Amortização Extraordinária Obrigatória Cláusulas Exemplificativas

Amortização Extraordinária Obrigatória. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.17 abaixo, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da Emissora, (ii) operação de private placement, (iii) venda, reversão ou relicitação de ativos/participações societárias a terceiros não integrantes do Grupo Econômico da Emissora, e/ou (iv) obtenção pela LAMSA de qualquer Financiamento LAMSA, observado o disposto na Cláusulas 5.15.1 e 5.15.2 abaixo, a Emissora deverá utilizar, os recursos recebidos de tais operações descritas nos itens (i), (ii), e (iii) acima, que restar após a realização do regaste ou amortização extraordinária da 3ª Emissão (nos termos da escritura da 3ª Emissão ou conforme de outra forma deliberado pelos debenturistas da 3ª Emissão), para a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data do respectivo evento (“Amortização Extraordinária Obrigatória”). Para o evento indicado no item (iv) acima, a Amortização Extraordinária Obrigatória somente ocorrerá após o pagamento integral da 2ª Emissão de debêntures da LAMSA (conforme especificada na Cláusula 7.2 abaixo. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.22 abaixo, a exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora deverá realizar a Amortização Extraordinária Obrigatória mediante pagamento de um valor correspondente ao Valor Nominal Unitário Atualizado na data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória (“VNa”), multiplicado pelo percentual de amortização a ser informado pela Companhia, conforme indicado na Cláusula 5.15.4 abaixo (“PA”), acrescido (i) dos Juros Remuneratórios acumulados até a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória, calculado nos termos da Cláusula 5.10.3 (“J”), (ii) de um prêmio de resgate calculado de acordo com a fórmula abaixo (“Prêmio de Amortização”); e (iii) dos demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória: ▪ Prêmio de Amortização = [(VNa * PA) + J] * FP * FA Onde, FP = (i) [(1+12,64%)(DPa/252) -1], caso a Amortização Extraordinária Obrigatória aconteça antes da Data de Incorporação; ou (ii) [4,5% * DPd / 252], caso a Amo...
Amortização Extraordinária Obrigatória. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.16 abaixo, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da Emissora, (ii) operação de private placement e/ou (iii) venda de ativos/participações societárias a terceiros não integrantes do Grupo Econômico da Emissora, e observado o disposto na Cláusula 5.15.1 abaixo, a Emissora deverá utilizar, sem qualquer dedução, os recursos recebidos de tais operações descritas nos itens (i), (ii) e (iii) acima para realizar a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data do respectivo evento (“Amortização Extraordinária Obrigatória”), exceto no caso de devolução da concessão da BR040 (conforme abaixo definida), nos termos da Lei
Amortização Extraordinária Obrigatória. Transferência do Imóvel Hospital
Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora deverá, em cada Data de Amortização, conforme definido na Cláusula 5.3.1.3. abaixo, a partir da Data de Início, com recursos provenientes do Caixa para Distribuição, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, independentemente de sua vontade, realizar a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os Debenturistas, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, conforme aplicável (“Amortização Extraordinária Obrigatória”), observados os termos e condições estabelecidos abaixo.
Amortização Extraordinária Obrigatória. 4.18.1. O Valor Nominal Unitário ou o saldo do Nominal Unitário das Debêntures Seniores, conforme o caso, deverá ser amortizado extraordinariamente pela Emissora (“Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures Seniores”), observado o limite de 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures Seniores, conforme aplicável, caso seja verificado: (a) um Evento de Aceleração e até que seja verificado o Evento de Desaceleração correspondente; e/ou (b) (c) nas demais hipóteses expressamente previstas nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Cessão.
Amortização Extraordinária Obrigatória. Os recursos decorrentes da arrecadação dos Recebíveis cedidos fiduciariamente no âmbito da Cesssão Fiduciária de Recebíveis e que estejam depositados na Conta Vinculada da Cessão Fiduciária, depois de deduzidos os Encargos da Fiduciante, bem como outras deduções para fazer frente a investimentos e desembolsos futuros, a serem informados pela Fiduciante à Fiduciária, por meio de comunicação eletrônica, nos termos da cláusula 6.2 do Contrato de Cessão Fiduciária, e que forem transferidos para a Conta Centralizadora nos termos da Cláusula 6.2.3 do Contrato de Cessão Fiduciária, serão integralmente destinados pela Emissora, por conta e ordem do Fundo, para o pagamento antecipado do valor devido no âmbito das Promessas de Aquisição, reduzindo, assim, o saldo devedor das Promessas de Aquisição, devendo ser realizada, consequentemente, a amortização extraordinária dos CRI, até a sua liquidação integral (“Amortização Extraordinária Obrigatória”).
Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora deverá realizar a amortização extraordinária obrigatória exclusivamente na hipótese de que trata a Cláusula 5.2.10 (iii) acima.

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