Common use of Conceito Clause in Contracts

Conceito. A conceituação legal, de forma genérica, de contrato administrativo encontra-se positivada no parágrafo único, do art. 2º, da lei 8.666/93, nos seguintes termos: “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado que, por expressa determinação contida no art. 54 da lei em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particular, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares ou de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumprido, não seria observado, em sua plenitude, pela Administração Pública, visto que a mesma pode, de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contrato.

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Samples: Monografia

Conceito. A conceituação legalO abuso do direito é teoria positivada em nossa legislação pelo artigo 187 de Código Civil, que determina: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”. Entende-se, a partir disso, que o abuso do direito revela superação do exercício de um direito legítimo para além de seus limites razoáveis, implicando em prejuízo a outrem. Nesse sentido, Francisco Amaral18 afirma: O abuso de direito consiste no uso imoderado do direito subjetivo, de forma genéricamodo a causar dano a outrem. Em princípio, aquele que age dentre do seu direito a ninguém prejudica (neminemlaeditquiiure suo utitur). No entanto, o titular do direito subjetivo, no uso desse direito, pode prejudicar terceiros, configurando ato ilícito e sendo obrigado a reparar o dano. O abuso de contrato administrativo encontra-direito pode se positivada revelar através de diversas situações, que podem ser categorizadas de acordo com aspectos de sua configuração, tal como: a) Venire contra factum proprium, que reflete a vedação do comportamento contraditório, conforme se detalhará no parágrafo único, do art. 2º, da lei 8.666/93, nos seguintes termos: “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particularespresente trabalho; b) Surrectio, em que haja um acordo de vontades para se frustra a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições legítima expectativa de direito privado que surge da reiterada prática de determinado ato; c) Supressio, que constitui a perda de um direito pelo seu não exercício no tempo adequado; e d) Tu quoque, que reflete a vedação à alegação de determinada norma por quem a tenha infringido anteriormente. Pelo exposto, entende-se que o abuso do direito pode ocorrer em diferentes situações, em decorrência de ações e omissões da parte contratante, que, por expressa determinação contida no art. 54 da lei em comentopara o jurista Cláudio Levada19, têm aplicação supletiva aos contratos administrativosconfiguram o abuso, nos casos na medida em que se verificar a manifestação recíproca são “ultrapassados os limites impostos ao direito subjetivo do titular, cuja conduta em excesso determinará ao juiz o reconhecimento da abusividade e dos efeitos decorrentes, 18 XXXXXX, Xxxxxxxxx. Direito Civil: introdução. Rio de vontadesJaneiro: Renovar, sendo uma delas da Administração Pública2003, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particular, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares ou de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumprido, não seria observado, em sua plenitude, pela Administração Pública, visto que a mesma pode, de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contratop. 550.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

Conceito. Trabalho proibido é o tipo de trabalho irregular em que o objeto é lícito, mas o agente não é capaz, havendo uma vedação legal em virtude das condições ou circunstâncias do prestador de serviços. Sua execução pode gerar efeitos por simples justiça ao trabalhador que presta o trabalho em condições expressamente vedadas em lei, sendo o objeto de proteção do legislador. Sobre a matéria, duas correntes posicionam-se sendo que a majoritária reconhece o vínculo empregatício evitando, assim, o enriquecimento ilícito do empregador. Embora a obrigação seja nula, o contrato não o é. Logo, como é um negócio jurídico anulável gerará o vínculo empregatício, vez que não há como retornar as partes ao status quo ante. A conceituação legallei protege, de forma genéricaespecial, não só a incapacidade do agente, mas certas peculiaridades de contrato administrativo encontraordem fisiológica, segurança, salubridade, moralidade e cultura. E, é nessa mesma linha de raciocínio que se posiciona a doutrina pátria: 1 2 No caso do trabalho proibido, não há como justificar a nulidade total do pacto laboral. Ao contrário, trata-se positivada no parágrafo único, do art. 2º, da lei 8.666/93, nos seguintes termos: “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particularesde um ato jurídico anulável, em que haja um acordo de vontades para prepondera o interesse privado individual (...). Nas atividades proibidas, embora o ato jurídico seja anulável, são produzidos efeitos jurídicos (MARTINS, 2005, p. 136). Daí decorre a formação de vínculo maior diferenciação entre o trabalho ilícito e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado que, por expressa determinação contida no art. 54 da lei em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir o proibido: → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do naquele prepondera o interesse público, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particular, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade público e, consequentementeregra geral, da manifestação volitiva ensejadora o trabalhador não terá direito de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares ou de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que o contrato faz lei entre reclamar as partes e que deve ser fielmente cumprido, não seria observado, em sua plenitude, pela Administração Públicaverbas rescisórias, visto que a mesma podenulidade do contrato de trabalho decorre da ilicitude do objeto. Já neste predomina o interesse privado, individual e o trabalhador poderá reclamar o recebimento de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem que toda avença firmada tais verbas rescisórias pelo Estado seria considerada serviço prestado como contratouma contraprestação.

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Samples: Trabalho Ilícito E Proibido

Conceito. A conceituação legalDe acordo com Xxxxxx (2020), o contrato de forma genéricanamoro consiste em uma espécie de negócio jurídico celebrado entre duas pessoas que mantêm um relacionamento afetivo, mas não desejam construir uma família juntas. Xxxxx (2020) corrobora o conceito supramencionado sobrepondo que o contrato de namoro consiste na “manifestação de vontade das partes expressa em um documento, composto por requisitos e cláusulas de cunho obrigatório, que busca exteriorizar o pensamento acerca dos reais compromissos existentes entre o casal”. Neste sentido, no ponto de vista da autora supracitada, o objetivo principal do contrato administrativo encontra-se positivada no parágrafo únicode namoro “é afastar os efeitos jurídicos oriundos da união estável e evitar consequências, do artcomo partilha de bens, aplicação de regime de bens, fixação de alimentos ou até mesmo direitos sucessórios” (PINTO, 2020). Vale salientar que o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, da lei 8.666/93que zela pela proteção das famílias e pelos princípios que regem as relações afetivas, nos seguintes termos: “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado que, por expressa determinação contida no art. 54 da lei em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídicopublicou matéria, inclusive, no que se refere abordando o contrato de namoro como sendo um instrumento eficaz para reger relacionamentos durante a sua própria existênciapandemia do coronavírus, conforme quando casais optaram por coabitarem durante a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência pandemia, mas sem o intuito de contratos administrativos: essa posiçãoconstituírem família (IBDFAM, defendida por 2020a). O IBDFAM colheu, ainda, o comentário da advogada Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse públicosobre o assunto, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particular, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares ou de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama qual afirmou que o contrato faz lei entre de namoro serve como prova justamente do “elemento anímico” do casal. Além disso, quanto à forma de elaboração do contrato, a especialista explana: Não existe forma especial para sua pactuação, mas sugerimos que seja sempre redigido por um advogado familiarista que possa bem clausular os termos do relacionamento, trazendo segurança para as partes. Também a forma pública pode gerar mais segurança, pois permite a extração futura de cópias e também atesta a veracidade das firmas ali contidas (IBDFAM, 2020a). Enfim, sobre a possibilidade de o assunto ser regulamentado em um instrumento contratual, o jurista Xxxx Xxxxxx declara que a legislação brasileira não veda a celebração dos contratos de namoro (2009). A professora Xxxxxx (2020) complementa indicando o disposto no artigo 425 do Código Civil Brasileiro, o qual autoriza às partes e que deve ser fielmente cumpridoestipularem contratos atípicos, ou seja, não seria observadoprevistos em lei, em sua plenitude, pela Administração Pública, visto que a mesma pode, como é o caso do contrato de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contratonamoro.

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Samples: Dating Contract

Conceito. A conceituação legalQuanto à sua definição, de forma genérica, de contrato administrativo encontrapode-se positivada no parágrafo únicodizer que a responsabilidade civil, do art. 2ºconsiste em uma obrigação assumida por alguém, da lei 8.666/93pessoa física ou jurídica de reparar um dano que provocou a outrem, com a finalidade de se restabelecer algo que tenha sido prejudicado pelo dano, nos seguintes termostermos do artigo 927 do Código Civil. 105 MERCADAL, Barthélémy. Droit des transports terrestres et aértiens. Paris: “Para os fins desta LeiDalloz, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares1996.p.,258. apud, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado que, por expressa determinação contida no art. 54 da lei em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, XxxxxxxXxxxx Xxxxx, op. cit., p., 232. 106 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Algunas consideraciones sobre problemas jurídicos concretos Del abordage aéreo em su aspecto internacional. In .Jornades Iberoamericanes Del Dret Aeronáutic o De l’Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00 Xxxxx.Xxxxxxxxx: Cirit, 1986. p., 372; VIDELA Escalada, op. cit., p., 479, apud, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx, op. cit., p., 233. 107LISBOA, Xxxxxxx Xxxxxx. Manual de Direito AdministrativoCivil: Obrigações e Responsabilidade Civil. v.2. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª Ed2004. Rev. Amplp., 428. e Atual. SalvadorPara uma melhor compreensão do que representa o instituto da responsabilidade civil, verifiquemos alguns conceitos doutrinários: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com Nas palavras de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: A Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio atos por ela mesma praticados, por pessoa por quem ela responda, por alguma coisa por ela pertencente ou de simples imposição legal.108 Para Xxxxx Xxxxx Xxxxxx: A obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Constitui-se o vínculo obrigacional em decorrência de ato do devedor ou de fato jurídico que o envolva.109 Em suma, trata-se de parte integrante do direito obrigacional, sendo a reparação do dano, algo decorrente da indisponibilidade do interesse públicotransgressão de uma obrigação, de um dever jurídico ou de um direito.110 Quanto à natureza jurídica, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente responsabilidade civil, apresenta-se em três funções distintas: a) Compensatória do dano à vítima, tendo como objetivo, retornar as coisas ao particularseu estado anterior.111 b) Punitiva do ofensor, configurandovisando persuadi-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assimlo, a isonomia entre as partesfim de que não volte a praticar tal ato lesivo.112 c) Desmotivadora social da conduta lesiva, restaria descaracterizada a existência tornando público que condutas semelhantes não serão toleradas.113 108 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de uma típica relação contratualDireito Civil Brasileiro, v.7, 20 ed. Em relação à segunda afirmaçãoSão Paulo: Saraiva: 2006.p., tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares ou de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumprido, não seria observado, em sua plenitude, pela Administração Pública, visto que a mesma pode, de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contrato40.

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Samples: Contract of Air Transport

Conceito. A conceituação legalexceção do contrato não cumprido é a faculdade que cada uma das partes detém, nos contratos bilaterais (sinalagmáticos), de recusar o cumprimento da sua prestação enquanto a contraprestação devida não for cumprida pela outra parte ou esta não oferecer o cumprimento simultâneo da contraprestação156. Em outras palavras, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da prestação sem que, antes, tenha cumprido a parte que lhe cabia. “Nos contratos bilaterais”, segundo as lições de Xxxx Xxxxx, “as obrigações das partes são recíprocas e interdependentes: cada um dos contratantes é simultaneamente credor e devedor um do outro, uma vez que as respectivas obrigações têm por causa as do seu cocontratante, e, assim, a existência de uma é subordinada à da outra parte”157. Inexistindo o cumprimento da prestação por uma das partes, pode a outra invocar a seu favor a exceptio. A exceção do contrato não cumprido constitui, portanto, um meio de defesa indireta contra a pretensão da outra parte. O seu objetivo não é a resolução do contrato e isenção do excipiente do dever de cumprir a prestação que lhe cabia, mas apenas o direito de recusar a prestação que lhe cabe (momentaneamente), todo o tempo em que a outra parte não cumprir a sua parte158. Verifica-se, assim, a dupla função exercida pela exceção do contrato não cumprido: (i) de garantia, na medida em que protege o excipiente do devedor insolvente; (ii) coercitiva, pois funciona como forma genéricade pressão e de coerção, para que o devedor cumpra com sua parte159. 154 Idem – Op. Cit. p. 27. 155 Idem – Op. Cit. p. 31. 156 Idem – Op. Cit. p. 35. 157 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx – Op. Cit. p. 67. 158 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx – O contrato e seus princípios. p. 88. 159 XXXXX, Xxxx Xxxxxx da – Cumprimento e sanção pecuniária compulsória. p. 337/338. A exceptio é, portanto, o direito que confere à parte a possibilidade de contrato administrativo encontrarecusar a exigibilidade da sua prestação, em face do excepto não haver adimplido a parte que lhe cabia. Como se vê, em momento algum se debate o mérito do direito arguido, tampouco a existência das respectivas obrigações contraídas por cada uma das partes envolvidas. Mas, como dito, contesta-se positivada a sua exigibilidade160. Já no parágrafo únicoDireito português, o instituto da exceção do contrato não cumprido encontra previsão no art. 2º, da lei 8.666/93428.º e seguintes do Código Civil, nos seguintes termos: “Para os fins desta LeiArt. 428. n. 1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, consideracada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. Observe-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particularesse, ainda, que, em que haja um acordo se tratando de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocascontratos administrativos, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeitoserá aplicável o art. 327.º do Código dos Contratos Públicos. No Direito brasileiro, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado que, por expressa determinação contida referida regra encontra previsão no art. 54 da lei em comento476.º do Código Civil, têm aplicação supletiva aos que assim dispõe: “Art. 476. Nos contratos administrativosbilaterais, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca nenhum dos contratantes, antes de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere cumprida a sua própria existênciaobrigação, conforme pode exigir o implemento da do outro”. A recusa do excipiente em cumprir a classificação apresentada a seguir : → A prestação que nega lhe cabia, por meio da oposição da exceptio, exige a existência de contratos administrativos: essa posiçãodeterminados requisitos, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade para que seja considerada regular e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxxlícita. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse públicoVejamos, a Administração Pública ocuparia posição seguir, esses pressupostos de supremacia frente ao particular, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares ou de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumprido, não seria observado, em sua plenitude, pela Administração Pública, visto que a mesma pode, de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contratoadmissibilidade.

