CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS Cláusulas Exemplificativas

CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS. 5.1. Os preços deverão ser cotados em reais, com não mais de duas casas decimais, sob pena de serem truncados e serão irreajustáveis. 5.2. Serão desclassificadas as propostas que ofereçam preços ou vantagens baseadas nas ofertas dos demais licitantes, excessivos ou inexequíveis. 5.2.1. O ônus da prova da exequibilidade dos preços cotados incumbe ao autor da proposta, no prazo de 2(dois) dias úteis, contados da data da intimação.
CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS. 10.1. Menor Preço por Item.
CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS. 10.1. Menor preço.
CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS. MENOR PREÇO POR ITEM;
CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS. 10.1. O critério da aceitação do objeto será o de MENOR PREÇO DO LOTE atendidas as demais condições estabelecidas no instrumento convocatório.
CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS. 9.1 Os preços deverão ser cotados em moeda corrente do País (Real – R$). 9.2 Os preços e lances ofertados deverão possuir apenas duas casas decimais após a virgula (*,xx) 9.3 Não será admitido no preço, o fracionamento de centavos que ultrapassarem duas casas decimais, desprezando-se a fração remanescente. 9.4 Somente serão aceitos os preços unitários e preços totais/globais que estiverem, após a fase de lance/negociação, iguais ou inferiores aos preços estimados/orçados por esta Administração Pública Municipal.
CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS. 11.1 – Serão desclassificadas as propostas, por serem considerados excessivos os preços que apresentarem valor global superior a R$ 1.502.124,00(um milhão, quinhentos e dois mil, cento e vinte e quatro reais).
CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS. O julgamento da Proposta de Preços dar-se-á pelo critério de MENOR PREÇO POR ITEM, observadas as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho definidos no Edital.
CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS. Menor preço global.
CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS. (Art. 4º, X, da Lei nº 10.520/02) 9.1 Serão rejeitadas e consequentemente desclassificadas as propostas que ofereçam preços ou vantagens baseadas nas ofertas dos demais licitantes, ou que ofereçam produtos em desacordo com o solicitado no edital. 9.2 Existindo discrepância entre os valores unitários e totais prevalecerão os unitários e, havendo discordância entre os valores em algarismos e por extenso, prevalecerão estes últimos; 9.3 Serão também desclassificadas as propostas que apresentarem preços excessivos, estes considerados os que exorbitarem (ultrapassarem) da estimativa de custos, baseada no preço de mercado, em pesquisa realizada previamente pela Administração do município de Nova Olinda norteadora para adequação da despesa. 9.4 Serão rejeitadas e desclassificadas as propostas de preço dos licitantes que indiquem descrição dos itens divergentes como os constantes desde processo licitatório.