Common use of ARBITRAGEM Clause in Contracts

ARBITRAGEM. As partes convencionam, desde já, a qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato poderá ser solucionado através de mediação e arbitragem, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A adesão desta cláusula é facultativa por parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragem, submeterão a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciar-se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusula.

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Samples: Insurance Contract, Insurance Contract

ARBITRAGEM. As partes convencionam, desde jáCaso, a qualquer litígio momento, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia decorrentes deste contrato a que se refere o parágrafo 6.2, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser solucionado através determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de mediação e arbitragem, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciáriogrande vulto. A adesão desta cláusula é facultativa por parte cidade do seguradoRio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. Na hipótese das partes decidirem pelo uso As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, submeterão a controvérsia ou divergência à decisão tais como custas e adiantamento de um “árbitro comum” que o Segurado honorários arbitrais e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida periciais, serão suportados exclusivamente pelo SeguradoConcessionário. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado na forma como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) diasdecidido pelos árbitros; No mérito, os seus “árbitros representantes”decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, os quais deverão pronunciar-se salvo em decisão conjuntacaso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comumpreparatórias ou incidentais, será por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro submetida à Câmara de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado Conciliação e à Seguradora as atas dessas reuniõesArbitragem da Administração Federal – CCAF, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Coda Advocacia-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta CláusulaGeral da União.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

ARBITRAGEM. Após o procedimento previsto no parágrafo 29.2, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere tal parágrafo, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As partes convencionamPartes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de sucumbência e condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medida cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (dias) da data de efetivação da decisão. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nas alíneas “b” ao “i” do parágrafo 29.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato questão poderá ser solucionado através submetida à Câmara de mediação Conciliação e arbitragemArbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata este parágrafo refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível, nos termos da lei nº Lei n.º 9.307/96, para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ao concordar com a aplicação desta cláusulaConsidera-se direito patrimonial disponível, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A adesão para fins desta cláusula é facultativa por parte arbitral, os direitos e deveres cujo fundamento são as cláusulas sinalagmáticas do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragempresente contrato, submeterão e que não envolvam obrigações previstas em lei, obrigações de cunho ambiental e pretensões que afetem, direta ou indiretamente, a controvérsia ou divergência à decisão apuração e o pagamento de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado participações governamentais como a Seguradora nomearão por escrito, delimitação (limites) do Campo de Petróleo e dentro demais elementos do Plano de 10 (dez) dias, os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciar-se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta CláusulaDesenvolvimento.

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Samples: Contrato De Concessão

ARBITRAGEM. As partes convencionamApós o procedimento previsto no parágrafo 34.2, desde jácaso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável da disputa ou controvérsia a que se refere tal parágrafo, tal questão será submetida a arbitragem, segundo as regras estabelecidas nas Regras de Arbitragem da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL, com as seguintes modificações: O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem conforme as regras da presente cláusula e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Brasil; Na condução da arbitragem, a qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato instituição arbitral escolhida deverá observar as recomendações da própria UNCITRAL sobre administração de arbitragens sob suas Regras; As Partes escolherão a instituição arbitral de comum acordo. Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral no prazo do parágrafo 34.2.3, a escolha da instituição arbitral seguirá o disposto no artigo 6 das Regras da UNCITRAL. Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes, poderá ser solucionado escolhido um árbitro único para decisão da causa, designado conjuntamente pelas Partes; A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de mediação precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela Parte que requerer a instalação da arbitragem. A Parte requerida somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final na medida de sua sucumbência, conforme decidido pelos árbitros; Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela Parte que a requerer ou pela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela Parte vencida, nos termos da lei nº 9.307/96alínea anterior. Ao concordar As Partes poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento; O Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação; havendo necessidade de medidas cautelar ou de urgência antes de instituída a aplicação desta cláusulaarbitragem, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. A adesão desta cláusula é facultativa por parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragem, submeterão com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro de um arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias após da data de efetivação da decisão; A ANP poderá, mediante solicitação do Concessionário e a decisão tomada nesse sentidoseu exclusivo critério, tanto suspender a adoção de medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de devedores, desde que o Segurado como Concessionário mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a Seguradora nomearão instalação do Tribunal Arbitral, de modo a evitar o ajuizamento desnecessário da medida judicial prevista na alínea anterior; O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade. A divulgação das informações ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por escritovia eletrônica, observados os parâmetros constantes dos artigos 3, 4, 6 e 7 das Regras de Transparência de Arbitragens de Tratados de Investimentos da UNCITRAL, anexo às Regras de Arbitragem da UNCITRAL. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta Cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e dentro de 10 (dez) diasapenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciarnos termos da Lei nº 9.307/1996. Consideram-se em decisão conjuntacontrovérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comumpara fins desta cláusula: incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, será e controvérsias decorrentes da execução de garantias; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato; o inadimplemento de obrigações contratuais por eles comunicado por escrito as partes contratantes qualquer das partes; demandas relacionadas a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusulaobrigação contratual.

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Samples: Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas

ARBITRAGEM. 9.1. Qualquer disputa oriunda deste Acordo entre as Partes ou relacionada ao mesmo, e que não tenha sido dirimida através do procedimento de conciliação regulado na Cláusula VII acima, deverá ser solucionada de forma final por arbitragem. 9.2. Todas as disputas oriundas dos termos ou em conexão com este Acordo deverão ser resolvidas exclusivamente da seguinte forma: primeiro, o procedimento de conciliação, descrito na Cláusula VII acima, deverá ser realizado. Se as desavenças não puderem ser resolvidas pelo procedimento de conciliação dentro de 90 (noventa) dias contados da data em que o pedido de solução por escrito tenha sido formulado, uma arbitragem vinculativa deverá ser realizada. As partes convencionamRegras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“ICC”) em vigor na oportunidade, desde jádeverão ser aplicáveis em qualquer arbitragem relacionada a este Acordo, a qualquer litígio ou controvérsia decorrentes exceto naquilo em que forem expressamente modificados por dispositivos deste contrato poderá Acordo. O processo de arbitragem deverá ser solucionado através conduzido em São Paulo, Estado de mediação São Paulo, na língua portuguesa e realizado pela ICC. Como uma lista mínima de regras para arbitragem, nos termos da lei nº 9.307/96as Partes concordam com o seguinte: (i) A arbitragem será conduzida por um único árbitro aceito mutuamente por todas as Partes. Ao concordar com Caso as Partes não cheguem a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A adesão desta cláusula é facultativa por parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragem, submeterão a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “ao árbitro comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após contados da data em que o pedido de arbitragem foi realizado, três árbitros deverão ser indicados conforme as Regras de Arbitragem da ICC vigentes na época (incluindo, sem limitação, as provisões de arbitragem com diversas partes). O autor (ou autores), de um lado, e o réu (ou xxxx), de outro, deverão cada uma indicar um árbitro. Caso qualquer das Partes deixe de indicar seu respectivo árbitro, este será indicado pela ICC. Os dois primeiros árbitros indicados em consonância com o aqui disposto deverão indicar um terceiro árbitro. Este terceiro árbitro deverá ser o presidente do tribunal. Os árbitros deverão conhecer de negócios internacionais e nenhum árbitro poderá ser domiciliado ou residente no Brasil ou membro da Ordem dos Advogados do Brasil. (ii) Os custos e honorários cobrados pela arbitragem deverão ser custeados igualmente entre as Partes e cada Parte custeará suas próprias despesas com a condução do procedimento, exceto na hipótese de a decisão tomada nesse sentidoarbitral decidir que uma das Partes deve se responsabilizar pelo pagamento das despesas incorridas pela outra Parte com o processo, tanto o Segurado como incluindo honorários advocatícios razoáveis, custos e outras despesas relacionadas aos prejuízos pelo qual a Seguradora nomearão por escritoParte foi responsável. (iii) Qualquer decisão será final e vinculante e não estará sujeita a apelação ou revisão em qualquer tribunal. Cada Parte concorda que a execução de qualquer decisão, e dentro de 10 (dez) diassentença, ordem ou julgamento, após cumpridos os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciar-se procedimentos previstos em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comumlei, será submetida à jurisdição das cortes estadual e federal localizadas no Estado de São Paulo, Brasil. (iv) Qualquer processo de arbitragem resultante deste Acordo deverá ser conduzido de forma confidencial. (v) O dever das Partes de resolverem através da arbitragem qualquer disputa dentro do escopo deste Acordo sobreviverá à expiração ou término do mesmo, seja por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual razão for. A discricionariedade do(s) árbitro(s) para exarar suas decisões será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado limitada conforme estipulado nesta Cláusula e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado deverá incluir prejuízos financeiros e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusulaexecução específica conforme expresso nos termos deste Acordo.

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Samples: Shareholder Agreements

ARBITRAGEM. Após o procedimento previsto no parágrafo 34.2, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável da disputa ou controvérsia a que se refere tal parágrafo, tal questão será submetida a arbitragem. O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem conforme as regras da presente cláusula, e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Brasil; As partes convencionam, desde jáPartes escolherão a instituição arbitral de comum acordo. Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo do parágrafo 34.2.3, a outra parte poderá se valer de qualquer litígio das três instituições mencionadas nesta alínea. A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula. Só serão adotados procedimentos expeditos ou controvérsia decorrentes deste contrato poderá de árbitro único em caso de acordo expresso entre as partes. Deverão ser solucionado escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de mediação precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela Parte que requerer a instalação da arbitragem. A Parte requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral; Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela Parte que a requerer ou pela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela Parte vencida, nos termos da lei nº 9.307/96alínea anterior. Ao concordar As Partes poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento; O Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação; havendo necessidade de medidas cautelar ou de urgência antes de instituída a aplicação desta cláusulaarbitragem, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. A adesão desta cláusula é facultativa por parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragem, submeterão com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro de um arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias após da data de efetivação da decisão; A ANP poderá, mediante solicitação do Concessionário e a decisão tomada nesse sentidoseu exclusivo critério, tanto suspender a adoção de medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de devedores, desde que o Segurado como Concessionário mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a Seguradora nomearão instalação do Tribunal Arbitral, de modo a evitar o ajuizamento desnecessário da medida judicial prevista na alínea anterior; O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira e resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por escritovia eletrônica. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta Cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e dentro de 10 (dez) diasapenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciarnos termos da Lei nº 9.307/1996. Consideram-se em decisão conjuntacontrovérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comumpara fins desta cláusula: incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, será e controvérsias decorrentes da execução de garantias; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato; o inadimplemento de obrigações contratuais por eles comunicado por escrito as partes contratantes qualquer das partes; demandas relacionadas a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusulaobrigação contratual.

