AUXILIO ALIMENTAÇÃO. Aos empregados, cuja remuneração em sua carteira profissional, corresponda ao salário normativo da categoria e os empregados qualificados nas cláusulas primeira e segunda desta convenção, o empregador pagará a título de auxílio refeição ou alimentação nos dias efetivamente trabalhados, a importância diária de R$ 20,48 (vinte reais e quarenta e oito centavos), podendo os empregadores optar também por vales refeição ou alimentação, nos moldes da legislação vigente do PAT (Programa de alimentação do Trabalhador).
AUXILIO ALIMENTAÇÃO. Fica convencionada a concessão de Auxílio Alimentação no valor de R$209,00 (Duzentos e nove reais) por mês trabalhado ou Vale Compra- Alimentação, no mesmo valor, mediante contra recibo específico para os empregados vinculados aos contratos firmados com os tomadores de serviço.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO. I – As empresas fornecerão aos seus empregados um auxilio alimentação no valor mínimo de R$ 8,00 (oito reais) para todas as cidades da base territorial, em quantidade equivalente ao número de dias efetivamente trabalhados no mês (independente da carga horária diária), podendo efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO. A partir de 1º de novembro de 2017, as empresas fornecerão auxílio alimentação aos seus empregados no valor mínimo de R$ 6,24 (seis reais e vinte e quatro centavos) por dia trabalhado.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO. As empresas fornecerão a todos os seus empregados, vale-alimentação, a serem entregues no primeiro dia útil de cada mês, por meio de vale ou cartão refeição/alimentação aos trabalhadores que tiverem jornada superior a 6 (seis) horas, diurna ou noturna, no valor facial de R$ 14,80( quatorze reais e oitenta centavos ), em quantidade igual aos dias trabalhados. Caso o empregado venha a trabalhar aos sábados, domingos e feriados a empresa fornecerá o vale alimentação correspondente ao dia de trabalho.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO. Será concedido a todos os empregados um auxílio alimentação mensal a partir de 01/05/2024 no valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais). Tal auxílio poderá receber as denominações de vale- alimentação, vale-refeição ou auxílio-alimentação e será concedido em dinheiro ou em vales/ticket, juntamente com o salário mensal, nas férias, nas licenças maternidade e/ou médica e nas rescisões de contrato.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO. Fica estabelecida que as empresas/entidades que tiverem empregados com carga horária diárias de 08 (oito) horas terão direito ao vale alimentação, ou refeição de R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado fornecida pela empresa/entidade em conformidade com o PAT. As empresas/entidades que já forneçam refeições ou outra forma, estão desobrigadas a fornecer o vale alimentação ou refeição.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO. Para o empregado em serviço, quando prestado fora da sede de seu domicílio de trabalho e que implique em necessidade de refeição, almoço ou janta, a empresa fornecerá alimentação, parcela esta sem qualquer natureza salarial, expressamente reconhecida, pelas entidades convenientes, a sua natureza indenizatória, em face da peculiaridade da atividade profissional, como também empresária, que impõe o deslocamento como condição à execução do contrato de trabalho.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO. A CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA , concederá mensalmente, crédito no cartão tíquetes-refeição ou alimentação, equivalentes aos dias efetivamente trabalhados no mês, conforme os parágrafos abaixo.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO. A Companhia garantirá o benefício do auxílio alimentação aos seus empregados, no valor mensal de R$ 1.000,00 (Um mil reais), conforme previsão nas Leis Municipais, sob a forma de cartão alimentação, sendo sempre reajustado quando houver alteração no valor pago pela Prefeitura Municipal de Araucária. O Auxílio-Alimentação será pago até o dia 1º de cada mês. O benefício, objeto desta cláusula, será devido nos 12 (doze) meses do ano, conforme previsto na Lei 2429/2012. A Companhia concederá 13° parcela do benefício, objeto desta cláusula, exclusivamente aos seus empregados ativos, a ser paga até o dia 20 do mês de dezembro, no mesmo valor informado no caput dessa cláusula. O(a) empregado(a) afastado(a) por Licença Médica faz jus ao benefício indicado no parágrafo terceiro, desde que, na data de sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 dias.