DAS RAZÕES DO RECURSO Cláusulas Exemplificativas

DAS RAZÕES DO RECURSO. Preliminarmente é imperioso destacar que a licitação é um procedimento administrativo, composto de atos ordenados e legalmente previstos, mediante os quais a Administração Pública busca selecionar a proposta mais vantajosa. Todavia, cada um dos seus atos deve ser conduzido em estrita conformidade com os princípios constitucionais e os parâmetros legais.1 De acordo com o professor Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx são duas finalidades na licitação: Primeiro, visa selecionar a proposta mais vantajosa, que traga os maiores benefícios financeiros aos órgãos licitantes. E em segundo lugar oferecer igual tratamento aos que desejam participar do processo, conforme expresso no art. 3º da L8666/93. Neste sentido, elucidamos as palavras do renomado Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, vejamos: “A escolha da proposta será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, da Publicidade, da Probidade Administrativa, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo e dos que lhes são correlatos.”2 O edital é a base de regramento para realização do certame, diante disso é necessário respeitar as determinações expostas. Junto a isso, pode-se expor alguns entendimentos dos Tribunais de Justiça, visando o não cumprimento com o descritivo do edital: AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. SERVIÇO DE BRIGADA CONTRA PÂNICO E INCÊNDIO. PROPOSTA EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRAZO PARA CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO XXXXXXX, Data de Julgamento: 08/11/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2018 . Pág.: 961/966)3 1 Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx. Direito Administrativo, 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011 2 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: XX, 0000, p. 23 3 Disponível em: xxxxx://xx-xx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000000/00000000000000-xx- 0035360-1420168070018/inteiro-teor-647178977 – acesso em 08 de agosto de 2022. Outro entendimento informa que: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - PROPOSTA EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL - ILEGALIDADE DA HABILITAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. - A licitação é ato estritamente vinculado aos termos da lei e às previsões editalícias, não sendo possível a supressão de critério legitimamente adotado pelo edital, aplicável indist...
DAS RAZÕES DO RECURSO. Xxxxx em suma a recorrente que teve seu direito “tolhido” por ato ilegal do pregoeiro ao abrir prazo de intenção de recurso sem dar a devida publicidade, configurando-se ato abusivo e ilegal, ferindo o direito da empresa em recorrer da decisão ilegal. Afirma ainda que nos contratos de prestações de serviços no âmbito privado o prazo indeterminado é considerado valido, pois não fere a relação com o profissional técnico contratado, que permanece prestando o serviço para a empresa. Aduz que a exigência de profissional técnico antes da licitação é ilegal, visto que o correto seria a Administração Publica apenas requerer a indicação do profissional responsável no momento da assinatura do contrato. Ao final alega o formalismo moderado por parte do “pregoeiro” ao desclassificar a empresa. Requerendo ao final a procedência do recurso interposto, devendo a empresa ser declarada habilitada junto a Concorrência nº 03/2021 – PMV.
DAS RAZÕES DO RECURSO. A recorrida TRIP LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA, foi declarada vencedora do item 01 - Sedan Médio, tendo indicado para prestação dos serviços o veículo Corola. No entanto, a mesma apresentou apenas a proposta de preços, sem detalhamento da composição dos custos (Planilha de Formação de Preços). O edital em na sua alínea “c” do item 5.5 estabelece que na proposta dever conter todas as despesas que compõe o seu preço final. Vejamos: Em que pese haver uma presunção de que no preço da recorrida esteja todas as despesas prevista na alínea “c” acima, a ausência da Planilha de Formação do Preço deixa uma grande dúvida sobre a exequibilidade da proposta da recorrida. O detalhamento dos custos que compõe o preço final no presenta caso é imprescindível para que a administração possa confirmar a exequibilidade da proposta da recorrida. A sua ausência é fato grave que a administração não deve tolerar, pois se assim proceder, estará ferindo o princípio da isonomia entre os participantes. Sabe-se que a planilha que compõe a formação de preços de aluguel de veículo com motorista, manutenção, seguro e combustível possui várias dezenas de itens que devem ser demonstrados/valorado, para que ao final se chegue ao preço cobrado. Além ser um fato grave cometido pela recorrida, a ausência da planilha com a composição dos custos não permitirá que a administração, no futuro possa vir a aplicar um reequilíbrio econômico financeiro, seja a favor do recorrido ou da própria administração. O edital em vários momentos diz respeito a possibilidade de que, durante a execução contratual, poderá haver reajustes ou reequilíbrio econômico-financeiro. Vejamos: Igualmente o Termo de Referência faz alusão ao reequilíbrio econômico- financeiro. Vejamos: É necessário ressaltar sempre que o e. TCU entende que a Planilha de Custos e Formação de Preço NÃO PODE SER PEÇA DE FICÇÃO, devendo corresponder à estimativa mais fiel possível daquilo que a empresa terá de custos durante a execução contratual, mesmo porque in casu, a planilha é uma representação do ônus que detém a licitante de provar além de qualquer dúvida razoável a exequibilidade de sua proposta. Nesse sentido: “(...) A questão é de fato, não de direito. Incumbe o ônus da prova da exequibilidade ao particular (...)”. Há sempre de se manter em mente que a Planilha de Formação de Preços é, antes de mais nada, um quadro efetivo da forma como a empresa organizou seus preços de acordo com os custos unitários que tem para cada um dos serviços e produtos...
DAS RAZÕES DO RECURSO. A empresa X - SOLUTION DOC BUREAU LTDA - EPP (CNPJ nº 04.280.584/0001-57), ora denominada RECORRENTE, apresentou, tempestivamente, em 01.06.2018, razões do recurso administrativo (Doc. SEI nº 0470318), interposto imediata e motivadamente em campo próprio do sistema Comprasnet (Doc. SEI nº 0470313), insurgindo-se contra o ato do pregoeiro que a inabilitou do certame e habilitou a empresa SOS TECNOLOGIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO LTDA (CNPJ nº 04.744.134/0001-78), ora denominada RECORIDA, sob a alegação de "na fase de habilitação do certame, a X- SOLUTION apresentou todos os documentos conforme requisitados pelo edital e pela lei, atestando completamente a sua capacidade de participar da competição e de se lograr vencedor do certame, que foram persistentemente auditados, diligenciados e conferidos pelo corpo técnico e até jurídico" e que "por outro lado habilitou a empresa SOS com falhas nos documentos apresentados. Em apertada síntese, a RECORRENTE alega que: a)Apesar do empenho do Pregoeiro em proferir um julgamento justo, legal e adequado aos objetivos perseguidos pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO- TRF5, na verdade, involuntariamente, laboraram em equívocos, na exegese das cláusulas editalícias, que eivam a decisão classificatória, ora recorrida, de ilegalidade;
DAS RAZÕES DO RECURSO. Alega o recorrente que foi inabilitada por não ter apresentado o Atestado de Capacidade Técnica, estando em descumprimento com o item 7.1.1 do edital. Declara que o documento que deixou de apresentar poderia ter sido resolvido com a juntada posterior ou com diligência. 347.000,00; Apresenta no instrumento recursal contra proposta no valor de R$ Ainda alega excesso de formalismo por parte do pregoeiro e equipe de apoio, haja vista que o ato de julgamento comporta a realização de diligências Assim, requer que seja permitido a inclusão do documento neste momento.
DAS RAZÕES DO RECURSO. De acordo com Edital da licitação em apreço, transcrevendo o termo de referência do item 70, ficou estabelecido as seguintes exigências com relação as características do objeto: “Transceiver 10 Gigabit Ethernet: 10G SFP+; LC LR; 10km SMF; compatível com switch HPE Aruba (J9151D); garantia de 12 meses.” Nesse sentido, cabe relembrar a seguinte redação do art. 41 da Lei no 8.666/1993: “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Esse dispositivo é tão restritivo que se utiliza da expressão “estritamente vinculada”. Logo, não há espaços para arbitrariedades ou escolhas de licitantes por regras não estabelecidas no edital. Salientando que é possível e legitimo a administração pública indicar a marca e o modelo exato que precisa adquirir. De acordo com a Súmula/TCU nº 270, “em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca e modelo, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização”. A descrição exigida no termo de referência do edital é clara e sem margem para dupla interpretação, a redação do item 70 no termo de referência usa os termos “Transceiver 10 Gigabit Ethernet: 10G SFP+; LC LR; 10km SMF” e “compatível com switch HPE Aruba (J9151D)”, porque a fabricante dos switches onde os transceivers serão instalados, a HP, possui uma vasta linha de módulos SFP, e indicação de um modelo de referência nas exigências do item servem para que o produto ofertado seja do fabricante HP e possua no mínimo as características do transceiver HP 10G-LR SFP+ Modelo: J9151D. De forma alguma a descrição do item dá margem para que seja ofertado um equipamento genérico ou similar, uma vez que esses equipamentos não são plenamente compatíveis e não possuem as mesmas funcionalidades dos módulos originais, Cada fabricante de equipamentos de rede( HP, CISCO, DELL, HUAWEI), possuem tecnologias e protocolos proprietários e patenteados, sendo que os equipamentos de um desses fabricantes não são compatíveis com o do outro fabricante, e os equipamentos ditos “genéricos ou similares” são na verdade fabricados com o uso não permitido de patentes da fabricante HP, e com uso indevido de propriedade intelectual do fabricante HP, e a sua aquisição e utilização por parte do Governo / Empresa se caracteriza como conivência com a pratica, podendo ser motivo de transtorno futuro,. Outro quesito importante é que a exigência de ser um modulo HP, Modelo: J9151D, se jus...