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Samples: Contract for Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas

ARBITRAGEM. 42.1 As partes convencionamPartes concordam em, desde jána forma disciplinada pela Lei nº 9.307, a qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato poderá ser solucionado através de mediação e arbitragem23 de setembro de 1996, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitralarbitragem todas as disputas acerca de direitos disponíveis, cujas sentenças têm emergentes ou em conexão com o mesmo efeito presente Contrato ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 42.2 Não será condição para a instauração da arbitragem a submissão da controvérsia à Comissão Técnica. 42.3 A arbitragem será de direito, aplicando-se as regras e princípios do ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil, sendo vedada a possibilidade de se decidir por equidade, devendo as Partes, de comum acordo, designar a instituição arbitral que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A adesão desta cláusula é facultativa por parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragem, submeterão a controvérsia ou divergência à decisão conduzirá o procedimento de um “árbitro comum” que acordo com o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. seu Regulamento de Arbitragem. 42.3.1 Não havendo consenso quanto entre as Partes, o Poder Concedente indicará o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio do Brasil-Canadá (CAM- CCBC). 42.4 A arbitragem será conduzida no Município, utilizando-se a escolha língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.5 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada Parte indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes, cabendo-lhe a presidência do tribunal arbitral. 42.5.1 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro comum”será indicado pelo tribunal arbitral, dentro observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de um prazo arbitragem. 42.5.2 Os procedimentos previstos na presente cláusula também se aplicarão aos casos de 30 (trinta) dias após substituição de árbitro. 42.6 Caso seja necessária a decisão tomada nesse sentidoobtenção de medidas coercitivas, tanto cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 42.6.1 Caso as medidas referidas na Cláusula anterior se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias. 42.7 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 42.8 A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: 42.8.1 A Concessionária deverá antecipar as custas para instauração e a condução do procedimento arbitral até o Segurado como seu término, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros, observado que cada Parte deve arcar com a Seguradora nomearão por escrito, remuneração e dentro demais custos de 10 (dez) dias, os seus “árbitros representantes”assistentes técnicos, os quais deverão pronunciar-se em decisão conjuntanão serão ressarcidos pela Parte vencida. 42.8.2 Caso o Poder Concedente seja a Parte vencida no procedimento arbitral, 15 (quinze) dias após suas convocações. este assumirá todas as custas, devendo ressarcir a Concessionária pelas custas que esta tenha assumido no aludido procedimento, observado que a remuneração e demais custos de seus assistentes técnicos não serão ressarcidos pela Parte vencida. 42.8.3 No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comumde procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, será por eles comunicado por escrito os custos serão divididos entre as partes contratantes Partes, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de cada uma, devendo o Poder Concedente ressarcir a nomeação Concessionária proporcionalmente pelas custas que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusulaesta tenha antecipado no aludido procedimento.

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Samples: Concession Agreement

ARBITRAGEM. As partes convencionamé mais informal do que um processo judicial no tribunal. A arbitragem usa um árbitro neutro em vez de um juiz ou júri, desde jápermite maior limitação das instruções processuais e está sujeita a apelações limitadas pelos tribunais. Os árbitros podem deferir os mesmos danos e reparos do que aqueles concedidos por tribunais. Você concorda que, ao aceitar este Contrato de Licença, a qualquer litígio Lei de Arbitragem Federal dos Estados Unidos rege a interpretação e a imposição desta provisão de arbitragem e que Você e a Symantec renunciam ao direito a um tribunal de júri ou controvérsia decorrentes a participar de uma ação coletiva. Essa provisão de arbitragem terá validade após a rescisão deste contrato poderá ser solucionado através Contrato de mediação e Licença e/ou a rescisão da licença de Seu produto da Symantec. a. Aviso de reivindicação: se Você optar por uma arbitragem, nos deverá primeiramente enviar à Symantec, por correspondência registrada, um Aviso de Sua reivindicação por escrito ("Aviso de reivindicação"). O Aviso de reivindicação para a Symantec deverá ser endereçado a: General Counsel, Symantec, Inc., 000 Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxx, XX 00000 e deve ser identificado com destaque como “NOTICE OF CLAIM” (AVISO DE REIVINDICAÇÃO). O Aviso de Reivindicação deverá incluir o endereço de correspondência e o endereço email que Você deseja que seja usado pela Symantec como meio de contato. Se a Symantec buscar arbitragem, a empresa enviará, por carta registrada, um Aviso de reivindicação para Seu endereço de cobrança que constar em registro. Um Aviso de reivindicação, enviado por Você ou pela Symantec, deverá (a) descrever a natureza e a base da reivindicação ou contestação; (b) estabelecer o montante específico das indenizações ou outra solução pretendida ("Exigência"); e (c) especificar se Você rejeita qualquer modificação subsequente da seção Resolução de contestações pela Symantec (consulte a Seção 16(B)(e)). b. Procedimentos de arbitragem: se Você e a Symantec não chegarem a um acordo para resolver a reivindicação dentro de trinta (30) dias depois que o Aviso de reivindicação for recebido, Você ou a Symantec poderão iniciar o processo de arbitragem (ou, alternativamente, entrar com uma ação no juizado de pequenas causas). Você poderá fazer o download ou copiar um formulário de aviso e um formulário para iniciar a arbitragem em xxx.xxx.xxx. A arbitragem será regida pelas Regras de Arbitragem Comercial ou para o Consumidor, conforme apropriado, da American Arbitration Association ("AAA") (coletivamente, "Regras da AAA"), conforme modificação por este Contrato de Licença, e será administrada pela AAA. As regras e os formulários da AAA estão disponíveis online em xxx.xxx.xxx ou pelo telefone da AAA, 1-800- 000-0000. O árbitro está vinculado aos termos deste Contrato de Licença. Todas as questões ficam a cargo da lei nº 9.307/96decisão do árbitro, inclusive as questões relacionadas ao âmbito e à aplicabilidade desta cláusula sobre arbitragem. Ao concordar com A menos que a aplicação desta cláusulaSymantec e Você concordem o contrário, o segurado estará todas as audiências de arbitragem deverão ser realizadas na cidade (ou município) de Sua residência ou do endereço de correspondência fornecido por Você no Aviso de reivindicação. Se Sua reivindicação for inferior a USD 10.000 ou menos, a Symantec concorda que Você poderá escolher se comprometendo a resolver todos arbitragem será conduzida tendo como base os seus litígios com a sociedade seguradora documentos enviados ao árbitro, por meio de Juízo Arbitralaudiência telefônica, cujas sentenças têm ou por meio de audiência presencial, conforme estabelecido pelas Regras da AAA. Se Sua Reivindicação exceder USD 10.000, o mesmo efeito direito a uma audiência será determinado pelas Regras da AAA. Independentemente do modo pelo qual a arbitragem for conduzida, o árbitro deverá emitir uma decisão por escrito com argumentos ponderados que explique as sentenças proferidas pelo Poder Judiciárioprovas essenciais e as conclusões sobre as quais a indenização será concedida. A adesão desta cláusula é facultativa Se o árbitro conceder uma indenização superior ao valor da última oferta por escrito de acordo da Symantec feita antes da seleção do árbitro (ou se a Symantec não fizer uma oferta de acordo antes da seleção do árbitro), a Symantec pagará a Você, além da indenização, o valor maior entre USD 500 ou 10% da quantia concedida. O árbitro poderá conceder uma medida cautelar ou declaratória somente em favor da parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da individual que busca amparo e somente na extensão necessária para conceder o amparo exigido pela reivindicação individual dessa parte. c. Taxas de arbitragem: se Sua reivindicação por danos não exceder USD 10.000, a Symantec pagará todas as tarifas cobradas pela AAA para conduzir a arbitragem, submeterão incluindo o reembolso de Sua taxa inicial, a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” menos que o Segurado árbitro decida que o teor de Sua reivindicação ou o amparo pretendido por Sua Demanda por arbitragem seja leviano ou tenha sido usado para fins impróprios (conforme avaliado pelos padrões definidos no Código de Processo Civil Federal 11 (b)). Se Sua reivindicação por danos exceder USD 10.000, as Regras padrão da AAA regerão o pagamento de todas as tarifas da AAA, incluindo as taxas de processamento, administração e Seguradora nomearão conjuntamente honorários do árbitro. d. Renúncia de ação coletiva: VOCÊ E A SYMANTEC CONCORDAM QUE AMBAS AS PARTES PODEM ENTRAR COM REIVINDICAÇÕES CONTRA A OUTRA PARTE SOMENTE COMO INDIVÍDUO, E NÃO COMO AUTOR OU INTEGRANTE DE QUALQUER AÇÃO COLETIVA OU PROCEDIMENTO REPRESENTATIVO. Além disso, se Você decidir pela arbitragem, a menos que Você e facultativamente aderida pelo Seguradoa Symantec concordem o contrário, o árbitro não poderá consolidar as reivindicações de mais de uma pessoa com as Suas nem presidir qualquer forma de processo coletivo ou representativo. Não havendo consenso quanto Se esta cláusula específica for inaplicável, toda a escolha do “árbitro comum”seção Resolução de contestações deverá ser considerada nula e inválida. e. Modificação na seção Resolução de contestações: não obstante a Seção 6, dentro caso a Symantec altere esta seção "Resolução de um prazo de 30 (trinta) dias contestações" após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escritodata do primeiro aceite do Contrato de licença, e dentro Você não tiver concordado com essas alterações, Você poderá rejeitar qualquer alteração declarando isso no Aviso de 10 (dez) diasreivindicação. Se não rejeitar as alterações efetuadas na seção Resolução de contestações em Seu Aviso de reivindicação, os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciar-se Você concordará em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito resolver todas as partes contratantes Reivindicações entre Você e a nomeação que fizerem Symantec de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar acordo com os dois “árbitros representantes” termos da seção Resolução de contestações vigentes desde a data de Seu Aviso de reivindicação. As versões atuais dos contratos de licença dos produtos da Symantec podem ser encontradas em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusula.xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxx/.

