
salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil,
ao devido ressarcimento.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM
SEQÜELAS:
A)
O
empregado que sofreu ou vier a sofrer acidente de trabalho tem
garantido, pelo prazo de doze meses, a manutenção de seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio
doença acidentário, independentemente da percepção de
auxílio acidente;
B)
Ao
empregado que permanecer afastado em gozo de auxílio-doença,
no período superior a 60 (sessenta) dias, a empresa garantirá
o emprego por 60 (sessenta) dias, a contar da data da ALTA.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS:
As
empresas se responsabilizarão pela remoção do acidentado no
trabalho, providenciando veículo em condições adequadas
para levá-lo até o local do pronto atendimento.
Relações
Sindicais
Garantias
a Diretores Sindicais
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS SINDICAIS:
Concede-se
ao dirigente sindical ou ao suplente em exercício, limitado
ao número de 1 (um) por empresa, licença remunerada de
até 2 (dois) dias por mês, para o exercício de
atividade sindical, sem prejuízo de seu tempo de serviço, do
período de férias, do pagamento do 13o salário e
do repouso remunerado. A requisição da licença, por
escrito, será dirigida à empresa pelo presidente da Entidade
Profissional ou seu substituto legal, com a antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL:
As
empresas que operam nas bases abrangidas por este Instrumento
repassarão, como contribuição à organização profissional
dos trabalhadores para finalidades sociais, o percentual de 4%
(quatro por cento) sobre a folha de pagamento do mês de Março
de 2018, sem nada descontar dos empregados. O aludido
recolhimento será realizado em duas vezes, sendo 2% (dois por
cento) até o dia 25 de abril de 2018, e, os outros 2% (dois
por cento) até o dia 25 de junho de 2018, através de guias
próprias que serão fornecidas pela Entidade Profissional.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
As
empresas, quando solicitadas, fornecerão ao SINDICATO dos
trabalhadores, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
informações sobre o número de empregados admitidos e
demitidos no mês no estabelecimento da base territorial.
Outras
disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL:
Fica
mantida a Comissão Paritária Intersindical, que será
composta pelos Presidentes das Entidades representativas da
categoria econômica e profissional, ou por pessoas por eles
indicadas. A Comissão Paritária Intersindical tem como
função coordenar as relações existentes entre as duas
categorias, bem como aquelas definidas neste instrumento, e
reunirá ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que solicitado por qualquer das
partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA –
CCP:
Fica
aprovada a criação da Comissão de Conciliação Prévia,
exceto para os Sindicatos que já participam da CCP existente
e em funcionamento, objetivando buscar a conciliação dos
conflitos individuais de trabalho. As normas de funcionamento
e atuação serão estabelecidas através de Regimento
Interno, que será aprovado e ajustado pelos representantes da
Comissão Paritária Intersindical.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES:
A)
Nas
empresas com número superior a 50 (cinquenta) empregados, e
que não tenham dirigentes sindicais, poderá ser eleito um
representante dos trabalhadores, com estabilidade durante a
duração do seu respectivo mandato;
B)
Cada Entidade, na sua respectiva base territorial, somente
poderá indicar até 02 (dois) empregados de uma mesma empresa
para concorrer ao cargo de dirigente sindical, ao mesmo
aplicando as disposições do artigo 543, da CLT;
C)
O
dirigente sindical e o representante dos trabalhadores,
mencionados nesta cláusula, devem obrigatoriamente ser
associados à Entidade Profissional da base territorial;
D)
Conforme previsto no inciso III, do artigo 8º, da CF, caberá
exclusivamente as entidades profissionais a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais e administrativas;
E)
Ao dirigente sindical ou representante eleito, mencionados
nesta cláusula, caberá as atribuições previstas nos
artigos 510-A e 510-B, ambos da CLT.
Disposições
Gerais
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PACTO DE CUMPRIMENTO:
Os
Sindicatos, representantes da categoria econômica e
profissional, considerando os dispositivos contidos em lei, se
comprometem a cumprir integralmente o que ora ficar
convencionado.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA PENAL:
Independentemente
das previstas em lei, fica acordada a multa em favor da parte
prejudicada, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário
mensal do trabalhador, por infração e por empregado
envolvido, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas
desta Convenção que não preveja outra sanção específica.
Outras
Disposições
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO:
A)
Será
permitida a afixação de quadro de avisos destinado à
comunicação de assuntos de interesse da categoria
profissional, em local visível, sendo vedada matéria
político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja;
B)
O
material a ser afixado deverá ser enviado através de
protocolo.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS INDIVIDUAIS:
Serão
respeitados no que não contrariarem a presente Convenção,
os acordos individuais celebrados entre a empresa e o
empregado.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR:
Cada
empresa editará Norma Interna para regulamentar o uso de
telefone celular, no ambiente de trabalho, visando garantir a
segurança dos funcionários, além da necessária
concentração na execução dos serviços.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTES, PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS E APRENDIZ:
A)
É
vedado qualquer tipo de discriminação no tocante a salários
e critérios de admissão ao trabalhador portador de
deficiência;
B)
Fica ajustado entre as partes que as empresas excluirão da
base de cálculo do número de aprendizes, as funções de
auxiliar de viagem / trocador e motorista, haja vista que para
conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros se
exige habilitação profissional, e não formação
profissional, não se cogitando inscrição em curso de
aprendizagem, mas treinamento específico para o desempenho da
atividade, conforme exigência prevista no artigo 145, I e II,
do Código de Trânsito Brasileiro;
C)
Fica
convencionado entre as partes que a função de motorista não
será considerada na base de cálculo da cota de empregados
portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência
Social que trata a Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA - SISTEMA MEDIADOR:
As
empresas destinatárias desta Convenção Coletiva observarão
a ata de fechamento das negociações, aprovada pela
Assembleia da categoria do Sindicato Profissional, e,
constante deste Instrumento Normativo, enviando-a à Entidade
Patronal, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de registro
junto ao Sistema Mediador, por tratar de providência
indispensável a esta formalidade administrativa, cuja
exigência iniciou no ano de 2015.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA - CLÁUSULA TRANSITÓRIA:
EXCEÇÃO
DE EMPRESAS: A
presente CCT se aplica a todas as empresas de transporte de
passageiros intermunicipais, interestaduais, fretamento e
turismo, associadas ou não ao SINDPAS e sediadas na base
territorial do SINTTROCEL, exceto UNIVALE
TRANSPORTES LTDA. e VIAÇÃO RIO DOCE LTDA.,
que firmaram Convenções Coletivas de Trabalho em separado
com o SINTTROCEL e o SINDPAS.
XXXX
XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDPAS - SINDICATO
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE
MINAS GERAIS
MARLUCIO NEGRO DA
SILVA
Presidente
SIND DOS TRABS EM TRANSP ROD
DE CORONEL FABRICIANO
|
ANEXOS
ANEXO
I - ATA DIGITALIZADA DA ASSEMBLEIA DO SINDICATO PROFISSIONAL
Anexo
(PDF)
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
|