Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR078243/2015
ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA, CNPJ n. 69.699.742/0024-40, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Vice - Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXX ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO E BA, CNPJ n. 15.234.784/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em BA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, assim entendido como o menor salário pago na EMPRESA, será de R$ 815,15 (oitocentos e quinze reais e quinze centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em janeiro/2016 será concedido um aumento de R$ 10,00 (dez reais) para os empregados que recebem o piso salarial, caso seus salários fiquem iguais ao salário mínimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não fazem jus ao piso previsto nesta cláusula, os empregados do Programa Menor Aprendiz bem como os estagiários, por serem protegidos por leis específicas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais empregados que não foram contemplados com o piso salarial ajustado na cláusula anterior, terão os salários reajustados em 1º de junho de 2015, mediante aplicação do percentual de 8,76% (oito vírgula setenta e seis por cento) sobre o salário vigente em 31.05.2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É devido o valor de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) por quilometro rodado, quando o deslocamento se der fora da rota das atividades laborais habituais, apenas aos trabalhadores do seguimento de linha de dados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidentes, Vice Presidentes e Diretores, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da EMPRESA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A fixação do percentual de reajuste salarial, constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação e do preceituado na Cláusula Terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho, de maneira que, no citado percentual estão incluídos aumentos reais e reposição de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.05.2015, o que expressamente reconhecem as partes.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo o pagamento realizado por deposito em conta corrente do empregado, o comprovante de depósito será a prova do cumprimento pela EMPRESA do disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA disponibilizará comprovante de pagamento mensal, inclusive por meios eletrônicos, devendo ser entregues e/ou disponibilizados até a data do efetivo pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo Trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do Trabalhador, a título de FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os comprovantes de que trata esta cláusula poderão ser entregues e/ou disponibilizado ao empregado através dos serviços de auto-atendimento da instituição financeira pela qual é feito o pagamento da folha salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caberá à EMPRESA efetuar a revisão dos cálculos salariais sempre que houver reclamação, por parte do empregado, de engano no pagamento. Em sendo a reclamação procedente, a EMPRESA terá 72 (setenta e duas) horas para providenciar a regularização do pagamento, sem que tal prazo configure atraso no pagamento.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA SÉTIMA - PRODUÇÃO
Os empregados que exerçam os cargos de OSC de Reparo, Técnico de Instalação de Velox, Técnico de Manutenção de Velox, Técnico de Dados, Examinador de Linhas e OSC de TUP, receberão por serviços executados com êxito operacional os constantes da tabela abaixo consignada:
Cesta de qualidade: É a variável cujo pagamento está vinculado a avaliação de qualidade do serviço prestado pelo empregado.
Cesta de Produção: É a variável calculada observando o valor do serviço pelo número de serviço prestado. Independente da avaliação de qualidade.
OPERADOR DE SERVIÇO A CLIENTE - OSC DE LINHAS E APARELHOS REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Cesta de Qualidade:
INDICADOR VALOR
FCT-R -Repetido 30 dias R$ 58,22
QFC3 - Reparo no prazo (CAP/INTERIOR) R$ 58,22
QFC3 - Reparo no prazo (CAP/INTERIOR) R$ 54,38 Entrantes Anatel STFC(FILIAL) Acelerador 30%
Cesta de Produção SERVIÇO VALOR
Instalação/Mudança R$ 7,55
Paga-se o valor fixo por serviço executado.
Cada reparo em garantia subtrai um serviço executado.
TÉCNICO DE ADSL REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Cesta de Qualidade:
INDICADOR VALOR
IAD02 - Repetido 30 dias R$ 36,02 IAD03 - Reparo no prazo R$ 36,02
Entrantes Anatel SCM(FILIAL) Acelerador 30%
Cesta de Produção:
SERVIÇOS VALOR
Instalação com visita/Mudança R$ 17,46 Jumper ADSL R$ 0,37
Cada reparo em garantia subtrai um serviço executado.
TÉCNICOS DE DADOS REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Cesta de Qualidade INDICADOR VALOR
ICD02 - Repetido 30 dias R$ 46,57 ICD03 - Reparo no prazo R$ 46,57 Cesta de Produção
SERVIÇO VALOR
Instalação com visita/Mudança R$ 11,63 Paga-se o valor fixo por serviço executado.