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Samples: Dissertação

Conceito. A conceituação legalO conceito de namoro tem sofrido modificações com o passar dos anos, assemelhando- se ao instituto de forma genérica, de contrato administrativo encontra-se positivada no parágrafo único, do art. 2º, da lei 8.666/93, nos seguintes termos: “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado que, por expressa determinação contida no art. 54 da lei em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particular, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particularesunião estável, uma vez que submetemos casais contemporâneos cada vez mais almejam uma relação duradoura, contínua e pública. Esse é o entendimento da autora Xxxxx (2020), a qual conceitua o namoro da seguinte forma: O namoro é uma condição ou um estado transitório, em que as pessoas mantém uma relação amorosa, com o intuito de se conhecerem melhor e criarem um vínculo recíproco de afetividade. A posteriori, se a relação e o convívio forem satisfatórios para ambos, o namoro tende a se converter em matrimônio, por meio do casamento ou da união estável. Sobre o tema, a autora Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (2020) esclarece a divisão de opiniões acerca das mudanças enfrentadas no namoro com o passar dos tempos. Primeiramente, a doutora em Direito Civil apresenta o posicionamento do professor Xxxxxx Xxxxxx, doutrinador católico que defende o namoro como sendo um assunto sério, encarado atualmente de forma inconsequente, e que deveria possuir como finalidade exclusiva o casamento (XXXXXX, 2009 apud XAVIER, 2020, p. 93). Por outro lado, a autora apresenta a opinião do médico psicanalista Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, o qual não apenas celebra o atual conceito de namoro, como também incentiva seus pacientes a viverem experiências que permitam a eles decidir sobre a possibilidade ou não de contraírem o casamento (XXXXXX, 2020, p. 93). Habituando-se às cláusulas regulamentares ao novo conceito de namoro, o qual considera o instituto não mais como uma fase preparatória ao casamento, mas como uma relação duradoura por si só, o Superior Tribunal de Justiça firmou importante precedente abordando o tema e utilizando o termo “namoro qualificado” para contextualizar a nova realidade, como podemos ver: “Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de serviçoconstituir família (STJ, unilateralmente fixados pelo Poder PúblicoREsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel. Min Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em obediência ao disposto em lei19/6/2012, DJe 26/6/2012)” (TARTUCE, 2018). Já quanto à força obrigatória dos contratosAinda neste contexto, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumprido, não seria observadodoutrinador Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, em sua plenitudeobra “A escalada do afeto no direito de família: ficar, pela Administração Públicanamorar, visto que a mesma podeconviver, de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “bcasar”, acrescenta: De qualquer forma, o namoro traz ínsita a ideia de respeito mútuo e de fidelidade entre as pessoas envolvidas. Não significa estarem elas obrigadas a manter o caso, muito menos a caminho seguro do inciso Ialtar. Pode haver rompimento, do art. 65é comum a desistência de namoro e a sua volta lacrimosa, da Lei 8.666/93sempre na busca de um acerto na relação, que preveem alterações qualitativas e quantitativaspode ou não acontecer nessa fase. (OLIVEIRA, respectivamente2005, p. 14) Como vimos, a doutrina majoritária aponta para um novo conceito de namoro, segundo o qual o casal mantém o relacionamento sem necessariamente visar a constituição de uma entidade familiar. → A Com base nessa perspectiva, analisaremos o conceito de amor líquido, intrinsecamente pertinente no que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contratodiz respeito aos relacionamentos afetivos contemporâneos.

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Samples: Dating Contract

Conceito. A conceituação legalSegundo Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Trata-se de um negócio jurídico por meio do qual uma empresa contrata outra, usualmente do ramo imobiliário ou de construção, para identificar um terreno e nele construir uma unidade comercial ou industrial que atenda às exigências especificas da empresa contratante, tanto no que diz respeito à localização, como no que tange às características físicas da unidade a ser construída. Uma vez construída, tal unidade será disponibilizada, por meio de locação à empresa contratante, por determinado tempo ajustado entre as parte (XXXXXXXXXX, 2009, p. 31). Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx define que: Built to Suit consiste em um modelo de negócio imobiliário no qual a parte interessada em ocupar um imóvel para o desenvolvimento de uma atividade empresarial (ocupante) contrata com um empreendedor imobiliário (empreendedor) a (i) aquisição de um terreno em uma localização estrategicamente selecionada pelo ocupante (terreno); (ii) a construção de um edifício no terreno para atender as necessidades empresariais do ocupante (edifício); (iii) a locação do empreendedor para o ocupante no terreno com o edifício (terreno e edifício, coletivamente, o imóvel) (VALENÇA, 2005, p. 329). Xxxxx Xxxxx, profissional do setor imobiliário, equipara, ao definir em trabalho de monografia, o conceito de contrato do built to suit ao contrato locatício: Portanto, o imóvel gerado em um built to suit é construído especialmente para um ocupante específico e se volta para a locação; segue critérios pré- estabelecidos, devidamente estudados e analisados pelo usuário por meio de técnicas adequadas de planejamento de espaço, que envolvem o padrão construtivo, as especificações técnicas, o arranjo físico, o crescimento da empresa, a flexibilidade para expansão, a localização, dentre outros fatores (CILLI, 2005, p. 7). O engenheiro e advogado Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx em artigo intitulado “O que significa o conceito built to suit”, escrito para a coluna “Mercado Imobiliário”, do jornal Estado de Minas, traz a seguinte definição: Por definição, trata-se de uma modalidade de operação imobiliária que pode ser traduzida como construção sob medida, consistindo em um contrato pelo qual um investidor viabiliza um empreendimento imobiliário segundo os interesses de um futuro usuário, que irá utilizá-lo por um período pré- estabelecido, garantindo o retorno do investimento e a remuneração pelo uso do imóvel (XXXX XXXX, 2009, [online]). É uma nova modalidade contratual, fruto de novas relações comerciais. “Despontam como notas marcantes a encomenda da construção e a locação por longo prazo” (PEREIRA, 2008, [online]). Aparecem, com igual frequência, a seleção e aquisição de terreno. Há também, muitas vezes, a captação de recursos com terceiros, de forma genéricaum lado, e, de contrato administrativo encontraoutro, a cessão de direitos creditórios. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx esclarece que: Verifica-se positivada no parágrafo único, do art. 2º, da lei 8.666/93, nos seguintes termos: “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado que, por expressa determinação contida no art. 54 da lei em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particular, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particularesrelação contratual do built to suit é extremamente complexa, uma vez que submetemenvolve a busca adequada do terreno, contratação de construtora, elaboração de projeto específico a ser desenvolvido em determinado prazo, captação de fundos para o investimento, e assim, deveres e obrigações que se diferenciam daqueles de uma simples relação locatícia (ULIAN, 2011, [online]). Aqui, destaca-se às cláusulas regulamentares a conexidade entre contratos, a qual pode operar entre um contrato principal e o seu acessório ou de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Públicoentre contratos, em obediência tese, independentes, mas que se posicionam numa relação de interdependência, visto que, em virtude da unidade econômica na qual inseridos, sofrem reflexos um do outro. É um contrato intuito personae, cujo bem a ser dado em uso é desenvolvido de modo a atender às especificas necessidade de seu usuário. Há, portanto, um investimento pelo empreendedor tendo em mira os interesses do futuro usuário. A avença engloba a construção ou “personalização” (que pode ser executada por terceiro contratado) de um imóvel que, mediante periódica remuneração, será disponibilizado ao disposto uso e gozo por um longo prazo. A remuneração levará em leiconta não só o uso concedido, mas também os investimentos que foram feitos pelo empreendedor-contratado. Já quanto à força obrigatória dos contratosA aquisição do imóvel pelo empreendedor, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumpridoembora comumente verificada, não seria observado, em sua plenitude, pela Administração Pública, visto que a mesma pode, de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do arté imprescindível. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente comoPode, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxser parte no contrato aquele que já tem terreno e sobre ele construirá, entendem bem como aquele tem direito de superfície sobre um imóvel (observada a exigência de compatibilidade entre este e o contrato built to suit, especialmente quanto ao prazo e destinação). O projeto relativo a construção pode ser elaborado sob responsabilidade de qualquer uma das partes. Numa operação built to suit é possível identificarmos as características de várias outras modalidades contratuais, tais como: compra e venda; incorporação imobiliária; empreitada; prestação de serviços; locação ou cessão de direitos. Resumidamente, o contrato built to suit é o negócio jurídico pela qual uma das partes contratantes, no caso, a locatária, acerta a construção de imóvel que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contratoatenda as necessidades pontuais da sua atividade empresarial, remunerando a empreendedora- locadora mediante o pagamento de aluguéis fixados em patamares que combinem o retorno dos investimentos realizados na construção e o uso do bem imóvel por meio da cessão temporária (locação) fixada por um longo período previamente ajustado.

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Samples: Built to Suit Contract

Conceito. A conceituação legal➡ Serviço geral de administração dos contratos celebrados, cuidando, por exemplo: • Incidentes relativos a pagamentos. • Documentação. • Cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e fundiárias. • Controle dos prazos de vencimento, prorrogação, etc. Ato de Nomeação do Gestor ➡ Competência exclusiva do titular da UG. ➡ Formalizado por meio de Portaria (Anexo I), cuja cópia deve ser anexada ao processo administrativo referente à contratação. ➡ Primeiro ato realizado após a publicação do instrumento contratual no Dário Oficial do Município. ➡ Devem ser indicados aqueles servidores que, preferencialmente, ocupem cargos de Gerência de Departamento, Assessor VI ou cuja atribuição seja compatível com o objeto contratado. ➡ Cuidar de questões referentes à prorrogação/rescisão dos contratos, que devem ser providenciadas antes de seu término (Anexo V), fazendo-se constar as competentes justificativas. ➡ Zelar para que constem, no processo administrativo referente à contratação, todos os documentos relativos a ele. ➡ Controlar a vigência do termo contratual: iniciar os procedimentos de renovação contratual com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência ao seu encerramento. ➡ Quando for o caso de prorrogação contratual, demonstrar, de forma genéricafundamentada, de contrato administrativo encontra-se positivada no parágrafo único, que a prorrogação é mais vantajosa do art. 2º, da lei 8.666/93, nos seguintes termos: “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado que, por expressa determinação contida no art. 54 da lei em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante abertura de um contrato novo procedimento licitatório. ➡ Notificar, formalmente, ao preposto ou representante da Administraçãocontratada, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espéciequalquer ocorrência que impacte a execução contratual, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre solicitando a definição do mencionado instituto jurídico, inclusivedevida correção, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência período máximo de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício 10 (dez) dias corridos. (Anexos II e VII) ➡ Acompanhar o saldo do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange empenho referente ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particular, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio instrumento contratual em detrimento do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares ou de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumprido, não seria observado, em sua plenitude, pela Administração Pública, visto que a mesma podecelebrado, de forma unilaterala garantir sua perfeita execução, promover determinadas alterações contratuaisevitando o desenvolvimento de atividades sem a necessária cobertura orçamentária. ➡ Zelar pela transparência dos atos administrativos, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” bem como fornecer informações e “b”, do inciso I, do art. 65, dados para atendimento às demandas da Lei 8.666/93de Acesso à Informação e divulgação dos dados no Portal da Transparência. ➡ Acompanhar, sistematicamente, junto ao responsável na respectiva UG, o preenchimento do DIMSICOM, zelando para que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes dados referentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contratocontrato sejam incluídos corretamente.

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Samples: Contrato Administrativo

Conceito. A conceituação legalO direito de superfície é direito real, de forma genérica, de contrato administrativo encontra-se positivada no parágrafo único, nos termos do art. 1.225, da lei 8.666/93II, do Código Civil, e consiste na concessão a terceiro do direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado. Sendo direito real, não se confunde com a locação ou arrendamento, e só será adquirido após o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos seguintes termos: termos do artigo 1.227, do Código Civil. Na compreensão de Marquesi e Amaral (2016), é uma Para os fins desta Leifigura jurídica peculiar, considera[que] suspende a eficácia do princípio de que o domínio das plantações e construções incorporam-se contrato todo ao domínio do proprietário do solo”. Vale ressaltar que, juridicamente, o termo superfície não deve ser confundido com o vocábulo “superfície” conforme utilizado na linguagem cotidiana. Não se trata da crosta terrestre (PACANARO; XXXXXXXXX, 2022), ou da face exterior do solo enquanto coisa corpórea (XXXXX, 2000). De acordo com Xxxxx (2000), “a palavra indica, no sentido lato, tudo o que se eleva acima do solo (super faciem soli) e no sentido estrito, uma construção qualquer ajuste entre órgãos (superficiare oedes, superficiaria aedificia)”. Segundo Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx (2022) “é o que emerge do solo: é o sobre solo (superficiem)”. Verifica-se, desta forma, que o direito de superfície representa uma quebra do princípio da acessão, segundo o qual tudo o que se fixa ao solo pertence ao seu dono (superfícies solo cedit). Ao ser instituído, dá origem a “duas titularidades inconfundíveis, cada uma delas gerando direitos e obrigações ao respectivo titular” (MARQUESI; AMARAL, 2016), a que se denomina propriedade separada superficiária. Xxxxx (2000) resume esta situação da seguinte forma: A sistemática da propriedade superficiária é a possibilidade de ter coisa própria, a construção ou entidades a plantação, incorporada sobre terreno alheio, no que confronta com a acessão. Assim, a ideia básica do direito superficiário é substancialmente a suspensão do efeito aquisitivo da Administração Pública acessão, pelo tempo que durar a propriedade superficiária. A existência de duas propriedades distintas (do fundeiro sobre o solo e particularesdo superficiário sobre as construções/plantações), foi também reconhecida pela IV Jornada de Direito Civil, em que haja foi aprovado o Enunciado nº 321 do CJF: “Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado que, seus titulares exclusivamente por expressa determinação contida no art. 54 da lei em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos suas próprias dívidas e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero ressalvadas as fiscais decorrentes do qual decorrem as demais espécies contratuaisimóvel”. PautandoRessalte-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre que a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administração, suspensão do princípio da isonomia entre as partesacessão é temporária. Nos termos do artigo 1.369, da autonomia da vontade do Código Civil, “o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis” (g.n.). Diante disso, segundo Marquesi e da força obrigatória dos contratos, também conhecido Amaral (2016) pode a superfície ser conceituada como “pacta sunt servanda”o direito real de plantar ou construir em terreno alheio, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXXconcede ao seu titular, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse públicoo superficiário, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particularpropriedade resolúvel da plantação ou construção, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento temporariamente destacadas da domínio do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares ou de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumprido, não seria observado, em sua plenitude, pela Administração Pública, visto que a mesma pode, de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contratosolo.

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Samples: Not Applicable

Conceito. A conceituação legalO conceito de trabalho intermitente foi incorporado na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a partir do Decreto Lei n° 5.452/43, em 2017, sofreu significativas alterações por ocasião da promulgação da Lei n° 13.467/17, conhecida popularmente como Reforma Trabalhista que revisou mais de uma centena de dispositivos da CLT. O trabalho intermitente surge, pois, para suprir uma lacuna legislativa justificadora da contratação de mão-de-obra extraordinária em certas épocas do ano, “como em feriados prolongados, férias, fim de ano. Nestes períodos, a empresa hoteleira precisa de mais trabalhadores do que em outros, como garçons, cozinheiros, arrumadoras, faxineiras etc. Também pode ser usado no comercio na época de natal, quando e necessário um número maior de trabalhadores” (Xxxxxxx, 2015, p. 87-88). Xxxxxxxx Xxxxxx, (2017, p. 57-66) xxxxxx que o contrato de trabalho intermitente e um contrato escrito, subordinado, não exclusivo, de forma genéricaduração indeterminada, caracterizado pela alternância dos períodos trabalhados e períodos não trabalhados e que comporta um determinado número de contrato administrativo encontraclausulas obrigatórias. Caracterizado por ser aquele que atende a oscilação casual da demanda de serviços ante a imprevisibilidade das ocasiões em que o empregador chamará o empregado para trabalhar, caracteriza-se positivada no parágrafo únicopela incerteza quanto ao tempo de trabalho e correspondente remuneração. Com o advento da Reforma Trabalhista, do art. 2ºum novo paragrafo foi inserido ao artigo 443, §3 da lei 8.666/93CLT, nos seguintes termosinovando as condições que já estavam estabelecidas, sendo: “Para os fins desta LeiArt.443, considera§3° - Considera-se como intermitente o contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para trabalho no qual a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado que, por expressa determinação contida no art. 54 da lei em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particular, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares ou prestação de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Públicocom subordinação, não é continua ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em obediência ao disposto em leihoras, dias + ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (BRASIL, 1998). Já quanto à força obrigatória dos contratosEssas mudanças foram de grande importância para que grandes questões ficassem esclarecidas, princípio que proclama que tornando o contrato faz lei entre de trabalho intermitente uma nova modalidade, propondo ao empregado e ao empregador uma forma de flexibilizar a relação de trabalho e torna-la mais útil a ambas as partes e que deve ser fielmente cumprido, não seria observado, em sua plenitude, pela Administração Pública, visto que a mesma pode, de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contratopartes.

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Samples: Intermittent Work Contract

Conceito. A conceituação legalPara o autor Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, de forma genérica, de “O conceito clássico do contrato administrativo encontra-se positivada reside no parágrafo único, do art. 2º, da lei 8.666/93, nos seguintes termos: “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades destinado à produção de efeitos jurídicos”.1 Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx, autor português, quando discursa acerca dos contratos esclarece: “Todos tem em vista, como escopo último, a conclusão 1 Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx de, Contratos, 3 edição Xxxxxxx, Xxxxxxxx, 0000, p.27 ‐ xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/?xxxxxxx&xxx=0.00000 definitiva, embora cada um deles vise um objetivo imediato e específico, instrumental em relação ao fim último visado. “2 Ainda, segundo o professor Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx, “Será contrato uma combinação que tem efeitos vinculativos, como afirmado no preceito 406.º, 1, Código Civil, ou seja, as partes entre si têm de cumprir aquilo que dispuserem em texto ou verbalmente, são então as designadas declarações de vontade, que podem ser clarificadas por escrito ou então por via da confiança e da palavra, estas declarações são portanto enviadas entre os seu intervenientes de forma algo contraditória (aparentemente, proposta e contraproposta) mas, que no fundo, as mesmas se unem, ou melhor convergem para os efeitos e interesses que os sujeitos pretendem, esta passa por ser, a formação análise da noção de vínculo contratos, não para aprofundar a matéria mas sim para relembrar, visto que esta matéria está presente no curso de direito, e é dissecada mais precisamente pela cadeira de teoria geral do direito civil.” 3 O Código Civil de 2002 trouxe o conceito do contrato de locação como o contrato pelo qual “uma das partes de obriga a estipulação ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa não fungível, mediante certa retribuição.” Assim, o contrato de obrigações recíprocaslocação é um contrato por meio do qual uma das partes (locador) concede o uso e gozo de coisa não fungível à outra (locatário), seja mediante o pagamento de uma remuneração, denominada de aluguel, por um determinado prazo ou não. O autor Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx menciona o conceito de locação: “A locação simples também tem a sua noção expressa legalmente. Vejamos, assim, o artigo 1022 do Código Civil português o qual define: ´Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição.”5 2 Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, xxxx://xxx.xx.xx/xxxx/xxxxxxx_xxxxxxxx/xxxx_xxxxx/xxx/xxxxxxxxxx_xxx_XXX_0000.xxx 3 Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Teoria Geral do Direito Civil, 3. Ed, actualizada, Coimbra editora, 1999 ‐ xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxx/xxxxx_xxxxxxxxxxxxxxx.xxx 4 Código Civil, artigo 565. 5 Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, (xxxx://xxx.xx.xx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxx(xxxxxxx)xxxxxxxx.xxx) De acordo com o ilustre doutrinador Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx: “locação é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder temporariamente o uso e o gozo de uma coisa não fungível, mediante certa remuneração.”6 Insta mencionar também o conceito de contrato de locação abaixo mencionado: “A contract between a lessor and xxxxxx that allows the lessee rights to the use of a property owned or managed by the lessor for a denominação utilizadaperiod of time. The agreement does not provide ownership rights to the lessee; however, the lessor may grant certain allowances to modify, change or otherwise adapt the property to suit the needs of the lessee. During the lease period, the lessee is responsible for the condition of the property.” Com efeito”7 Ainda, segundo os princípios da teoria geral dos contratos conceitua o renomado doutrinador Xxxxxxx Xxxxx: “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa não fungível”.8 Esclarece ainda referido autor: “Em princípio, todas as coisas podem ser locadas. Excetuam-se as coisas consumíveis, porque não podem ser restituídas, e as disposições coisas fungíveis, uma vez que o locatário é obrigado a devolver ao locador a coisa que recebeu para uso e gozo.9” Vale mencionar que podem ser objeto de direito privado quelocação tanto bens móveis, por expressa determinação contida no art. 54 da lei em comentocomo veículos, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxfilmes, entre outros, sustenta quecomo bens imóveis, em razão tais como terrenos, casas, apartamentos lojas e outros. Nesse sentido, conforme muito bem lecionam as autoras Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx:10 “Os bens móveis devem ser infungíveis, pois se objetiva na locação é o uso e gozo, com devolução posterior da mitigaçãomesma coisa e não equivalente a ela. Inviável seria, em benefício do Estadodestarte, a locação de ovos, leite, arroz ou feijão. Se o bem for naturalmente fungível ou consumível para que possa ser locado, deve ser considerado infungível e inconsumível. Nessa situação encontra-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”se o clássico exemplo de um arranjo feito com frutas para ornamentar uma festa, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo deverá ser devolvido nas condições pactuadas sem que possam comer as frutas 6 Xxxxxxx, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Instituições de 1 XXXXXXXXdireito civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2010, p.229. 7 xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxx‐agreement.html 8 Xxxxx, Xxxxxxx. Manual , Contratos, Rio de Direito AdministrativoJaneiro, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVMForense, 2.0172009, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particular, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares ou de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumprido, não seria observado, em sua plenitude, pela Administração Pública, visto que a mesma pode, de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx p.330 9 Xxxxx, entendem que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contratoXxxxxxx, Ob. cit. p.335.

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Samples: Lease Agreement

Conceito. A conceituação legal, de forma genérica, de contrato Contrato administrativo encontra-se positivada no parágrafo único, do art. 2º, da lei 8.666/93, nos seguintes termos: “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste é o acordo celebrado entre órgãos ou entidades da a Administração Pública e particularesterceiros, no qual as cláusulas pactuadas estão sujeitas às alterações necessárias para a preservação do interesse público. É o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou com outra entidade administrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições desejadas pela Administração. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Di Pietro2 diferencia as expressões “contratos da Administração” de “contrato administrativo”, da seguinte forma: “A expressão contratos da Administração é utilizada, em sentido amplo, para abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob regime de direito público, seja sob regime de direito privado. E a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão-somente os ajustes que haja um acordo de vontades a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou provadas, para a formação consecução de vínculo e a estipulação fins públicos, segundo regime jurídico de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizadadireito público.” Com efeitoDesta forma, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições pode-se afirmar que o contrato administrativo é espécie do gênero contrato, dentro do âmbito do contrato de direito privado público, que abrange, ainda, os contratos de direito internacional. Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx0 assim define o contrato administrativo em sentido estrito: “Assim, definimos o contrato administrativo em sentido estrito como o contrato (isto é, o vínculo sinalagmático e obrigatório, consensualmente estabelecido) administrativo (isto é, submetido ao sistema de direito administrativo) celebrado entre a Administração – ou quem lhe faça as vezes – e terceiros, em que: a) a determinação exata do objeto é feita posteriormente à sua celebração, por expressa determinação contida no artatos administrativos unilaterais; b) as pretensões da Administração se materializam em decisões auto-executórias; e c) é intangível o equilíbrio da equação econômico-financeira inicialmente estabelecido.” Como regra, a Constituição Federal determina que os contratos administrativos devem ser precedidos de licitação. 54 da lei em comentoEm tais casos, têm aplicação supletiva aos com grande frequência, Administração Pública se utiliza de contrato-padrão, cuja minuta é parte integrante do edital de licitação. Na grande maioria dos contratos administrativos, nos casos em muito embora as cláusulas sejam fixadas unilateralmente pela Administração Pública, o particular as conhece de antemão, e só firmará o participará do certame licitatório e, consequentemente, firmará o contrato, se concordar com seus termos. Assim, pode-se afirmar que o contrato administrativo, apesar das cláusulas exorbitantes, é ato bilateral. Em outras palavras, o fato de a Administração fixar as 2 Direito Administrativo, p. 235 3 Licitação e Contrato Administrativo, p. 214 cláusulas do contrato unilateralmente não retira do ajuste sua natureza contratual, pois, enquanto não se verificar a manifestação recíproca aperfeiçoa o acordo de vontades, sendo nenhum efeito jurídico é gerado. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx0 trata do assunto da seguinte forma: “No contrato administrativo, existe uma delas da Administração Públicaoferta feita, dirigidas à criaçãoem geral, modificação por meio do edital de licitação, a toda coletividade; dentre os interessados que a aceitam e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere fazem a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício proposta (referente ao equilíbrio econômico do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, contrato); a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particular, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento seleciona a que apresenta as condições mais convenientes para a celebração do contratadoajuste. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerandoForma-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratualvontade contratual unitária (primeiro elemento). Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer Os interesses e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares ou de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumprido, não seria observado, em sua plenitude, finalidades visados pela Administração Pública, visto que a mesma pode, e pelo contratado são contraditórios e opostos; em um contrato de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo concessão de possibilitar a melhor adequação ao interesse serviço público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxa Administração quer a prestação adequada do serviço e o particular objetiva o lucro (segundo elemento). Cada uma das partes adquire, entendem em relação à outra, o direito a obrigações convencionadas (terceiro elemento). Quer isto dizer que toda avença firmada pelo Estado seria considerada os contratos administrativos enquadram-se no conceito geral de contrato como contratoacordo de vontades gerador de direitos e obrigações recíprocos.

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Samples: Contrato Administrativo

Conceito. A conceituação legalO conceito de Responsabilidade Civil é bastante debatido na atualidade. Mas algo pode ser afirmado com certeza, usando as palavras de forma genéricaXxxxxx de Xxxxxxx (1966, p 16): “Quando fazemos o que não temos o direito de contrato administrativo encontra-se positivada no parágrafo únicofazer, do artcerto é que cometemos ato lesivo, pois que diminuímos, contra a vontade de alguém, o ativo dos seus direitos, ou lhe elevamos o passivo das obrigações, o que é genericamente o mesmo”. 2º, da lei 8.666/93, nos seguintes termosE diz mais: “Para os fins desta LeiO que se induz da observação dos fatos é que em todas as sociedades o que se tem por ofensa não deve ficar sem satisfação, considerasem ressarcimento”. A responsabilidade jurídica insurge quando se tem um prejuízo. É possível ocorrer a responsabilidade tanto no plano material como no plano moral. Juridicamente, pode ocorrer a responsabilidade na área penal e na área civil, conforme o ofendido, titular do direito violado, seja a sociedade ou um indivíduo. Caso o titular do direito seja a sociedade, a responsabilidade será penal; caso seja um indivíduo, o ofendido, a responsabilidade será civil. Pelo menos esta seria a regra, entretanto, o agente, caso venha a interferir em um direito individual, mas que o estado tenha a obrigação de tutela-lo como bem de última valia, como por exemplo o furto, apesar de agredir bem jurídico individual, a seara que se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particularesbuscará a punição será a criminal, o que não impede, em alguns casos, a responsabilidade civil, dado que haja um acordo são independentes. Eis, abordando o tema, a visão de vontades Xxxxxx de Xxxxxxx (Op. Cit. 1966, p.33): Há fatos que são, no direito penal, delitos, sem o serem no direito civil. Exemplo: a tentativa de assassínio, que constitui crime, mas a que falta o elemento dano para compor a formação figura do delito civil. Em geral, as contravenções de vínculo e polícia. A lei civil, a estipulação de obrigações recíprocasque incumbe restaurar, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, individualmente (segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições o sistema de direito privado queaté agora adotado em linhas gerais, por expressa determinação contida no art. 54 da lei em comentoque é o individualismo jurídico), têm aplicação supletiva aos contratos administrativosas situações jurídicas é, nos casos em pois, reparar danos, somente se preocupa com os danos que se verificar realizaram, com o que efetivamente sucedeu. Não assim o direito penal, a manifestação recíproca de vontadesque interessa o próprio dano possível, sendo uma delas pois à sua missão social deve caber a vigilância da Administração Públicaordem social. Em seu livro Responsabilidade Civil dos Médicos, dirigidas à criaçãoXxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx (1998, modificação p. 11), diz: A reparação civil serve, e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a deve servir para reintegrar o prejudicado na sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta quesituação patrimonial anterior, em razão da mitigaçãodo prejuízo experimentado. A reparação penal restitui a ordem social ao estado anterior do ilícito praticado. A responsabilidade civil tende à reparação, a responsabilidade penal tende à punição. O dever jurídico de responsabilidade pode basear-se em benefício contrato, fato ou omissão, advindo, assim, tanto do Estado-Administração, do princípio da isonomia acordo entre as partes, como da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratosnorma jurídica. Pode, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse públicopois, a Administração Pública ocuparia posição responsabilidade civil, de supremacia frente ao particularforma simples, configurandodefinir-se como a obrigação de reparar o prejuízo causado a alguém. A responsabilidade civil visa à reparação amparada no princípio naeminem laedere. É didática a explicação de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (2007, p. 33): O vocábulo “responsabilidade” é oriundo do verbo latino respondere, designando o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo. Tal termo contém, portanto, a raiz latina spondeo, fórmula pela qual se vinculava, no direito romano, o devedor dos contratos verbais. Considera-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratado. Desse modo, em função como a obrigação imposta a determinada pessoa de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, reparar o dano que venha causar a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares ou de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumprido, não seria observado, em sua plenitude, pela Administração Pública, visto que a mesma pode, de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente comooutrem, por exemploum fato próprio, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem por fato de outras pessoas ou coisas que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contratolhe sejam dependentes.

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Samples: Monografia

Conceito. A conceituação legalTrabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho tempo- rário que a coloca à disposição de uma empresa toma- dora de serviços, para atender à necessidade de forma genéricasubsti- tuição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (art. 2º da Lei 6.019/1974, de contrato administrativo encontracom redação dada pela Lei 13.429/2017)1. Considera-se positivada no parágrafo únicocomplementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, do quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza in- termitente, periódica ou sazonal (art. 2º, § 2º, da lei 8.666/93Lei 6.019/1974, nos seguintes termosacrescentado pela Lei 13.429/2017). Não se consideram demanda complementar de ser- viços: as demandas contínuas ou permanentes; ou as demandas decorrentes da abertura de filiais (art. 3º, pa- rágrafo único, do Decreto 10.060/2019). 1. Cf. XXXXXXXX, Xxxxxx. A modernização do contrato de traba- lho. São Paulo: LTr, 1998. p. 201: “Para os fins desta LeiAs hipóteses de utilização do tra- balho temporário são restritas, considerapara impedir o abuso e a fraude”. Considera-se substituição transitória de pessoal permanente a substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato todo de trabalho, tais como férias, licenças e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, outros afasta- mentos previstos em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado que, por expressa determinação contida no lei (art. 54 da lei em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administraçãoinciso V, do princípio Decreto 10.060/2019). A redação original do art. 2º da isonomia entre as partesLei 6.019/1974 pre- via que o trabalho temporário era prestado por pessoa física a uma empresa, da autonomia da vontade para atender necessidade tran- sitória de substituição de seu pessoal regular e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo perma- nente ou a acréscimo extraordinário de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particular, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratadoserviços. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assimanteriormente, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentementeInstrução Normativa 114/2014, da manifestação volitiva ensejadora Secretaria de um vínculo contratualInspeção do Trabalho, tanto para Administração Públicano art. 2º, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei§ 1º, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio considerava acréscimo extraordinário de serviços o aumento excepcional da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares atividade da empre- sa ou de serviçosetor dela, unilateralmente fixados pelo Poder Públicoprovocado por um fato determina- do e identificável. O art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa SIT 114/2014 dispunha que não se consideravam extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que faziam parte do risco do empreendimen- to, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais. Ainda nessa época, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumprido, não seria observado, em sua plenitude, pela Administração Pública, visto que a mesma pode, de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, consonância com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contrato.2º,

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Samples: Trabalho Temporário

Conceito. A conceituação legalO depósito bancário ou pecuniário105 talvez seja a principal operação realizada pelos bancos. Se não a principal, não há dúvida de forma genéricaque esta é uma das operações mais antigas praticadas pelos “banqueiros” e que se perpetua no tempo, sem qualquer sinal de contrato administrativo encontraaposentadoria ou extinção dos meios bancários. Trata-se positivada de uma operação passiva, na qual o banco-depositário se encarrega de restituir a coisa depositada, quando solicitado pelo cliente-depositante, em idêntico gênero, qualidade e quantidade. O direito pátrio não previu no parágrafo únicoCódigo Civil de 1916, do art. 2ºnem prevê no de 2002 especificamente a hipótese de depósito de dinheiro em instituição financeira, da lei 8.666/93como o fez o Código Civil italiano, nos seguintes termosin 104 Cf.: “Para os fins desta Lei3.3.5 Depósito mercantil”, consideraacima. 105 Conforme: Xxxxx, Xxxxxx, op. cit., 2002, p. 96. verbis: “Nos depósitos de uma soma de dinheiro em um banco, este lhe adquire a propriedade e é obrigado a restituí-la na mesma espécie monetária, no vencimento do prazo convencionado, ou à solicitação do depositante, com observância do período de pré-aviso estabelecido pelas partes ou pelo uso”106 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx000 define-o como sendo o “contrato pelo qual alguém entrega em propriedade valores monetários ao Banco para que este restitua a importância equivalente, no prazo e nas condições avençadas. Desse conceito, depreende-se que: 1º) o depósito bancário tem sempre por objeto uma soma em dinheiro; 2º) o Banco assume a obrigação de devolver a importância monetária na mesma quantidade e qualidade; 3º) ao Banco assiste o direito de usar o dinheiro depositado como bem lhe aprouver, sem a necessidade de consultar o depositante; 4º) constitui negócio de crédito, pois o cliente transfere a propriedade da soma pecuniária ao Banco, para receber, mais tarde, o tantundem; 5º) o contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particularesde depósito bancário pressupõe sempre como depositário um estabelecimento de crédito autorizado (Banco, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocasCasa Bancária, seja qual for a denominação utilizadaCaixa Econômica etc.).” Com efeitoAo conceituar este contrato, segundo o jurista deve levar em conta não somente os princípios da teoria geral dos contratos aspectos jurídicos e as disposições de direito privado queregulatórios, por expressa determinação contida no artmas deve se atentar à real concepção do instituto. 54 da lei em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao Neste particular, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares ou de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumprido, não seria observado, em sua plenitude, pela Administração Pública, visto que a mesma pode, de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contratoaspectos concernentes às operações bancárias devem ser observados.

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Samples: Monografia

Conceito. A conceituação legalPara conceituar o termo contrato é necessário, primeiramente, entender o conceito de forma genéricafato jurídico, de contrato administrativo encontra-se positivada no parágrafo único, do art. 2º, da lei 8.666/93, nos seguintes termos: “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado que, por expressa determinação contida no artsua vez, divide-se em fato jurídico em sentido estrito (stricto sensu) e ato jurídico. 54 da lei em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em Fato jurídico stricto sensu é aquele que se verificar origina necessariamente de fenômenos naturais sem a presença afirmativa da vontade humana, ele produz efeitos de direito independentemente se houver a intervenção de uma vontade intencional. Já os atos jurídicos são aqueles realizados voluntariamente pelos homens a fim de produzir certos efeitos jurídicos, entre estes, destacam-se as ações intencionais realizadas entre duas partes com o fim de produzir efeitos de direito especifico, denominados negócios jurídicos. Faz-se importante também salientar que os negócios jurídicos podem ser unilaterais, quando há apenas uma parte, bilaterais, quando há duas partes ou plurilaterais, quando há três ou mais partes manifestando vontade com o interesse de produzir certo efeito jurídico. Já a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Públicapor sua vez, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e gera obrigações, estaremos diante isto é, ônus para uma ou todas as partes do negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Segundo Xxxxxx Xxxxxx e sua definição e classificação: O contrato de franquia se apresenta como um contrato da Administraçãocomplexo negocial muito amplo, denominação assim considerada possuindo em seu bojo clara aproximação e conteúdo de vários outros contratos típicos e atípicos, como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuaiscompra e venda, locação, licenciamento de marcas, cessão de know-how, assistência técnica, mandato, comissão, prestação de serviços etc. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particular, configurandoTrata-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratadode contrato bilateral, oneroso, comutativo e geralmente de adesão e intuitu personae (VENOSA, 2020). Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-seO contrato, assim, compreende uma ação humana nitidamente intencional, e nunca será negócio jurídico unilateral, pois pressupõe a isonomia exteriorização da vontade de duas ou mais partes para sua constituição. O mestre e doutrinador Xxxxx Xxxxx Xxxxxx define o contrato como “negócio jurídico bilateral ou plurilateral gerador de obrigações para uma ou todas as partes, as quais correspondem direitos titulados por elas ou por terceiros.” (ULHOA, 2011, p. 60). O contrato tem o objetivo de criar, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir diretos, em consonância com a vontade de duas partes ou mais para a satisfação de uma necessidade. Por sua vez, a validade desses negócios jurídicos depende de requisitos subjetivos, objetivos e formais, e estes estão relacionados aos chamados elementos extrínsecos dos atos jurídicos. O primeiro requisito subjetivo de validade refere-se à capacidade das partes contratantes, isto é, as partes para constituírem o negócio devem deter capacidade de fato para a prática dos atos da vida civil. Já os requisitos objetivos de validade do contrato se referem a licitude, a determinabilidade e possibilidade do objeto, para que, assim, o objeto contratado seja juridicamente e humanamente possível de ser realizado. Dessa forma, os requisitos objetivos de validade do contrato podem ser resumidos como a possibilidade jurídica do objeto. Superados, então, os planos de existência e validade do negócio jurídico, ainda se faz necessário que o contrato esteja apto a produzir seus efeitos jurídicos e que seja eficaz, o que habitualmente ocorre imediatamente, excetuados os casos em que os contratos ficam sujeitos a termo, condição, modo ou encargo. Esses são elementos acidentais que limitam a produção imediata de seus efeitos ou fazem cessá-los se decorridos determinados fatores preestabelecidos entre as partes contratantes. O termo inicial ou final é um evento futuro e certo que pode determinar o início ou o fim da produção de efeitos de um contrato. A condição é um evento futuro e incerto que vincula o início ou o fim da produção de efeitos jurídicos do contrato. Já o modo ou encargo, refere-se a uma determinação acessória acidental de negócios jurídicos gratuitos, a qual impõe ao beneficiário da liberdade um ônus a ser cumprido. É importante salientar também, posto à existência do contrato e sua validade para produzir efeitos, a princípio, a forma do contrato poderá ser livre, ou seja, não há forma pré determinada de se firmar um contrato que seja previsto em lei, observando o principio da liberdade da forma, decorrente da autonomia de vontade entre as partes. Definido o conceito de contrato e seus requisitos de validade e eficácia, ressalta-se algumas formas de extinção destas manifestações de vontade supervenientes a elaboração do contrato, a começar pela resilição, instituto que por iniciativa de ambas ou apenas uma das partes, visa a extinção do contrato firmado. A resilição, em regra, se opera bilateralmente, o chamado distrato, com a ideia de que a mesma autonomia de vontades que originou o contrato também possa desfaze-lo. O artigo 472 do código civil de 2002 determina que “o distrato se da através da mesma forma exigida pelo contrato”, entretanto também se faz pela quitação, de qualquer forma se provado o pagamento da obrigação (Brasil, 2002). “A resilição, contudo, também pode ser unilateral, nos casos de autorização expressa da lei ou implícita pela natureza da avença e com comunicação à outra parte ou partes” como preceitua o código civil de 2002 em seu artigo 473 (Brasil, 2002). Além da resilição, a legislação ainda compreende como forma de extinção a resolução, baseada no descumprimento do que foi acordado entre os contratantes, ante o não cumprimento da prestação estabelecida entre as partes, restaria descaracterizada permitindo o desfazimento da relação obrigacional a existência não ser, é claro, que ainda haja interesse da parte lesada em continuar com vigência do contrato. Ainda na modalidade de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetemextinção contratual observa-se às cláusulas regulamentares ou de serviçoo instituto da rescisão, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumprido, não seria observado, em sua plenitude, pela Administração Pública, visto que a mesma pode, de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: palavra empregada em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citadatécnico no ordenamento jurídico brasileiro, qual tem como finalidade a dissolução dos contratos anuláveis, como nos casos em que ocorrem lesão e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem aos atos que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contratoforam celebrados em estado de perigo.

