DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO Cláusulas Exemplificativas

DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO. Será deliberada, em assembleia geral extraordinária, a dissolução do grupo:
DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO. Deliberada na A.G.E. a dissolução do grupo:
DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO. Seu Guia do Consórcio Redenção
DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO. 3.6.1. São hipóteses de dissolução do Grupo: a) na ocorrência de irregularidade no cumprimento das disposições legais relativas à administração do Grupo ou das cláusulas estabelecidas neste Contrato de Adesão; b) nos casos de cancelamento de cotas em número que comprometa a contemplação dos Consorciados no prazo estabelecido no Contrato de Adesão. 3.6.2. Deliberada a dissolução do Grupo, o Consorciado com cota ativa contemplada deverá continuar pagando as contribuições vincendas, nas respectivas datas de vencimento, reajustadas de acordo com o previsto neste Contrato, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva. 3.6.2.1. As importâncias assim recolhidas serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um, primeiramente aos Consorciados com cota ativa que não receberam o crédito e, posteriormente, aos cancelados.
DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO. 2.3.1 São hipóteses de dissolução do GRUPO: I. Na ocorrência de irregularidade no cumprimento das disposições legais relativas à administração do GRUPO ou das cláusulas estabelecidas neste Contrato de Adesão; II. Nos casos de cancelamento de cotas em número que comprometa a Contemplação dos consorciados no prazo estabelecido no contrato; III. Na hipótese de descontinuidade da produção dos bens ou na prestação dos serviços objeto do contrato. 2.3.2 Havendo dissolução do GRUPO de consórcio: I. As contribuições vincendas relativas ao fundo comum a serem pagas pelos consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento devem ser reajustadas de acordo com o previsto no contrato; e II. As importâncias recolhidas na forma do inciso I acima serão restituídas mensalmente aos consorciados não contemplados, inclusive os excluídos, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que deliberou pela dissolução do GRUPO, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços ou do valor do crédito, vigente na data da citada assembleia.
DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO. 94.Deliberada na AGE a dissolução do Grupo pelos motivos citados nas alíneas “a” e “b” do inciso (iv) do Artigo 87 supra, contribuições vincendas a serem pagas pelos consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela relativa ao FUNDO DE RESERVA, devem ser reajustadas de acordo com o previsto no contrato. 94.1. As importâncias recolhidas devem ser restituídas mensalmente, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva assembleia, em igualdade de condições aos consorciados ativos e aos participantes excluídos, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do Serviço ou Conjunto de Serviços, vigente na data da AGE de dissolução do Grupo.
DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO. 3.6.1 São hipóteses de dissolução do Grupo: a) Na ocorrência de irregularidade no cumprimento das disposições legais relativas à administração do Grupo ou das cláusulas estabelecidas neste contrato;
DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO. 3.6.1 São hipóteses de dissolução do Grupo: a) Na ocorrência de irregularidade no cumprimento das disposições legais relativas à administração do Grupo ou das cláusulas estabelecidas neste contrato; b) Nos casos de cancelamento de cotas em número que comprometa a contemplação dos Consorciados no prazo estabelecido no contrato. 3.6.2 Deliberada a dissolução do Grupo, o Consorciado com cota ativa contemplada deverá continuar pagando as contribuições vincendas, nas respectivas datas de vencimento, reajustadas de acordo com o previsto neste contrato, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva. 3.6.2.1 As importâncias assim recolhidas serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um, primeiramente aos Consorciados com cota ativa que não receberam o crédito e, posteriormente, aos cancelados.