CONTRAPARTIDA DO MUNICÍPIO Cláusulas Exemplificativas

CONTRAPARTIDA DO MUNICÍPIO. 4.1 Em contrapartida, o município garantirá à empresa patrocinadora:
CONTRAPARTIDA DO MUNICÍPIO. PLANO DE TRABALHO: 12.361.0002.2087.000. FONTE: 0101500020.
CONTRAPARTIDA DO MUNICÍPIO. 4.1. A remuneração do MUNICÍPIO pelo mandato outorgado à INCORPORADORA para implantação do empreendimento imobiliário no imóvel acima identificado ocorrerá através da disponibilização de, no mínimo, 75 (setenta e cinco) Unidades Sociais autônomas finalizadas e legalizadas, destinadas à Demanda Pública, comercializadas a Preço Social .
CONTRAPARTIDA DO MUNICÍPIO. Caberá ao Município de Pontal do Paraná o fornecimento e disponibilização das seguintes estruturas e documentos durante a realização do evento: A CAMACHO - Festa do Camarão e do Chopp, evento tradicional em Pontal do Paraná, nasceu em 1996 da união de empresários locais que sonharam para o município um evento que enaltecesse a cultura local e no qual o visitante, além de conhecer um pouco mais as belezas do nosso município, pudesse consumir os produtos da região. A iniciativa, no início de abrangência local, aos poucos foi crescendo e se tornando conhecida regionalmente e em todo o estado do Paraná, sendo seus visitantes provenientes, na grande maioria de Curitiba e região metropolitana. Após 18 anos de existência, o evento tornou-se um forte aporte de recursos para o município na época de baixa temporada. Além de movimentar o segmento de gastronomia no município o evento tem impacto direto em outras áreas como hospedagem, comércio de souvenirs e principalmente na venda de pescados. A realização anual do evento garante ao município de Pontal do Paraná além do incremento na renda da comunidade local, a oportunidade de mostrar aos turistas outros segmentos da atividade turística existentes no município e região e que podem ser visitadas durante todo o ano todo, amenizando os efeitos da sazonalidade.

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  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO Artigo 15º

  • MEDIDAS ACAUTELADORAS 1.Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • JORNADA DE TRABALHO I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.

  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.

  • Metodologia de Trabalho O trabalho deverá ser realizado visando suprir as necessidades Administração constantes neste Termo de Referência e a modernização dos processos de gestão pública de forma integrada. Os SISTEMAS INFORMATIZADOS deverão se aderir às rotinas atuais, otimizando a execução das tarefas, entretanto, devendo seus parâmetros se adequar às mudanças impostas pelas normas que vierem a surgir. Para alcance dos objetivos propostos, a CONTRATADA poderá se valer dos métodos e ferramentas que melhor se adéquem a esse fim.

  • DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA 8.1. Encerrada a etapa de negociação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação neste Edital e em seus anexos, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26 do Decreto n.º 10.024/2019.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO até 30/06/2026

  • DA JORNADA DE TRABALHO 7.1. A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com o expediente adotado pelo Município de Goiatuba.

  • DEVERES DA CONTRATADA 9.1.1. Na execução do objeto do contrato, obriga-se a CONTRATADA: