Denúncia e revisão Cláusulas Exemplificativas

Denúncia e revisão. Sem prejuízo do disposto no número 2 da cláusula anterior, o presente AE não poderá ser denunciado antes de decorrida a sua vigência ou 10 meses após a renovação do período de vigência.
Denúncia e revisão. 1 - Este AE pode ser denunciado mediante comunicação escrita, para efeitos de revisão total ou parcial, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do seu período de vigência, sem prejuízo da observância do que a lei imperativamente estabelecer, não equivalendo a uma denúncia a apresentação de proposta ou propostas de revisão do mesmo, ainda que de conteúdo global. 2 - Caso esta convenção coletiva de trabalho não tenha sido denunciada dentro do prazo referido no número anterior, a sua vigência considera-se automaticamente renovada por períodos sucessivos, em relação a cada um dos quais a denúncia poderá ser feita, com a antecedência mínima fixada naquele mesmo número. 3 - Se se verificarem os pressupostos processuais que possam implicar a eventual caducidade deste AE, as partes comprometem-se a estabelecer, por acordo e em período anterior a essa caducidade, o âmbito, a natureza e a prevalência das condições coletivas, até então vigentes, que devam subsistir para além da data em que aquela possa vir a verificar-se, seguindo-se o respetivo depósito e publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. 4 - A entidade a quem seja dirigida proposta negocial de revisão, total, ou parcial, deste Acordo fica obrigada a responder, por escrito, no prazo de 30 a 60 dias, iniciando-se as respetivas negociações nos 30 dias subsequentes à receção da resposta. 5 - No decurso de cada período de vigência podem as partes, por mútuo acordo, introduzir alterações ao teor da presente convenção coletiva de trabalho, independentemente do termo de cada período de vigência que esteja em curso, bem como proceder, nos termos da lei, à integração de lacunas de regulamentação ou à interpretação de dúvidas de aplicação, mediante deliberações da comissão paritária a que se refere a cláusula 86.ª. CAPÍTULO II Âmbito profissional de atividade, trabalhadores, quadro da empresa e efetivo dos portos
Denúncia e revisão. 1. O AE pode ser denunciado, por qualquer dos outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente ao termo do prazo de vigência. 2. A denúncia deve ser acompanhada de uma proposta negocial, escrita e fundamentada. 3. A resposta à proposta negocial referida no número anterior deverá ser enviada à outra parte até 30 dias após a receção daquela. 4. As reuniões iniciar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção da contraproposta ou do termo final do prazo para apresentação desta. 5. O calendário do processo negocial será fixado na primeira reunião de negociação. 6. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos processos de revisão do AE, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7. Em caso de proposta de revisão, a entidade destinatária pode recusar-se a negociar antes de decorrerem seis meses de vigência do AE ou de sua posterior revisão, devendo informar o proponente no prazo de 10 dias úteis. 8. No caso previsto no número precedente o prazo para a resposta referida no número 3 iniciar-se-á no final do sexto mês a contar da vigência do AE e as reuniões nos termos do número 4. CAPÍTULO II Direito sindical e exercício da ação sindical
Denúncia e revisão. 1- A revisão do presente AE efetuar-se-á quando uma das partes tomar a iniciativa da sua denúncia parcial ou total, e deverá processar-se nos termos dos números seguintes. 2- A denúncia significa o propósito de rever ou substituir, total ou parcialmente, o presente AE e far-se-á por escrito mediante uma proposta de onde constem as alterações pretendidas. 3- Em caso de denúncia, a mesma deverá ser acompanhada dos fundamentos, quanto aos motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamento do regime da convenção denunciada, devendo a parte autora da 4- A denúncia pode ser exercida por qualquer das partes após um decurso de vigência do presente AE por um período mínimo de vinte e quatro meses, contados a partir do início da produção de efeitos da tabela salarial anexa ao mesmo. 5- Os prazos de denúncia previstos no número anterior poderão, a requerimento de qualquer das partes, ser antecipados de dois meses, iniciando-se desde logo, um período de pré-negociação, com base na proposta e na respetiva contraproposta. 6- A contraproposta à proposta de xxxxxxx do acordo deve ser enviada por escrito, até 30 dias após a apresen- tação da proposta, iniciando-se as negociações nos quinze dias seguintes à receção da contraproposta.
Denúncia e revisão. 1- O presente CCT e as respetivas alterações entram em vigor no 5.º dia posterior ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigoram por um período mínimo de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte. 2- A tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária serão revistas anualmente e produzem efeitos a 1 de janeiro. 3- Serão aplicadas as tabelas salariais conforme o disposto no anexo IV do presente CCT.
Denúncia e revisão. 1- A denúncia da convenção coletiva, por escrito, só pode ser efetuada por qualquer das partes com a antecedência mí- nima de, pelo menos, 3 meses em relação ao termo do prazo de vigência. 2- Caso não haja denúncia, a convenção coletiva renova- mente, ser consideradas objeto da negociação.
Denúncia e revisão. Anexos e regulamentos autónomos
Denúncia e revisão. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da cláusula anterior, o presente AE não poderá ser denunciado antes de decorridos 33 meses após a sua entrada em vigor ou 33 meses após a renovação do período de vigência, exceto as tabelas salariais e cláusulas com expressão pecuniária que poderão ser denunciadas decorridos 10 meses de vigência.
Denúncia e revisão. 1 - O presente AE pode ser denunciado, para efeitos de revisão total ou parcial, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do seu período de vigência. 2 - A denúncia é a manifestação de vontade, feita por escrito, à parte contrária, de revisão total ou parcial da convenção coletiva de trabalho, devendo ser acompanhada de proposta do clausulado a rever. 3 - A entidade a quem seja dirigida a proposta a que se refere o número anterior fica obrigada a responder, por escrito, no prazo de 45 dias, iniciando-se as negociações nos 15 dias subsequentes à receção da resposta, aplicando-se, no mais, as normas do Código do Trabalho.
Denúncia e revisão. 1. A denúncia consiste na apresentação, por qualquer das partes, de proposta de revisão a qual revestirá forma escrita. 2. A parte destinatária da proposta responderá nos 30 dias seguintes à sua recepção, apresentando contraproposta. 3. As negociações directas terão o seu inicio no prazo máximo de 15 dias após a recepção da contraproposta. 4. A convenção a rever manter-se-á em vigor até ser substituída por novo Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho.