DAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) Cláusulas Exemplificativas

DAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 8.1 – Os licitantes enquadrados como microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), nos termos do art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 123/06 e suas posteriores alterações, que pretenderem se beneficiar, nesta licitação, do regime diferenciado e favorecido previsto na referida Lei, deverão apresentar a declaração modelo 04 constante do Anexo I, dentro do envelope 1 - Proposta Comercial. 8.2 – Os licitantes enquadrados no regime diferenciado e favorecido das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não apresentarem os documentos previstos no subitem anterior poderão participar normalmente do certame, porém, em igualdade de condições com os licitantes não enquadrados neste regime.
DAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 3.3.1. Na presente Licitação e em especial no que tange à definição dos critérios de empate entre as propostas apresentadas, será dispensado às ME/EPP, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, tal qual preceitua a Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006 e suas alterações. 3.3.2. Desta feita, conforme explanam os artigos 44 e 45 da LC 123/06, serão consideradas empatadas à proposta mais bem classificada, as propostas apresentadas pelas ME/EPP que sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores a esta. 3.3.3. Ocorrendo o empate, a ME/EPP mais bem classificada poderá apresentar nova proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. Tal apresentação deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, a contar da convocação pelo (a) Pregoeiro (a), sob pena de preclusão. 3.3.4. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME/EPP que se encontrem no intervalo de 5% (cinco por cento) acima aludido, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 3.3.5. Em sendo apresentada melhor oferta pela ME/EPP vencedora do sorteio, será a essa adjudicado o objeto do certame. 3.3.6. Não se aplica o sorteio acima aludido quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. 3.3.7. Na hipótese da não-contratação de nenhuma ME/EPP, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora da etapa de lances verbais. 3.3.8. O acima aludido somente se aplicará quando a melhor oferta, desde logo, não tiver sido apresentada por ME/EPP. 3.3.9. O momento para a verificação do empate e aplicação das disposições acima se dará ao final da etapa de lances verbais. 3.3.10. Na presente licitação será observado ainda o disposto no Artigo 43 e seus respectivos parágrafos da Lei complementar nº 123/2006 e alterações posteriores.
DAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) a) Nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. b) Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Eventual interposição de recurso contra a decisão que declara o vencedor do certame não suspenderá o prazo supracitado. c) A não regularização da documentação no prazo previsto no subitem “b”, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar para nova sessão pública os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratação, ou revogar a licitação.
DAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 15.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão apresentar toda a documentação exigida neste Edital incluindo a regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 15.2. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para regularização da documentação. 15.3. A não regularização da documentação, no prazo previsto, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, nas condições do art. 29 do Decreto nº 5.450/2005.
DAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). Após a fase de lances, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPPs.
DAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 9.1 – Após a fase de lances, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP. 9.1.1 – Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 9.2 – Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 9.2.1 – a ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 9.2.2 – não ocorrendo a contratação da ME ou EPP, na forma do subitem anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 9.11.1, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 9.3 – Na hipótese do não uso do direito de preferência, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 9.4 – O disposto no subitem 9.1.1 e seguintes só se aplicarão quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por ME ou EPP. 9.5 – A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, sob pena de preclusão.
DAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 9.1 – As ME e as EPP, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para comprovação de regularidade fiscal, mesmo que haja alguma restrição (Caput do art. 43, da Lei Complementar n.º 123/06). 9.2 – Caso haja restrição na regularidade fiscal, a regularização, inclusive com emissão de certidões, deverá ocorrer no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, contados a partir do momento em que o proponente for declarado vencedor do 9.3 – A não regularização da documentação no prazo previsto implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/93. É facultado à Administração revogar a licitação ou convocar os licitantes remanescentes para a assinatura do contrato na ordem de classificação (§ 2º, art. 43, da Lei Complementar n.º 123/06).
DAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). 3.8.1. Na presente Licitação e em especial no que tange à definição dos critérios de empate entre as propostas apresentadas, será dispensado às ME/EPP, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, tal qual preceitua a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. 3.8.2. Desta feita, conforme explanam os artigos 44 e 45 da LC 123/06, serão consideradas empatadas à proposta mais bem classificada e as propostas apresentadas pelas ME/EPP que sejam iguais ou até 05% (cinco por cento) superiores a esta. 3.8.3. Ocorrendo o empate, a ME/EPP mais bem classificada poderá apresentar nova proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. Tal apresentação deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, a contar da convocação pela CPL, sob pena de preclusão. 3.8.4. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME/EPP que se encontrem no intervalo de 05% (cinco por cento) acima aludido, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
DAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) a) Nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
DAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão apresentar toda a documentação exigida neste Edital incluindo a regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.