Cada reparo em garantia subtrai um serviço executado.
OPERADOR DE DG
A empresa oferece uma premiação fixa temporária enquanto elabora um plano com indicadores e metas de qualidade:
R$ 49,94
Entrarão em vigência planos de metas de qualidade que substituirão pagamento atual. Caso, neste período, a empresa não consiga implantar a nova política, os valores acima especificados serão mantidos até que a mesma seja implantada.
CABISTA/ORM - Oficial de rede (Manutenção)
A empresa oferece uma premiação fixa temporária enquanto elabora um plano com indicadores e metas de qualidade:
R$ 62,42
Entrarão em vigência planos de metas de qualidade que substituirão pagamento atual. Caso, neste período, a empresa não consiga implantar a nova política, os valores acima especificados serão mantidos até que a mesma seja implantada.
Para os Examinadores de Linha, o valor de R$ 0,18 (dezoito centavos) por jumper de TT e OSC. Para os Examinadores de Linha, o valor de R$ 0,37 (trinta e sete centavos) por jumper de Velox.
Para o OSC de TUP que optarem em prestar o serviço de limpeza dos TUP, receberão por equipamento limpo o valor de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica reconhecida, a partir da publicação do acórdão que julgar o presente dissídio coletivo ou da data do firmamento de acordo entre as partes, a natureza salarial da parcela em referência, devendo integrar ao salário dos empregados para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O xxxxxxx fixo mensal será descontado do valor da produção, sempre que esta for superior àquele, sendo tal previsão aplicável apenas aos Técnicos de Instalação de Velox, ficando assegurado o salário-base dos empregados, quando for inferior.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa, com antecedência de 02 (dois) meses ao início das férias, e havendo demanda de serviços por parte do cliente, compromete-se a disponibilizar serviços de instalação, evitando a redução da remuneração dos empregados externos e internos de produção, quando do retorno das férias.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação natalina, por ocasião do retorno das férias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para exercer esse direito, o empregado deverá manifestar sua vontade à área de Recursos Humanos, quando do recebimento da comunicação de férias.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará ao empregado que executa serviços em caixas subterrâneas o adicional de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do referido adicional durará até que as condições de risco sejam eliminadas.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL PARA DIRIGIR VEÍCULO
Os empregados que dirigirem diariamente veículo pertencente à ARM Engenharia, essenciais ao desempenho das suas atividades, terão direito ao adicional mensal no valor de R$ 53,83 (cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), o qual o integrará o salário do trabalhador para todos os efeitos legais.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A EMPRESA se compromete a apresentar e discutir com SINTTEL, no prazo de até 60 dias após a aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho em Assembleia, o Programa de Participação nos Resultados 2015 para os seus empregados, baseado no atingimento das metas definidas pela empresa e excluídos os executivos, que terão programa específico. Na oportunidade, serão apresentadas ao SINTTEL as metas operacionais, indicadores e respectivos pesos, visando à aferição do valor e firmado acordo coletivo especifico para a PLR, devendo o respectivo pagamento ser efetivado até 30.04.2016, caso as metas estabelecidas sejam atingidas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá aos seus empregados o Benefício Alimentação, cujo fornecimento dar-se-á por dia efetivo de trabalho à razão de R$ 16,44 (dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) cada vale refeição/alimentação para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos) para os empregados com jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, que serão entregues no primeiro dia útil do mês do consumo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício acima mencionado, concedido pela EMPRESA, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributário do trabalhador, desde que a EMPRESA esteja regularmente inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa disponibilizará a opção ao trabalhador do vale-alimentação em substituição ao vale-refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a EMPRESA necessitar do trabalho extraordinário em dias de repouso remunerado, esta fornecerá alimentação ou 01 (um) ticket adicional no mesmo valor supra fixado.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de acidente de trabalho será concedido VA/VR para o primeiro mês de afastamento por acidente de trabalho, no caso, deste ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO QUINTO: Para cumprir o disposto na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador, a EMPRESA descontará, dos empregados optantes deste benefício, o percentual 14% (catorze por cento), o qual será descontado em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEXTO: Será concedido em vale alimentação ao empregado, quando do período de gozo de férias e que não tenha tido falta injustificada durante a apuração do período aquisitivo, uma importância de R$ 100,00 (cem reais).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A EMPRESA fornecerá, nos limites legais, vale transporte a todo Trabalhador que comprovadamente necessite e utilize, devendo a solicitação ser efetuada através de formulário próprio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando a EMPRESA permitir que o empregado se desloque com o veículo para a residência ou no trajeto inverso, ficará desobrigada de fornecer o vale-transporte previsto nesta cláusula, conforme disposto em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado que dirige veículo da empresa fique impossibilitado de utilizá-lo no trajeto residência – trabalho – residência, a empresa fornecerá o vale transporte correspondente.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa oferecerá plano de Assistência Médica aos seus empregados e dependentes, custeando 50% (cinquenta por cento) do valor do plano básico e o Empregado a outra metade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado pagará a diferença entre o plano básico e o apartamento, caso opte pelo segundo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa ofertará de forma opcional aos seus empregados, em até 90 dias, uma nova alternativa de plano de Assistência Médica, mantendo seu custo atualmente praticado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica pactuado que a empresa não procederá ao cancelamento do convênio médico dos trabalhadores e dependentes, em caso de afastamento previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Empresa oferecerá plano de Assistência Odontológica aos seus empregados e dependentes, sendo o valor custeado 100% (cem por cento) pelo empregado, ficando a empresa na responsabilidade de descontar em folha de pagamento e repasse ao prestador definido, os valores descontados dos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
A EMPRESA assegurará aos seus empregados à aquisição de medicamentos através de convênios firmados com farmácias, desde que apresentada receita médica, sendo o valor das compras descontado em folha de pagamento mensal, em três parcelas e sem correção.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU DO AUXÍLIO
ACIDENTE
A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, a EMPRESA complementará, sem natureza salarial, por até mais 45 (quarenta e cinco) dias, o auxílio doença/acidente, pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), até o limite da remuneração média líquida do empregado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EMPRESA contratará, para todos os seus empregados, apólice de Seguro de Vida em Grupo, sem ônus para os mesmos, com as seguintes coberturas: indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por morte natural; indenização de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por morte acidental; e indenização de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por invalidez parcial ou total.
PARÁGRAFO ÚNICO - Como forma de garantir o cumprimento desta cláusula, a EMPRESA enviará cópia da apólice do seguro de vida em grupo ao SINDICATO.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
A EMPRESA submeterá ao SINDICATO, a homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contem com mais de 12 (doze) meses de contrato de trabalho. A homologação só será realizada mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, devendo a EMPRESA cumprir os prazos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas localidades não abrangidas pela sede ou delegacias do SINDICATO, a EMPRESA poderá solicitar a assistência da SRTE/MTE ou dos órgãos judiciais previstos em lei para realizar as homologações.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Enquanto o SINDICATO não mantiver delegacias em outras localidades do Estado e, sendo a homologação procedida nessas localidades, a EMPRESA poderá solicitar a assistência da SRTE/MTE ou dos órgãos judiciais previstos em lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPRESA agendará com 48 horas de antecedência, com o SINDICATO, a data e horário da assistência às rescisões de contrato de trabalho e comunicará, por escrito, ao empregado, que por este motivo dará expresso recibo, a data, horário e local em que será levada a efeito a homologação da rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO: Não comparecendo o empregado na data da homologação, a EMPRESA dará conhecimento do fato ao SINDICATO, mediante comprovação da prévia comunicação, o que a desobrigará do pagamento das multas previstas em lei e neste ACT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
XXXXXXXX XXXXXXXX - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A EMPRESA se compromete, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a buscar convênio com instituição de
ensino para a qualificação profissional de seus empregados, para que os mesmos sejam certificados em curso técnico.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - KIT FERRAMENTAL / VEÍCULOS / EQUIPAMENTOS / MAQUINÁRIOS
O empregado será responsável pelo zelo, correta aplicação e utilização das ferramentas, equipamentos, maquinários e veículos realizando a assinatura do termo de responsabilidade perante a EMPRESA no momento de sua admissão.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITOS DAS EMPREGADAS GESTANTES E LACTANTES
A EMPRESA se compromete a dar garantia de emprego às empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até que a criança complete 06 (seis) meses de vida. Esta garantia estende-se às mães adotivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº. 3.296/86, a EMPRESA pagará às empregadas lactantes, do primeiro dia do quarto mês de vida até o um ano e dois meses de idade completo do filho natural ou adotivo, o valor de R$ 174,80 (centro e setenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
O empregado poderá locar o veículo próprio à empresa mediante contrato de locação, do qual deverão constar os dados do veículo locado, o período e o valor da locação, e a condição da locação, que não se confundirá com salário do empregado, sendo fornecida cópia do contrato para o locatário e observados os seguintes valores mensais a título de contraprestação:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de acidente de trabalho, será pago a locação de veículo para o primeiro mês de afastamento por acidente de trabalho, no caso deste ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa fará seguro acidente contra terceiros dos veículos locados dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VIAGENS A SERVIÇO
Nos casos de viagem a serviço, a EMPRESA arcará com as despesas necessárias, (hospedagem, café da manhã, almoço, jantar e transporte), devendo o valor ser antecipado. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo Trabalhador, de acordo com as normas e procedimentos internos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
A EMPRESA garantirá o fornecimento de combustível para que os empregados possam desenvolver suas atividades laborais, limitando-se essa garantia apenas aos compromissos profissionais exigidos pela mesma, acrescida da quilometragem dispendida entre a residência do empregado e seu local de trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O abastecimento do veículo será feito de acordo com a quilometragem rodada. A medição poderá ser acompanhada pelo sindicato.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
A EMPRESA obriga-se a fornecer todos os documentos necessários à obtenção de benefícios previdenciários, quando por solicitação do empregado, na vigência do contrato de trabalho, em 72 (setenta e duas) horas e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos casos exigidos pelo INSS, no ato da homologação da rescisão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalho em dias decretados em lei como feriados nacionais, estaduais e municipais, mesmo que obedecendo a escala de trabalho, será sempre remunerado com o adicional de 100% sobre o trabalho em dias normais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O intervalo para repouso e alimentação para os trabalhadores que exerçam atividades de teleatendimento será de 20(vinte) minutos, que serão inseridas na jornada de trabalho, nos moldes da NR 17.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A ARM poderá substituir o controle de ponto manual pelo controle de jornada eletrônico, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou Internet, bem como através de sistemas das concessionárias, obrigando-se a respeitar os termos da Portaria 373 de 25.02.11 do MTE.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o trabalhador estiver de folga e for convocado a trabalhar, por imperiosa necessidade de serviço, as horas trabalhadas nesse dia serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, além de a EMPRESA ser obrigada a conceder outro dia de
folga na semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O serviço extraordinário será registrado no mesmo sistema de controle de ponto que acolher o registro do horário normal do trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, além dos limites já fixados em lei:
- Por até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
- Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar de urgência, do cônjuge, companheiro (a) ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
- Por até 1/2 (meio) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a EMPRESA não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesmo o pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e/ou funcional, as faltas do empregado para prestar exames vestibulares, quando coincidirem com o horário normal de trabalho, sendo exigida a devida comprovação posterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando, em razão de necessidade imperiosa de matricular-se ou prestar exames em escola que ministre cursos do ensino fundamental, médio ou superior, o empregado poderá ter sua ausência, para esse exclusivo fim, abonada desde que compense as horas dispendidas posteriormente.
