DA NATUREZA E FINALIDADE. Art. 1º - O Conselho é autônomo e tem como objetivo acompanhar a qualidade do Programa Saúde CAIXA e oferecer à CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão e dos benefícios de acordo com as normas e legislação em vigor, sem contudo alterar a estrutura do Programa e formato de custeio, estabelecidos por Acordo Coletivo de Trabalho.
DA NATUREZA E FINALIDADE. Art. 1º - O Conselho de Usuários do Saúde CAIXA é autônomo e tem como objetivo acompanhar a qualidade do plano de saúde - Saúde CAIXA e oferecer à CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão e dos benefícios de acordo com as normas e legislação em vigor, sem, contudo alterar a estrutura e formato de custeio, estabelecidos por Acordo Coletivo de Trabalho.
DA NATUREZA E FINALIDADE. Art. 1o A Comissão de Ética do IRB-Brasil Resseguros S.A., doravante denominada Comissão, de caráter deliberativo, criada por deliberação da Diretoria em 27.12.2001, consoante termos da PORTARIA PRESI nº 001/2002, de 02.01.2002, integrante do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, implantado em 1º. 02.07, tem por finalidade:
DA NATUREZA E FINALIDADE. Art. 1º - A 10ª Conferência Municipal de Saúde de Maricá, convocada pelo Decreto Municipal nº 958./2022, de 22 de dezembro de 2022, tem como objetivo propor diretrizes para a Política Municipal de Saú- de de Maricá .
DA NATUREZA E FINALIDADE. Art. 1º A Gerência de Biblioteca, órgão suplementar na estrutura organizacional da Universidade do Vale do Itajaí – Univali, subordinada à Pró-Reitoria de Ensino – ProEn, será responsável pelo estabelecimento de normas e diretrizes que visam subsidiar o Sistema Integrado de Bibliotecas da Univali – Sibiun, composto pelas Bibliotecas Central, de Campi, Setoriais e de Núcleo.
DA NATUREZA E FINALIDADE. Art. 1º Estabelecer orientações para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, enquanto Unidade Concedente de estágio, quanto a realização de estágios de nível superior, de graduação e pós-graduação, e na educação profissional e tecnológica de nível médio.
DA NATUREZA E FINALIDADE. Art. 1º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, conforme previsto na Lei
DA NATUREZA E FINALIDADE. Art. 1º Os Laboratórios de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro de Artes e Letras (LABEPE/CAL), regidos pelos regimentos próprios dos âmbitos didáticos a que estiverem vinculados, são órgãos integrantes do Centro dotados de espaços físicos, de máquinas, de equipamentos e de instrumentos que lhe sejam afins.
DA NATUREZA E FINALIDADE. Art. 1º – A 2ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com caráter deliberativo, convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDICA, através da Resolução nº 001/2009, de 30 de Maio de 2009, tem como tema “CONSTRUINDO DIRETRIZES DA POLÍTICA DO PLANO DECENAL”, conforme orientação do CONANDA- Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
DA NATUREZA E FINALIDADE. Art. 2º O Conselho Escolar é um órgão colegiado de organização demo- crática e constituição paritária e participativa dos diversos segmentos da comunidade escolar, possuindo natureza consultiva, avaliativa e fiscaliza- dora, constituído sob a forma de Associação Privada, atuando em assuntos referentes à gestão pedagógica e administrativa da Unidade Escolar. • 1º A função consultiva consiste na emissão de pareceres para dirimir dúvidas e tomar decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras, no âmbito de sua competência. • 2º A função avaliativa consiste no acompanhamento sistemático das ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, objetivando a iden- tificação de problemas e alternativas para melhoria de seu desempenho, garantindo o cumprimento das normas da escola e a qualidade social da instituição escolar.