DAS RAZÕES DO RECURSO. RECURSO ADMINISTRATIVO, em face do ato administrativo que habilitou e aceitou a proposta da licitante IGUAÇU DESENVOLVIMENTO LTDA., pugnando desde logo pelo encaminhamento desta peça de objurgação à Autoridade Superior: – I – Consta no “Portal do Simples Nacional” que a Recorrida foi optante do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (“Simples Nacional”) desde o ano-calendário de sua criação (21/01/2.013) até 30/04/2.019, data na qual postulou pela sua exclusão do precitado regime via “comunicação obrigatória”. Não por outro motivo, vale dizer, os atestados técnicos emitidos pelo município de Cascavel/PR, pelo Instituto Federal Farroupilha (Campus São Borja), pelo município de Balneário Piçarras, e pela Corte de Contas da União – que juntamente com o atestado emitido pelo município de Pérola D`Oeste são os ÚNICOS que estampam datas – comprovam a execução de serviços iniciados em 2.019, isto é, no ano-calendário no qual a Recorrida mudou de regime tributário ex vi do artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar (LC) nº. 123/2.006 e do então também vigente artigo 15, inciso XXI, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGNS) nº 140/2.018, vazados respectivamente assim:
DAS RAZÕES DO RECURSO. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela licitante UNICOBA ENERGIA S.A, na qual aduz que a Recorrida TRADETEK COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LUMINÁRIAS LTDA apresentou proposta comercial sem cumprir as exigências ténicas editalícias quanto aos seus itens, requerendo a desclassificação da licitante vencedora/Recorrida. Argui ainda que houve violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, por ter tido, a vencedora, tratamento diferenciado em relação às demais licitantes. Apresentou contrarrazões a licitante vencedora do certame. Passo a análise do mérito das alegações recursais. 2. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Recurso administrativo, em sentido amplo, é expressão que designa os meios postos à disposição dos administrados para requerer que a Administração reveja seus atos. A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º da Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; O art. 4º, XVIII, da Lei n. 10.520/02, assim determina: Praça Duque de Caxias,s/n – Fone 000-0000-0000 – CEP: 45.208-903 – Jequié - Bahia Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx | X/X | Xxxxxxxxxxx | Xxxxxx-Xx xxxxxxxx.xx.xxxxxxxxx.xxx.xx Diário Oficial do Município Diário Oficial do Município ESTADO DA BAHIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO [...]
DAS RAZÕES DO RECURSO. Tratam-se de Recursos Administrativos interpostos pelas licitantes BR3, STAGE e SERESTA na qual aduzem que as licitantes BR3 e SERESTA, declaradas vencedoras nos lotes 08 e 07, respectivamente, no certame, foram indevidamente classificadas/habilitadas por terem descumprido as exigências editalícias de especificação técnica dos bens a serem fornecidos (instrumentos musicais). Assim, requerem o provimento dos recursos para desclassificar as licitantes BR3 e SERESTA, bem como sejam convocadas as licitantes classificadas nas posições próximas no certame. Intimadas as demais licitantes para apresentar contrarrazões, na forma do art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/02, as licitantes deixaram transcorrer in albis o prazo para suas contrarrazões. Passo a análise dos pressupostos recursais. 2.

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  • DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR O Órgão gerenciador, através da sua Comissão Permanente de Licitação, obriga-se a:

  • FONTE DE RECURSO Recursos provenientes do Convênio FNDE.

  • DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Além das demais obrigações estabelecidas neste Contrato, o MUNICÍPIO se obriga a: