DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Cláusulas Exemplificativas

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 12.1. Sem prejuízo da indenização devida em caso de inadimplemento de qualquer uma das cláusulas do presente Contrato, a Parte prejudicada poderá exigir da Parte inadimplente a execução específica da obrigação devida, desde que decorrente de dano direto, conforme determinado por decisão judicial transitada em julgado e proferida por juízo competente.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 1. No caso da CONTRATADA não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades:
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. Art. 114. A inobservância a qualquer dispositivo deste regulamento sujeitará o infrator a notificações e/ou penalidades.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 1. As infrações às disposições, leis, regulamentos e deste Contrato sujeitarão o infrator às penalidades previstas no Decreto Municipal n. 25.031, de 22 de dezembro de 2011, sem prejuízo de outras sanções previstas nas legislações pertinentes ao objeto deste instrumento.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 14.1 – Ocorrendo de forma injustificada qualquer atraso ou interrupção na execução do objeto contratado, com base nas etapas previstas no cronograma físico-financeiro, a CONTRATADA estará sujeita à multa moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso/interrupção, até o limite de 20% (vinte por cento).
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 6.1- Pelo descumprimento de quaisquer das normas estabelecidas neste contrato, ficara a concessionária sujeita Às penalidades estabelecidas no código disciplinar constante do Anexo I da Lei Municipal nº 2.298/2002 de 20/03/2002, sem prejuízo de aplicação de outras penalidades cabíveis ao caso.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 8.1 – Por força do presente instrumento, observado o estabelecido nas Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02 e no Decreto nº 5.450/2005, estabelece-se que:
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 11.1. O cumprimento inadequado do serviço contratado sujeita a contratada ao pagamento de multa no valor de 1/12 (um doze avos) do valor total do contrato, por sessão, quando se tratar de filmagem, ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato, por dia, quando se tratar de disponibilização das gravações.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 14.1. Verificada a inobservância de qualquer das disposições legais, regulamentares e em demais normas pertinentes, aplicar-se-á à PERMISSIONÁRIA infratora a penalidade cabível, conforme estabelecido no Regulamento do Sistema, a ser divulgado por parte do Poder Concedente em momento anterior ao início da operação, e demais disposições legais definidas em norma da ANTT.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. Art. 28. Constitui infração a não observância, por parte da cadastrada, das obrigações e procedimentos previstos nesta Portaria, bem como daqueles constantes nas demais normativas do CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/RS.