DAS DESAPROPRIAÇÕES. 16.1. O MUNICÍPIO CONSORCIADO providenciará a declaração de utilidade pública dos imóveis necessários à execução dos serviços previstos nos programas objeto deste instrumento e o CIM- AMFRI ficará responsável pelo procedimento de desapropriação, nos termos do subitem 5.1.3 da Cláusula 5ª do CONTRATO DE CONSÓRCIO e do inciso III do art. 11 do ESTATUTO SOCIAL.
16.2. Os pagamentos das indenizações oriundas das desapropriações dos bens imóveis ficarão sob responsabilidade do CIM-AMFRI.
16.2.1. Incluir-se-ão nesses custos as despesas correspondentes a eventuais indenizações por ocupações temporárias e servidões administrativas.
DAS DESAPROPRIAÇÕES. 25.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
25.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade do CONCEDENTE.
25.3. O disposto nos itens acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
25.4. Compete ao PODER CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
25.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
25.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do Decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
DAS DESAPROPRIAÇÕES. 12.1. Os CONSORCIADOS providenciarão a declaração de utilidade pública dos imóveis necessários à execução dos serviços objeto da PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI e o CIM-AMFRI ficará responsável pelo procedimento de desapropriação, nos termos do subitem 5.1.3 da Cláusula 5ª do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO e do inciso III do art. 11 do ESTATUTO.
12.2. Os pagamentos das indenizações oriundas das desapropriações dos bens imóveis ficarão sob responsabilidade do CIM-AMFRI.
12.2.1. Incluir-se-ão nesses custos as despesas correspondentes a eventuais indenizações por ocupações temporárias e servidões administrativas.
DAS DESAPROPRIAÇÕES. 1. Cabe ao Município o ônus de desapropriar o local para a construção de terminais urbanos e corredores exclusivos, quando necessário.
DAS DESAPROPRIAÇÕES. Caberá ao CONVENENTE realizar os procedimentos desapropriatórios necessários ao cumprimento do objeto deste Convênio, de acordo com os normativos próprios do DNIT e sem ônus financeiro ao CONCEDENTE, conforme estabelecido no Plano de Trabalho integrante do presente instrumento.
DAS DESAPROPRIAÇÕES. 16.1. O MUNICÍPIO CONSORCIADO providenciará a declaração de utilidade pública dos imóveis necessários à execução dos serviços previstos nos programas objeto deste instrumento e o CIM- AMFRI ficará responsável pelo procedimento de desapropriação, nos termos do subitem 5.1.3 da Cláusula 5ª do CONTRATO DE CONSÓRCIO e do inciso III do art. 11 do ESTATUTO SOCIAL. Esse documento foi assinado por JUCIARA XXXX XXXXX, XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, XXXXXXX XXXXX E XXXXX e XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/XX0XX-XXX00-XX00X-0X0XX
16.2. Os pagamentos das indenizações oriundas das desapropriações dos bens imóveis ficarão sob responsabilidade do CIM-AMFRI.
16.2.1. Incluir-se-ão nesses custos as despesas correspondentes a eventuais indenizações por ocupações temporárias e servidões administrativas.
DAS DESAPROPRIAÇÕES. 16.1 Os espaços destinados à construção do Terminal Central de Passageiros e dos abrigos a serem instalados nos pontos de parada de ônibus (itens 1.5.1.5 e 1.5.1.6) deverão ser indicados e liberados pelo CONCEDENTE à Concessionária, sem quaisquer ônus à esta, cabendo àquele a obrigação de desapropriar os locais destinados às suas construções e implantações.
16.2 Além dos investimentos e disposições já previstas, caso seja necessária a construção de outros terminais, estações de integração ou transbordo, ou mesmo abrigos ou ponto de paradas, caberá ao CONCEDENTE o ônus de desapropriar os locais destinados à sua implantação, e ainda os custos de sua construção e manutenção.
DAS DESAPROPRIAÇÕES. 22.1.Caso seja necessária a construção de terminais, estações de integração ou abrigos, caberá ao CONCEDENTE o ônus de desapropriar os locais destinados à sua implantação.
DAS DESAPROPRIAÇÕES. 33.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar bens como de utilidade pública para fins de desapropriação, cabendo à CONCESSIONÁRIA promover os atos executórios, inclusive no que se refere às servidões e à ocupação provisória dos bens necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
33.2. Os ônus decorrentes das desapropriações, servidões e ocupações provisórias, seja por acordo ou por propositura de ações judiciais, serão de responsabilidade integral da CONCESSIONÁRIA, nos moldes da legislação vigente.
33.3. O disposto no item anterior se aplica também à autorização para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à execução de atividades objeto da CONCESSÃO.
DAS DESAPROPRIAÇÕES. 32.1 No que concerne as DESAPROPRIAÇÕES, caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir a CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários a execução e conservação de obras e serviços vinculados a CONCESSÃO, podendo, também, a CONCESSIONÁRIA promover, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, os procedimentos judiciais ou as composições amigáveis para a desapropriação e/ou instituição de servidões, sendo que todos os ônus e indenizações decorrentes de novas desapropriações ou de nova imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às expensas do PODER CONCEDENTE.