Delegação Cláusulas Exemplificativas

Delegação. 5.1. É facultada ao Gerente do Contrato, desde que notificado previamente o Contratado, a delegação de quaisquer de suas atribuições e responsabilidades, bem como revogar a delegação.
Delegação. 5.1 O Gerente do Projeto pode delegar qualquer um de seus
Delegação. 5.1 O Gerente do Projeto pode delegar qualquer um de seus deveres e responsabilidades a outras pessoas, exceto ao Conciliador, após notificar o Empreiteiro, e pode cancelar qualquer delegação após notificar o Empreiteiro.
Delegação. 8.4.1 Concessão, permissão e autorização. 8.5 Classificação. 8.6
Delegação. 5.1. É facultada ao Gerente do Contrato, desde que notificado previamente o Contratado, a delegação de quaisquer de suas atribuições e responsabilidades, bem como revogar a delegação. Para os Contratos resultantes dessa licitação o Gerente de Contrato delega a Fiscalização das obras aos Fiscais lotados nos Escritórios Regionais que abrangem os Municípios onde serão executadas as obras, designados por ato administrativo, e as demais atribuições de sua responsabilidade contidas nessas CGC – Condições Gerais de Contrato ao GESTOR, também lotado nos respectivos Escritórios Regionais, designado por ato administrativo da COHAPAR.
Delegação. 5.1 A concessão será delegada a pessoa jurídica, destinada à execução de serviço público de transporte hidroviário urbano de passageiros, nos termos fixados na Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, no Decreto nº 19.367, de 8 de abril de 2016, no que couber os termos do artigo 175 de Constituição Federal, as disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores da Lei Federal no. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, as normas legais pertinentes e as cláusulas do indispensável contrato, bem como será objeto de prévia licitação, com observância aos princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Delegação. 5.1 Salvo especificação em contrário nas CPC, o Gerente do
Delegação. Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea j) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de dezembro de 1959, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, delego, com a faculdade de subdelegação, no Secretário-Geral dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública (PSP), Superintendente Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, a competência para a prática dos seguintes atos:
Delegação. Neste caso, há um contrato entre terceiro e o devedor. O devedor faz a transferência a terceiro, com a anuência do credor. Trata-se de delegação imperfeita, por não operar a extinção do débito. Trata-se de delegação imperfeita, por não operar a extinção do débito, e poderá ser: a)privativa, se o delegante se exonerar, de maneira que o delegado assuma toda a responsabilidade pelo débito, sem responder pela insolvência deste; b)simples, se o novo devedor entrar na relação obrigacional unindo-se ao dever primitivo, que continuará vinculado (DINIZ, 2000, p.424). É importante ressaltar que tanto a expromissão e a delegação não se confundem com as formas de novação designadas pelos mesmos nomes. São institutos jurídicos autônomos, que tem campo funcional independente da novação. Não poderá contudo, ser compelido a pagar senão quando o novo devedor deixar de cumprir a obrigação que assumiu, não havendo, portanto, entre eles nenhum vínculo de solidariedade existente (DINIZ, 2000, p.424).
Delegação. No cumprimento de suas responsabilidades, o Comitê de Talento e Remuneração poderá delegar todas ou parte de suas responsabilidades a um de seus subcomitês, na medida em que tais responsabilidades não sejam expressamente reservadas ao Comitê de Talento e Remuneração pelo Conselho ou por leis, normas ou regulamentos aplicáveis ou a qualquer outro comitê composto inteiramente pelos diretores que atenderem aos requisitos de autonomia aplicáveis aos membros do Comitê de Talento e Remuneração. Além disso, para executar a equidade e outras concessões em favor da retenção, recrutamento, reconhecimento por desempenhos extraordinários e outras finalidades, o Comitê de Talentos e Remuneração pode delegar a autoridade ao CEO e ao Diretor de Recursos Humanos (Chief Executive Officer e Chief Human Resources Officer) para agirem em conjunto, estando sujeitos a tais direitos e limitações que o Comitê de Talentos e Remuneração possa impor ao fazer tal delegação.