DA DENÚNCIA. 12.1. Fica facultado ao CONTRATANTE, o direito de denunciar este contrato, mediante aviso por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, salvaguardados os compromissos assumidos até a data da denúncia.
DA DENÚNCIA. 13.1. A denúncia do presente Xxxxxxxx obedecerá às disposições da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, no que for aplicável aos Convênios, podendo ocorrer por qualquer um dos partícipes, sempre por escrito e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
DA DENÚNCIA. 7.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARTÍCIPES, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros entre os PARTÍCIPES, creditando, igualmente, os benefícios adquiridos no período.
DA DENÚNCIA. Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente convênio, com comunicação do fato, por escrito, com antecedência mínima de 120 dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos à saúde da população, quando então será respeitado o prazo de 180 dias para o encerramento deste convênio.
DA DENÚNCIA. 8.1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 7.1., fica facultado a qualquer das Partes rescindir o presente Contrato mediante simples comunicação à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que nada seja devido entre as Partes a título de indenização ou a qualquer outro título.
DA DENÚNCIA. O presente instrumento poderá ser denunciado:
DA DENÚNCIA. Qualquer dos (as) partícipes poderá denunciar o presente Instrumento a qualquer tempo e independentemente de justo motivo, desde que comunique ao (à) outro (a) a sua intenção com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, fazendo jus aos benefícios ou vantagens até então auferidas e arcando com as responsabilidades dos compromissos assumidos durante a respectiva vigência.
DA DENÚNCIA. Qualquer uma das partes poderá denunciar o presente CONTRATO, com comunicação do fato, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos à saúde da população e ou que resultem em desorganização dos serviços existentes na CONTRATADA, quando então será respeitado o prazo de 30 (trinta) dias para o encerramento deste CONTRATO.
DA DENÚNCIA. As partes poderão, a qualquer tempo, denunciar este contrato, manifestando-se por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que em razão desta prerrogativa recebam qualquer tipo de indenização.
DA DENÚNCIA. 15.1 O SENAI-SP poderá denunciar este contrato por motivos supervenientes que afetem a conveniência e oportunidade da manutenção dos serviços, mediante decisão fundamentada comunicada formalmente com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.