ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA Cláusulas Exemplificativas

ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. A CPFL garantirá a concessão dos programas de assistência médico-hospitalar e odontológica aos empregados e seus dependentes, devidamente inscritos no cadastro de dependentes para fins de benefícios, através do sistema de reembolso e rede contratada, e os níveis e coberturas atuais.
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. A empresa deverá propiciar convênios médico e odontológico para garantir a assistência médico hospitalar a todos os empregados e seus dependentes.
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. A CODASP manterá Plano de Assistência Médica Hospitalar que beneficie a todos os seus empregados e dependentes, e Plano de Assistência Odon- tológica que beneficie todos os seus empregados. A CODASP poderá custear, integralmente ou em parte, medicamentos com- provadamente necessários, após avaliação do serviço médico e análise só- cio - econômica do empregado. A CODASP manterá o atual sistema para primeiros socorros. A Empresa implantará ambulatório se estritamente necessário.
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. A ECT, na qualidade de gestora, com vistas a manter a qualidade da cobertura de atendimento, oferecerá serviço de assistência médica, hospitalar e odontológica aos (as) empregados (as) ativos (as), aos aposentados(as) na ECT que permanecem na ativa, aos aposenta- dos (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos aposen- tados (as) na ECT por invalidez, bem como a seus dependentes que atendam aos critérios estabelecidos nas normas que regulamentam o Plano de Saúde, os quais, na vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, não poderão ser modificados para efeito de exclusão de dependentes. Eventual alteração no Plano de Assistência Médica / Hospitalar e Odontológica, vigente na Empresa será precedida de estudos atuarias por comissão paritária. A participação financei- ra dos empregados(as) no custeio das despesas, mediante sistema compartilhado, ocorrerá de acordo com os percentuais a seguir dis- criminados por faixa salarial, observados os limites máximos para efeito de compartilhamento citados no parágrafo 1°, excluída de tais percentuais a internação opcional em apartamento e a prótese odon- tológica, que têm regulamentação própria:
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. A empresa poderá conceder Assistência Medica Hospitalar e Odontológica para seus empregados. .
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. A Empresa
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, com a cobrança de mensalidade e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder.
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. Considerando que os empregados que laboram na Operação Via Livre percebem um dos menores salários da categoria profissional representada pelo SINDPD/CE, fica ajustado que a MOBIT manterá a assistência médica/hospitalar/odontológica até então existente em favor desses trabalhadores, cujas condições são mais favoráveis do que as existentes no âmbito da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pela aludida entidade sindical e o SEITAC - órgão de classe que representa a mencionada empresa, o que se estabelece nos estritos termos dos parágrafos adiante alinhados.
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. O SINDIFISCO NACIONAL - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, DS-BH Delegacia Sindical em Belo Horizonte concederá a Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica para todos os seus trabalhadores(as) nos seguintes moldes:

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  • ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.