DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. A CONTRATADA, em caso de cometimento de qualquer das infrações discriminadas nas legislações cabíveis e naquelas explicitadas no procedimento administrativo, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções, podendo ser cumulativas, previstas nas cláusulas a seguir, conforme o caso, observados os artigos 155 e seguintes da Lei nº 14.133/21.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 11.1. O cumprimento inadequado do serviço contratado sujeita a contratada ao pagamento de multa no valor de 1/12 (um doze avos) do valor total do contrato, por sessão, quando se tratar de filmagem, ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato, por dia, quando se tratar de disponibilização das gravações.
11.2. Qualquer cessão, subcontratação ou transferência do serviço feita sem autorização da Câmara Municipal, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.
11.3. Pela inexecução do serviço em quantidade e/ou qualidade em desacordo com o especificado, a contratada poderá ser notificada, à qual poderá apresentar defesa prévia, para efeitos de aplicação de penalidade definida no item abaixo, ou sanar as irregularidades no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, podendo ser reduzido ou ampliado, segundo sua complexidade a critério da administração.
11.4. A multa aplicada a que alude o subitem 11.1 não impede que o órgão licitador rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas em lei.
11.5. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a administração poderá garantida a prévia defesa, observado o disposto no subitem 11.7, aplicar à contratada as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa de 5% (cinco por cento), pela inexecução parcial, calculada sobre o valor total do contrato;
c) Multa de 15% (quinze por cento), pela inexecução total, calculada sobre o valor total do contrato;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o próprio órgão que aplicou a penalidade, onde esta será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção com base no item anterior.
11.6. O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias úteis, na hipótese de aplicação de advertência, multa e impedimento com a administração, e de 10 (dez) dias úteis, na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
11.7. As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas estão previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993.
11.8. O valor das multas aplicadas será recol...
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 13.1. No caso de inadimplemento total ou parcial das obrigações deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, às sanções previstas no ANEXO13 do EDITAL, e às seguintes penalidades aplicáveis pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO:
I. advertência formal, a versar sobre o descumprimento das obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
II. multa;
III. caducidade da CONCESSÃO;
IV. suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
V. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
13.1.1. As penalidades previstas neste CONTRATO poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade do ato, sem prejuízo da aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação aplicável
13.1.2. A advertência será aplicada nos casos de infração leve.
13.1.3. A multa será aplicada nos casos de reincidência de infrações leves, bem como nos casos de infrações de gravidade média e grave.
13.1.3.1. No caso de infrações continuadas, poderá o PODER CONCEDENTE fixar multa diária enquanto perdurar a infração.
13.1.3.2. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da CONCESSIONÁRIA.
13.1.4. A suspensão temporária de participação em licitação, o impedimento de contratar com a AdministraçãoPublica, e a declaração de inidoneidade serão aplicadas nas hipóteses de infração grave e, conforme o caso, nas hipóteses de:
I. condenação definitiva pela prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II. prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação e do CONTRATO.
13.2. Na aplicação das sanções, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
I. a natureza e a gravidade da infração;
II. os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente e aos agentes públicos;
III. a vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
IV. as circ...
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. A inobservância a qualquer dispositivo deste regulamento sujeitará o infrator a notificações e/ou penalidades.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 14.1. Verificada a inobservância de qualquer das disposições legais, regulamentares e em demais normas pertinentes, aplicar-se-á à PERMISSIONÁRIA infratora a penalidade cabível, conforme estabelecido no Regulamento do Sistema, a ser divulgado por parte do Poder Concedente em momento anterior ao início da operação, e demais disposições legais definidas em norma da ANTT.
14.1.1. As penalidades aplicadas pelo PODER CONCEDENTE não isentam a PERMISSIONÁRIA infratora da obrigação de reparar ou ressarcir dano resultante da infração, causado a passageiro ou terceiro.
14.1.2. Se a frota for vistoriada e concluir-se pelo não atendimento às exigências técnicas estabelecidas no Edital, as divergências deverão ser solucionadas até a data do início da operação, sob pena de pagamento de Multa correspondente a 10.000 (dez mil) UPFMA (Unidade Padrão Fiscal do Município), por dia, por veículo.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 1. No caso da CONTRATADA não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a. Multa;
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 1. As infrações às disposições, leis, regulamentos e deste Contrato sujeitarão o infrator às penalidades previstas no Decreto Municipal n. 25.031, de 22 de dezembro de 2011, sem prejuízo de outras sanções previstas nas legislações pertinentes ao objeto deste instrumento.
2. Em caso de inexecução parcial das obrigações contidas neste instrumento, a concessionária ficará sujeita a pagamento de uma multa diária, enquanto perdurar a situação de infringência, correspondente a 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do valor total do contrato, corrigido monetariamente, sem prejuízo do disposto no item 21.1 do Edital, até o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual o Poder Concedente poderá declarar a caducidade do contrato.
3. Caso o valor total das multas ultrapassar o montante de 3% (três por cento) do valor total do Contrato num período de 3 (três) anos ou for comprovada causa grave, operará imediatamente a caducidade da concessão.
4. As comunicações, advertências e notificações serão formalizadas por escrito com a comprovação do recebimento por parte da Concessionária.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da CONTRATANTE, as seguintes penalidades à CONTRATADA.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 12.1. Sem prejuízo da indenização devida em caso de inadimplemento de qualquer uma das cláusulas do presente Contrato, a Parte prejudicada poderá exigir da Parte inadimplente a execução específica da obrigação devida, desde que decorrente de dano direto, conforme determinado por decisão judicial transitada em julgado e proferida por juízo competente.
12.2. O dever de indenização previsto nesta cláusula obriga, além das Partes, seus administradores e prepostos.
12.3. A BS2 DTVM não poderá ser responsabilizada por quaisquer danos ou prejuízos sofridos, ou que venham a ser sofridos, pelo Cliente, e que sejam decorrentes de:
a) Interrupção nos sistemas de comunicação, problemas oriundos de falhas ou intervenções de qualquer prestador de serviços de comunicações ou de outra natureza ou, ainda, falhas na disponibilidade e acesso aos sistemas de custódia da BS2 DTVM;
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 19.1 Sem prejuízo da indenização devida em caso de inadimplemento de qualquer uma das cláusulas do presente Contrato, a Parte prejudicada poderá exigir da parte inadimplente a execução específica da obrigação devida, desde que decorrente de dano direto, conforme determinado por decisão judicial transitada em julgado e proferida por juízo competente.
19.2 O dever de indenização previsto nesta cláusula obriga, além das Partes, seus administradores e prepostos responsáveis pelo ato infracional.
19.3 O Contratado não poderá ser responsabilizado por quaisquer danos ou prejuízos sofridos, ou que venham a ser sofridos, pelo Cliente, e que sejam decorrentes de:
a) Atos culposos ou dolosos praticados por terceiros;
b) Interrupção nos sistemas de comunicação, problemas oriundos de falhas ou intervenções de qualquer prestador de serviços de comunicações ou de outra naturezaou, ainda, falhas na disponibilidade e acesso aos sistemas de custódia do Contratado;
c) Interrupção, suspensão ou bloqueio pelo Contratado do acesso do Cliente aos sistemas de custódia, na forma de regras internas do Contratado e legislação aplicável à matéria;
d) Caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação em vigor.