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Samples: Termos De Serviço

ARBITRAGEM. Após o procedimento previsto no parágrafo 33.2, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável da disputa ou controvérsia a que se refere tal parágrafo, tal questão será submetida a arbitragem. O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem conforme as regras da presente cláusula, e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Brasil; As partes convencionam, desde jáPartes escolherão a instituição arbitral de comum acordo. Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo do parágrafo 33.2.3, a outra parte poderá se valer de qualquer litígio das três instituições mencionadas nesta alínea. A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula. Só serão adotados procedimentos expeditos ou controvérsia decorrentes deste contrato poderá de árbitro único em caso de acordo expresso entre as partes. Deverão ser solucionado escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de mediação precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela Parte que requerer a instalação da arbitragem. A Parte requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral; Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela Parte que a requerer ou pela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela Parte vencida, nos termos da lei nº 9.307/96alínea anterior. Ao concordar As Partes poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento; O Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação; havendo necessidade de medidas cautelar ou de urgência antes de instituída a aplicação desta cláusulaarbitragem, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. A adesão desta cláusula é facultativa por parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragem, submeterão com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro de um arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias após da data de efetivação da decisão; A ANP poderá, mediante solicitação do Concessionário e a decisão tomada nesse sentidoseu exclusivo critério, tanto suspender a adoção de medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de devedores, desde que o Segurado como Concessionário mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a Seguradora nomearão instalação do Tribunal Arbitral, de modo a evitar o ajuizamento desnecessário da medida judicial prevista na alínea anterior; O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira e resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por escritovia eletrônica. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e dentro de 10 (dez) diasapenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciarnos termos da Lei nº 9.307/1996. Consideram-se em decisão conjuntacontrovérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comumpara fins desta cláusula: incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, será e controvérsias decorrentes da execução de garantias; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato; o inadimplemento de obrigações contratuais por eles comunicado por escrito as partes contratantes qualquer das Partes; demandas relacionadas a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusulaobrigação contratual.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

ARBITRAGEM. As partes convencionamcontrovérsias decorrentes ou relacionadas à implementação ou cumprimento deste Acordo de Acionistas, desde jáque não forem solucionadas de acordo com a cláusula 13.1 acima, a qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato poderá deverão ser solucionado através de mediação e solucionadas por arbitragem, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusulaque será final, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os conclusiva e obrigará as Partes, seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciáriosucessores e cessionários. A adesão desta cláusula é facultativa arbitragem será conduzida em São Paulo, Brasil, por parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragemtrês árbitros (sendo o relator sempre um advogado) decidindo por maioria de votos (“Xxxxx Xxxxxxxx”), submeterão a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro de um serão escolhidos por acordo entre as Partes no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) diasdias contados da data em que a instalação do Juízo Arbitral for solicitado, por escrito, por qualquer das Partes às demais Partes. Não havendo acordo entre as Partes quanto à escolha dos árbitros, os seus “árbitros representantes”serão escolhidos de acordo com as Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC), sendo o relator sempre um advogado. Se um dos árbitros então escolhidos estiver impossibilitado de atuar, o seu substituto será escolhido ou nomeado pelo mesmo procedimento. A arbitragem deverá ser conduzida, sem recurso à equidade, de acordo com o disposto na Lei 9.307, de 23.9.1996, e demais procedimentos acordados entre as Partes envolvidas na arbitragem ou, não havendo qualquer acordo, segundo as Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC). O juízo arbitral deverá tomar lugar na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e os trabalhos serão conduzidos em português. 14.2.1. - Não obstante o disposto acima, (i) cada uma das Partes terá o direito de examinar os livros e registros da outra Parte que forem razoavelmente relacionados à controvérsia; (ii) cada uma das Partes deverá fornecer a outra Parte, com antecedência razoável, cópia dos documentos que a Parte pretender apresentar na audiência; e (iii) cada uma das Partes estará habilitada a proceder a verificações razoáveis mediante pedidos por escrito de informações, documentos, descrição de fatos e depoimentos, cujo escopo das verificações deverá ser estabelecida pelas Partes de comum acordo; se as Partes não acordarem quanto às condições da verificação, o escopo e a profundidade da verificação serão determinadas pelo Juízo Arbitral que deverá levar em consideração as necessidades das Partes e a conveniência de proceder à verificação de modo rápido e econômico. 14.2.2. - A decisão arbitral deverá ser dada por escrito e deverá especificar os fatos e a base legal para a decisão. O Juízo Arbitral deverá alocar entre a Parte vencedora e a Parte vencida, de acordo com o que for considerado justo e razoável pelo Juízo Arbitral, os quais deverão pronunciar-custos e despesas relacionados à arbitragem, incluindo os honorários dos árbitros e suas despesas e honorários e despesas incorridos por peritos. A decisão arbitral será vinculativa e exeqüível contra as Partes e poderá ser executada em qualquer juízo competente. 14.2.3. - Para execução de laudo arbitral, as Partes elegem o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, com exclusão de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam. 14.2.4. - As Partes acordam que, se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” a exeqüibilidade do disposto na cláusula 14.2 e seguintes acima não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito for possível de acordo com as partes contratantes a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”leis brasileiras, o qual será aceito antes foro da Cidade de ser proposta São Paulo, Estado São Paulo, República Federativa do Brasil, terá competência para dirimir quaisquer controvérsias e dúvidas decorrentes deste Acordo de Xxxxxxxxxx, com expressa renúncia de qualquer ação judicial. Compete ao árbitro outro, e de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão acordo com a metade legislação então vigente. EM TESTEMUNHO DO QUE, as Partes firmam o presente instrumento por seus representantes legais abaixo assinados em 7 (sete) vias de igual forma e teor, para um só efeito, na presença das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas. São Paulo, 18 de desempate”, citados nesta Cláusula.outubro de 2001 CAMARGO CORRÊA TRANSPORTES S.A.

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Samples: Shareholder Agreements

ARBITRAGEM. 50.1 As partes convencionam, desde jáPartes se comprometem a buscar solução amigável para qualquer Controvérsia surgida ao longo da execução deste Contrato. Em caso de Controvérsia, a qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato poderá ser solucionado através de mediação e arbitragemalta gerência das Partes se reunirá, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A adesão desta cláusula é facultativa por parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragem, submeterão a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) diasdias úteis contados da notificação de qualquer uma das Partes à outra, estabelecendo a Controvérsia, com vistas a solucioná-la. Caso a reunião não ocorra ou as Partes não cheguem a um consenso em até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião, qualquer uma das Partes poderá solicitar a formação de um Tribunal Arbitral, quando não for cabível prévia submissão da questão à Junta Técnica, nos termos da Cláusula Quadragésima Nona. 50.2 As Partes acordam que qualquer Controvérsia sobre Direitos Disponíveis que não puder ser resolvida amigavelmente, nos termos da Cláusula 50.1 ou da Cláusula Quadragésima Nonaa ambas deste Contrato, será submetida à Câmara de Arbitragem, regularmente constituída e atuante no Brasil, a ser indicada pelo Poder Concedente em até 15 (quinze) dias contados da apresentação da controvérsia por qualquer das Partes, via comunicação formal à outra Parte. O procedimento arbitral observará o Regulamento da Câmara de Arbitragem adotada, bem como o disposto na Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações, assim como com as disposições constantes deste Contrato. Caso o Poder Concedente não indique a Câmara de Arbitragem no prazo acima indicado, caberá ao Parceiro Privado fazê-lo, no mesmo prazo. 50.3 O Tribunal Arbitral será composto de 03 (três) árbitros, sendo que o Parceiro Privado e o Poder Concedente poderão indicar 01 (um) árbitro cada, os seus “quais, conjuntamente, indicarão o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral. Caso os árbitros representantes”nomeados pelas Partes não cheguem a uma decisão consensual sobre o nome do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente da Câmara de Arbitragem adotada, dentre os quais deverão pronunciar-nomes constantes da lista de árbitros daquela Câmara, cabendo às Partes tomar todas as medidas cabíveis para implementação de tal nomeação de acordo com o Regulamento da Câmara. 50.4 O Tribunal Arbitral será instalado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo se reunir em decisão conjuntaqualquer localidade, conquanto notificadas as Partes. A arbitragem deverá se dar em português, de acordo com as leis do Brasil. O Tribunal Arbitral não poderá se valer de princípios e regras de equidade em suas decisões relacionadas a este Contrato. 50.5 Se qualquer das Partes se valer de arbitragem para solucionar uma Controvérsia, esta Parte deverá notificar a outra Parte, para que o procedimento de indicação da Câmara de Arbitragem seja realizado e, após tal indicação, deverá a Parte que deseja submeter a Controvérsia à solução arbitral, notificar a Câmara de Arbitragem escolhida conforme a Cláusula 50.2, bem como a outra Parte, acerca da submissãoda Controvérsia à arbitragem, declarando sua natureza, o valor envolvido, o nome e as informações relevantes da outra Parte, juntando uma cópia deste Contrato e qualquer outro documento e material porventura relevantes, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem escolhida, e apontando 1 (um) dos árbitros que comporá o Tribunal Arbitral, como estipulado na Cláusula 50.3 deste Contrato. 50.5.1 Em até 15 (quinze) dias após suas convocações. receber a notificação mencionada na Cláusula 50.5, a outra Parte deverá apontar 1 (um) dos árbitros que comporá o Tribunal Arbitral, como estipulado na Cláusula 50.3 deste Contrato. 50.5.2 No caso dos “de descumprimento da Cláusula50.5.1 acima, a não indicação de árbitro por qualquer das Partes, dentro do prazo legal implicará, automaticamente, na nomeação de todos os árbitros representantes” não estabelecerem voto comumcomponentes do Tribunal Arbitral, será pela Câmara de Arbitragem escolhida, segundo suas regras, destituindo-se qualquer árbitro previamente nomeado por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado das Partes 50.6 Os custos e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas com o procedimento arbitral serão assim divididos pelas Partes: (i) Caso as Partes cheguem a um acordo, os custos e despesas serão igualmente divididos entre as Partes, a não ser que o acordo estabeleça de seus “árbitros representantes” forma diversa; (ii) Caso o Tribunal Arbitral decida a matéria controvertida, os custos e participarão despesas serão suportados pela Parte vencida. Para os propósitos desse Contrato, considera-se como Parte vencida aquela contra a qual o laudo arbitral assegurar menos de 50% (cinquenta por cento) do valor em disputa; e (iii) Os honorários advocatícios e custos com assistentes técnicos pelas Partes não serão considerados como custos e despesas da arbitragem passíveis de reembolso. 50.7 Caso uma das Partes se recuse a metade tomar as providências cabíveis para que o procedimento arbitral tenha início, a Parte que tiver requisitado a instauração da arbitragem poderá recorrer a uma das despesas Varas da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo para obter as medidas judiciais cabíveis, com fundamento no artigo 7º, da Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações. 50.8 O laudo arbitral será considerado como decisão final em relação à Controvérsia entre as Partes, irrecorrível e vinculante entre elas. 50.9 Qualquer das Partes poderá recorrer às Varas da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo para obter (a) medida cautelar porventura necessária antes da formação do “árbitro comum” e do “árbitro Tribunal Arbitral; ou (b) promover a execução de desempate”medida cautelar, citados nesta Cláusuladecisão liminar ou da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral.

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Samples: Concessão Administrativa

ARBITRAGEM. 9.1. As partes convencionam, desde jáPartes se comprometem a empregar seus melhores esforços para resolver por meio de negociação amigável qualquer controvérsia relacionada a este Contrato. 9.1.1. A constituição, a qualquer validade e interpretação deste Contrato, incluindo da presente cláusula de resolução de conflitos, serão regidos de acordo com as leis substantivas da República Federativa do Brasil vigentes na data de assinatura deste instrumento. Fica expressamente proibida e renunciada pelas Partes a aplicação de equidade e/ou de quaisquer princípios e regras não previstas pelas leis substantivas acima mencionadas. 9.2. Todo litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato poderá ser solucionado através de mediação e originário ou decorrente do presente Contrato será definitivamente decidido por arbitragem, nos termos da lei Lei 9.307/969.307/1996. 9.2.1. Ao concordar com A arbitragem será administrada pela Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil – CAMARB (“Câmara”), cujo regulamento (“Regulamento”) as Partes adotam e declaram conhecer. 9.2.2. As especificações dispostas neste Contrato têm prevalência sobre as regras do Regulamento da Câmara acima indicada. 9.2.3. A Parte que, em primeiro lugar, der início ao procedimento arbitral deve manifestar sua intenção à Câmara, indicando a aplicação desta cláusulamatéria que será objeto da arbitragem, o segurado estará se comprometendo seu valor e o(s) nomes(s) e qualificação(ões) completo(s) da(s) parte(s) contrária(s) e anexando cópia deste Contrato. A mencionada correspondência será dirigida ao presidente da Câmara, através de entrega pessoal ou por serviço de entrega postal rápida. 9.2.4. A controvérsia será dirimida por 03 (três) árbitros, indicados de acordo com o citado Regulamento, competindo ao presidente da Câmara indicar árbitros e substitutos no prazo de 05 (cinco) dias, caso as Partes não cheguem a resolver um consenso, a contar do recebimento da solicitação de instauração da arbitragem, através da entrega pessoal ou por serviço de entrega postal rápida. 9.2.5. Os árbitros ou substitutos indicados firmarão o termo de independência, de acordo com o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, considerando a arbitragem instituída. 9.2.6. A arbitragem processar-se-á na Cidade de São Paulo – SP, o idioma utilizado será o Português Brasileiro (pt-BR) e os árbitros decidirão de acordo com as regras de direito. 9.2.7. A sentença arbitral será proferida no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do termo de independência pelo árbitro e substituto. 9.2.8. A Parte que solicitar a instauração da arbitragem arcará com as despesas que devam ser antecipadas e previstas na tabela de custas da Câmara. A sentença arbitral fixará os encargos e as despesas processuais que serão arcadas pela parte vencida. 9.2.9. A sentença arbitral será espontânea e imediatamente cumprida em todos os seus litígios termos pelas Partes. 9.2.10. As Partes envidarão seus melhores esforços para solucionar amigavelmente qualquer divergência oriunda deste Contrato, podendo, se conveniente a todas as Partes, utilizar procedimento de mediação. 9.2.11. Não obstante o disposto nesta cláusula, cada uma das Partes se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (i) assegurar a sociedade seguradora por instituição da arbitragem, (ii) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da arbitragem, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia a arbitragem como o único meio de Juízo Arbitralsolução de conflitos escolhido pelas Partes, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A adesão desta cláusula é facultativa por parte e (iii) executar qualquer decisão da Câmara, inclusive, mas não exclusivamente, do seguradolaudo arbitral. Na hipótese de as Partes recorrerem ao Poder Judiciário, o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, será o único competente para conhecer de qualquer procedimento judicial, renunciando expressamente as Partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser. 9.2.12. De modo a otimizar e a conferir segurança jurídica à resolução dos conflitos prevista nesta cláusula, relativos a procedimentos de arbitragem oriundos e/ou relacionados a outros contratos firmados pelas Partes relativos à Operação e desde que solicitado por qualquer das partes decidirem pelo uso da Partes no procedimento de arbitragem, submeterão a controvérsia Câmara deverá consolidar o procedimento arbitral instituído nos termos desta cláusula com qualquer outro em que participe qualquer uma das Partes e/ou divergência à decisão que envolvam ou afetem de qualquer forma o presente Contrato, incluindo mas não se limitando a procedimentos arbitrais oriundos dos demais documentos da Operação, desde que a Câmara entenda que: (i) existam questões de fato ou de direito comuns aos procedimentos que tornem a consolidação dos processos mais eficiente do que mantê-los sujeitos a julgamentos isolados; e (ii) nenhuma das Partes no procedimento instaurado seja prejudicada pela consolidação, tais como, dentre outras, um “árbitro comum” atraso injustificado ou conflito de interesses. 9.2.13. As disposições constantes nesta cláusula de resolução de conflitos são consideradas independentes e autônomas em relação ao Contrato, de modo que todas as obrigações constantes nesta cláusula devem permanecer vigentes, ser respeitadas e cumpridas pelas Partes, mesmo após o término ou a extinção do Contrato por qualquer motivo ou sob qualquer fundamento, ou ainda que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto Contrato, no todo ou em Parte, venha a escolha do “árbitro comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciar-se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado considerado nulo ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusulaanulado.

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Samples: Instrumento Particular De Alienação Fiduciária De Quotas Em Garantia

ARBITRAGEM. As partes convencionam, desde jáCaso, a qualquer litígio momento, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia decorrentes deste contrato a que se refere o parágrafo 6.2, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser solucionado através determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de mediação e arbitragem, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciáriogrande vulto. A adesão desta cláusula é facultativa por parte cidade do seguradoRio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. Na hipótese das partes decidirem pelo uso As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, submeterão a controvérsia ou divergência à decisão tais como custas e adiantamento de um “árbitro comum” que o Segurado honorários arbitrais e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida periciais, serão suportados exclusivamente pelo SeguradoConcessionário. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado na forma como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) diasdecidido pelos árbitros; No mérito, os seus “árbitros representantes”decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, os quais deverão pronunciar-se salvo em decisão conjuntacaso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comumpreparatórias ou incidentais, será por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.6. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro submetida à Câmara de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado Conciliação e à Seguradora as atas dessas reuniõesArbitragem da Administração Federal – CCAF, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Coda Advocacia-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta CláusulaGeral da União.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

ARBITRAGEM. As partes convencionamA arbitragem é um meio alternativo de solução (não judicial) de controvérsias em que as partes, desde já, a qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato poderá ser solucionado através de mediação e arbitragem, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo um acordo prévio, decidem levar o conflito para um terceiro imparcial julgar, sem intervenção estatal. A decisão proferida, caso não haja qualquer nulidade, tem a mesma eficácia de uma decisão judicial. A Lei 9.307/1996, de 23 de setembro de 1996, ao regular o instituto da arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro, determinou certas particularidades que devem ser observadas pelas partes que optem pela utilização da arbitragem. No Direito Arbitral, cujas sentenças têm conforme Selma Lemes, o mesmo efeito conceito de arbitrabilidade subdividese em arbitrabilidade subjetiva e objetiva. A primeira refere-se aos aspectos da capacidade para poder ser parte em procedimento arbitral. Conforme o artigo 1, da Lei de Arbitragem, “as pessoas capazes de contratar poderão valer se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Dessa forma, deve ser analisada a capacidade civil68 e jurídica do contratante que deseja se submeter à arbitragem, bem como se a vontade no momento da anuência com a arbitragem não estava, de alguma forma, viciada. Os contratos, em sua grande maioria, são incompletos, ou seja, incapazes de traduzir todas as sentenças proferidas pelo Poder necessidades e tensões que convergem para a seara contratual, pois devem resolver conflitos distributivos entre as partes e absorver choques externos, e, portanto, a arbitragem seria uma excelente opção para a resolução dos conflitos que possam surgir dessa relação jurídica. Além da capacidade técnica do árbitro, e do menor tempo gasto para julgamento do conflito, podemos listar, ainda, a confidencialidade como característica da arbitragem que é, quase sempre, decisiva na hora da escolha do instituto da arbitragem em detrimento do Judiciário. A adesão desta cláusula arbitragem funciona perfeitamente bem em contratos incompletos uma vez que o árbitro está em melhores condições de completar o contrato, tendo em vista que é facultativa especialista na área em discussão, de modo mais eficiente, pois gera uma melhor qualidade da análise pelo seu conhecimento na área a um custo econômico, em sentido amplo, menor. O árbitro estaria, ainda, em melhores condições de flexibilizar e modernizar a interpretação dos contratos administrativos, tendo em vista que a sua (quase) certa experiência na advocacia empresarial lhe traz uma visão mais concreta de negociações pré-contratuais, das barganhas feitas entre as partes e, claro, das necessidades das partes. Referida experiência nem sempre é alcançada pelos magistrados brasileiros. O árbitro, por parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragemfim, submeterão a controvérsia ou divergência à decisão diferente de um “árbitro comum” juiz togado, apenas atua em um reduzido número de casos de cada vez, quiçá apenas um, para que o Segurado possa dar maior atenção ao conflito. Isso, certamente, produz decisões mais justas e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciar-precisas ao caso que se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusulaanalisa.