SOBREAVISO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO
Os empregados em regime de sobreaviso, mediante convocação por escala de serviço, serão remunerados conforme legislação específica, devendo a escala ser previamente comunicada/divulgada aos trabalhadores e quadro de aviso com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão consideradas em regime de sobreaviso as horas em que o empregado estiver na escala de plantão organizada pela empresa, e que se encontrar fora de seu local de trabalho, à disposição da empresa, podendo ser chamado por bip, telefone fixo ou móvel.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias do empregado não poderá coincidir com dias já compensados, feriados ou dias de repouso remunerado, sendo concedido preferencialmente no primeiro dia útil da semana, bem como deverá ser respeitada toda a legislação existente sobre o assunto.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A EMPRESA fornecerá, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho das atividades de trabalho, conforme a legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme NR-06.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados obrigam-se a utilizar corretamente o equipamento de proteção individual, sob pena de incorrer em falta grave e, no momento da troca ou no desligamento da empresa, a devolver os EPI em seu poder, em qualquer estado de conservação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Trabalhadores se obrigam à correta utilização, manutenção e limpeza adequadas dos equipamentos, ferramentas / materiais de trabalho e veículos que receberem.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Quando o trabalho exigir o uso de uniforme para os seus empregados, a EMPRESA fornecerá gratuitamente a cada empregado, conjuntos (calça, camisa e sapato ou bota) por ano. Fica ressaltado que, em caso de desgaste que comprometa a apresentação do empregado e da empresa, esta fornecerá peça adicional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício concedido aos empregados nesta cláusula não terá caráter remuneratório.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A EMPRESA terá o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecimento dos primeiros conjuntos de uniforme, a partir do registro do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os uniformes que contenham a logomarca da empresa devem ser devolvidos, em qualquer estado, por ocasião da troca ou no desligamento do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados se obrigam ao uso devido dos uniformes.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CIPA
A EMPRESA observará com rigor a Norma Regulamentadora NR 5 do Ministério do Trabalho e Emprego concernente à eleição e funcionamento da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, dando publicidade a todos os seus atos, através de quadro de avisos existentes na empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A EMPRESA concorda com a participação do SINTTEL, no treinamento de novos cipeiros com carga horária total de 24 (vinte e quatro) horas, sendo que, deste total, 04 (quatro) horas serão utilizadas pelo sindicato.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
A EMPRESA realizará exames médicos nos empregados abrangidos pela presente contratação coletiva, na forma prevista na NR-07 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, fornecendo copia dos exames aos empregados, sempre que solicitado.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
A EMPRESA obriga-se a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelos convênios médicos mantidos por ela ou por órgãos habilitados para tal, seguindo-se a legislação existente sobre prioridades e forma de apresentação dos atestados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impossibilidade de locomoção por questão de saúde do trabalhador, a empresa aceitará atestado entregue por terceiro, desde que seja parente/familiar, no lugar deste.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA AO ACIDENTADO
Em caso de acidentes, o funcionário sendo participante do plano de saúde da EMPRESA o mesmo será encaminhado à rede hospitalar credenciada pelo plano de saúde, caso contrário, se o mesmo não for participante do plano deverá ser encaminhado à rede Hospitalar Publica e a EMPRESA comunicará imediatamente à família do acidentado, no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o acidentado não fique hospitalizado, a EMPRESA fornecerá condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite ou solicite.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
A EMPRESA compromete-se a cumprir o disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e nas demais disposições legais e previdenciárias sobre os assuntos pertinentes a insalubridade e periculosidade, tomando todas as providências para eliminar as causas ensejadoras dos fatos, tudo conforme a legislação vigente, notadamente as NR-15 e NR-16.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado aos empregados que exerçam a função de OSC (Operador de Serviço ao Cliente), Cabistas (I, II e III) e respectivos auxiliares, e Oficial de Rede (Lançador de Cabo e Linheiro), adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o salário nominal do empregado, sem efeito retroativo e não cumulativo com a insalubridade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACIDENTES E MULTAS DE TRÂNSITO
Os empregados só poderão ser responsabilizados pelos danos e avarias causados aos veículos da EMPRESA e/ou de terceiros quando, comprovadamente houver atos de negligência, imperícia ou imprudência, sendo assegurado o direito de defesa com o acompanhamento do SINDICATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica a EMPRESA responsável pela regularização das condições de tráfego e
