COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP Cláusulas Exemplificativas

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP. Fica aprovada a criação da Comissão de Conciliação Prévia, exceto para os Sindicatos que já participam da CCP existente e em funcionamento, objetivando buscar a conciliação dos conflitos individuais de trabalho. As normas de funcionamento e atuação serão estabelecidas através de Regimento Interno, que será aprovado e ajustado pelos representantes da Comissão Paritária Intersindical.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP. Os Sindicatos Convenentes mantém a Comissão de Conciliação Prévia Sindical, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho de integrantes da categoria profissional com as empresas, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho 2001/2003, registrada e arquivada na DRT/PA conforme Processo DRT-PA nº 46222-001460/2001, de 13.02.2001.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP. Nos termos do Título VI-A da CLT, as partes subscritoras do instrumento coletivo de trabalho dão por instituída Comissão de Conciliação Prévia - CCP, com a atribuição de atuar nas conciliações extrajudiciais, no sentido de buscar solução para as demandas individuais trabalhistas, ocorridas no âmbito da base territorial das partes acordantes.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP. As empresas e o sindicato instituem neste ato a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de analisar e promover a solução de impasses de natureza trabalhista, tentando conciliar os conflitos individuais do trabalho (incluído Art. 625-A, pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000).
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP. As partes mantêm, na vigência do acordo coletivo, a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical (CCP) que trata o artigo 625 das Consolidações das Leis do Trabalho, com representação da entidade sindical, cujos termos de funcionamento e demais ajustes serão regulados por instrumento próprio a ser feito entre as partes Gerente TNL PCS S/A Diretor TNL PCS S/A A partir de 1º de novembro de 2012, o empregado da Telemar Norte Leste S/A ? Filial DF, TNL PCS S/A ? Filial DF, OI S/A ? Filial XX, 00 Xxxxxx Telecom Celular S/A ? Filial DF e Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda. ? Filial DF que for desligado sem justa causa e atender os critérios mencionados abaixo a empresa concederá as condições especiais a seguir: >= 15 < 20 anos 1,0 (um) 6 (seis) meses >= 20 anos 1,5 (um e meio) 6 (seis) meses (*) A prorrogação do plano médico se dará pelo período indicado acima a partir da efetiva data do desligamento do empregado. Para assegurar as condições ajustadas entre as empresas Telemar Norte Leste S/A ? Filial PE, TNL PCS S/A ? Filial PE e OI S/A ? Filial PE e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações no Estado de Pernambuco ? SINTTEL PE, inscrito no CNPJ sob o nº 12.587.192/0001-63, excepcionalmente neste exercício, as empresas anteciparão aos seus empregados elegíveis ao PLACAR 2012 (conforme regras de elegibilidade do Programa) e que efetivamente estejam em plena atividade nas respectivas empresas nesta data em conformidade com o Acordo celebrado entre as partes, antecipar 1 (um) salário nominal de 12/2012 (pro-rata referente aos meses trabalhados em 2012). A referida antecipação será em parcela única a ser creditada em 04/01/2013, condicionada a aprovação e assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho e Acordo Coletivo de Jornada para a vigência 2012/2014 até o dia 14/12/2012. Em ambas as situações, após a efetiva assinatura do presente Termo de Compromisso, conforme acordado entre as partes. 1. O compromisso ora firmado se faz a título de antecipação do valor a que terá direito o empregado no PLACAR 2012, sendo certo que o mesmo não integra a remuneração do empregado para quaisquer fins, não incidindo encargos sociais e nem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Sobre o valor da antecipação deverá ser aplicada a respectiva tabela de desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física ? IRPF na fonte com a consequente retenção, se for o caso. 2. Os empregados com direito ao recebimento da antecipação do Programa de Participação nos Resultados ? PLACAR 2012 ...
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP. Fica instituída no âmbito dos Sindicatos Convenentes Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, objetivando a conciliação dos conflitos individuais do trabalho e homologação das rescisões de trabalho, sem qualquer ônus para o empregado, nos termos do Título VI -, artigos. 625 - A e seguintes da CLT, acrescentados pela Lei nº. 9.958 de 12.01.2000.

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  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Fica acordado entre as partes, a constituição da Comissão de Conciliação Prévia em atendimento a Lei 9.958/2000. Para tanto, as partes se reunirão para que o regulamento de funcionamento da comissão seja deliberado, discutido e aprovado.

  • DA CONCILIAÇÃO E DO FORO As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.

  • FISCAL DE CONTRATO 9.1 A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor indicado pela EMSERH, que será designado como fiscal pela CONTRATANTE, para exercer essa atribuição em conformidade com os dispositivos do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH que forem aplicáveis, bem como com o Manual do Fiscal de Contratos/EMSERH. 9.2 Os servidores designados como fiscais de contrato serão distribuídos entre: 9.2.1 FISCAL ADMINISTRATIVO, que: a) desempenhará atividade de supervisão administrativa do contrato, repassando as informações da execução para os setores da EMSERH envolvidos na fiscalização. Preferencialmente, possuirá conhecimentos técnicos compatíveis com o objeto da contratação e será ligado ao setor solicitante da contratação. Serão nomeados: fiscal administrativo titular e suplente;

  • DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.

  • DO CONTRATO E DO SEU PRAZO DE VIGÊNCIA As obrigações decorrentes do presente processo seletivo serão formalizadas através da assinatura de contrato conforme minuta constante no Anexo III, do qual fará parte, independentemente de transcrição, o Termo de Referência desta RFP. O Instrumento Contratual objeto deste processo seletivo entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prazo previsto no Anexo I – Termo de Referência, sendo certo que sua vigência não poderá ultrapassar a data de término do Contrato de Gestão firmado entre o IMED e a SMS/SP (06/11/2028). O Contrato poderá ser prorrogado, por igual ou diferente período, caso o Contrato de Gestão seja renovado e desde que haja interesse das partes e seja feito por escrito, sempre respeitando-se o limite de vigência dos respectivos Termos Aditivos do Contrato de Gestão. O contrato poderá ser encerrado automaticamente, sem qualquer ônus, caso haja rescisão do aludido Contrato de Gestão, independente de qual seja o motivo.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • COMISSÃO PARITÁRIA Será composta Comissão Paritária com a participação de representantes dos sindicatos acordantes com as seguintes atribuições: a) acompanhamento permanente do funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos domingos e feriados previstos na cláusula décima primeira;

  • DA SESSÃO PÚBLICA E DO JULGAMENTO 5.1. No dia e horário previstos neste Edital, o Pregoeiro dará início à sessão pública do pregão eletrônico, com a abertura automática das propostas e a sua divulgação pelo sistema na forma de grade ordenatória, em ordem crescente de preços. 5.2. A análise das propostas pelo Pregoeiro se limitará ao atendimento das condições estabelecidas neste Edital e seus anexos e à legislação vigente. 5.2.1. Serão desclassificadas as propostas: a) cujo objeto não atenda as especificações, prazos e condições fixados neste Edital;

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei N° 8.666/93). I - Nos termos do Pregão Nº /2018 que, simultaneamente: • Constam do Processo Administrativo que o originou; • Não contrariem o interesse público; II - Nas demais determinações da Lei 8.666/93; III - Nos preceitos do Direito Público; IV - Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.

  • FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO As Cobertura Básica e Adicionais, serão contratadas a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o Limite Máximo de Indenização descrito na apólice.