CMN, BCB e CVM Cláusulas Exemplificativas

CMN, BCB e CVM. No que tange especificamente ao sistema financeiro, verifica-se que o texto constitucional156 não foi claro em delimitar e distinguir as hipóteses em que compete aos agentes normativos do Poder Executivo a regulamentação ou a regulação do merca- do. Por consequência, essas atribuições não foram devidamente distribuídas, de forma apartada, entre os diversos entes responsáveis por normatizar a intermediação financei- ra. Em linhas gerais, pode afirmar-se que o Conselho Monetário Nacional é respon- sável predominantemente por regular e regulamentar, de forma ampla, o setor econômi- co-financeiro enquanto ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários cabem funções mais restritas, direcionadas a regular, respectivamente, o mercado ban- cário e o mercado de capitais157. Essa constatação decorre dos papéis desempenhados por esses agentes regulado- res no mercado financeiro, pois “se o CMN é entidade deliberativa e normativa por de- finição, cabe ao BCB e à CVM realizar sobretudo os atos de execução das regras e polí- ticas por ele definidas, dentro de suas respectivas esferas de competência”158. No entanto, ao normatizar as atividades de intermediação financeira, os poderes exercidos por esses entes devem observar estrita legalidade. Ou seja, seus atos devem atender não só aos limites assinalados pela lei, mas também à compatibilidade para com todo o conjunto de normas, princípios e valores constantes do ordenamento jurídico pátrio159. 156 “Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equili- brado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participa- ção do capital estrangeiro nas instituições que o integram.” (BRASIL. Constituição da República Federa- tiva do Brasil. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 14 jan. 2014). 157 Anote-se, entretanto, que, mesmo após a criação da Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil ainda conserva algumas prerrogativas relacionadas à fiscalização das instituições financeiras intermediárias do mercado de capitais. Tanto assim que lhe é facultado, inclusive, decretar o regime de administração especial temporária ou a liquidação extrajudicial dessas entidades. 158 YAZBEK, Otavio. Regulação do Xxxxxxx Xxxxxxxxxx x xx Xxxxxxxx. 0 xx., Xxx xx Xxxxxxx...

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