trânsito dos veículos que portem a logomarca da EMPRESA, quando necessário em função do trabalho a desenvolver.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A EMPRESA prestará assistência jurídica nas esferas policial, criminal e cível, ao empregado que, conduzindo veículo a serviço da EMPRESA, se envolver em acidente ou ocorrência de trânsito.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa compromete se a fazer um seguro que garantirá a cobertura por acidente de terceiros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Os acidentes de trabalho deverão ser comunicados ao SINDICATO, pela EMPRESA, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalhos - CAT, no prazo estabelecido em Lei.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO À EMPRESA
A diretoria do SINDICATO terá acesso às dependências da empresa (mediante autorização da área de Recursos Humanos), durante os períodos de repouso e alimentação, com exceção das partes reservadas, fora do expediente de trabalho e sem prejuízo das atividades empresariais, com a finalidade de tratar de assunto de interesse de sua categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A EMPRESA disponibilizará espaço para a realização de Assembleias do SINDICATO com os empregados da empresa, desde que haja negociação sobre o fato e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa, quando solicitada por escrito, analisará a possibilidade de ceder, em dia e hora previamente fixados, autorização para que o Sindicato possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos trabalhadores, vedada a propaganda político partidária.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADOS SINDICAIS
Fica estabelecido que o sindicato poderá indicar, anualmente, e credenciar junto a empresa 2 (dois) delegados sindicais, podendo os mesmos ser lotados em uma das seguintes cidades: Salvador, Feira de Santana e Vitória da Conquista. Fica garantida a estabilidade provisória de 2 (dois) dos delegados sindicais nos termos do art. 8º da CF/88.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de dispensa por justa causa do representante sindical será facultado ao SINTTEL-BA, a realização de eleição para suprir a vacância de restante do mandato, com as garantias supra, devendo o sindicato noticiar a Empresa o nome do eleito até 5 (cinco) dias após a posse.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa compromete-se a liberar 3 (três) Dirigentes Xxxxxxxxx eleitos e investidos do mandato sindical,
pelo prazo de um ano contado do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho. A liberação será sem ônus para o SINTTEL-BA e sem prejuízo dos salários devidos e demais vantagens pertinentes ao contrato de trabalho mantido pelo empregado com a empresa.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES SINDICAIS
O empregado dirigente sindical ou não, indicado pelo SINDICATO será liberado pela EMPRESA para participar de Cursos, Simpósios, Plenárias, Seminários, Assembleias e Congressos, mediante solicitação prévia, em comum acordo com a EMPRESA, não podendo exceder os períodos de afastamentos de todos os empregados a 15 (quinze) dias úteis por ano ou 120 (cento e vinte) horas/ano totais, sem ônus para a empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
A EMPRESA descontará de seus empregados sindicalizados mensalidade sindical, valor esse que deverá ser repassado ao SINTTEL até o 5º (quinto) dia útil após a data do desconto, devendo o sindicato fornecer à empresa a autorização de descontos dos associados, em tempo hábil para processar o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A EMPRESA encaminhará mensalmente ao SINDICATO, junto com o repasse dos valores, a relação dos empregados descontados e o valor do desconto, por meio magnético ou eletrônico, para conferência desses valores pelo SINDICATO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se, por qualquer motivo, não for efetuado o desconto na folha de pagamento do empregado sindicalizado, a EMPRESA deverá comunicar, por escrito, ao SINDICATO os motivos ensejadores de tal fato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INFORMATIVOS DO SINDICATO
A EMPRESA permitirá a afixação no Quadro de Avisos, em locais acessíveis aos Trabalhadores, de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo à quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Salvador/BA.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, as partes signatárias negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de não se chegar a acordo, estabelece-se o valor único de um piso salarial, independentemente do numero de funcionários eventualmente atingidos, como multa por descumprimento de cada cláusula do acordo, reversível à parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INÍCIO DAS NEGOCIAÇÕES
Fica acordado que 30 (trinta) dias antes do término da vigência do presente Acordo, as partes se obrigam a iniciar entendimentos para formalização das negociações tendo em vista a renovação do mesmo, prorrogando-se a sua vigência até que seja encontrada nova solução.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO ESPECIAL
Fica instituída ajuda de custo especial, na forma estabelecida no art. 457, § 2º da CLT, em caráter emergencial e apenas na vigência do presente Acordo, em favor dos empregados ativos na empresa em 31.05.2015, no valor único de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago na folha de pagamento do mês subsequente ao mês da aprovação do Acordo Coletivo, não incidindo sobre tais parcelas quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários.
XXXXXXX XXXXX XXXXX PROCURADOR
ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX VICE - PRESIDENTE
ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA
XXXXXX XXXXX XXXX PROCURADOR
ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO E BA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA NEGOCIAÇÃO
Anexo (PDF)