ANEXO I
ANEXO I
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO DO MUNICÍPIO DE GUABIRUBA
O MUNICIPIO DE GUABIRUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº xxx, com sede à Rua xxx, nº xxx, Centro, CEP: xxx, xxxx, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, doravante denominado CONCEDENTE e a , concessionária de serviço
público de abastecimento de água e esgoto sanitário, com sede na ...................., Município , Estado
de ..., inscrita no CNPJ sob nº. , por seu representante legal, doravante denominada
CONCESSIONÁRIA, celebram o presente contrato de concessão, pelo prazo de 30 (trinta) anos, para a prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em todo território municipal, através da operação, manutenção e ampliação do sistema de abastecimento de água e esgoto de Guabiruba/SC, que deverá observar a legislação concernente a matéria e as cláusulas a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. Para efeitos desse Contrato aplicam-se as seguintes definições:
1.1. AGÊNCIA REGULADORA: A Agência Intermunicipal de Regulação do Médio Vale do Itajaí - AGIR é a responsável pela regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Guabiruba, e trata-se de pessoa jurídica de direito público, competente para a regulação de serviços públicos delegados, que tem por objetivos institucionais assegurar a prestação adequada dos serviços, garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas, bem como a harmonia entre os usuários e delegatórios, zelando pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços.
1.2. ÁREA DE CONCESSÃO: toda extensão do Município de Guabiruba/SC já abrangida pelo serviço, bem como as áreas de expansão, sempre visando a ampliação do serviço, primando igualmente pela máxima qualidade deste.
1.3. COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO: é a COMISSÃO designada para a promoção e execução da presente LICITAÇÃO;
1.4. DOCUMENTAÇÃO: é o conjunto de documentos a ser entregue, nos termos deste EDITAL, pelas LICITANTES, abrangendo PROPOSTA TÉCNICA, PROPOSTA COMERCIAL e DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO;
1.5. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: são os documentos relativos à qualificação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira das LICITANTES, a serem entregues de acordo com o disposto neste EDITAL;
1.6. EDITAL: é o presente instrumento convocatório e seus Anexos, regulador dos termos e condições da LICITAÇÃO;
1.7. CONTRATO: é o instrumento jurídico a ser celebrado entre o MUNICÍPIO DE GUABIRUBA e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto estabelecer as condições para prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO na ÁREA DE CONCESSÃO;
1.8. LICITAÇÃO: é o presente procedimento administrativo, objeto deste EDITAL, por meio do qual será selecionada a proposta mais vantajosa para o MUNICÍPIO, com vistas à celebração do CONTRATO;
1.9. LICITANTE: empresas que participam da LICITAÇÃO;
1.10. LICITANTE VENCEDORA: é a empresa que vencer a LICITAÇÃO, com a qual o CONCEDENTE celebrará o respectivo CONTRATO;
1.11. MUNICÍPIO: é o Município de Guabiruba/SC;
1.12. CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de Guabiruba/SC;
1.13. CONCESSÃO: é a delegação, feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA para a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO objeto deste EDITAL na ÁREA DE CONCESSÃO;
1.14. CONCESSIONÁRIA: é a empresa considerada LICITANTE VENCEDORA para prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO na ÁREA DE CONCESSÃO;
1.15. INTERESSADO: empresa que venha a retirar este EDITAL sob o perfeito procedimento protocolar;
1.16. ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA: documento exigido pelo art. 11, inciso II, da Lei n° 11.445/07, que demonstra a viabilidade da prestação dos serviços previstos neste EDITAL, especificamente na ÁREA DE CONCESSÃO.
1.17. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO: Estudo que contém diagnóstico da situação atual dos sistemas, objetivos e metas para universalização dos serviços, programas, projetos e ações para atingir os objetivos e metas estipuladas, bem como mecanismos complementares;
1.18. PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL;
1.19. PROPOSTA COMERCIAL: proposta das LICITANTES, contendo a TARIFA ofertada e demais informações financeiras;
1.20. PROPOSTA TÉCNICA: é a proposta a ser apresentada pelas LICITANTES, relativa à exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO na ÁREA DE CONCESSÃO;
1.21. SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos ao SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO;
1.22. REAJUSTE: é a correção periódica dos valores das TARIFAS, dentro do prazo permitido em lei e de acordo com os critérios estabelecidos no CONTRATO;
1.23. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, ainda que em caráter temporário, direta ou indiretamente, nos termos deste EDITAL e do CONTRATO, mediante prévia autorização do CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados neste EDITAL;
1.24. REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: é o conjunto de normas que regulam a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO;
1.25. REVISÃO: é a alteração do valor das TARIFAS, para mais ou para menos, com a finalidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
1.26. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO: compreende os serviços de planejamento, construção, operação e manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável, coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários incluindo a gestão dos sistemas comercial e organizacional dos serviços envolvidos e o atendimento aos usuários;
1.27. SPE - SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO: é uma sociedade empresarial com prazo de existência determinado, utilizada para isolar o risco financeiro da atividade desenvolvida.
1.28. TARIFA(S): é o valor pecuniário a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS, em virtude da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, nos termos deste EDITAL e do CONTRATO;
1.29. USUÁRIO(S): é a pessoa ou grupo de pessoas que se utiliza(m) do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO na ÁREA DE CONCESSÃO.
1.30. TERMO DE REFERÊNCIA: documento que contém as referências básicas de apoio para elaboração da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL;
1.31. SISTEMA: é constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais, necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, que será assumido pela CONCESSIONÁRIA na assinatura do CONTRATO;
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO
2. O presente CONTRATO é regido pela Constituição Federal; pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações; pela Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no que for aplicável; pela Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e Decreto nº 7.217, de 21 de Junho de 2010; supletivamente, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações; pela Lei Orgânica do Município, pelas normas legais e regulamentares pertinentes; pelo EDITAL e seus Anexos, bem como pelos princípios de direito público.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ANEXOS AO CONTRATO
3. O presente CONTRATO é composto pelos seguintes anexos: PROPOSTA TÉCNICA, PROPOSTA COMERCIAL e RELAÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS.
XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO
4. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito, que lhe sejam específicas.
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO
5.1. Outorga de concessão da exploração do serviço de água e esgoto do município, através da prestação do serviço de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em toda extensão do território municipal, consoante previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como através da operação e da manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos já existentes e da construção de novas unidades, operacionais e gerenciais de produção de água potável, e sua distribuição, coleta desta água, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários, com a expansão da rede, também em consonância com as etapas já previstas, incluindo a gestão do sistema comercial e organizacional dos serviços envolvidos, primando sempre pelo atendimento aos usuários.
5.2. O valor estimado do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, correspondente ao somatório das projeções de receitas provenientes da cobrança de tarifas de água e de esgoto e da remuneração pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, ao longo do prazo de concessão, constante da
PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA, correspondente a R$ (
).
CLÁUSULA SEXTA – DO TIPO DA CONCESSÃO
6. A presente CONCESSÃO de serviço público é regida pela Lei Federal n° 8.987/95, ficando a CONCESSIONÁRIA autorizada, mediante delegação, a explorar, em caráter de exclusividade, através da cobrança de TARIFA diretamente dos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS METAS DA CONCESSÃO
7. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas previstas no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE GUABIRUBA e nas suas respectivas revisões, sempre observando as normas estabelecidas no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DA CONCESSÃO
8. O prazo da concessão é de 30 (trinta) anos, contados da emissão da ordem de serviço.
4
CLÁUSULA NONA – DA CONCESSIONÁRIA
9.1. A CONCESSIONÁRIA, constituída na forma de SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE, tem como único objeto a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO do Município de Guabiruba.
9.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA, embora livre, deve refletir sua qualidade de empresa concessionária da exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
9.3. A titularidade do controle efetivo da CONCESSIONÁRIA deve ser exercida pelos controladores da LICITANTE VENCEDORA na data de apresentação das PROPOSTAS, nos termos deste CONTRATO.
9.4. O controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA poderá ser transferido somente após anuência prévia do CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço, declarando que cumprirá todas as condições e termos referentes ao objeto do presente CONTRATO.
9.5. O CONCEDENTE deverá aprovar, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que mantidas as condições de controle estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
9.6. Entende-se por controle efetivo da CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades disciplinado em eventual acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento com igual finalidade.
9.7. Para fins de assegurar e garantir a continuidade da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO e para promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
9.8. A CONCESSIONÁRIA, desde que previamente autorizada pelo CONCEDENTE, poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
10.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, considerados como necessários e vinculados à adequada execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, os que constam na relação anexada neste CONTRATO. Integrarão também a CONCESSÃO todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, necessários e vinculados à execução adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO na área da CONCESSÃO.
10.2. Os bens afetos à CONCESSÃO não poderão ser alienados e nem onerados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de caducidade, exceto a alienação para substituição.
10.3 Os BENS DA CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, poderão ser alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos serviços, ou na diminuição das condições econômicas, técnicas e operacionais da CONCESSIONÁRIA, para a continuidade de sua adequada prestação.
10.4. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo CONCEDENTE.
10.5. Na data de assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, as PARTES deverão assinar o Termo de Recebimento dos Bens, que relacionará todos os bens afetos à CONCESSÃO, que serão entregues pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
10.6. O CONCEDENTE obriga-se a entregar os bens afetos à CONCESSÃO inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
10.7. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas de bens necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, seja por meio judicial ou amigavelmente, correrão integralmente às custas do CONCEDENTE.
10.8. O disposto no item 10.7 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem como para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ASSUNÇÃO DOS RISCOS
11. A CONCESSIONÁRIA assumirá todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, em conformidade com as condições previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS FINANCIAMENTOS
12.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
12.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
12.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº 8.987/95.
12.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
13.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando o pleno e satisfatório atendimento dos USUÁRIOS.
13.2. Para os efeitos do que estabelece o item anterior e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas dos USUÁRIOS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO INÍCIO DA COBRANÇA DAS TARIFAS
14.1. A CONCESSIONÁRIA poderá iniciar a cobrança das TARIFAS dos USUÁRIOS tão logo assuma a efetiva operação dos SISTEMAS vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
14.2. A partir da celebração deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, cobrar diretamente dos USUÁRIOS as receitas decorrentes dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO SISTEMA TARIFÁRIO
15.1. As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a política tarifária aplicável à CONCESSÃO são aquelas indicadas no Anexo IV do EDITAL, observada a PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA, que entrarão em vigor na data de assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA.
15.2. As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na Lei Federal n° 8.987/95 e nas Leis Municipais aplicáveis, bem como pelas regras previstas neste CONTRATO, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS FONTES DE RECEITA
16.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as TARIFAS pelo SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO prestado, nos moldes mencionados neste CONTRATO.
16.2. A CONCESSIONÁRIA poderá auferir receitas oriundas da exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
16.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da celebração deste CONTRATO, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, oriundas da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados ao SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, desde que a execução dessas atividades não ultrapassem o
prazo da CONCESSÃO, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO, hipótese em que será restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
16.4. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderão ser auferidas pela CONCESSIONÁRIA, mediante prévia autorização do CONCEDENTE, desde que não acarrete prejuízo à normal prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95.
16.5. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo IV do EDITAL e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
16.6. A exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e dos projetos associados poderá ser executada diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente escolhidos e contratados.
16.7. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO SISTEMA DE COBRANÇA
17.1. As TARIFAS serão cobradas, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
17.2. A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança das TARIFAS aplicáveis aos volumes de água e esgoto, com base na ESTRUTURA TARIFÁRIA estabelecida no Anexo IV do EDITAL e na sua PROPOSTA COMERCIAL, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e financiamentos, decorrentes dos investimentos realizados, observados, ainda, os termos do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
17.3 A cobrança do serviço de esgotamento sanitário será compulsória nas economias que tiverem este serviço à disposição.
17.4. Serão também lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, compreendendo os de ligação, religação e outros de acordo com o estabelecido no Anexo IV do EDITAL, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e neste CONTRATO.
17.5. As contas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao uso do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO prestado, o seguinte: os valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado do serviço; os valores correspondentes aos custos de regulação e fiscalização; valores destinados aos serviços de água e aos serviços de esgoto e os valores relativos ao uso de recursos hídricos, se houver.
17.6. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra(s) empresa(s), instituição financeira ou não, para funcionar (em) como agente(s) arrecadador (es) das quantias mencionadas nesta cláusula, ficando vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
18. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, devendo tanto o CONCEDENTE como a CONCESSIONÁRIA por ele zelar.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO REAJUSTE
19.1 Os valores das TARIFAS serão reajustados, no mínimo, a cada 12 (doze) meses contados da ORDEM INICIAL DO SERVIÇO, considerando o cálculo do fluxo de caixa, observados os índices e os procedimentos previstos nesta cláusula, considerando-se como data-base para efeito de cálculo do primeiro REAJUSTE a data da apresentação da proposta.
19.2 O REAJUSTE das TARIFAS será de acordo com a equação para o cálculo do IRT – Índice de Reajuste de Tarifas, que é a seguinte:
IRT = P1 (INPCi/INPC0) + P2 (IGP-DIi/IGP-DI0) + P3 (IEEi/IEE0) + P4 (IGP-DIi/IGP-DI0) + P5 (INCCi/INCC0), onde:
P1. Fator de Ponderação correspondente a Mão de Obra
Este grupo compreende as despesas de natureza salarial, tais como ordenados e salários, horas extras, previdência social, FGTS, SENAI, SESI, e outros encargos, tais como treinamento e aperfeiçoamento, exames médicos periódicos, vale transporte, benefícios assistenciais e etc.
Considerando que todas essas despesas estão associadas ao valor dos ordenados e salários, e que por decorrência dos acordos coletivos da categoria, o índice a ser utilizado para reajuste da rubrica de pessoal será o INPC. Este é o índice de variação dos valores alocados para o grupo Mão de Obra e representa o índice oficial de correção de salários utilizado em âmbito nacional.
INPCi – é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária.
INPC0 – é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data-base definida.
P2. Fator de Ponderação correspondente a Materiais
Este grupo compreende as despesas com produtos químicos utilizados para o tratamento de água e de esgotos e ainda as despesas com os demais gastos com materiais, tais como materiais de conservação e manutenção, repavimentação, combustíveis e lubrificantes, expediente e desenho entre outras despesas relativas a materiais.
Pela diversidade de itens de gasto que compõe o grupo Materiais será utilizado o IGP - DI para o índice de variação de preços.
IGP-DIi – é o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária.
IGP-DI0 - é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data-base definida.
P3. Fator de Ponderação correspondente a Energia Elétrica
Para o cálculo dos índices de reajuste da rubrica de energia elétrica serão utilizadas as respectivas resoluções de reajustamento ou revisão de tarifas da ANEEL para a fornecedora de energia, de maneira que reflita a variação de preços da rubrica energia nos últimos 12 meses da data base estabelecida no contrato com o CONCEDENTE.
IEEi – é o valor da tarifa de energia elétrica referente ao Grupo A – convencional, Sub-Grupo A4 (2,3 kV a 25 kV), valor de consumo em MWh, praticada pela concessionária local, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária.
IEE0 - é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data-base definida.
P4. Fator de Ponderação correspondente a Despesas Gerais
Este grupo compreende as despesas com os demais gastos que não se enquadram nos grupos anteriores, tais como: serviços de conservação e manutenção de prédios, processamento de dados, segurança, entrega de contas, limpeza e higiene, leitura de hidrômetros, telefonia, malote e correspondências, transportes, transmissão de dados, divulgação, seguros, indenizações por danos materiais/pessoais, locação de bens, educação ambiental, estudos e projetos de preservação ambiental entre outros.
Pela diversidade de itens de gasto que compõe o grupo, será utilizado o IGP - DI para o índice de variação de preços.
IGP-DIi – é o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária.
IGP-DI0 - é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data-base definida.
P5. Fator de Ponderação correspondente a Depreciações / Provisões / Amortizações
Para esse grupo considera-se mais apropriada a utilização do INCC, tendo em vista que a maior parte do ativo imobilizado da prestadora de serviços de saneamento será composto por redes de distribuição de água e de coleta de esgoto, estações de tratamento de água e de tratamento de esgoto, reservatórios, estações elevatórias de água e de esgoto, adutoras de água bruta, interceptores e emissários, etc.
INCCi – é o Índice Nacional da Construção Civil - índice da coluna 1A da Revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária.
INCC0 - é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data-base definida.
19.3. O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido, em até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para sua aplicação, à análise da AGÊNCIA REGULADORA competente, para que esta verifique a sua exatidão.
19.4. A AGÊNCIA REGULADORA competente terá o prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA, para analisar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se a respeito. Ultrapassado esse prazo sem manifestação, considerar- se-á o mesmo aprovado.
19.5. O prazo a que alude o item 19.4 acima poderá ser suspenso uma única vez, caso a AGÊNCIA REGULADORA competente determine a apresentação pela CONCESSIONÁRIA de informações adicionais ou ajustes, reiniciando-se a contagem do prazo, a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir com tal solicitação.
19.6. Estando correto o cálculo do REAJUSTE, este será submetido ao CONCEDENTE para homologação, notificando formalmente a CONCESSIONÁRIA a esse respeito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, autorizando que esta inicie a cobrança da TARIFA reajustada a partir do prazo previsto.
19.7. A AGÊNCIA REGULADORA competente e o CONCEDENTE somente poderão deixar de, respectivamente, autorizar e homologar o REAJUSTE caso comprovem, que:
a) houve erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA;
b) não se completou o período para a aplicação da tarifa reajustada.
19.8. Não poderão a AGÊNCIA REGULADORA competente e o CONCEDENTE deixar de, respectivamente, autorizar e homologar o REAJUSTE por outros motivos que não os mencionados nesta cláusula.
19.9. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado, mediante publicidade no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA REVISÃO PERIÓDICA
20.1. A REVISÃO PERIÓDICA dos valores das TARIFAS dar-se-á a cada 4 (quatro) anos da data da assinatura do CONTRATO, objetivando a distribuição de ganhos de produtividade com os USUÁRIOS e a reavaliação das condições de mercado, momento em que se farão ajustes que captem possíveis distorções, para mais ou para menos, nos custos do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, nas metas previstas no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, nos insumos em geral, consoante as disposições deste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA, que sejam decorrentes de perdas justificáveis ou ganhos tecnológicos ou de produtividade na exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
20.2. A CONCESSIONÁRIA, quando da REVISÃO PERIÓDICA, prevista no item 20.1, deverá encaminhar à AGÊNCIA REGULADORA competente, em até 90 (noventa) dias da data prevista para sua aplicação, o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do
referido pedido, acompanhado de “Relatório Técnico”, que demonstre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definam o valor da TARIFA, de acordo com o Plano de Negócios da CONCESSIONÁRIA.
20.3. A AGÊNCIA REGULADORA competente terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do protocolo do requerimento de REVISÃO PERIÓDIOCA referido no item anterior, para se pronunciar a respeito.
20.4. O prazo a que se refere o item anterior poderá ser suspenso uma única vez, caso o AGÊNCIA REGULADORA competente solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais ou ajustes, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
20.5. Ao aprovar o valor da REVISÃO PERIÓDICA proposto pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua decisão.
20.6. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA competente não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a revisão dos valores que compõem as tarifas, deverá informá-la fundamentadamente as razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
20.7. Definida a REVISÃO PERIÓDIOCA, no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, as PARTES deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, cujo publicidade o CONCEDENTE fará na forma da lei vigente.
20.8. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos usuários do valor tarifário revisado, mediante publicidade no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da tarifa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
21.1. Os valores das TARIFAS serão revistos, a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:
a) Sempre que houver, imposta pelo CONCEDENTE, modificação unilateral do CONTRATO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos;
b) Excetuado o imposto de renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, desde que acarretem repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei Federal nº 8.987/95;
c) Sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os encargos da CONCESSÃO;
d) Sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) Sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, acarretem alteração dos custos da CONCESSIONÁRIA;
f) Em caso de cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
g) Nos casos em que a atualização do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO implique alteração nos custos ou encargos da CONCESSIONÁRIA;
h) Para compensar a perda de receita decorrente de tarifa social em percentual superior ao limite estabelecido no Anexo II;
i) Nos demais casos previstos na legislação; e
j) Nos casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela CONCESSIONÁRIA.
21.2. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, solicitada com base em determinado evento ou fato que lhe deu origem, não poderá ser novamente invocado para fim de ulteriores REVISÕES com base no mesmo evento ou fato.
21.3. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 21.1 desta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE, em até 60 (sessenta) dias de sua ocorrência, o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido de REVISÃO, acompanhado de “Relatório Técnico” onde demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definem o valor da TARIFA, de acordo com o Plano de Negócios da CONCESSIONÁRIA.
21.4. A AGÊNCIA REGULADORA competente terá o prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados da data do protocolo do requerimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA referido no item anterior, para se pronunciar a respeito. Ultrapassado esse prazo sem manifestação, considerar-se-á o mesmo aprovado.
21.5. O prazo a que se refere o item 21.4 acima, poderá ser suspenso uma única vez, caso a AGÊNCIA REGULADORA competente solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais ou ajustes, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
21.6. Aprovando o valor da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA proposto pela CONCESSIONÁRIA ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista no item 21.1 desta Cláusula, o CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação de sua decisão.
21.7. No prazo máximo de 10 (dez) dias, corridos do recebimento da notificação pela concessionária, as PARTES deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao contrato, cujo publicidade o CONCEDENTE fará na forma da lei.
21.8. Na hipótese do CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA da TARIFA, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 21.6, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
21.9. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos usuários do valor tarifário revisado, mediante publicidade no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
22.1. São obrigações dos USUÁRIOS, além das previstas em lei, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e na legislação aplicável.
22.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e deveres dos USUÁRIOS:
I. Receber o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas no REGULAMENTO DA PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS e demais normas aplicáveis e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA.
II. Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
III. Levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
IV. Comunicar a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA eventuais ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
V. Utilizar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
VI. Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço lhe possa ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
VII. Somente utilizar soluções individuais de abastecimento de água em caráter de exceção e nos casos em que, comprovada e devidamente autorizados por quem tenha poderes para tanto, e não for possível o provimento de água por parte da CONCESSIONÁRIA;
VIII. Contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais é prestado o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
IX. Conectarem-se as redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
X. Pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do fornecimento de água potável, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento;
XI. Pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
XII. Cumprir as legislações aplicáveis, inclusive a relativa a despejos industriais;
XIII. Receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias a utilização do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO ÁGUA POTÁVEL e ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
XIV. Ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
XV. Franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
23.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas em lei, incumbe ao CONCEDENTE:
I. Auxiliar a CONCESSIONÁRIA, caso necessário, a impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA;
II. Intervir na CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstos neste EDITAL, no CONTRATO e na legislação;
III. Alterar unilateralmente o CONTRATO nos casos previstos em Lei desde que seja mantido seu equilíbrio econômico-financeiro;
IV. Extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei, no EDITAL e no CONTRATO;
V. Celebrar termo aditivo contratual quando for o caso;
VI. Obter autorizações e/ou anuências de proprietários de áreas particulares necessárias, declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA os procedimentos amigáveis e/ou judiciais para desapropriação ou instituição de servidão administrativa, cabendo, ainda, ao CONCEDENTE estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis, para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados a CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO;
VII. Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
VIII. Assegurar a CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos a CONCESSÃO;
IX. Pagar a CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas e comprovadas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO;
X. Manter o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
24.1. Em conformidade com a legislação aplicável à espécie, incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos deste CONTRATO e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, devendo atender as metas e objetivos estabelecidos no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
24.2. Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, deste CONTRATO e do EDITAL, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
I. Prestar adequadamente o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, inclusive mediante execução de obras que se fizerem necessárias, na forma prevista neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
II. Fornecer ao CONCEDENTE, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
III. Informar os usuários a respeito das interrupções programadas do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e seu restabelecimento, obedecendo as condições e prazos que forem fixados por ato administrativo exarado pelo CONCEDENTE;
IV. Restabelecer o serviço, nos prazos fixados em ato administrativo exarado pelo CONCEDENTE, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
V. Acatar as recomendações de agentes de fiscalização;
VI. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
VII. Manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos e os não afetos a CONCESSÃO;
VIII. Manter a disposição da entidade reguladora e fiscalizadora todos os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
IX. Permitir livre acesso aos encarregados pela fiscalização, em qualquer época, as obras, aos equipamentos e as instalações vinculadas a CONCESSÃO;
X. Zelar pela integridade dos bens afetos a CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
XI. Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
XII. Manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d'água;
XIII. Sempre que for necessário, informar os usuários as condições imprescindíveis para melhor fruição do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
XIV. Comunicar ao PODER CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
XV. Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
XVI. Receber a justa remuneração pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
XVII. Suspender a prestação dos serviços ao USUÁRIO, inclusive o fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO, em função de inadimplemento da TARIFA, cobrada pela CONCESSIONÁRIA nos termos do CONTRATO, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
XVIII. Acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para a construção e exploração das obras necessárias;
XIX. Captar águas superficiais e subterrâneas mediante previa autorização das autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
XX. Recomendar ao CONCEDENTE a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários as desapropriações e instituição de servidões;
XXI. Requisitar e obter dos usuários informações sobre o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
XXII. Ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos envolvidos na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
XXIII. Cobrar multa dos usuários, em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS, bem como efetuar a interrupção do serviço prestado, mediante notificação prévia, nos termos da Lei, e utilizar-se de outras formas de cobrança da remuneração que lhe for devida;
XXIV. Ter o CONTRATO revisto, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro;
XXV. Publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras, bem como o cumprimento das metas contratuais.
24.3. A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar contrato com terceiro, desde que:
a) o objeto da contratação não seja àquele para o qual foi exigido atestado de capacitação técnica, ou seja, as atividades de operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;
c) a entidade contratada detenha capacidade técnica e profissional adequadas;
d) fique estabelecido claramente que o prazo dos contratos não seja superior ao prazo de CONCESSÃO;
e) conste expressamente no contrato que não haverá qualquer relação jurídica entre o terceirizado e o CONCEDENTE;
24.4. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos seus USUÁRIOS e à população em geral, na operação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, devendo imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, quando da execução destes, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO.
24.5. A CONCESSIONÁRIA deverá cooperar com os programas criados pelo CONCEDENTE, ou por outro ente público, para melhorar e ampliar o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO no MUNICÍPIO.
24.6. A CONCESSIONARA deverá dar publicidade anual das suas demonstrações financeiras em jornal de circulação local.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
25.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
25.2. O SISTEMA, cujos bens atuais encontram-se descritos no Anexo deste CONTRATO, além daqueles que vierem a integrá-lo futuramente, deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação e conservação de tais bens afetos, tidos como necessários e vinculados à execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO na ÁREA DE CONCESSÃO, observado o disposto no item seguinte desta Cláusula.
25.3. Os bens afetos à CONCESSÃO integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao CONCEDENTE, encontrem-se em seu estado normal de utilização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOS SERVIÇOS
26.1. Os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO constam do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, das demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO.
26.2. No caso de existirem objeções em relação aos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, por parte do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA competente, estes informarão, fundamentadamente, as observações e motivos da sua objeção, abrindo à CONCESSIONÁRIA, após lhe assegurar amplo direito de defesa e ao contraditório nos moldes deste CONTRATO, prazo para o cumprimento das exigências.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DOS INVESTIMENTOS E OBRAS
27.1. Para execução das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá obter todas as licenças que se fizerem necessárias, bem assim utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
27.2. A execução das obras deverá respeitar o atendimento das metas fixadas no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
27.3. Nos prazos previstos na PROPOSTA TÉCNICA e compatíveis com os respectivos cronogramas, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação do CONCEDENTE, os Projetos e demais peças dele integrantes, bem como as licenças, autorizações ou aprovações das autoridades competentes.
27.4. O CONCEDENTE terá o prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da apresentação dos projetos pela CONCESSIONÁRIA, para se pronunciar a respeito.
27.5. O prazo a que se refere o item 27.4, poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE
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solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais ou a regularização de aspectos constantes dos projetos, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
27.6. O CONCEDENTE, caso aprove os projetos e demais especificações pertinentes, deverá informar à CONCESSIONÁRIA, no prazo previsto, para que esta possa dar início à execução das obras.
27.7. Na hipótese de o CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com os projetos, deverá informar a CONCESSIONÁRIA, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 27.4, as razões de sua inconformidade, devendo a CONCESSIONÁRIA proceder às respectivas alterações, reiniciando- se a contagem do prazo nos termos previstos no item 27.3.
27.8. Não cumprindo o CONCEDENTE os prazos referidos nos itens 27.4 e 27.7, os projetos e estudos pertinentes serão considerados aprovados, ficando a concessionária autorizada a proceder à execução das obras referentes aos respectivos projetos, nos prazos previstos.
27.9. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão acordar acerca de um programa em conjunto para acompanhamento, pelo CONCEDENTE, da elaboração e desenvolvimento dos projetos, de modo a reduzir os prazos de aprovação.
27.10. A aprovação dos projetos pelo CONCEDENTE não implica qualquer responsabilidade a este, tampouco exime a CONCESSIONÁRIA das suas obrigações oriundas deste contrato.
27.11. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE, ao final, toda a documentação relacionada às obras, inclusive os projetos básico e executivo.
27.12. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO RECEBIMENTO DAS OBRAS
28. Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá informar o CONCEDENTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DOS SEGUROS
29.1. A CONCESSIONÁRIA durante o prazo da CONCESSÃO deverá manter a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO, bem como aqueles previstos neste CONTRATO, nos termos e condições aprovadas pelo CONCEDENTE, através de contratos a serem negociados pela CONCESSIONÁRIA
29.2. A Concessionária manterá em vigor, no mínimo, os seguintes seguros:
I - Seguro de Danos Materiais: Deve ser considerado o valor do patrimônio da Concessão para a indicação de riscos declarados;
II - Seguro de Responsabilidade Civil: Cobertura comprovada para a responsabilidade civil da CONCESSIONÁRIA pelos montantes que possam vir a ser responsabilizados a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em
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relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO.
29.3. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar as apólices de seguros acima relacionadas, devidamente resseguradas em seu valor total que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes.
29.4. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas a fim de adequá-las às fases de desenvolvimento do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO objeto da presente CONCESSÃO, sendo certo que o CONCEDENTE deverá ser comunicada no caso de referidas alterações.
29.5. O MUNICÍPIO deverá ser indicado como co-segurado nas apólices dos seguros referidas nesta Cláusula, devendo seu cancelamento, suspensão ou substituição ser previamente aprovado pelo CONCEDENTE.
29.6. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao CONCEDENTE em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
29.7. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO por parte do CONCEDENTE.
29.8. O CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, quando não atender os requisitos exigidos, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.
29.9. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao CONCEDENTE cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após seu respectivo pagamento.
29.10. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s), cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao CONCEDENTE, referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
29.11. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao CONCEDENTE, quando este assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos encontram-se pagos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
30.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas, a CONCESSIONÁRIA, previamente a assinatura do CONTRATO, conforme estabelecido no EDITAL, prestou a GARANTIA equivalente a
1,0% (um por cento) do valor da contratação, na forma prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
30.2. A GARANTIA deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas.
30.3. Na medida da execução do presente CONTRATO, o valor da GARANTIA poderá ser reduzida anualmente em 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos) por cento do VALOR DA CONTRATAÇÃO.
30.4. O CONCEDENTE recorrerá à GARANTIA sempre que a CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo específico, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento, ou sempre que necessário, nos termos referidos neste CONTRATO.
30.5. Sempre que o CONCEDENTE utilizar a GARANTIA, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização.
30.6. O recurso à GARANTIA será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
30.7. A GARANTIA não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza, podendo ser executada pelo CONCEDENTE a qualquer momento, observadas as condições previstas no CONTRATO.
30.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
30.9. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA deverá ser previamente aprovada pelo CONCEDENTE.
30.10. A CONCESSIONÁRIA deverá reajustar o valor estabelecido no item 30.1, no mesmo período e forma em que se der o REAJUSTE das TARIFAS, complementando a GARANTIA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da vigência do REAJUSTE das TARIFAS.
30.11. A GARANTIA, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberada ou restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
30.12. A GARANTIA é condição para a assinatura do CONTRATO.
30.13. A GARANTIA deverá ser prestada em uma das modalidades previstas no EDITAL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS
31.1. A fiscalização e regulação da CONCESSÃO serão exercidas pelo CONCEDENTE e pela AGÊNCIA REGULADORA competente, com o objetivo de verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações.
31.2. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do CONCEDENTE e AGÊNCIA REGULADORA competente, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONCEDENTE e/ou pela AGÊNCIA REGULADORA competente, em prazo razoavelmente estabelecido de comum acordo.
31.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 31.2 poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
31.4. O CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA competente poderão realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, às suas custas, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo.
31.5. O CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA competente poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
31.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA competente relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos para atendimento das metas fixadas no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, disponibilizando-os no seu site institucional na internet.
31.7. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 31.6 serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela AGÊNCIA REGULADORA competente.
31.8. A fiscalização da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE ou AGÊNCIA REGULADORA competente não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
31.9. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, a CONCESSIONÁRIA deverá informar ao CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA competente a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
31.10. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA.
31.11. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de
materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pelo CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA competente.
31.12. Se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a decisão do CONCEDENTE, quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada, para deliberação pela AGÊNCIA REGULADORA competente.
31.13. Na hipótese de o CONCEDENTE, observado o procedimento previsto na Cláusula 34, não aceitar as explicações apresentadas, determinará a demolição, a reconstrução ou a adequação dos trabalhos defeituosos, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizá-los às suas expensas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DESAPROPRIAÇÕES
32.1 No que concerne as DESAPROPRIAÇÕES, caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir a CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários a execução e conservação de obras e serviços vinculados a CONCESSÃO, podendo, também, a CONCESSIONÁRIA promover, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, os procedimentos judiciais ou as composições amigáveis para a desapropriação e/ou instituição de servidões, sendo que todos os ônus e indenizações decorrentes de novas desapropriações ou de nova imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às expensas do PODER CONCEDENTE.
32.2. O disposto no item 32.1 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, assim como para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
32.3. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DOS CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
33.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
33.2. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o CONCEDENTE.
33.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
33.4. Ainda que o CONCEDENTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar do CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
34.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO e das normas de regulação dos serviços, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência, a ser aplicada formalmente por escrito;
b) multa, a ser aplicada segundo os percentuais de 0,5% (meio por cento) para falta leve, 1% (um por cento) para falta média e 2% (dois por cento) para a falta definida como grave, incidente sobre o valor da receita do mês em que ocorreu a falta;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
e) caducidade do CONTRATO.
34.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
a) a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
b) a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
c) a infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando constatar presente um dos seguintes fatores:
c.1) ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
c.2) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c.3) a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração.
