Distribuição Parcial definição

Distribuição Parcial significa, em conjunto, a Distribuição Parcial CRA Sênior, a Distribuição Parcial de CRA Subordinado Mezanino e a Distribuição Parcial CRA Subordinado Júnior;
Distribuição Parcial. Será permitida a distribuição parcial de Cotas desde que atingido o Montante Mínimo da Oferta, observado o Investimento Mínimo por Investidor. Oferta Não Institucional: Para participar da Oferta, os Investidores Não Institucionais interessados em subscrever as Cotas, inclusive aqueles considerados Pessoas Vinculadas, terão que preencher e apresentar a uma única Instituição Participante da Oferta suas intenções de investimento por meio de Pedido de Reserva, durante o Período de Reserva, conforme descrito no âmbito do presente Prospecto. Os Investidores Não Institucionais deverão indicar, obrigatoriamente, no respectivo Pedido de Reserva, a sua qualidade ou não de Pessoa Vinculada, sob pena de seu Pedido de Reserva ser cancelado pela respectiva Instituição Participante da Oferta. Oferta Institucional: Após o atendimento dos Pedidos de Reserva, as Cotas remanescentes que não forem objeto da Destinação Inicial serão colocadas junto a Investidores Institucionais que apresentarem ordens de investimento ao Coordenador Líder, conforme descrito no âmbito do presente Prospecto, não sendo admitidas, para tais Investidores Institucionais, reservas antecipadas e não sendo estipulados valores máximos de investimento, observado o Investimento Mínimo por Investidor.
Distribuição Parcial. Significa a hipótese em que a Oferta Restrita poderá ser concluída mesmo em caso de distribuição parcial dos CRI, desde que haja a subscrição e integralização de CRI equivalentes ao Montante Mínimo dos CRI, respeitado o previsto no presente Termo de Securitização;

Examples of Distribuição Parcial in a sentence

  • Não haverá fontes alternativas de captação, em caso de Distribuição Parcial.

  • A qualquer momento poderá a Emissora optar pela Distribuição Parcial, desde que atingido o Valor Alvo Mínimo.

  • Valor Total da Emissão O valor total da Emissão será de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), na Data de Emissão (“Valor Total da Emissão”), observado que o Valor Total da Emissão poderá ser reduzido com base na demanda a ser verificada por meio do Procedimento de Bookbuilding, e em decorrência da Distribuição Parcial, desde que observada a Quantidade Mínima.

  • Serão emitidas 400.000 (quatrocentas mil) Debêntures, podendo a quantidade de Debêntures ser objeto de redução em decorrência da demanda a ser verificada mediante Procedimento de Bookbuilding, observada ainda a possibilidade de Distribuição Parcial das Debêntures, respeitada, em qualquer caso, a colocação da Quantidade Mínima.

  • Distribuição Parcial Não será admitida a distribuição parcial das Debêntures.

  • Distribuição Parcial e Subscrição Condicionada Será admitida, nos termos dos artigos 30 e 31 da Instrução CVM 400, a Distribuição Parcial das Novas Cotas, desde que atingido o Montante Mínimo da Oferta.

  • Neste caso, a decisão da Emissora de efetuar a Distribuição Parcial deverá ser prontamente comunicada à BRAAIM, de modo que esta possa dar prosseguimento à Conclusão da Oferta.

  • Para os fins deste inciso, consideram-se Debêntures efetivamente distribuídas todas as Debêntures subscritas, inclusive aquelas sujeitas às Distribuição Parcial.

  • Caso o Valor Alvo Máximo não seja atingido, mas seja atingido o Valor Alvo Mínimo e a Emissora decida realizar a Distribuição Parcial, haverá rateio dos Valores Mobiliários entre os Investidores, de forma proporcional à quantidade de Valores Mobiliários por eles indicada no respectivo Termo de Adesão.

  • Distribuição Parcial Não será admitida a distribuição parcial dos CRI.


More Definitions of Distribuição Parcial

Distribuição Parcial tem o significado atribuído na Cláusula 8.2 deste Termo de Securitização;
Distribuição Parcial. Significa a possibilidade de conclusão da Oferta mesmo em caso de distribuição parcial dos CRI, na forma do artigo 30 da Instrução CVM 400, desde que haja a colocação de CRI equivalente ao Montante Mínimo, durante o Prazo Máximo de Colocação.
Distribuição Parcial. Será admitida apenas a distribuição parcial de Cotas Ofertadas no âmbito da Oferta Secundária. A Oferta poderá ser concluída mesmo em caso de Distribuição Parcial das Cotas Ofertadas, desde que haja subscrição do Volume Mínimo da Oferta. Como o Volume Mínimo da Oferta corresponde, prioritariamente, à totalidade das Novas Cotas e, adicionalmente, de uma parcela das Cotas Ofertadas, as Cotas que não forem colocadas no âmbito da Oferta corresponderão integralmente às Cotas Ofertadas, de modo que não haverá cancelamento de Cotas não colocadas, as quais permanecerão sob a titularidade dos Ofertantes. Caso a demanda não seja suficiente para, após a conclusão da Oferta Primária, cobrir toda a Oferta Secundária, observado o Volume Mínimo no âmbito da Oferta, a alocação dos Pedidos de Subscrição se dará proporcionalmente ao montante detido originalmente por cada Ofertante. As Instituições Participantes da Oferta não são responsáveis pela subscrição e integralização e/ou aquisição de eventual saldo de Cotas que não seja subscrito e integralizado e/ou adquirido no âmbito da Oferta. Não obstante a distribuição da Oferta Primária e da Oferta Secundária ocorrerem de forma simultânea, as Cotas Ofertadas somente serão adquiridas pelos potenciais investidores após a subscrição integral das Novas Cotas e, consequentemente, a Oferta Secundária somente será realizada caso a totalidade das Novas Cotas seja colocada aos Investidores, sendo certo que a Oferta Secundária poderá ser concluída desde que observada a distribuição do Volume Mínimo da Oferta, que no âmbito da Oferta Secundária corresponderá a R$382.000.000,00 (trezentos e oitenta e dois milhões de reais) em Cotas Ofertadas. Não haverá condicionamento da adesão à Oferta Secundária, conforme faculta o §5º do art. 30 da Instrução CVM 400.
Distribuição Parcial. Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 5.8
Distribuição Parcial. Tem o significado descrito na Cláusula 2.2.1 abaixo; “Documentos da Operação” Em conjunto, (i) o Contrato de Cessão; (ii) os Contratos Lastro; (iii) os Contratos de Garantia; e (iv) este Termo de Securitização; “Emissão” A presente 176ª (centésima, septuagésima sexta) emissão de certificados de recebíveis imobiliários da Emissora; “Emissora” TRUE SECURITIZADORA S.A., acima qualificada;
Distribuição Parcial. Não será permitida a colocação parcial das Notas Comerciais Escriturais.