DA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS. A alteração dos preços para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato será por acordo entre as partes, na forma do artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações.
DA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS. O reajuste de preços poderá ocorrer da seguinte forma:
1 - Para os serviços previstos nos lotes 01 a 06, de acordo com a atualização da TABELA DE PREÇOS SUS, pelo Ministério da Saúde; e
2 - Para os serviços previstos nos lotes 07 e 08, o valor poderá ser atualizado com base na variação do IGPM-FGV – Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, dos últimos 12 (doze) meses. No cálculo do primeiro reajuste deverá ser utilizado o índice do mês anterior à data da proposta comercial e o índice do mês anterior à data prevista para o reajuste, conforme disposto na lei nº 10.192 de 14/02/2001. Para reajustes subseqüentes deverá ser utilizado o índice do mês anterior à data de concessão do último reajuste do contrato e o índice do mês anterior à data prevista para o reajuste.
DA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS. 8.1 – A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações em conformidade com o art. 12, seus respectivos parágrafos e incisos, do Decreto Municipal 4.117/06.
DA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS. 11.1. Os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da presente Ata de Registro de Preços.
DA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS. A alteração dos preços para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato será por acordo entre as partes, na forma Lei Federal nº 14.133/2021, e posteriores alterações.
DA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS. Visando restabelecer o equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, os preços poderão ser revistos nas seguintes hipóteses.
DA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS. 11.1 Os preços cotados somente poderão ser alterados se durante a vigência do Empenho houver autorização do Plenário do CRN/1, ou em casos excepcionais, desde que atendido o disposto no art. 65 da Lei de Licitações e Contratos.
DA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS. I - A priori, os preços são fixos, contudo permitir-se-á revisão dos preços contratados para promoção do equilíbrio financeiro com base no Art. 65, II, da Lei 8.666/93.
II - A revisão de preços poderá ocorrer a qualquer tempo da vigência contratual, desde que a parte interessada comprove a ocorrência de fato imprevisível, superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de seus encargos.
III - Não será concedida a revisão quando:
a) ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada;
DA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS. Tendo em vista o caráter continuo da presente contratação os valores dos Serviços de fornecimento de gases medicinais objeto do presente Termo de Referência poderão ser reajustados após o interregno mínimo de 12 meses na conformidade com o Inciso XI do Art. 40 da Lei 8.666/93, e terão como critério para reajuste o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M).
DA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS. Havendo prorrogação do prazo da prestação dos serviços, o valor poderá ser atualizado com base na variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, dos últimos 12 (doze) meses. No cálculo do primeiro reajuste deverá ser utilizado o índice do mês anterior à data da proposta comercial e o índice do mês anterior à data prevista para o reajuste, conforme disposto na lei nº 10.192 de 14/02/2001. Para reajustes subseqüentes deverá ser utilizado o índice do mês anterior à data de concessão do último reajuste do contrato e o índice do mês anterior à data prevista para o reajuste.