DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 9.074/95, e no art. 20 da Lei nº 9.427/96, a ANEEL delegará ao ESTADO DO MARANHÃO competência para o desempenho das atividades complementares de fiscalização, controle e regulação dos serviços e instalações de energia elétrica operados pela CONCESSIONÁRIA.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. DELEGATION OF COMPETENCE
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Em cumprimento ao disposto no art. 36 da Lei nº 9.074/95, e no art. 20 da Lei nº 9.427/96, a ANEEL celebrou, em 15 de abril de 1998, com a Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, do Estado de São Paulo, Convênio de Cooperação e de Descentralização de Atividades, delegando competência para o desempenho das atividades complementares de fiscalização, controle e regulação dos serviços e instalações de energia elétrica operados pela CONCESSIONÁRIA.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 10.1. Fica delegada competência ao IESES para: a. Divulgar o Concurso; b. Receber as inscrições e respectivos valores das inscrições; c. Deferir e indeferir as inscrições, os pedidos de isenção, os pedidos de condições especiais de prova e os pedidos para concorrer a vaga reservada a pessoas com deficiência; d. Elaborar, aplicar, julgar, corrigir e avaliar as provas; e. Julgar os pedidos de revisão previstos no item 7.1 e seus subitens, deste Edital; f. Prestar informações sobre o Concurso.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Transferência subordinados de competência a delegante, atribuições a indicando autoridade a autoridade delegada e objeto de delegação. É as uma maneira de descentralização. É facultativo e transitório e obedece a oportunidade e conveniência.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no art. 20 da Lei nº 9.427, de 1996, a ANEEL poderá delegar ao Estado de Tocantins competência para o desempenho das atividades complementares de fiscalização e mediação dos Serviços Públicos de Energia Elétrica Prestados pela DISTRIBUIDORA.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.2.1 – O Chefe do Posto poderá delegar as atribuições referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial a servidor do Quadro Permanente do MRE. A delegação ou subdelegação de competência é prerrogativa do Chefe do Posto e independe de autorização expressa da SERE. Haverá delegação ou subdelegação daquelas atribuições a servidor da Carreira de Diplomata ou, a critério do Chefe do Posto, a Oficial de Chancelaria. Na falta dos funcionários acima mencionados, o Chefe do Posto poderá, então, delegar aquelas atribuições a Assistente de Chancelaria ou a qualquer servidor do Quadro Permanente que se encontre em missão permanente no Posto. Em qualquer caso deve ser observada a segregação de funções. 1.2.2 – A delegação de competência não acarreta ao delegante a perda dos seus poderes, que podem ser por ele exercidos, excepcionalmente, mediante avocação, sem prejuízo da validade da delegação. 1.2.3 – A delegação ou subdelegação de competência não exime o Chefe do Posto da responsabilidade por todas as atividades administrativas da repartição, inclusive na área objeto de delegação ou subdelegação. 1.2.4 – Não poderá ser delegada competência para atos de gestão patrimonial da Residência Oficial do Chefe do Posto, que é responsável pela guarda e conservação daquele patrimônio. Para seus afastamentos autorizados, o Chefe do Posto passará ao Encarregado de Negócios ou ao Encarregado dos Arquivos, junto com o Termo de Passagem de Direção, a Recapitulação (Resumo por Categorias Patrimoniais) do inventário atualizado da Residência e todas as Variações Patrimoniais Trimestrais até a data da Passagem de Direção, para que o Encarregado possa proceder, excepcionalmente, a atos de gestão relativos a esse patrimônio. 1.2.5 – A delegação de competência far-se-á por meio de Portaria do Chefe do Posto (Anexo 2), que deve ser publicada no Diário Oficial da União para ter efeito legal. Ela indicará expressamente os nomes, cargos ou funções do delegante e do delegado, as atribuições objeto da delegação e o prazo de sua vigência, que não poderá ser estendido para além do fim da missão do delegante. 1.2.6 – A Portaria deverá ser elaborada em papel timbrado, com o nome completo e a assinatura do Chefe do Posto. Deverá ser transmitida por e-mail e encaminhada por GMD à Divisão de Pessoal. 1.2.7 – Na ausência temporária do servidor delegado, e não havendo subdelegação a outro servidor, os comprovantes de despesas serão visados pelo Chefe do Posto. 1.2.8 – Não poderá haver subdel...
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 12.1. A realização, fiscalização e supervisão do certame estão a cargo da Comissão Especial do Processo Seletivo do Serviço de Água e Saneamento – SAS.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei n.º 9.074/95 e artigos 20 a 22 da Lei n.º 9.427/96, o PODER CONCEDENTE delegará ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através da Agencia Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS criada pela Lei Estadual nº 10.931 de 09 de janeiro de 1997, competência para o desempenho das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica operados pela CONCESSIONÁRIA.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 11.1 Fica delegada competência à UNISOCIESC para: a) Receber inscrições;