34.3. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) não permitir o ingresso dos servidores do CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA competente para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
b) não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO;
c) deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
d) descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não prevista neste instrumento como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
34.4. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta Cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
34.5. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
a) por atraso no início ou na conclusão das obras, multa, por infração, de 3,0% (três por cento) das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
b) por atraso no início da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, multa, por infração, de 3,0% (três por cento) das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
c) por descumprimento do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, multa, por infração, de 1,0% (um por cento) das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
d) por irregularidade na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, multa, por infração, de 1,0% (um por cento) das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
e) por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA, multa, por infração, de 0,1% (zero vírgula um por cento) das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
f) por atraso na obtenção das licenças, autorizações ou similares para a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, multa, por dia de atraso, de 1,0% (um por cento) do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
g) por atraso na contratação ou renovação dos SEGUROS, multa, por dia de atraso, de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
h) por impedir ou obstar a fiscalização pelo CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA competente, multa, por infração, de 1,0% (um por cento) do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
i) por descumprimento dos demais encargos da CONCESSIONÁRIA, não abrangidos nas alíneas anteriores, sujeitará a CONCESSIONÁRIA a multa, por infração, correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
34.6. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula, no prazo fixado pelo CONCEDENTE caracterizará falta grave nos termos do CONTRATO, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em lei.
34.7. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
34.8. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao CONCEDENTE.
34.9 O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pelo CONCEDENTE, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
34.10. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
34.11. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderão ser apuradas em um mesmo auto de infração.
34.12. Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá a forma de comunicação indicada na Cláusula 50.
34.13. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pelo CONCEDENTE, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
34.15. A decisão proferida pelo CONCEDENTE deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
34.16. O CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas no item 34.15.
34.17. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao CONCEDENTE;
b) em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de o CONCEDENTE se utilizar da GARANTIA.
34.18. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
34.19. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao CONCEDENTE.
34.20. Não será admitida a contabilização das multas como custos para o cálculo tarifário, devendo estes valores serem contabilizados separadamente.
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34.21. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA INTERVENÇÃO
35.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
35.2. A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal, o qual conterá a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
35.3. Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
35.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO ser imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a indenização.
35.5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
35.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA- DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
36.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação da CONCESSÃO, e
f) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
36.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se, de pleno direito, a reversão, ao CONCEDENTE, dos bens afetos ao SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, assegurada a esta a indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados ao longo da CONCESSÃO.
36.3. A assunção dos bens vinculados ao serviço pelo CONCEDENTE, ressalvada a hipótese de
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encampação, independe do pagamento de prévia indenização.
36.4. Os bens afetos à CONCESSÃO serão revertidos ao CONCEDENTE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
36.5. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO pelo CONCEDENTE.
36.6. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comporte período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÈTIMA – DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
37.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
37.2. O CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
37.3. A indenização eventualmente devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO pelo CONCEDENTE, na forma do art. 42 e seguintes da Lei nº 8.987/95.
37.4. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga até a data da assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO pelo CONCEDENTE, na forma do art. 42 e seguintes da Lei nº 8.987/95.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA ENCAMPAÇÃO
38.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica.
38.2. O CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá os levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIO, nos termos dos itens seguintes.
38.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do art. 37 da Lei Federal n°. 8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, na forma do art. 42 e seguintes da Lei nº 8.987/95.
38.4. Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem ao CONCEDENTE todos os bens afetos à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
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38.5. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA CADUCIDADE
39.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
39.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando ocorrer:
a) a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas e critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
b) descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
c) a paralisação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO ou concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses referidas na Cláusula 44;
d) a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO;
e) não cumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f) não atendimento à intimação do CONCEDENTE, no sentido de regularizar a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO e manutenção dos bens que integram a CONCESSÃO;
g) a não contratação ou renovação da contratação dos SEGUROS ou da GARANTIA a que está obrigada, na forma deste CONTRATO;
h) a condenação, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
i) alteração ou desvio de objeto da CONCESSIONÁRIA;
j) transferência do controle acionário da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia anuência do CONCEDENTE;
k) oneração das ações ordinárias nominativas do CONCESSIONÁRIA representativas do seu controle acionário, sem prévia autorização do CONCEDENTE;
l) transferência da CONCESSÃO, sem prévia autorização do CONCEDENTE;
m) solicitação de autofalência ou requerimento de recuperação judicial pela CONCESSIONÁRIA;
n) descumprimento das metas fixadas no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
o) cobrança de TARIFA em valor superior ao permitido no CONTRATO;
p) oposição ao exercício da fiscalização pelo CONCEDENTE.
39.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
39.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe
concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
39.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal.
39.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO pelo CONCEDENTE, na forma do art. 42 e seguintes da Lei nº 8.987/95.
39.7. Da indenização prevista no item 39.6, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA.
39.8. A indenização a que se refere o item 39.6, será calculado de acordo com a legislação aplicável e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO no MUNICÍPIO.
39.9. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 39.8, referente aos valores recebidos, pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
39.10. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
39.11. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
a) a execução da GARANTIA pelo CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE;
b) retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao CONCEDENTE;
c) a reversão imediata ao CONCEDENTE dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) a retomada imediata, pelo CONCEDENTE, do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
39.12. Declarada a caducidade, não resultará ao CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA RESCISÃO
40.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta
hipótese, o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO não poderá ser interrompido ou paralisado, até a decisão judicial haver transitado em julgado.
40.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, a indenização deverá ser paga pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, conforme o disposto no item 38.3 da Cláusula 38.
40.3. A indenização para a CONCESSIONÁRIA a que se refere o item 40.2, será calculada de acordo com o art. 42 e seguintes da Lei nº 8.987/95 e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO no MUNICÍPIO.
40.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 40.3, referente aos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
40.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº. 8.987/95.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
41.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, durante a execução do CONTRATO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, observar-se-á o disposto no art. 49, §§1º e 2º, da Lei n° 8.666/93.
41.2. O CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de eventual indenização, nos termos dos itens seguintes
41.3 A indenização a que se refere o item 41.2, será calculada de acordo com a legislação aplicável e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO no MUNICÍPIO.