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Samples: Arbitration and Mediation in Administrative Contracts

ARBITRAGEM. 60.1 As partes convencionam, desde jáPartes se comprometem a buscar solução amigável para qualquer Controvérsia surgida ao longo da execução deste Contrato. Em caso de Controvérsia, a qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato poderá ser solucionado através de mediação e arbitragemalta gerência das Partes se reunirá, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A adesão desta cláusula é facultativa por parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragem, submeterão a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) diasdias úteis contados da notificação de qualquer uma das Partes à outra, estabelecendo a Controvérsia, com vistas a solucioná-la. Caso a reunião não ocorra ou as Partes não cheguem a um consenso em até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião, qualquer uma das Partes poderá solicitar a formação de um Tribunal Arbitral, quando não for cabível prévia submissão da questão à Junta Técnica, nos termos da Cláusula Quinquagésima Nona. 60.2 As Partes acordam que qualquer Controvérsia sobre Direitos Disponíveis que não puder ser resolvida amigavelmente, nos termos da Cláusula 60.1 ou da Cláusula Quinquagésima Nona, ambas deste Contrato, será submetida à Câmara de Arbitragem, regularmente constituída e atuante no Brasil, a ser indicada pelo Poder Concedente em até 15 (quinze) dias contados da apresentação da controvérsia por qualquer das Partes, via comunicação formal à outra Parte. O procedimento arbitral observará o Regulamento da Câmara de Arbitragem adotada, bem como o disposto na Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações, assim como com as disposições constantes deste Contrato. Caso o Poder Concedente não indique a Câmara de Arbitragem no prazo acima indicado, caberá ao Parceiro Privado fazê-lo, no mesmo prazo. 60.3 O Tribunal Arbitral será composto de 03 (três) árbitros, sendo que o Parceiro Privado e o Poder Concedente poderão indicar 01 (um) árbitro cada, os seus “quais, conjuntamente, indicarão o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral. Caso os árbitros representantes”nomeados pelas Partes não cheguem a uma decisão consensual sobre o nome do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente da Câmara de Arbitragem adotada, dentre os quais deverão pronunciar-nomes constantes da lista de árbitros daquela Câmara, cabendo às Partes tomar todas as medidas cabíveis para implementação de tal nomeação de acordo com o Regulamento da Câmara. 60.4 O Tribunal Arbitral será instalado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo se reunir em decisão conjuntaqualquer localidade, conquanto notificadas as Partes. A arbitragem deverá se dar em português, de acordo com as leis do Brasil. O Tribunal Arbitral não poderá se valer de princípios e regras de equidade em suas decisões relacionadas a este Contrato. 60.5 Se qualquer das Partes se valer de arbitragem para solucionar uma Controvérsia, esta Parte deverá notificar a outra Parte, para que o procedimento de indicação da Câmara de Arbitragem seja realizado e, após tal indicação, deverá a Parte que deseja submeter a Controvérsia à solução arbitral, notificar a Câmara de Arbitragem escolhida conforme a Cláusula 60.2, bem como a outra Parte, acerca da submissão da Controvérsia à arbitragem, declarando sua natureza, o valor envolvido, o nome e as informações relevantes da outra Parte, juntando uma cópia deste Contrato e qualquer outro documento e material porventura relevantes, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem escolhida, e apontando 1 (um) dos árbitros que comporá o Tribunal Arbitral, como estipulado na Cláusula 60.3 deste Contrato. 60.5.1 Em até 15 (quinze) dias após suas convocações. receber a notificação mencionada na Cláusula 60.2, a outra Parte deverá apontar 1 (um) dos árbitros que comporá o Tribunal Arbitral, como estipulado na Cláusula 60.3 deste Contrato. 60.5.2 No caso dos “de descumprimento da Cláusula 60.5.1 acima, a não indicação de árbitro por qualquer das Partes, dentro do prazo legal implicará, automaticamente, na nomeação de todos os árbitros representantes” não estabelecerem voto comumcomponentes do Tribunal Arbitral, será pela Câmara de Arbitragem escolhida, segundo suas regras, destituindo-se qualquer árbitro previamente nomeado por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado das Partes. 60.6 Os custos e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas com o procedimento arbitral serão assim divididos pelas Partes: (i) Caso as Partes cheguem a um acordo, os custos e despesas serão igualmente divididos entre as Partes, a não ser que o acordo estabeleça de seus “árbitros representantes” forma diversa. (ii) Caso o Tribunal Arbitral decida a matéria controvertida, os custos e participarão despesas serão suportados pela Parte vencida. Para os propósitos desse Contrato, considera-se como Parte vencida aquela contra a qual o laudo arbitral assegurar menos de 50% (cinquenta por cento) do valor em disputa. (iii) Os honorários advocatícios e custos com assistentes técnicos pelas Partes não serão considerados como custos e despesas da arbitragem passíveis de reembolso. 60.7 Caso uma das Partes se recuse a metade tomar as providências cabíveis para que o procedimento arbitral tenha início, a Parte que tiver requisitado a instauração da arbitragem poderá recorrer a uma das despesas Varas da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo para obter as medidas judiciais cabíveis, com fundamento no artigo 7º, da Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações. 60.8 O laudo arbitral será considerado como decisão final em relação à Controvérsia entre as Partes, irrecorrível e vinculante entre elas. 60.9 Qualquer das Partes poderá recorrer às Varas da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo para obter (a) medida cautelar porventura necessária antes da formação do “árbitro comum” e do “árbitro Tribunal Arbitral; ou (b) promover a execução de desempate”medida cautelar, citados nesta Cláusuladecisão liminar ou da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral.

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Samples: Concessão Administrativa

ARBITRAGEM. As partes convencionamApós o procedimento previsto no parágrafo 34.2, desde já, a qualquer litígio caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia decorrentes deste contrato a que se refere tal parágrafo, poderá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: a escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; mediante acordo das Partes poderá ser solucionado através determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de mediação grande vulto; a cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e arbitragemo lugar da prolação da sentença arbitral; o idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusulado que decidido pelos árbitros, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio sem necessidade de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A adesão desta cláusula é facultativa por parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso tradução oficial; toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, submeterão tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; no mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; a controvérsia sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e havendo necessidade de medidas cautelar ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto urgência antes de instituída a escolha do “árbitro comum”arbitragem, dentro de um a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias após da data de efetivação da decisão. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a decisão tomada nesse sentidoarbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, tanto o Segurado como em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nas alíneas “b” ao “i” do parágrafo 34.5. As partes terão 30 (trinta) dias para selecionar a Seguradora nomearão por escritocâmara de arbitragem. Não havendo acordo, a câmara de arbitragem será definida pela ANP. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta Cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e dentro de 10 (dez) diasapenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciarnos termos da Lei nº 9.307/1996. Consideram-se em decisão conjuntacontrovérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comumpara fins desta cláusula: incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, será e controvérsias decorrentes da execução de garantias; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão; e o inadimplemento de obrigações contratuais por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusulapartes.

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Samples: Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas

ARBITRAGEM. As partes convencionam, desde jáCaso, a qualquer litígio momento, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia decorrentes deste contrato a que se refere o parágrafo 33.2, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser solucionado através determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de mediação e arbitragem, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciáriogrande vulto. A adesão desta cláusula é facultativa por parte cidade do seguradoRio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. Na hipótese das partes decidirem pelo uso As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, submeterão a controvérsia ou divergência à decisão tais como custas e adiantamento de um “árbitro comum” que o Segurado honorários arbitrais e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida periciais, serão suportados exclusivamente pelo SeguradoConcessionário. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado na forma como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) diasdecidido pelos árbitros; No mérito, os seus “árbitros representantes”decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, os quais deverão pronunciar-se salvo em decisão conjuntacaso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comumpreparatórias ou incidentais, será por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 33.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro submetida à Câmara de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado Conciliação e à Seguradora as atas dessas reuniõesArbitragem da Administração Federal – CCAF, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Coda Advocacia-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta CláusulaGeral da União.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

ARBITRAGEM. As partes convencionamApós o procedimento previsto no parágrafo 34.2, desde já, a qualquer litígio caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia decorrentes deste contrato a que se refere tal parágrafo, poderá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: a escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; mediante acordo das Partes poderá ser solucionado através determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de mediação grande vulto; a cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e arbitragemo lugar da prolação da sentença arbitral; o idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusulado que decidido pelos árbitros, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio sem necessidade de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A adesão desta cláusula é facultativa por parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso tradução oficial; toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, submeterão tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; no mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; a controvérsia sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e havendo necessidade de medidas cautelar ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto urgência antes de instituída a escolha do “árbitro comum”arbitragem, dentro de um a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias após da data de efetivação da decisão. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a decisão tomada nesse sentidoarbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, tanto o Segurado como em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nas alíneas “b” ao “i” do parágrafo 34.5. As partes terão 30 (trinta) dias para selecionar a Seguradora nomearão por escritocâmara de arbitragem. Não havendo acordo, a câmara de arbitragem será definida pela ANP. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta Cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e dentro de 10 (dez) diasapenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciar-se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusulanos termos da Lei nº 9.307/1996.

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Samples: Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas

ARBITRAGEM. Quaisquer controvérsias decorrentes do presente Contrato ou de qualquer modo a ele relacionadas, inclusive quanto à sua existência, validade, eficácia, interpretação dos termos, condições, execução ou extinção (“Disputa”), serão resolvidas por arbitragem na forma prevista nesta Cláusula 20.3 (“Arbitragem”).‌ 20.3.1 As partes convencionamPartes concordam que, desde jáantes de iniciar a Arbitragem para solução de qualquer Disputa, tentarão negociar um acordo para solução amigável de referida Disputa, em prazo não superior a qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato poderá ser solucionado através de mediação e arbitragem, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A adesão desta cláusula é facultativa por parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragem, submeterão a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciar-se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocaçõesDias Úteis contados do recebimento por uma Parte de notificação sobre a existência da Disputa, enviada pela outra Parte. No caso As Partes concordam que sua obrigação de resolver quaisquer Disputas amigavelmente é uma obrigação de meio que não impede a instauração imediata da Arbitragem a qualquer tempo, ao exclusivo e discricionário critério de quaisquer das Partes. 20.3.2 Findo esse prazo, ou sendo a critério de quaisquer das Partes impossível obter uma solução amigável, a Parte interessada poderá submeter a Disputa à Arbitragem perante a Câmara de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) (“Câmara”), de acordo com o seu regulamento de arbitragem (“Regulamento”) em vigor na data do pedido de instauração da Arbitragem, com exceção das alterações aqui previstas. 20.3.3 A Arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros (“Tribunal Arbitral”), sendo um nomeado pela parte requerente e outro nomeado pela parte requerida, na forma do Regulamento. Se houver mais de um requerente e/ou mais de um requerido, os requerentes e/ou requeridos deverão indicar em conjunto seu respectivo árbitro. Na ausência de acordo entre os requerentes ou requeridos para indicação do respectivo coárbitro, todos os árbitros deverão ser nomeados pela Câmara. Os dois árbitros assim indicados nomearão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral, no prazo previsto no Regulamento. Caso qualquer dos três árbitros representantes” não estabelecerem voto comumseja nomeado nesse prazo, caberá à Câmara nomeá-lo(s), de acordo com o previsto no Regulamento. Toda e qualquer controvérsia relativa à indicação dos árbitros pelas partes, bem como à escolha do terceiro árbitro, será dirimida pela Câmara. As Partes, de comum acordo, afastam a aplicação dos dispositivos do Regulamento que limitarem a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal arbitral à lista de árbitros do Câmara. 20.3.4 A Arbitragem terá sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, local em que será proferida a sentença arbitral, e será conduzida em português. O Tribunal Arbitral deverá julgar o mérito da Disputa de acordo com as leis brasileiras e não deverá julgar por eles comunicado por escrito equidade. 20.3.5 Qualquer ordem, decisão, determinação ou sentença proferida pelo Tribunal Arbitral será final e vinculante sobre as partes contratantes e seus sucessores, que renunciam expressamente a nomeação qualquer recurso. A sentença arbitral poderá ser executada perante qualquer autoridade judiciária que fizerem tenha jurisdição sobre as partes e/ou seus ativos. 20.3.6 Cada parte arcará com os custos e as despesas a que der causa no decorrer da Arbitragem e as partes ratearão em partes iguais os custos e as despesas cuja causa não puder ser atribuída a uma delas. A sentença arbitral atribuirá à parte vencida, ou a ambas as partes na proporção em que suas pretensões não forem acolhidas, a responsabilidade final pelo custo do processo, inclusive o reembolso de honorários contratuais de advogados e outros assessores de valor razoável. A sentença arbitral não deverá impor o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 20.3.7 As Partes elegem o foro central da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para os fins exclusivos de obter medidas urgentes para proteção ou salvaguarda de direitos previamente à instauração do Tribunal Arbitral, sem que isso seja considerado como renúncia à Arbitragem. Qualquer medida concedida pelo Poder Judiciário deverá ser prontamente notificada pela parte que requereu tal medida à Câmara. O Tribunal Arbitral, uma vez constituído, poderá rever, manter ou revogar as medidas concedidas pelo Poder Judiciário. 20.3.8 As partes concordam que todos os aspectos relativos à Arbitragem, inclusive sua própria existência, deverão ser mantidos em confidencialidade. Todos os seus elementos (incluindo-se, sem limitação, as alegações das partes, provas, laudos e outras manifestações de terceiros e quaisquer outros documentos apresentados ou trocados no curso do procedimento arbitral) somente serão revelados ao Tribunal Arbitral, às partes, aos seus advogados, aos funcionários da Câmara, e a qualquer pessoa necessária ao desenvolvimento da Arbitragem, exceto se a divulgação for exigida para cumprimento das obrigações impostas pela legislação aplicável, ou por qualquer Autoridade Governamental. 20.3.9 Toda e qualquer controvérsia relacionada à obrigação de confidencialidade será dirimida de forma final e vinculante pelo Tribunal Arbitral, que poderá adotar qualquer medida para resguardar a confidencialidade do procedimento arbitral, ou de qualquer outra questão relativa à Arbitragem. 20.3.10 Caso duas ou mais disputas surjam com relação ao presente Contrato, ou de qualquer modo a ele relacionadas, sua resolução poderá ocorrer por meio de um “arbitro único procedimento arbitral, na forma do Regulamento. Antes da constituição do Tribunal Arbitral, caberá à Câmara consolidar as referidas disputas em um único procedimento arbitral, de desempate”acordo com o Regulamento. Depois da constituição do Tribunal Arbitral, a fim de facilitar a resolução de disputas relacionadas, este poderá, a pedido de uma das partes, consolidar o qual será aceito antes procedimento arbitral com qualquer outro procedimento arbitral pendente que envolva a resolução de ser proposta disputas oriundas deste Acordo, ou de qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis modo a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordoele relacionadas. O Segurado Tribunal Arbitral consolidará os procedimentos desde que (i) envolvam as mesmas partes; (ii) existam questões de fato e/ou Code direito comuns entre eles; e (iii) a consolidação nessas circunstâncias não resulte em prejuízos decorrentes de atrasos injustificados para a solução de disputas. A competência para determinar a consolidação dos procedimentos e conduzir o procedimento consolidado será do primeiro tribunal arbitral constituído. A decisão de consolidação será final e vinculante sobre todas as partes envolvidas nas disputas e procedimentos arbitrais objeto da ordem de consolidação. 20.3.11 A Garantidora vincula-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusula.se expressamente à presente cláusula compromissória para todos os fins de

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Samples: Contrato De Compartilhamento De Sites

ARBITRAGEM. As partes convencionam42.1. Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, desde já, interpretação ou integração das regras que regem a qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato poderá ser solucionado através de mediação e Subconcessão serão resolvidos por arbitragem, nos termos do artigo 4º da lei Lei Estadual 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusula10.885/18, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitralperante órgão arbitral institucional, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas selecionados conforme cadastro prévio divulgado pela CESAN ou pelo Poder Judiciário. A adesão desta cláusula é facultativa por parte Estado do seguradoEspírito Santo. 42.1.1. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitrageminexistência de cadastro prévio citado acima, submeterão a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Seguradopoderão ser utilizadas as Câmaras constantes em cadastro mantido pela União, nos moldes do Decreto Federal 10.025/2019. Não havendo consenso quanto o cadastro da União, a escolha Subconcessionária deverá apresentar lista de Câmaras para análise pela Cesan que indicará em até 30 (trinta) dias a Câmara respectiva ou lista para seleção pela Subconcessionária. 42.1.2. Não serão submetidas a arbitragem as questões regulatórias, as relativas ao poder de polícia e aquelas consideradas indelegáveis ao particular por se tratar de direitos indisponíveis do “árbitro comum”Poder Público. 42.1.3. As partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência, dentro cessando a eficácia da medida cautelar ou de um urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão, observando-se o disposto na Lei Federal nº 9.307/97 e alterações posteriores. 42.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as Partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do Contrato e das determinações da CESAN que lhe sejam comunicadas no seu âmbito, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da Subconcessão que deverão continuar a se processar, nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 42.3. O disposto no item anterior também será aplicado às determinações da CESAN decorrentes da mesma matéria em causa, ainda que emitidas após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como data de submissão da questão à arbitragem e desde que a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciarprimeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Subconcessionária anteriormente àquela data. 42.4. A Subconcessionária obriga-se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem dar imediato conhecimento à CESAN da ocorrência de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado litígio e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com prestar toda a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusulainformação relevante relativa à respectiva evolução.

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Samples: Subconcession Agreement

ARBITRAGEM. As partes convencionamOs Sócios-Quotistas comprometem-se a envidar seus melhores esforços para solucionar amigavelmente quaisquer disputas, desde jácontrovérsias ou reclamações de qualquer natureza, relacionadas à interpretação ou cumprimento do presente Contrato Social. §1 - No caso de não ser pos- sível a qualquer litígio solução amigável de quaisquer disputas ou controvérsia decorrentes deste contrato poderá ser solucionado através de mediação controvérsias relacionadas a este Contrato Social, nos termos do caput desta Cláusula, os Sócios-Quotistas deverão submetê-las à arbitragem final e arbitragemcompulsória, nos termos da lei Lei 9.307, de 23/9/96, a qual deverá ser conduzida de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Regulamento de Arbitragem”). §2 - A arbitragem terá sede na cidade de São Paulo - SP, no Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Centro”). §3 - O procedimento arbitral deverá ocorrer no idioma Português. §4 - O tribunal arbitral (“Tribunal Arbitral”) será composto por três árbitros, 1 dos quais deverá ser nomeado pela parte demandante, 1 pela parte demandada e um terceiro, que deverá atuar como o presidente do Tribunal Arbitral, deverá ser nomeado pelos árbitros nomeados pelas 2 partes, ou, caso os árbitros indicados pelas duas partes não consigam concordar com a escolha do presidente ou obter o aceite do referido indicado em até 10 dias úteis após sua indicação e aceite como árbitros, o Centro deverá nomear o presidente. Uma vez formado o Tribunal Arbitral, os árbitros devem atuar de maneira neutra e não como árbitros das partes que os nomearam. §5 - As partes poderão optar pela arbitragem ser conduzida por árbitro único, indicado de comum acordo pelas partes, incluindo substituto, no prazo de 15 dias. Decorrido este prazo, não havendo as partes indica- do o árbitro único, este será designado pelo presidente do Centro. §6 - A sentença arbitral será proferida no prazo de até 120 dias a contar da data da celebração do termo de arbitragem, podendo esse prazo ser prorrogado a cri- tério do Tribunal Arbitral. §7 - O Tribunal Arbitral está autorizado a determinar as custas e honorários advocatícios e a alocá-los entre as partes na disputa. As custas nos processos de arbitragem, incluindo honorários advocatícios, deverão ser suportadas da maneira determinada pelo Tribunal Arbitral. §8 - Todas as informações trocadas entre as partes e o Tribunal Arbitral deverão ser tratadas como confidenciais. §9 - Salvo se de outra forma acordado por escrito, as partes continuarão a cumprir com suas respectivas obrigações previstas neste Contrato Social enquan- to o procedimento arbitral estiver em curso. §10 - Os Sócios-Quotistas elegem o foro Central da Comarca de São Paulo, Capital, para: (i) a obtenção de medidas liminares ou cautelares, previamente à confirmação da nomeação do(s) árbitro(s), (ii) a execução de medidas coercitivas concedidas pelo Tribunal Arbitral, (iii) a execução específica deste Contrato Social, (iv) a execução da sentença arbitral, e (v) os demais procedimentos judiciais expressamen- te admitidos na Lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusulaSob nenhuma circunstância, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora recurso ao Poder Judiciário nas hipóteses descritas acima deverá ser interpretado como renúncia ao procedimento arbitral. E, por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A adesão desta cláusula é facultativa por parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragem, submeterão a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado estarem assim justas e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) diascontratadas, os seus “árbitros representantes”Sócios-Quotistas assinam o presente instrumento em 3 vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo. São Paulo, os quais deverão pronunciar27 de dezembro de 2019. Sócios-se Quotistas: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; Denson Finance LLC; Azulona LLC. Testemunhas: 1. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, RG: 50.222.699-7, CPF/ME 000.000.000-00; 2. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, RG: 22.430.115-0, CPF/ME 000.000.000-00. JUCESP nº 44.972/20-9 em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações23/1/20. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou CoXxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Secretária-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta CláusulaGeral.