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Samples: Franchise Agreement

Conceito. A conceituação legalContrato é o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de forma genéricaconduta à satisfação dos interesses que regularam. Para defini-lo, convém partir da distinção dos os negócios jurídicos em unilaterais e bilaterais. Contém os primeiros uma só declaração de contrato administrativo encontravontade; os segundos, declarações convergentes, que se entrosam. Os sujeitos da relação contratual chamam-se positivada partes. Parte não se confunde com pessoa. Uma só pessoa pode representar as duas partes, como no parágrafo únicoautocontrato ou contrato consigo mesmo, do art. 2º, da lei 8.666/93, nos seguintes termos: “Para os fins desta Lei, considerae uma só parte pode compor-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particularesde várias pessoas. Parte é, em que haja síntese, um centro de interesses, indicando-se com essa expressão, no conceito de MIRABELLI, a posição dos sujeitos em face da situação na qual incide o ato. xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx O mecanismo de formação do contrato compõe-se de declarações convergentes de vontades emitidas pelas partes. Para a perfeição do contrato, requere-se: em primeiro lugar, a existência de duas declarações, cada uma das quais, individualmente considerada, há de ser válida e eficaz; em segundo lugar, uma coincidência de fundo entre duas declarações. Por conseguinte, acordo de vontades para a formação constituição e disciplina de vínculo e uma relação jurídica de natureza patrimonial. O fim do acordo pode ser também a estipulação de obrigações recíprocasmodificação ou a extinção do vínculo. Existem, seja qual for entretanto, acordos relativos a denominação utilizada.” Com efeitointeresses patrimoniais que não são considerados contratos porque não originam, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado que, por expressa determinação contida no art. 54 da lei em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre para as partes, diferentes e obrigações que modifiquem a situação preexistente, limitando-se a estabelecer regras a serem observadas se as partes praticam os atos prefigurados, como os acordos normativos, ou acertando situações jurídicas incertas como a transação. Parte da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxxdoutrina empresta natureza contratual a esses negócios. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem Há contratos que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particular, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratadopara se formarem não basta o consentimento das partes. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares ou de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumprido, não seria observado, em sua plenitude, pela Administração Pública, visto que a mesma pode, de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente comoTais são, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxo depósito e o empréstimo, entendem que toda avença firmada pelo Estado seria considerada só se tornam perfeitos e acabados com a entrega da coisa por uma das partes à outra. Outros requerem forma solene para o acordo de vontades, não valendo, se preterida. A coincidência das declarações é essencial a formação do contrato. Chamemo-la consenso, para designar, como uma só palavra, esse requisito característico da perfeição dos contratos. Se não ocorre, há dissenso. A coincidência é necessária nos pontos essenciais e decisivos para a formação do contrato, segundo a vontade de uma ou das duas partes. Sempre que faltar, o contrato não nasce, ou será ineficaz. O dissenso pode ser manifesto ou oculto. Quando manifesto, não há acordo porque a coincidência de vontades não se verifica conscientemente em relação a pontos decisivos. Quando oculto, as partes supõem que houve acordo, mas, em verdade, não se deu. No dissenso oculto, o contrato é anulável; no dissenso manifesto, não se forma. É que, sendo oculto o dissenso, as declarações coincidem exteriormente, dando a aparência de negócio eficaz. Pode o dissenso revelar-se à luz de interpretação das declarações de vontades, ocorrendo em dois casos principais: As declarações não coincidem exteriormente. As declarações coincidem exteriormente, mas têm objetivamente sentido diverso, e cada parte dera e podia dar significação distinta a sua declaração. Em suma, dissenso é manifesto se as parte estão conscientes da sua existência, e oculto no caso contrário. xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx O acordo deve se travar, em suma, entre titulares de interesses divergentes situados no mesmo plano, convergindo para um resultado de interesse comum. A patrimonialidade não é elemento essencial à noção de contrato.

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Samples: Observações E Anotações

Conceito. A conceituação legalO depósito comercial insere-se na categoria doutrinária dos chamados contratos de guarda e custódia. Referindo-se esta como a finalidade principal que lhe permite distinguir-se dos outros contratos semelhantes. Está regulamentado como acima vimos no CC e no Código Comercial, de forma genérica, de contrato administrativo nos artigos supra identificados. E no regime espanhol encontra-se positivada regulamentado, como acontece com muitos outros contratos, tanto no parágrafo únicoCódigo Civil (CC artigos 1758-1789) como no Código Comercial (arts. 303-310 CCOM), tal como sucede no regime alemão nos art. 467 a 473 do Código Comercial. Consequentemente, tanto a definição como algumas regras gerais aplicáveis a este contrato, precisam inevitavelmente, de uma referência ao Código Civil, além da ser inevitável, como em qualquer outro contrato comercial, há uma parte geral que se aplica a todos os contratos (consentimento, causa, objecto, etc). Por não existir nestes aspectos especialidade mercantil ab initio. Nos termos do art. 1185 CC: "Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa móvel ou imóvel, da lei 8.666/93para que a guarde, nos seguintes termos: “Para os fins desta Leie a restitua quando for exigida”. Este conceito civil é válido para o direito mercantil, consideraque é referido por alguma jurisprudência quer nacional quer internacional. Em qualquer caso, deve-se ter em mente que, embora conceitualmente não haja diferença entre o depósito civil e comercial, como acontece em outros contratos, o carácter comercial provém da concorrência de certas notas que o CCom reconhece. Há jurisprudência e doutrina que consolida esta afirmação, quando referem que o contrato de depósito mercantil se define com base nas obrigações de guarda, conservação e devolução. A obrigação de guarda não está configurada como um mero ónus da conservação, mas sim, num sentido amplo, que aglutina uma verdadeira obrigação de fazer e delimitar um campo de protecção em torno da coisa depositada durante todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, o período em que haja um se prolongue a posse, aplicando-se a necessária diligência do bom pai de família (acentuando-se no caso do depósito mercantil uma diligência qualificada), ficando o depositário isento de responsabilidade de restituir a coisa em caso de perda da coisa por caso fortuito ou força maior. Distingue-se ainda e contrato de depósito civil de depósito mercantil, assinalando sobre o depósito que "(...) o contrato de depósito de acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado que, por expressa determinação contida referido no art. 54 1185 CC, é gratuito salvo pacto em contrário das partes. A doutrina assinala que deve distinguir-se o contrato de depósito, propriamente dito - que não tem outro propósito senão o dever de cuidado e custódia dos bens à disposição do depositante – de outros contratos em que, são patentes outras prestações, encontrando-se, igualmente aí o dever de custódia, cuja finalidade e natureza jurídica é diferente e cujas consequências, em ordem do incumprimento, admite uma responsabilidade que vai além de um mero depositário. Estatuindo o art. 1187, como regra geral, que o depositário é obrigado a guardar a coisa depositada, a avisar o depositante, quando haja perigo ou ameaça e a restituir a coisa depositada juntamente com os seus frutos, caso não restitua incorre em responsabilidade. Desta feita, a mercantilidade do depósito decorre do art. 403 do CC quando refere que para que o depósito seja considerado mercantil é necessário que seja de géneros ou mercadorias destinados a qualquer acto de comércio, seja objectivamente ou subjectivamente comercial ou ainda que seja um acto acessório de comércio. Sendo ainda necessário ter a qualidade de comerciante. Refere Xxxxxxx Xxxxxx “Para que o depósito seja considerado mercantil, é necessário que seja de géneros ou mercadorias destinados a qualquer acto de comércio; não basta que o contrato de depósito seja feito entre negociantes, é necessário que seja de géneros ou mercadorias destinados ao comércio ou a qualquer acto de comércio. No entanto se for celebrada entre comerciantes, embora não se declare qual é o acto a que as mercadorias são destinadas, todavia presume-se que o depósito é mercantil. O depósito é voluntário quando é livremente contraído pelas partes; é necessário quando resulta de uma imposição da lei lei: é regular quando o depositário deve restituir o próprio objecto depositado; é irregular quando o depositário não é obrigado a restituir o objecto depositado, mas outro da mesma natureza, o que pode dar-se, quando se tratar de cousas fungíveis ou homogéneas ou então a restituir o seu valor.” A redacção desta disposição levou a muitas críticas da doutrina que, em comentogeralmente concordam no essencial referindo o carácter obscuro da norma e na redundâncias de alguns dos requisitos da mercantilidade previstos no citado normativo. Por um lado, têm aplicação supletiva aos contratos administrativospoderia qualificar-se como um critério subjectivo, na exacta medida, em que, se exige a condição de empresário do depositário. Tem-se afirmado que se o sujeito não for comerciante nos casos termos do art. 13 do C. Com, enunciando a exclusão do art. 14 do C Com, o depósito não natureza mercantil tal como no caso em que se verificar o sujeito não tenha actividade comercial. Qua tale, e observando apenas o elemento literal do citado normativo seriamos levados a manifestação recíproca concluir que um sujeito comerciante de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas um ramo de actividade que não o de depositário poderia ser qualificado como depositário à criação, modificação e extinção luz do art. 403 do C Com. podendo em alguns casos confundir as obrigações de direitos e obrigações, estaremos diante depósito inserido no conteúdo de um contrato da Administraçãoespecífico com o contrato de depósito mercantil, denominação assim considerada como gênero hoc sensu. O segundo dos requisitos estatuídos no art. 403 do qual decorrem as demais espécies contratuais. PautandoCCOM refere-se por essa relação ao objecto do depósito de gênero-espéciemaneira tal que para que seja mercantil deve recair sobre coisas objecto do comércio. A falta de delimitação do conceito utilizado exigiu uma interpretação doutrinária que defende incluir dentro do mesmo as mercadorias, que trataremos mais à frente, os títulos de crédito e dinheiro excluindo, ao contrário de outros sistemas, os bens imobiliários, assim refere Xxxxxxx XXXXXXXXX. Maiores críticas recebeu, o terceiro, e último requisito de mercantilidade estatuindo no art. 403 do CCom quando refere “destinado a qualquer acto de comércio”. Alguns autores qualificam de retórico o argumento, pois, é possível destacar óbvio assinalar que o depósito é mercantil quando seja destinado a qualquer acto de comércio, podendo referir-se que o CCom reconhece a mercantilidade de certos actos de comércio seguindo um carácter formal. O carácter essencial do depósito que s exige, em qualquer caso, para ser considerado como mercantil e não apenas como uma mera obrigação de depósito que forma parte do conteúdo de outro contrato (e.g., compra e venda, comissão, transporte, etc). Hoc sensu, pode cometer-se o erro de qualificar como um depósito operações comerciais, que na verdade não o são. Numa interpretação conjunta dos três correntes doutrinárias1 requisitos preceituados no art. 403 do CCOM somos levados a concluir que o depósito é mercantil quando o depositário seja comerciante, que o depósito recaia sobre coisas móveis, títulos de crédito ou dinheiro e que seja destinado a definição do mencionado instituto jurídicoqualquer acto de comércio directa ou indirectamente, inclusiveou por qualquer outra via, no e.g, a acessoriedade. De notar que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão deve fazer uma interpretação correctiva e actualizada da mitigação, em benefício norma – art. 403 do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse públicoCcom, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particularfim de, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada à semelhança do que sucede com nítido desequilíbrio contratual em detrimento o art. 230 do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares ou de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumprido, não seria observado, em sua plenitude, pela Administração Pública, visto que a mesma podeCCom, de forma unilateralnão deixar de fora do conceito sujeitos que merecem a qualificação dos depósitos de agricultores, promover determinadas alterações contratuaisganadeiros, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contrato.etc

