DA GARANTIA DOS SERVIÇOS E PEÇAS. 11.1 - Serão condições para pagamento dos serviços prestados, que a fornecedora encaminhe juntamente com a Nota Fiscal e demais documentos, o Termo de Garantia, considerando:
11.1.1 - Para serviços de manutenção, serão utilizados os parâmetros de prazos de garantia previstos no Código de Defesa do Consumidor.
11.1.2 - Para peças automotivas (com exceção de baterias automotivas), serão utilizados os prazos dispostos pelo fabricante, ou os parâmetros de prazos de garantia previstos no Código de Defesa do Consumidor, optando-se por aquele que for mais vantajoso para a Administração Pública.
11.1.3 - Para baterias automotivas, será utilizado o prazo de 12 (doze) meses de garantia.
DA GARANTIA DOS SERVIÇOS E PEÇAS. 4.1 O prazo de garantia deve ser de 90 (noventa) dias sobre os serviços prestados, contados a partir da data de ateste da Nota Fiscal pela contratante, que se dará após o aceite da fiscalização do contrato.
4.2 Caracteriza-se como perda da garantia o uso indevido do equipamento, desrespeito às normas e condições de conservação ou "mau uso". Em caso de constatação de má utilização do equipamento, a empresa deverá fornecer laudo que comprove a incorreta operação dos aparelhos, detalhando as ações e procedimentos que podem ter ocasionado o dano.
DA GARANTIA DOS SERVIÇOS E PEÇAS. 5.1 O prazo de garantia deve ser de 90 (noventa) dias sobre os serviços prestados, contados a partir da data de ateste da Nota Fiscal pela contratante, que se dará após o aceite da fiscalização do contrato.
DA GARANTIA DOS SERVIÇOS E PEÇAS. I- Será exigida, no mínimo, a garantia oferecida pelo fabricante das peças e acessórios, contada a partir da data do recebimento do veículo pelo Município de São João da Mata (MG), no que diz respeito a quaisquer vícios que venham a surgir quando do uso adequado do produto. Esta garantia não poderá ser inferior a 12 (doze) meses, salvo disposição contrária do fabricante e de 6 (seis) meses nos casos de outras peças (paralelas de 1ª linha).
DA GARANTIA DOS SERVIÇOS E PEÇAS. 12.1. A CONTRATADA deverá apresentar o registro de garantia de peças e serviços de cada aparelho/peça.
12.2. Após o recebimento definitivo, os serviços terão garantia mínima de 03 (três) meses.
12.3. As peças terão garantia mínima de 03 (três) meses. Caso o fabricante ofereça garantia maior esta deverá permanecer.
12.4. Sempre que solicitado pela SEMAN, deverá a empresa contratada demonstrar o prazo de garantia dado pelo fabricante.
DA GARANTIA DOS SERVIÇOS E PEÇAS. O CONTRATADO garantirá os serviços por, no mínimo, 90 (noventa) dias consecutivos, ou em até 15.000 quilômetros, prevalecendo o que ocorrer primeiro. E para as peças a garantia será conforme o fabricante.
DA GARANTIA DOS SERVIÇOS E PEÇAS. 12.1 Os serviços realizados terão garantia mínima de 06 (seis) meses, a contar da data de emissão da Nota Fiscal, e para as peças aplicadas, o período mínimo de 03 (três) meses.
DA GARANTIA DOS SERVIÇOS E PEÇAS. 4.1 - Será exigida, no mínimo, a garantia oferecida pelo fabricante das peças e acessórios, contada a partir da data do recebimento, no que diz respeito a quaisquer vícios que venham a surgir quando do uso adequado do produto.
DA GARANTIA DOS SERVIÇOS E PEÇAS. 4.1 A garantia dos serviços de manutenção corretiva e de manutenção preventiva e das peças fornecidas e instaladas será de 90 (noventa) dias, contados da finalização e fechamento da respectiva Ordem de Serviço.
4.2 Caso algum item específico possua garantia maior ofertada pelo fabricante, valerá o maior tempo de garantia.
DA GARANTIA DOS SERVIÇOS E PEÇAS. 10.1 A CONTRATADA deverá fornecer garantia conforme estabelecido abaixo:
10.1.1 Para teste hidrostático em extintor a garantia será de 5 (cinco) anos, prazo que perdura a validade do selo de conformidade e vistoria, NR 142 e NBR 12.962-2016;
10.1.2 Inclui-se na garantia todo e qualquer prejuízo ou dano causado ao patrimônio, em decorrência de defeito do cilindro, desde que não seja observado qualquer sinal de deterioração causada por corrosão ou choque e pancada;
10.1.3 Para recarga de cilindro de pó químico seco classe ABC e BC, a garantia será de 01 (um) ano para carga (com relação à qualidade do produto e eficiência no combate a incêndio), inclusive implicando na obrigação de substituição e execução de nova carga em casos de vazamento, quando houver indicação de recarga no manômetro do extintor;
10.1.4 Para recarga de cilindro de Água Pressurizada, Classe A, a garantia será de 01 (um) ano para carga (com relação à qualidade do produto e eficiência no combate a incêndio), inclusive implicando na obrigação de substituição e execução de nova carga em casos de vazamento, quando houver indicação de recarga no manômetro do extintor;
10.1.5 Para recarga de cilindro de CO2, a garantia será de 05 (cinco) anos para carga (com relação à qualidade do produto e eficiência no combate a incêndio), inclusive implicando na obrigação de substituição e execução de nova carga em casos de vazamento com perda de pressão superior de 10% (dez por cento) no período de tempo inferior a 01 (um) ano;
10.1.5.1 A recarga de CO2 terá validade de 5 anos se a verificação for realizada pela mesma empresa, bastando realizar a verificações de Nível 1, conforme item 11.3;
10.1.6 Para recarga de cilindro ABC, a garantia será de 01 (um) ano para carga (com relação à qualidade do produto e eficiência no combate a incêndio), inclusive implicando na obrigação de substituição e execução de nova carga em casos de vazamento com perda de pressão superior de 2% (dois por cento) no período de tempo inferior a 01 (um) ano;
10.2 Os extintores deverão ser pressurizados com Nitrogênio.
10.3 Os prazos acima indicados contam a partir do recebimento (retorno) dos extintores pela JFCE, após execução dos serviços;
10.4 Os equipamentos, peças e componentes ou qualquer material danificado em consequência de manipulação inadequada deverão ser substituídos pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE;
10.5 A CONTRATADA deverá oferecer garantia mínima 12 (doze) meses para os equipamentos, peças repostas e...