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Samples: 17ª Alteração Contratual

ARBITRAGEM. As partes convencionam, desde jáCaso, a qualquer litígio momento, uma das Partes ou um dos signatários considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia, poderá submeter essa disputa ou controvérsia decorrentes deste contrato a processo arbitral ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada interessado escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo dos interessados poderá ser solucionado através determinado um único árbitro nas hipóteses onde os valores envolvidos não sejam de mediação grande vulto; A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e arbitragemo lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. Os interessados poderão, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar todavia, instruir o processo com a aplicação desta cláusuladepoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio sem necessidade de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A adesão desta cláusula é facultativa por parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, submeterão tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará os interessados. Quaisquer valores porventura devidos pelo Concessionário ou pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a controvérsia arbitragem, o interessado poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. Os interessados, em comum acordo, poderão optar por instituir a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou divergência à decisão outra Câmara de um “árbitro comum” que o Segurado Arbitragem notoriamente reconhecida e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”de reputação ilibada, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escritoem consonância com as regras da câmara escolhida, e dentro observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 20.6. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública, a questão poderá ser submetida à Câmara de 10 (dez) diasConciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciarda Advocacia-se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta CláusulaGeral da União.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração Da Atividade De Transporte De Gás Natural

ARBITRAGEM. Após o procedimento previsto no parágrafo 30.2, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere tal parágrafo, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As partes convencionamPartes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 30.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato questão poderá ser solucionado através submetida à Câmara de mediação Conciliação e arbitragemArbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata este parágrafo refere-se exclusivamente sobre controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível, nos termos da lei nº Lei n.º 9.307/96, sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ao concordar com a aplicação desta cláusulaConsidera-se direito patrimonial disponível, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A adesão para fins desta cláusula é facultativa por parte arbitral, os direitos e deveres cujo fundamento são as cláusulas sinalagmáticas do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragem, submeterão a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escritopresente contrato, e dentro que não envolvam obrigações previstas em lei, interpretação de 10 (dez) diasdefinições legais, os seus “árbitros representantes”questões de direito público, os quais deverão pronunciar-se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem nem obrigações de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusulacunho ambiental.

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Samples: Contrato De Concessão Para Reabilitação E Produção De Petróleo E Gás Natural

ARBITRAGEM. Quaisquer controvérsias decorrentes do presente Contrato ou de qualquer modo a ele relacionadas, inclusive quanto à sua existência, validade, eficácia, interpretação dos termos, condições, execução ou extinção (“Disputa”), serão resolvidas por arbitragem na forma prevista nesta Cláusula 13 (“Arbitragem”). As partes convencionamPartes concordam que, desde jáantes de iniciar a Arbitragem para solução de qualquer Disputa, tentarão negociar um acordo para solução amigável de referida Disputa, em prazo não superior a 15 (quinze) Dias Úteis contados do recebimento por uma Parte de notificação sobre a existência da Disputa, enviada pela outra Parte. As Partes concordam que sua obrigação de resolver quaisquer Disputas amigavelmente é uma obrigação de meio que não impede a instauração imediata da Arbitragem a qualquer tempo, ao exclusivo e discricionário critério de quaisquer das Partes. Findo esse prazo, ou sendo a critério de quaisquer das Partes impossível obter uma solução amigável, a Parte interessada poderá submeter a Disputa à Arbitragem perante a Câmara de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) (“Câmara”), de acordo com o seu regulamento de arbitragem (“Regulamento”) em vigor na data do pedido de instauração da Arbitragem, com exceção das alterações aqui previstas. A Arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros (“Tribunal”), sendo um nomeado pela parte requerente e outro nomeado pela parte requerida, na forma do Regulamento. Se houver mais de um requerente e/ou mais de um requerido, os requerentes e/ou requeridos deverão indicar em conjunto seu respectivo árbitro. Na ausência de acordo entre os requerentes ou requeridos para indicação do respectivo coárbitro, todos os árbitros deverão ser nomeados pela Câmara. Os dois árbitros assim indicados nomearão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral, no prazo previsto no Regulamento. Caso qualquer litígio dos três árbitros não seja nomeado nesse prazo, caberá à Câmara nomeá-lo(s), de acordo com o previsto no Regulamento. Toda e qualquer controvérsia relativa à indicação dos árbitros pelas partes, bem como à escolha do terceiro árbitro, será dirimida pela Câmara. As Partes, de comum acordo, afastam a aplicação dos dispositivos do Regulamento que limitarem a escolha do árbitro único, coárbitro ou controvérsia decorrentes deste contrato presidente do tribunal arbitral à lista de árbitros do Câmara. A Arbitragem terá sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, local em que será proferida a sentença arbitral, e será conduzida em português. O Tribunal Arbitral deverá julgar o mérito da Disputa de acordo com as leis brasileiras e não deverá julgar por equidade. Qualquer ordem, decisão, determinação ou sentença proferida pelo Tribunal Arbitral será final e vinculante sobre as partes e seus sucessores, que renunciam expressamente a qualquer recurso. A sentença arbitral poderá ser solucionado através executada perante qualquer autoridade judiciária que tenha jurisdição sobre as partes e/ou seus ativos. Cada parte arcará com os custos e as despesas a que der causa no decorrer da Arbitragem e as partes ratearão em partes iguais os custos e as despesas cuja causa não puder ser atribuída a uma delas. A sentença arbitral atribuirá à parte vencida, ou a ambas as partes na proporção em que suas pretensões não forem acolhidas, a responsabilidade final pelo custo do processo, inclusive o reembolso de mediação honorários contratuais de advogados e arbitragemoutros assessores de valor razoável. A sentença arbitral não deverá impor o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. As Partes elegem o foro central da Cidade de São Paulo, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar Estado de São Paulo, Brasil, com a aplicação desta cláusulaexclusão de qualquer outro, o segurado estará se comprometendo a resolver todos por mais privilegiado que seja, para os seus litígios com a sociedade seguradora por meio fins exclusivos de Juízo obter medidas urgentes para proteção ou salvaguarda de direitos previamente à instauração do Tribunal Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito sem que isso seja considerado como renúncia à Arbitragem. Qualquer medida concedida pelo Poder Judiciário deverá ser prontamente notificada pela parte que requereu tal medida à Câmara. O Tribunal Arbitral, uma vez constituído, poderá rever, manter ou revogar as sentenças proferidas medidas concedidas pelo Poder Judiciário. As partes concordam que todos os aspectos relativos à Arbitragem, inclusive sua própria existência, deverão ser mantidos em confidencialidade. Todos os seus elementos (incluindo-se, sem limitação, as alegações das partes, provas, laudos e outras manifestações de terceiros e quaisquer outros documentos apresentados ou trocados no curso do procedimento arbitral) somente serão revelados ao Tribunal Arbitral, às partes, aos seus advogados, aos funcionários da Câmara, e a qualquer pessoa necessária ao desenvolvimento da Arbitragem, exceto se a divulgação for exigida para cumprimento das obrigações impostas pela legislação aplicável, ou por qualquer Autoridade Governamental. Toda e qualquer controvérsia relacionada à obrigação de confidencialidade será dirimida de forma final e vinculante pelo Tribunal Arbitral, que poderá adotar qualquer medida para resguardar a confidencialidade do procedimento arbitral, ou de qualquer outra questão relativa à Arbitragem. Caso duas ou mais disputas surjam com relação ao presente Contrato, ou de qualquer modo a ele relacionadas, sua resolução poderá ocorrer por meio de um único procedimento arbitral, na forma do Regulamento. Antes da constituição do Tribunal Arbitral, caberá à Câmara consolidar as referidas disputas em um único procedimento arbitral, de acordo com o Regulamento. Depois da constituição do Tribunal Arbitral, a fim de facilitar a resolução de disputas relacionadas, este poderá, a pedido de uma das partes, consolidar o procedimento arbitral com qualquer outro procedimento arbitral pendente que envolva a resolução de disputas oriundas deste Acordo, ou de qualquer modo a ele relacionadas. O Tribunal Arbitral consolidará os procedimentos desde que (i) envolvam as mesmas partes; (ii) existam questões de fato e/ou de direito comuns entre eles; e (iii) a consolidação nessas circunstâncias não resulte em prejuízos decorrentes de atrasos injustificados para a solução de disputas. A adesão desta cláusula é facultativa por parte competência para determinar a consolidação dos procedimentos e conduzir o procedimento consolidado será do seguradoprimeiro tribunal arbitral constituído. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragem, submeterão a controvérsia ou divergência à A decisão de um “árbitro comum” que o Segurado consolidação será final e Seguradora nomearão conjuntamente vinculante sobre todas as partes envolvidas nas disputas e facultativamente aderida pelo Seguradoprocedimentos arbitrais objeto da ordem de consolidação. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciarAs Intervenientes Anuentes Vendedoras vinculam-se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem expressamente à presente cláusula compromissória para todos os fins de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusuladireito.