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Samples: Contrato De Depósito Mercantil

Conceito. A conceituação legal“o ajuste firmado entre a administração publica e um particular, regulado basicamente pelo direito publico, e tendo por objeto uma atividade que, de forma genéricaalguma forma, de contrato administrativo encontra-se positivada no parágrafo único, do art. 2º, da lei 8.666/93, nos seguintes termos: traduza interesse público” (XXXXXXXX XXXXX) Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um o acordo de vontades para destinado a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocascriar, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado que, por expressa determinação contida no art. 54 da lei em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de modificar ou extinguir direitos e obrigações, estaremos diante tal como facultado legislativamente e em que pelo menos uma das partes atua no exercício da função administrativa.” (XXXXXX XXXXXX XXXXX) “é um tipo de um contrato da Administraçãoavença travada entre a Administração e terceiros na qual, denominação assim considerada como gênero por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do qual decorrem tipo de objeto, a permanência do vínculo e as demais espécies contratuais. Pautandocondições pré- estabelecidas as sujeitam-se por essa relação a cambiáveis imposições de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado.” (BANDEIRA DE MELLO) “o ajuste que a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particular, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.” (XXXX XXXXX XXXXXXXXX) “tão-somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites os ajustes que a lei estabelecer Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público”. (XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI XXXXXX) “ato plurilateral ajustado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes com certo particular, cuja vigência e seguindo os procedimentos que condições de execução a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares ou de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve cargo do particular podem ser fielmente cumprido, não seria observado, em sua plenitude, instabilizadas pela Administração Pública, visto ressalvados os interesses patrimoniais do contratante particular”. (XXXXXXXX XXXXXXXXX) Em suma, a principal diferença entre o contrato de direito privado para o contrato administrativo é que este possui características e peculiaridades derrogadoras do direito comum, com a presença imperativa da administração pública com executoriedade e supremacia para imposição das chamadas cláusulas exorbitantes ou de privilégio, em uma relação jurídica em que vigora o regime de direito público. Não é somente a presença da administração pública no contrato administrativo que o diferencia, posto que a mesma pode, administração pública não celebra somente contratos de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo direito público. A administração pública pode celebrar contratos de possibilitar a melhor adequação ao interesse públicodireito privado, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, se infere do art. 6562, § 3º, i da Lei 8.666/93lei 8666, que preveem alterações qualitativas prevê a aplicabilidade dessa norma aos contratos de seguro, financiamento e quantitativasde locação em que o poder público seja locatário e demais com conteúdo regido pelo direito privado, respectivamenteou seja, a lei claramente define a diferença entre os dois tipos de contrato. → A O que defende realmente diferencia o contrato administrativo é a participação da administração pública com supremacia, poderes e privilégios, em uma relação regida pelo direito público, que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base visa a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contratopersecução do interesse público.

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Samples: Contrato Administrativo

Conceito. A conceituação legalComo já salientado, por ser o contrato individual de trabalho, um pacto de execução continuada, trato sucessivo, feito para prolongar-se no tempo, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o mesmo sujeita- se a certas modificações, tanto sob o aspecto quantitativo como qualitativo, em interesse de ambas as partes, mas sobretudo do empregador. É que estando a força de trabalho genericamente posta à disposição do empregador, para a realização dos fins da empresa, a prestação efetiva de trabalho não se submete a uma previsão antecipada de cada tarefa a ser realizada. Ao contrário, o empregador continuamente determina o conteúdo da prestação singular de trabalho. Explicita Xxxxxxxx Xxxxxxx que “do lado da empresa as mutações possíveis têm de permanecer entre dois limites: o de seu interesse, o jus variandi, e, frente a frente, o direito de resistência do empregado”. 111 O jus variandi representa o direito do empregador, decorrente de seu poder diretivo de, em determinadas situações e unilateralmente, introduzir pequenas modificações circunstanciais relativas à prestação de serviço pelo empregado e à organização da empresa. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx: “Se pode ditar a rotina diária do trabalho, o empregador também pode, naturalmente, mudar o tom e o teor de cada comando. É o jus variandi, de forma genéricacerto modo, o poder diretivo em movimento”. 112 111 XXXXXXX, Xxxxxxxx. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 338. 112 XXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direito de Resistência: possibilidades de autodefesa do empregado em face do empregador. Ibidem, p. 214. O poder diretivo é algo menos que a possibilidade de alterar o contrato administrativo encontra-e algo mais que o direito de exigir o seu cumprimento; referido poder atua onde as obrigações não foram bem delineadas, dando conteúdo concreto ao que as partes convencionaram em termos mais ou menos amplos. Campo do jus variandi, salienta Xxxxxx Xxxxx Xxxxx: É o espaço em branco entre as cláusulas, onde nada se positivada no parágrafo únicopreviu especificamente. Xxx o empregador se movimenta, do art. 2º, da lei 8.666/93, nos seguintes termos: “Para preenchendo os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um vazios de acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado que, por expressa determinação contida no art. 54 da lei em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere com a sua própria existênciavontade. E, conforme por ser assim, talvez se possa dizer – por paradoxal que pareça – que a classificação apresentada originalidade do contrato de trabalho está um pouco “fora” dele, no poder de se exigir o que não se ajustou. Tal como o poder diretivo, o jus variandi tem fonte no contrato, embora se realize por meio da vontade de um só, por se situar num campo em que a seguir outra vontade não se expressou de antemão. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx conceitua o jus variandi com enfoque na discricionariedade do poder diretivo, vejamos: A parte do poder diretivo patronal que nega se caracteriza pela discricionariedade, sob os limites da lei e do contrato, porque se destina a existência possibilitar o regular desenvolvimento da atividade empresarial.” 114 Oportunamente, ainda, citado autor diferencia o poder discricionário do arbitrário; o primeiro contém a liberdade de contratos administrativosação nos limites da lei; o segundo é ação contrária ou excedente da lei. Já para Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx o jus variandi é um princípio, que consiste: essa posiçãoNum conjunto de prerrogativas empresariais de ordinariamente ajustar, defendida adequar e até mesmo alterar as circunstâncias e critérios de prestação laborativa pelo obreiro, desde que sem afronta à ordem normativa ou contratual, ou, 113 XXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Fundamentos e Tendências do Jus Variandi. Revista n° 47/50 Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. p. 42. jan 1988/jun 1991. 114 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. O Contrato de Trabalho e sua Alteração. Ibidem, p. 38. extraordinariamente, em face de permissão normativa, modificar cláusula do próprio contrato de trabalho. 115 Ao tratar do tema, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, formula seu próprio conceito sobre o jus variandi, aduzindo consistir o mesmo: Na faculdade do empregador, exercida em virtude do seu poder diretivo, de introduzir, unilateralmente e dentro de limites, modificações nos aspectos circunstanciais referentes à prestação de serviço do empregado e à organização da empresa. 116 Trata-se de uma faculdade, porque o empregador pode ou não introduzir modificações. Essa possibilidade pode não se concretizar, ficando somente no plano teórico, na hipótese de a prestação de serviço do empregado permanecer intacta do início ao término do contrato. É conferida em virtude de seu poder diretivo, porque em última análise é este que autoriza o empregador a dirigir e fiscalizar a prestação pessoal de serviço colocada a sua disposição pelo empregado e, por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxconseguinte, entre outrosde ordenar que este obedeça às modificações por aquele impostas, sustenta em nome do bom andamento da empresa. O jus variandi é unilateral, porque depende apenas da vontade de uma das partes, no caso, o empregador. O empregado pode, no máximo, sugerir, mas jamais impor alguma modificação na modalidade da prestação de serviço, pois toda a sua atividade profissional está condicionada àquele que a remunera. Ressalva-se aqui a hipótese da mulher grávida, que, em razão casos excepcionais, pode ter sua função alterada, para preservação da mitigaçãointegridade física do nascituro. Neste contexto, em benefício do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particular, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares ou de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que é o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumprido, não seria observado, em sua plenitude, pela Administração Pública, visto que a mesma empregador quem pode, de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratadoempregado, com usar o objetivo jus variandi de possibilitar modo discricionário, decidindo sobre a melhor adequação ao interesse públicooportunidade e a conveniência de fazê-lo, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”desde que 115 XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Alterações Contratuais Trabalhistas. Ibidem, p. 47. 116 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Limites do inciso IJus Variandi do Empregador. Ibidem, do artp 48. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente comoobedeça, por exemploóbvio, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxa certos limites, entendem pois se assim não fosse, tal poder seria arbitrário e não discricionário. As variações impostas pelo empregador, ainda, não podem atingir as cláusulas legais ou contratuais (individual ou coletiva) que toda avença firmada regem o pacto laboral, mas apenas os aspectos circunstanciais que o envolvem. Tais aspectos podem referir-se a tempo, modo e lugar da atividade a ser exercida pelo Estado seria considerada como contratoempregado.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

Conceito. A conceituação legalsubstancialidade do adimplemento, como vimos, é caracterizada pela gravidade do descumprimento e não por sua natureza. Xxxxxxx, então, como a doutrina conceitua o presente tema. Primeiramente, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx (2007, p. 83) argumenta que o adimplemento substancial “corresponde a uma limitação ao direito formativo do contratante não inadimplente à resolução, limite este que se oferece quando o incumprimento é de somenos gravidade, não chegando a retirar a utilidade e função da contratação”. Os termos “utilidade e função da contratação” são desenvolvidos por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (2007, p. 141), ao argumentar que para se verificar a existência ou não do adimplemento substancial, há que se realizar uma “ponderação judicial entre (i) a utilidade da extinção da relação obrigacional para o credor e (ii) o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução”. Apesar de não exatamente conceituar o adimplemento substancial, Xxxxxxxxx nos aponta a possibilidade de efeitos negativos da resolução do vínculo contratual para as partes. Xxxxx Xxx xx Xxxxx (2006, p. 264), mestre no assunto, chega mais além e constrói um verdadeiro roteiro de julgamento da substancialidade da obrigação: Em suma, o juiz deverá verificar: (i) os elementos objetivamente fixados e eventualmente descumpridos; (ii) o cumprimento dos deveres de conduta secundários, como a boa-fé objetiva; (iii) precisar e ponderar a substancialidade do adimplemento, que satisfaz o credor e impede a resolução, em relação à gravidade do incumprimento, com violação da obrigação fundamental do contrato, que leva à sua extinção; (iv) avaliar, na perspectiva do interesse do credor, quando a prestação se tornou inútil para ele, incapaz de satisfazer substancialmente à sua legítima expectativa, deixando de alcançar o escopo objetivamente previsto no contrato; (v) medir o interesse econômico expresso no negócio e pensá-lo também como um fator metajurídico relevante, subordinado ao interesse comum; e (vi) finalmente, decidir de acordo com a eqüidade, os princípios da justiça comutativa e da boa-fé, que a todos impõem deveres éticos inafastáveis nesta matéria. Deste modo, percebemos que não apenas a gravidade da situação comparada à totalidade da obrigação deve ser avaliada, mas eventual resolução do contrato e suas consequências, bem como os efeitos da própria inadimplência também devem ser considerados. Pensemos, por exemplo, num caminhoneiro que foi contratado para transportar urgentemente uma carga por 100 (cem) quilômetros, de forma genéricauma cidade a determinada garagem de outra cidade. Todavia, de contrato administrativo encontra-se positivada no parágrafo únicoo contratado resolve, do artsem motivo algum, dirigir apenas 95 (noventa e cinco) quilômetros e deixar o veículo estacionado ali. Ora, 95% da lei 8.666/93obrigação acordada foi cumprida e, nos seguintes termos: “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeitoportanto, segundo os princípios valores apontados pela doutrina e jurisprudência, o adimplemento teria sido substancial se apenas considerássemos a gravidade do inadimplemento em relação à totalidade da teoria geral dos contratos e as disposições obrigação. No caso apresentado, porém, a obrigação resta fundamentalmente inadimplida, pois apesar de direito privado ter sido quase concluída, não houve utilidade alguma para o credor, que não recebeu a carga no tempo requisitado. Portanto, obrigações que tenham o fator tempo como agravante, não podem ser substancialmente adimplidas se não realizadas no tempo devido. Poder-se-ia argumentar que, por expressa determinação contida na verdade, todas as obrigações indivisíveis seriam insuscetíveis de adimplemento substancial, como no art. 54 da lei em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em caso apresentado que se verificar concluía apenas com a manifestação recíproca entrega do caminhão na garagem no tempo contratado. Porém, uma compra e venda à vista também se perfaz em apenas uma prestação, mas pode ser adimplida substancialmente, se o comprador entregar, por exemplo, 47 (quarenta e sete) reais por algo que vale 50 (cinquenta). Discordamos, respeitosamente, de vontadesXxxxxx Xxx xx Xxxxx (2006, sendo p. 273), pois em nossa opinião ela comete o erro descrito acima, de se considerar todas as obrigações de uma delas da Administração Públicaclassificação doutrinária impassíveis de serem adimplidas substancialmente, dirigidas à criaçãocomo demonstrado a seguir: Por outro lado, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado esse instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão aplica nas hipóteses da obrigação de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse públiconão fazer, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particularviolação desta pela comissão do agente da conduta proibida, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particularesgera automaticamente o inadimplemento absoluto, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares ou de serviçoa realização da omissão imposta leva à inexecução, unilateralmente fixados pelo Poder Públicosendo impossível o retorno ao status anterior, ensejando, assim, ao ressarcimento pelos prejuízos causados. O inadimplemento absoluto também é inevitável na obrigação em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumpridotempo é requisito fundamental, não seria observadose admitindo cumprimento tardio. O atraso, nesta situação, torna inútil a prestação ao credor, ensejando resolução do contrato com indenização por perdas e danos. E obrigações infungíveis também não é possível a preservação do contrato com fundamento no adimplemento substancial (XXXXX, 2006, p. 273). Assim, destas três classificações de obrigações, concordamos apenas que aquela em sua plenitudeque o tempo é requisito fundamental não possibilita substancialidade do adimplemento, pela Administração Públicamas este tipo de obrigação sequer está presente na classificação clássica das obrigações (fungíveis e infungíveis; divisíveis e indivisíveis; de meio, visto que resultado e garantia etc), sendo apenas uma característica eventual do caso concreto a mesma pode, ser analisada pelo magistrado. A obrigação de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente comonão construir um muro até certa altura, por exemplo, é obrigação de não fazer, mas ninguém consideraria descumprida a obrigação se o mesmo ultrapassasse alguns centímetros o limite. No caso das obrigações infungíveis, o exemplo é mais difícil de ser encontrado, mas se imaginarmos um cantor famoso que foi contratado para cantar 20 músicas numa festa e por um problema qualquer canta apenas 18, acreditamos que o adimplemento pode ser considerado substancial. Exemplo interessante de uma obrigação infungível de não fazer é o apontado por Xxxxxxx Xxxxxx (1993, p. 64), de uma pessoa que adquire um vestido de uma estilista famosa, com a promessa de ele ser único, exclusivo. A estilista, contudo, não respeita a cláusula de não confeccionar outro vestido idêntico. A doutrinadora conclui que, neste caso, a compradora teria direito de resolver o contrato, pois a cláusula de exclusividade seria fundamental. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx XxxxxXxxxxxxx (2007, entendem p. 119) discorda desta conclusão, pois entende que toda avença firmada pelo Estado no exemplo fornecido, a obrigação descumprida é acessória e “o contrato conserva a sua função econômico-social. Fica aberta, simplesmente, a via ressarcitória para a satisfação do interesse lesionado”. Em nossa opinião, Xxxxxxxx acerta ao argumentar que a cláusula de exclusividade seria considerada como contrato.acessória, pois a principal seria criar o vestido, até então original. Depois de comprado, o consumidor já usufruiu do produto e, apesar de descobrir uma cópia deste, ele ainda poderá ser utilizado. Obviamente que o valor do vestido, antes único e agora simplesmente uma cópia, restará diminuído, ensejando ressarcimento, mas não a resolução do contrato.10 Pelos exemplos e opiniões demonstrados, acreditamos poder definir o adimplemento substancial da seguinte maneira: qualidade de um vínculo contratual que teve sua natureza obrigacional inadimplida irrisoriamente em relação ao todo, a ponto de o credor (dever) estar

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Samples: Teoria Do Adimplemento Substancial Dos Contratos

Conceito. A conceito de relação de trabalho é tão amplo, abrangendo todo contrato de atividade, que o fundamento da sua conceituação legalé a pessoa do trabalhador, qualquer que seja a modalidade do serviço prestado. Como bem observou o professor Xxxxxxxxx Xxxxx, ao tratar da relação de forma genérica, de contrato administrativo encontra-se positivada no parágrafo único, do art. 2º, da lei 8.666/93, nos seguintes termostrabalho: “Para De todos os fins desta Leicontratos de atividade, considera-se contrato todo somente o de emprego é trabalhista. Entretanto, todos eles têm por sujeito a pessoa do trabalhador, não mais apenas a do empregado, o que mostra a realidade de que o novo critério da determinação da competência passou a ter seu centro, ou eixo, na pessoa do trabalhador, o qual atrai para si toda matéria de suas relações possíveis, seja ela trabalhista (quando o trabalhador é empregado) ou cível (quando o trabalhador não é empregado).”1 A relação de trabalho corresponde ao vínculo jurídico estipulado, expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e qualquer ajuste entre órgãos uma pessoa física ou entidades jurídica, que o remunera pelos serviços prestados. Ela vincula duas pessoas, sendo que o sujeito da Administração Pública e particularesobrigação há de ser uma pessoa física, em relação à qual o contratante tem o direito subjetivo de exigir o trabalho ajustado. O trabalhador autônomo, ao contrário do empregado, assume o risco da atividade profissional que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado que, por expressa determinação contida no artexerce. 54 da lei em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx XxxxNo mesmo sentido, entre outros, sustenta queo ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx e o professor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. O magistrado Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, depois de acentuar que “o prestador de serviços será necessariamente uma pessoa física e o tomador dos serviços uma pessoa física ou jurídica”, pondera, com razão, que a subordinação, que * Ministro Aposentado do Tribunal Superior do Trabalho; Titular da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 1 “A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a Justiça do Trabalho”. In Revista LTr, São Paulo, nº 05/09, p. 525. existe na relação de emprego, “não existe na relação do trabalhador autônomo com o tomador dos serviços”2. A pessoalidade na prestação de serviços é comum a vários tipos de contratos; mas a direção da prestação pessoal dos serviços contratados representa fator de relevo na configuração da relação de emprego. O mais importante, no entanto, é, sem dúvida, a assunção do risco da atividade empreendida. Como observa Xxxxxx Xxxxxxx: “A noção de subordinação, pela generalidade de sua concepção e pela multiplicidade que assume na linguagem técnica, não pode ser de muita ajuda para a definição do contrato de trabalho, se não esclarecer o sentido específico que se lhe pretenda atribuir.”3 Na execução do contrato de trabalho, o empregado, em razão da mitigaçãohipótese alguma, em benefício pode participar do Estado-Administração, risco do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxxnegócio. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse públicoAliás, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente subordinação jurídica peculiar a esse contrato explica-se e justifica-se por caber exclusivamente ao particularempregador os riscos da atividade que empreende. Para repetir Xxxx-Xxxxxx Xxxxxxxxx, configurando-se“no regime capitalista o empregador assume todo o risco econômico. O empregado, nenhum. A subordinação é, portanto, uma o reflexo dessa relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratadode produção”4. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetemO empregado distingue-se às cláusulas regulamentares ou do trabalhador autônomo, porque, além de serviçoficar juridicamente subordinado ao poder de comando do empregador, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em leieste é que assume todo o risco da atividade econômica empreendida. Já quanto à o autônomo executa o trabalho que contrata por vontade própria e assume o risco dessa atividade, explorando sua força obrigatória dos contratosde trabalho em seu benefício. Daí a definição legal: “Trabalhador autônomo é aquele que exerce habitualmente, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumpridopor conta própria, não seria observado, em sua plenitude, pela Administração Pública, visto que a mesma pode, de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “aatividade profissional remunerada.e “b”, do inciso I, do (art. 654º, alínea c, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contrato.nº 5.890/1973)

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Samples: Trabalho

Conceito. A conceituação legalO conceito de consórcio, juridicamente, consta expresso na Lei nº 11.795/2008 em seu Artigo 2o “Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma genéricaisonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”. Observa se que a doutrina retrata o contrato de consórcio, como expõe Xxxxx Xxxxx (2013, p. 453, item 3 e 3.1) a definição como o negócio pelo qual uma das partes (administradora) presta determinados serviços às outras (consorciados), destinados a viabilizarem a aquisição por cada um dos consorciados, unidos em regime de mutualidade, de contrato administrativo encontra-se positivada no parágrafo únicobem móvel, do art. 2ºimóvel ou serviços, da lei 8.666/93, nos seguintes termos: e dita que os serviços prestados pela administradora Para são os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja típicos de um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado quemandatário, por expressa determinação contida no artdecorrer do cumprimento da obrigação de praticar atos ou administrar interesses do mandante” (XXXXXXXXXX, 1999, 1:725; Cap. 54 da lei 34, item 4 apud ULHOA, p. 453), firmando ser o consórcio um contrato misto já que sua estrutura em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante parte aproveita parte de um contrato da Administraçãotípico (mandato, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade depósito e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo sociedade) e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, típico em razão de estar vinculada suas obrigações não se encontrarem disciplinas na lei. Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (2006, p. 261) o consórcio é uma forma associativa de pessoas físicas ou jurídicas, que se reúnem, por meio de uma administradora, em grupo fechado, para obter um capital, ou coleta de poupança para adquirir, mediante pagamento de contribuições mensais não só idêntica espécie de bens imóveis ou móveis duráveis em quantidade equivalente ao princípio número de integrantes do grupo, mas também serviço turístico, por meio de autofinanciamento, utilizando sistema combinado de sorteios e lances, ficando o montante sob fiscalização bancária. A autora ainda cita como uma espécie de contrato aleatório, no qual a incerteza quanto à data da indisponibilidade obtenção do interesse públicobenefício é da essência do próprio negócio. O consorciado paga parcelas fixas e periódicas, mas não sabe, desde logo, quando receberá de volta o capital investido. Nesse sentido, o contrato de consórcio beneficia os consorciados sorteados ao início do prazo, e desfavorece os consorciados sorteados apenas no final. Como o consórcio não obtém recursos no mercado financeiro, os consorciados, além do percentual de amortização mensal sobre o valor do bem, pagam tão-somente taxas da administradora diluídas nos meses de duração do grupo. (XXXXX, 2006, p. 262). Por outro lado, Xxxxx Xxxxxxx (2013, p. 442, item 2.5.6) com uma visão mais compilada dita que o contrato de consórcio constitui um modelo de contrato de outorga de crédito que tem como objeto o fornecimento de serviços financeiros que promovem a aquisição de produtos ou serviços, a Administração Pública ocuparia posição estrutura se dá pelo pagamento à administradora de supremacia frente consórcio, uma contribuição mensal a ser revertida em favor de um fundo de recursos comuns do grupo ajustado por intermédio de um sistema de sorteios e lances periódicos, uma vez fornecidos através de uma carta de crédito nos valores dos produtos ou serviços desejados. Desta forma, podemos entender que o consórcio, é a reunião de pessoas físicas ou jurídicas em um grupo fechado, que pagam uma parcela mensal, formando assim uma poupança destinada à compra de um bem imóvel, móvel ou serviços. Nesse sentido, a Associação Brasileira das Administradoras de Consórcio vem definir, como: Modalidade de acesso ao particularmercado de consumo baseado na união de pessoas físicas e/ou jurídicas, configurandoconstituindo-sese em um mecanismo de poupança programada e construção de patrimônio, por meio da aquisição de bens e serviços, sendo a Administradora de Xxxxxxxxxx, responsável por reunir os consumidores interessados (História do Consórcio - ABAC, 2014). Tem-se assim, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetem-se às cláusulas regulamentares ou de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes de consórcio, por ser de natureza de adesão, é baseado na múltipla cooperação e que deve ser fielmente cumprido, não seria observado, funciona na medida em sua plenitude, pela Administração Pública, visto que a mesma pode, de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: participantes cumpram sua parcela de obrigação, desta forma, ele congrega pessoas diferentes em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contratotorno de objetivos comuns.

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Samples: Consórcio

Conceito. A conceituação legal, de forma genérica, de contrato administrativo encontra-se positivada no parágrafo único, do De acordo com o art. 1º da Lei 4.886/65 “exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, da lei 8.666/93sem relação de emprego, nos seguintes termos: “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particularesque desempenha, em que haja um acordo caráter não eventual por conta de vontades uma ou mais pessoas, a mediação para a formação realização de vínculo e negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, segundo os princípios da teoria geral execução dos contratos e as disposições de direito privado que, por expressa determinação contida no artnegócios”. 54 da lei em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, representação comercial não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado confunde com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particular, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também desconsidera a presença da autonomia de vontade e, consequentemente, da manifestação volitiva ensejadora de um vínculo contratual, tanto para Administração Pública, já que esta somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulareso mandato, uma vez que submetemo representante não tem poderes para concluir os negócios em nome do representado. A representação comercial não se caracteriza nenhum tipo de relação empregatícia entre representante e representado. A subordinação é eminentemente empresarial e não pessoal. Caso, todavia, essa subordinação seja pessoal, e não meramente empresarial, descaracterizado estará o vínculo contratual da representação, havendo, na verdade, um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços . O STJ e o TST já decidiram neste sentido, destacando que o importante para se definir se há contrato de representação ou não é análise do tipo de subordinação existente: se meramente empresarial, trata-se às cláusulas regulamentares ou de serviço, unilateralmente fixados pelo Poder Público, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumpridorepresentação; se pessoal, não seria observadose trata de representação. REsp 642.728 do PR e TST, em RR 42319-2002, Recurso de Revista. De acordo com o art. 2º da Lei 4.886/65 é obrigatório o registro dos representantes comerciais no órgão regulador de sua plenitudeatividade, pela Administração Pública, visto o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. O art. 5º prevê que a mesma pode, remuneração somente será devida se o representante comercial estiver devidamente registrado. No entanto a jurisprudência do STF já decidiu ser inconstitucional esta regra. O contrato de forma unilateral, promover determinadas alterações contratuais, independentemente da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do representação deve constar obrigatoriamente –art. 6527 da Lei 4.886/65: Condições e requisitos gerais da representação; Indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; Prazo certo ou indeterminado da representação; Indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; Garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da Lei 8.666/93, que preveem alterações qualitativas e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contrato.exclusividade de zona ou setor zona;

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Samples: Contrato De Compra E Venda Mercantil

Conceito. A conceituação legalContrato é um ato jurídico bilateral com a finalidade de adquirir, de forma genéricaresguardar, de transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Mais sucintamente, segundo Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, contrato administrativo encontra-se positivada no parágrafo único, do art. 2º, da lei 8.666/93, nos seguintes termos: é o Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para com a formação finalidade de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizadaproduzir efeitos jurídicos.” Com efeito(2004, segundo os princípios da teoria geral p.7) A concepção que se tem hoje dos contratos não é fruto de um único momento histórico, mas sim de uma grande evolução da realidade social e as disposições da ciência do Direito. Segundo Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx: Apesar das peculiaridades de direito privado cada época, observa-se que, por expressa determinação contida no art. 54 da lei em comentoindo-se do Direito Romano até o Estado Liberal, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos fase em que termina de se verificar formar a manifestação recíproca de vontadesconcepção tradicional dos contratos, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, característica sempre presente é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, idéia da autonomia da vontade como elemento principal e legitimador do contrato e de seu poder vinculante e obrigatório. O contrato, dessa forma, é visto como um fenômeno da força obrigatória vontade e, uma vez celebrado, através da vontade livre e autônoma para escolher contratar ou não, para escolher com quem contratar e para escolher o conteúdo do contrato, deveria ser cumprido como se fosse lei, não podendo mais ser modificado, a não ser por acordo das partes. Daí a expressão pacta sunt servanda, que significa “os pactos devem ser cumpridos”. Segundo Xxxxx Xxxxx (2004), no Direito Romano, os contratos eram marcados por um excessivo formalismo. Nesse sentido, distinguiam-se os acordos de vontades, denominados conventio, em duas espécies, quais sejam, contractus e pactum, de acordo com a forma exigida para sua celebração. Os contractus, inicialmente, não poderiam existir sem uma exteriorização de forma e somente existiam três categorias: contratos verbis, contratos res e contratos litteris, conforme o elemento formal se ostentasse por palavras sacramentais, pela efetiva entrega do objeto ou pela inscrição material no livro do credor, respectivamente. Para a formação da obrigação contratual, portanto, não bastava o acordo de vontade das partes, sendo imprescindível a observância da forma estabelecida. A justificativa é dada por Fiuza: Uma vez celebrado, com estrita observância ao ritual, o contrato gerava obrigações, vinculava as partes e provia o credor da actio, ou seja, do poder de exigir o cumprimento da obrigação através de uma ação judicial. O pactum, por sua vez, não sendo previsto em lei, por não fazer parte da lista dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”poderia ser celebrado sem qualquer obediência a forma, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer bastando o acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxxvontades. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse públicoPor essa razão, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particularobrigação não poderia ser exigida em juízo, configurandocaso não fosse cumprida. Observa-se, então, que os pactos não tinham força cogente, pois não conferiam ao credor a actio, mas somente a exceptio, de forma que, se o credor propusesse ação para cobrar a dívida do devedor, este poderia apenas opor exceção, alegando em sua defesa que se tratava de obrigação natural, caso em que a pretensão do credor não poderia ser reconhecida pelo juiz. Ainda segundo Fiuza (2004), somente mais tarde, com a atribuição da actio a quatro pactos de utilização freqüente (venda, locação, mandato e sociedade), é que surgiu a categoria dos contratos que se celebravam apenas pelo acordo de vontades. Assim, somente esses quatro contratos consensuais eram reconhecidos como tais. Nos demais, a forma prevalecia sobre a vontade, devendo-se obedecer rigidamente ao ritual consagrado: a inscrição material no livro do credor, a tradição da coisa ou a troca de expressões obrigatórias. Na Idade Média, entretanto, muitos outros contratos foram perdendo suas formalidades. Num primeiro momento, estas passaram a cair em desuso, fazendo-se apenas menção de que haviam sido cumpridas, ainda que muitas vezes não o tivessem sido. Essa menção acabou tornando-se mais importante que o próprio cumprimento da formalidade. Num segundo momento, até mesmo essa menção caiu e o consensualismo tornou-se regra. O contrato, portanto, começou a se estabelecer como elemento abstrato, pois se passou a conferir força obrigatória às manifestações de vontade, sem os formalismos exagerados do Direito Romano. Isso porque, para os canonistas, a palavra dada conscientemente criava uma relação verticalizada obrigação de caráter moral e jurídico para o indivíduo. Na Idade Moderna, de acordo com nítido desequilíbrio contratual a concepção do Direito Natural, a vontade interna, manifestada sem vícios, seria a fonte que legitimaria os direitos e obrigações advindos dos contratos. É com os jusnaturalistas modernos, portanto, que se forma a verdadeira base da autonomia da vontade como elemento principal e legitimador do contrato e de seu poder vinculante e obrigatório, conforme se vê através das palavras de Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx: É no século XIX, entretanto, com o liberalismo econômico, que a concepção tradicional dos contratos termina de se formar. Conforme Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (2002), o liberalismo é uma corrente de pensamento que nasceu no século XVII, com o filósofo Xxxx Xxxxx, e que privilegia interesses privados, pois seu objetivo maior é proteger o indivíduo contra o Estado. Por isso, apresenta como fundamentos a prevalência dos interesses individuais (individualismo), a capacidade do indivíduo de fazer as suas próprias escolhas (liberdade negativa), a igualdade de todos perante a lei (igualdade jurídica) e o respeito às diferenças (pluralismo). No plano econômico, o liberalismo é marcado pelo livre mercado, que se caracteriza pela auto-regulação, e pelo Estado mínimo, que estabelece a não intervenção do Estado na economia. O liberalismo econômico nasce como conseqüência do surgimento do sistema capitalista, modo de produção caracterizado principalmente pela propriedade privada e pela constante busca de lucro, e da Revolução Industrial, caracterizada, por sua vez, pela passagem de um sistema principalmente agrário e artesanal para um sistema de produção dominado pelas fábricas e máquinas, que geravam produção em detrimento do contratadosérie. Desse modoNessa época, em acreditava-se que o mercado seria auto-regulável, pois guiar-se-ia por uma força invisível – a lei da oferta e da procura, a qual determinaria o preço de equilíbrio e a garantia da perfeita alocação dos recursos. E, sendo o mercado auto-regulável, não haveria necessidade de o Estado interferir e conduzir a economia, cabendo, na prática, ao Estado, somente cuidar da segurança, da ordem pública e da política externa. Nesse contexto, o instrumento colocado à disposição pelo Direito para a movimentação das riquezas na sociedade foi o contrato, tendo a lei apenas a função de atuarem em desigualdade proteger a vontade criadora e de condiçõesassegurar a realização dos efeitos queridos pelas partes contratantes, vulnerandosem qualquer interesse pela situação social e econômica destas, pressupondo-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada se a existência de uma típica relação contratualigualdade e liberdade no momento de contratar. Em relação à segunda afirmaçãoAssim, tal corrente doutrinária também desconsidera no auge do liberalismo está formada a presença concepção clássica dos contratos, a qual se caracteriza pelos princípios da autonomia da vontade, da obrigatoriedade e do consensualismo. Essa concepção tradicional dos contratos, entretanto, sofreu grande evolução diante do desenvolvimento da Revolução Industrial e do surgimento da globalização e das sociedades de vontade massa. De acordo com Xxxxxxxxx xx Xxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx (1998), com o desenvolvimento da Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra, no século XVIII, a sociedade se transformou, pois surgiram os fenômenos da urbanização e da concentração capitalista, ou seja, da concentração de capital nas mãos de poucos, que passaram a dominar o mercado. A globalização, que se inicia no período pós-guerra e nada mais é do que a recente fase do capitalismo, baseia-se na propriedade privada dos meios de produção, na produção industrial em massa e na busca incessante da obtenção de lucros. Trata-se de uma expansão que visa a aumentar os mercados e, consequentementeportanto, os lucros. A globalização apresenta várias dimensões: econômica, social, política e cultural. Assim, pode ser entendida como uma intensificação dos fluxos de mercadorias e serviços, capitais e tecnologia, informações e pessoas. Do ponto de vista econômico, pode-se dizer que a globalização corresponde a uma invasão de mercadorias em todos os países. Como resultado de tudo isso, houve uma transnacionalização da manifestação volitiva ensejadora economia, ou seja, uma expansão de empresas multinacionais pelo mundo todo. Todo esse processo de globalização levou ao desenvolvimento da chamada sociedade de massa ou sociedade de consumo. Nesse tipo de sociedade, as pessoas passam a consumir como parte do hábito cotidiano e o uso de produtos decorre mais da influência dos comerciais, do status, do que da verdadeira necessidade. A massificação da sociedade e a crescente globalização tornaram mais acirrados a concorrência e o consumo, o que obrigou as empresas a racionalizarem para reduzirem custos e acelerarem seus negócios, surgindo, assim, uma nova técnica contratual: as contratações em massa, que se caracterizam por uma homogeneidade de conteúdo dos contratos e sua conclusão com uma série indefinida de contratantes. Dentre as formas de contratação em massa destacam-se os contratos de adesão. Muito comuns nas relações de consumo, consistem em um vínculo contratualesquema contratual elaborado unilateralmente por uma das partes e oferecido à simples adesão da outra, tanto que não poderá discutir ou modificar substancialmente o conteúdo desse contrato. Essa técnica contratual apresenta muitas vantagens para Administração Públicaambos os contratantes, como a rapidez nas contratações, mas pode apresentar também efeitos perversos, como a facilidade de inclusão de cláusulas abusivas. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx faz importantes considerações sobre essa técnica: Com a massificação das relações contratuais, especialmente através dos contratos de adesão, ficou claro que a concepção tradicional dos contratos não se adaptava mais à realidade, já que esta somente pode agir quando autorizada por leinão havia mais uma ampla autonomia da vontade nem mesmo a igualdade jurídica, dentro dos limites que ou seja, a lei estabelecer e seguindo igualdade no momento de contratar, tão defendida pelos liberais. Além disso, verificou-se, na prática, também, a existência de uma desigualdade material, com grande desproporção entre as prestações das partes no contrato. Esse desnível entre os procedimentos que a lei exigir, comportamentos refletidos no princípio da legalidade, quanto para os particulares, uma vez que submetemcontratantes verificou-se às cláusulas regulamentares ou principalmente nas relações de serviçoconsumo, unilateralmente fixados pelo Poder Públiconas quais o consumidor sempre aparecia em posição de desvantagem, em obediência ao disposto em lei. Já quanto à força obrigatória dos contratos, princípio que proclama que precisamente por ser o contrato faz lei entre as partes e que deve ser fielmente cumpridoúltimo elo da cadeia de consumo, não seria observadotendo a quem transferir seus ônus, e por não possuir conhecimentos técnicos sobre o produto ou serviço e conhecimentos jurídicos sobre a contratação. Nesse sentido, fala-se em sua plenitudevulnerabilidade do consumidor. Segundo Xxxxxxx Xxxxxxx: É dentro desse contexto que começa a surgir uma preocupação com as condições econômicas e sociais dos contratantes, pela Administração Públicao que dá origem a uma nova visão dos princípios contratuais (agora muito mais influenciada pelo Direito Público e pelo respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos) e, visto que a mesma podeconseqüentemente, de forma unilateralà intervenção do Estado nos contratos. É o início do chamado dirigismo contratual. Nesse novo cenário, promover determinadas alterações contratuais, independentemente os princípios tradicionais da concordância do contratado, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 65autonomia da vontade, da Lei 8.666/93obrigatoriedade e do consensualismo são mantidos, que preveem alterações qualitativas porém com nova roupagem, mas surgem também novos princípios, como o da boa-fé e quantitativas, respectivamente. → A que defende que todos os pactos celebrados pela Administração Pública são contratos administrativos: em sentido diametralmente oposto à compreensão sustentada pela doutrina anteriormente citada, e tomando por base a premissa o da inafastabilidade dos princípios e regras decorrentes das prerrogativas inerentes ao regime jurídico administrativo, os seguidores dessa corrente como, por exemplo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, entendem que toda avença firmada pelo Estado seria considerada como contratojustiça contratual ou eqüidade.

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