41.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 40.4, referente aos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
41.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº. 8.987/95.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
42.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
42.2. Nestes casos, a indenização devida pelo CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados, no curso do CONTRATO, na forma do art. 42 e seguintes da Lei nº 8.987/95.
42.3. A indenização a que se refere o item 42.2 será paga à massa falida e calculada de acordo com a legislação aplicável e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO no MUNICÍPIO.
42.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 42.3, referente aos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
42.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
42.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
43.1. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, revertem automaticamente ao CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
43.2. Para os fins previstos no item anterior, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
43.3. Na extinção da CONCESSÃO, será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO, bem como elaborado Laudo de avaliação dos Bens que integram o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrado um “Termo de Reversão dos Bens”, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
43.4. Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE, no montante a ser calculado pelo CONCEDENTE, conferindo-se a ampla
defesa e participação da CONCESSIONÁRIA e levando-se em consideração o competente Laudo de Avaliação dos Bens que Integram o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
43.5. O CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO encontram-se deteriorados em seu uso e em sua conservação.
43.6. Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista no item 43.5, o CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
44.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pelo CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento das metas fixadas no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
44.2. Para fins do disposto no item anterior, considera-se:
a) força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a CONCESSIONÁRIA na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
b) caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a CONCESSIONÁRIA no cumprimento deste CONTRATO;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
d) ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes quando da celebração deste CONTRATO, mas que surgem no decorrer de sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciada pela descoberta superveniente de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução deste CONTRATO, embora sua existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas só revelada por intermédio das obras ou serviços em andamento, dada a sua omissão nas sondagens ou a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho.
44.3. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
a) quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA;
b) caso, a juízo da CONCESSIONÁRIA, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas; ou
44.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE e AGÊNCIA REGULADORA competente, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser o CONCEDENTE e AGÊNCIA REGULADORA competente previamente comunicada.
44.5. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses previstas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA competente.
44.6. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados nos itens anteriores, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA ajustarão acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos ora acordados, ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro revele-se excessivamente onerosa para o CONCEDENTE.
44.7 Se as PARTES não chegarem a um acordo, para fins de pagamento da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA aplicar-se-á o disposto na Cláusula 38 deste CONTRATO.
44.8. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta Cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
45.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar mensalmente à AGÊNCIA REGULADORA competente, durante todo o prazo da concessão, a Taxa de Regulação delegada do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO do MUNICÍPIO.
45.2. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento da Taxa de que trata esta Cláusula, deverá colocar à disposição do CONCEDENTE e AGÊNCIA REGULADORA competente cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, que comprovem o seu correto recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DA CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
46.1. Sem a autorização prévia do CONCEDENTE, é vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos à CONCESSÃO e os direitos dela decorrentes, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise a atingir idênticos objetivos, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, sem prejuízo de poder proceder ao que estabelece o art. 28 da Lei n° 8.987/95.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES
47.1. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
48.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
48.2. A CONCESSIONÁRIA manterá à disposição do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA competente Relatório atualizado sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
48.3. O CONCEDENTE deverá exigir que a CONCESSIONÁRIA, no curso do período da CONCESSÃO, adote programas e implemente medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos originariamente, observado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
48.4. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e suas cláusulas e condições.
48.5. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, observado o disposto nesta Cláusula.
48.6 O licenciamento observará as diretrizes estabelecidas nas instruções normativas e resoluções dos órgãos ambientais, especialmente aquelas que constam no Anexo VIII do EDITAL.
48.7. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO.
48.8. O CONCEDENTE deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade.
48.9. O CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade, quando:
a) originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assinatura deste CONTRATO, à legislação ambiental pelo lançamento de efluentes sem tratamento ou tratamento inadequado; ou
b) ainda que posterior à assinatura do CONTRATO, decorra de determinação de autoridade ambiental para adaptação à legislação aplicável, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados para esta CONCESSÃO, nos termos previstos no EDITAL.
48.10. Na hipótese prevista na alínea “b” do item anterior, a CONCESSIONÁRIA, concomitantemente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, deverá adaptar o Planejamento, nos termos de deliberação da autoridade ambiental competente.
48.11. No caso de impossibilidade de atendimento ao 48.9 anterior se tornar definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se revelar excessivamente onerosa para o CONCEDENTE, as PARTES acordarão acerca da extinção da CONCESSÃO, aplicando-se o disposto na Cláusula 44.
48.12.. O disposto no item 48.8 não se aplicará nas hipóteses em que houver concorrência de culpa, bem como negligência da CONCESSIONÁRIA, dos seus acionistas, diretores ou empregados, em sanar eventuais danos ambientais aparentes ou, ainda que ocultos, quando a CONCESSIONÁRIA tenha sido devidamente cientificada a respeito.
48.13. Na eventualidade de ser imposta qualquer sanção ou determinação com consequência pecuniária, relativa às hipóteses previstas no item 48.8, decorrente de decisão judicial, bem como decorrente de decisão administrativa da qual não caiba mais recurso ou meio de defesa, o CONCEDENTE se obriga a efetuar o pagamento ou ressarcir a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento de notificação neste sentido.
48.14. Na falta de ressarcimento à CONCESSIONÁRIA pelo CONCEDENTE, nos termos desta cláusula, aplicar-se-á, de imediato, o disposto na Cláusula 21, devendo o CONCEDENTE proceder à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DAS COMUNICAÇÕES
49.1. As comunicações serão efetuadas entre o CONCEDENTE, AGÊNCIA REGULADORA competente e CONCESSIONÁRIA por escrito e remetidas sob protocolo.
49.2. O CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA competente darão ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros. O CONCEDENTE deverá também dar publicidade das suas decisões e despachos na forma da lei e no seu site institucional na internet.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DA CONTAGEM DOS PRAZOS
50.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
50.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
50.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
52. As PARTES elegem o foro da Comarca de Brusque/SC para dirimir toda e qualquer controvérsia decorrente deste CONTRATO, renunciando a todo e qualquer outro por mais privilegiado ou especial que seja.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
Guabiruba, xx de xxx de 2018.