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Samples: Contrato De Compra E Venda De Ações

ARBITRAGEM. Após o procedimento previsto no parágrafo 36.2, caso uma das Partes ou um dos signatários considere que inexistem condições para uma solução amigável da disputa ou controvérsia a que se refere tal parágrafo, tal questão será submetida a arbitragem. O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem conforme as regras da presente cláusula e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Brasil; As partes convencionam, desde jáPartes escolherão a instituição arbitral de comum acordo. Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo do parágrafo 36.2.3, a outra parte poderá se valer de qualquer litígio das três instituições mencionadas nesta alínea. A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula. Só serão adotados procedimentos expeditos ou controvérsia decorrentes deste contrato poderá de árbitro único em caso de acordo expresso entre as partes. Deverão ser solucionado escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela Contratante ou pela ANP serão quitados através de mediação precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela Parte que requerer a instalação da arbitragem. A Parte requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral; Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela Parte que a requerer ou pela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela Parte vencida, nos termos da lei nº 9.307/96alínea anterior. Ao concordar As Partes poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento; O Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação; Havendo necessidade de medidas cautelar ou de urgência antes de instituída a aplicação desta cláusulaarbitragem, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. A adesão desta cláusula é facultativa por parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragem, submeterão com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro de um arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias após da data de efetivação da decisão; A ANP poderá, mediante solicitação do Contratado e a decisão tomada nesse sentidoseu exclusivo critério, tanto suspender a adoção de medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de devedores, desde que o Segurado como Contratado mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a Seguradora nomearão instalação do Tribunal Arbitral, de modo a evitar o ajuizamento desnecessário da medida judicial prevista na alínea anterior; O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira e resguardados os dados confidenciais nos termos deste Contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por escritovia eletrônica. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta Cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996. Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula: incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e dentro controvérsias decorrentes da execução de 10 (dez) dias, os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciar-se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comum, será garantias; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato; o inadimplemento de obrigações contratuais por eles comunicado por escrito as partes contratantes qualquer das Partes; e demandas relacionadas a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusulaobrigação contratual.

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Samples: Contrato De Partilha De Produção

ARBITRAGEM. As partes convencionam45.1. Todos os litígios oriundos do presente CONTRATO entre a CONCESSIONÁRIA, PODER CONCEDENTE, AGÊNCIA REGULADORA, ESTADO ou MUNICÍPIOS, ou com ele relacionados serão definitivamente submetidos a Câmara de Arbitragem perante o Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CÂMARA DE ARBITRAGEM), de acordo com as regras e procedimentos por ela definidos, no que não conflitar com o disposto nesta cláusula. 45.2. A entidade interessada em instaurar a arbitragem deverá notificar a Câmara de Arbitragem da intenção de instituir o procedimento, indicando, desde logo, a qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato poderá ser solucionado através de mediação e arbitragem, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito matéria que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A adesão desta cláusula é facultativa por parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso será objeto da arbitragem, submeterão a controvérsia ou divergência à decisão seu valor, o nome e qualificação das PARTES, cópia do CONTRATO, ANEXOS e termos de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida aditamento, bem como os demais documentos pertinentes. 45.3. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, todos indicados pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro Presidente da Câmara de um Arbitragem no prazo de 30 15 (trintaquinze) dias após a decisão tomada nesse sentidocontados do recebimento da Notificação de Arbitragem. 45.4. Constituído o Tribunal Arbitral, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escritoeste convocará as partes envolvidas para que, e dentro no prazo máximo de 10 (dez) dias, os seus acordem acerca do objeto da arbitragem (o árbitros representantesTermo de Arbitragem) e demais procedimentos. 45.5. Caso, os quais deverão pronunciar-se em decisão conjuntaao término do prazo acima estabelecido, 15 as entidades envolvidas não tenham acordado sobre o Termo de Arbitragem, ou caso qualquer das entidades não tenha comparecido para a definição do referido Termo de Arbitragem, caberá ao Tribunal Arbitral fixar o objeto da disputa dentro dos 10 (quinzedez) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comumsubsequentes, será por eles comunicado por escrito concordando as partes contratantes a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”entidades envolvidas, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar desde já, com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordotal procedimento. 45.6. O Segurado Tribunal Arbitral deverá proferir a sentença no prazo máximo de até 90 (noventa) dias contados de sua nomeação, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade. 45.7. Até que seja proferida a sentença pelo Tribunal Arbitral, permanecerá válida, se existente, decisão da AGÊNCIA REGULADORA sobre a questão do objeto da arbitragem. 45.8. O procedimento arbitral terá lugar no Município de Teresina/PI, com observância das disposições da Lei federal nº 9.307/1996 e do Regulamento da Câmara de Arbitragem. 45.9. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil. 45.10. A entidade que der início ao procedimento arbitral deverá adiantar os honorários e custos da arbitragem, sendo que a sentença arbitral, no entanto, determinará o ressarcimento pela entidade vencida, se for este o caso, de todos os custos, despesas e honorários incorridos pela outra entidade. 45.11. A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para todas as entidades. 45.12. As entidades elegem o foro da comarca do Município de Teresina/PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessários, e apenas e tão somente com essa finalidade, propor medidas cautelares ou Co-Segurado de urgência ou, conhecer de ações cujo objeto não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a Seguradora suportarão separadamente as despesas execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei Federal nº 9.307, de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro 23 de desempate”, citados nesta Cláusulasetembro de 1996.

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Samples: Concession Agreement

ARBITRAGEM. As partes convencionam9.1. Qualquer disputa oriunda deste Acordo de Voto entre as Partes ou relacionada ao mesmo, desde jáe que não tenha sido dirimida através do procedimento de conciliação regulado na Cláusula VII, a qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato poderá deverá ser solucionado através solucionada de mediação e forma final por arbitragem, nos sendo certo que esta referência à arbitragem não pode ser interpretada de forma a suprimir, rejeitar ou modificar o voto de qualquer das Partes com relação às matérias sujeitas à unanimidade, descritas na Cláusula V acima. 9.2. Todas as disputas oriundas dos termos ou em conexão com este Acordo de Voto deverão ser resolvidas exclusivamente da lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusulaseguinte forma: primeiro, o segurado estará se comprometendo procedimento de conciliação, descrito na Cláusula VII acima, deverá ser realizado. Se as desavenças não puderem ser resolvidas pelo procedimento de conciliação dentro de 90 (noventa) dias contados da data em que o pedido de solução por escrito tenha sido formulado, uma arbitragem vinculativa deverá ser realizada. As Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“ICC”) em vigor na oportunidade, deverão ser aplicáveis em qualquer arbitragem relacionada a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora este Acordo de Voto, exceto naquilo em que forem expressamente modificados por meio dispositivos deste Acordo de Juízo ArbitralVoto. O processo de arbitragem deverá ser conduzido em São Paulo, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder JudiciárioEstado de São Paulo, Brasil, na língua portuguesa e realizado pela ICC. A adesão desta cláusula é facultativa por parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da Como uma lista mínima de regras para arbitragem, submeterão as Partes concordam com o seguinte: (a) A arbitragem será conduzida por um único árbitro aceito mutuamente por todas as Partes. Caso as Partes não cheguem a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “ao árbitro comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após contados da data em que o pedido de arbitragem foi realizado, três árbitros deverão ser indicados conforme as Regras de Arbitragem da ICC vigentes na época (incluindo, sem limitação, as provisões de arbitragem com diversas partes). O autor (ou autores), de um lado, e o réu (ou xxxx), de outro, deverão cada uma indicar um árbitro. Caso qualquer das Partes deixe de indicar seu respectivo árbitro, este será indicado pela ICC. Os dois primeiros árbitros indicados em consonância com o aqui disposto deverão indicar um terceiro árbitro. Este terceiro árbitro deverá ser o presidente do tribunal. Os árbitros deverão conhecer de negócios internacionais e nenhum árbitro poderá ser domiciliado ou residente no Brasil ou membro da Ordem dos Advogados do Brasil. (b) Os custos e honorários cobrados pela arbitragem deverão ser custeados igualmente entre as Partes e cada Parte custeará suas próprias despesas com a condução do procedimento, exceto na hipótese de a decisão tomada nesse sentidoarbitral decidir que uma das Partes deve se responsabilizar pelo pagamento das despesas incorridas pela outra Parte com o processo, tanto o Segurado como incluindo honorários advocatícios razoáveis, custos e outras despesas relacionadas aos prejuízos pelo qual a Seguradora nomearão por escritoParte foi responsável. (c) Qualquer decisão será final e vinculante e não estará sujeita a apelação ou revisão em qualquer tribunal. Cada Parte concorda que a execução de qualquer decisão, e dentro de 10 (dez) diassentença, ordem ou julgamento, após cumpridos os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciar-se procedimentos previstos em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comumlei, será submetida à jurisdição das cortes estadual e federal localizadas no Estado de São Paulo, Brasil. (d) Qualquer processo de arbitragem resultante deste Acordo de Voto deverá ser conduzido de forma confidencial. (e) O dever das Partes de resolverem através da arbitragem qualquer disputa dentro do escopo deste Acordo de Voto sobreviverá à expiração ou término do mesmo, seja por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem qual razão for. A discricionariedade do(s) árbitro(s) para exarar suas decisões será limitada conforme estipulado nesta Cláusula e deverá incluir prejuízos financeiros e execução específica conforme expresso nos termos deste Acordo de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta CláusulaVoto.

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Samples: Shareholder Agreements

ARBITRAGEM. As partes convencionam, desde jáCaso, a qualquer litígio momento, uma das Partes ou um dos signatários considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia, poderá submeter essa disputa ou controvérsia decorrentes deste contrato a processo arbitral ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com o se seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL. Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada interessado escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente. Mediante acordo dos interessados poderá ser solucionado através determinado um único árbitro nas hipóteses onde os valores envolvidos não sejam de mediação e arbitragem, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciáriogrande vulto. A adesão desta cláusula é facultativa por parte cidade do seguradoRio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. Na hipótese das partes decidirem pelo uso Os interessados poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial. Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, submeterão a controvérsia ou divergência à decisão tais como custas e adiantamento de um “árbitro comum” que o Segurado honorários arbitrais e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida periciais, serão suportados exclusivamente pelo SeguradoContratado. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”A Contratante somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado na forma como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) diasdecidido pelos árbitros; No mérito, os seus “árbitros representantes”decidirão com base nas leis substantivas brasileiras. A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará os interessados. Quaisquer valores porventura devidos pela Contratante ou pela ANP serão quitados através de precatório judicial, os quais deverão pronunciar-se salvo em decisão conjuntacaso de reconhecimento administrativo do pedido. Havendo necessidade de medidas cautelares, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comumpreparatórias ou incidentais, será por eles comunicado por escrito as partes contratantes ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”arbitragem, o qual será aceito antes interessado poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. Os interessados, em comum acordo, poderão optar por instituir a arbitragem na Corte Internacional de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro Arbitragem da Câmara de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar Comércio Internacional ou outra Câmara de Arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente preceitos estatuídos nos itens (b) ao Segurado (h) do parágrafo 36.4. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e à Seguradora as atas dessas reuniõesArbitragem da Administração Federal – CCAF, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Coda Advocacia-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta CláusulaGeral da União.

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Samples: Contrato De Partilha De Produção