Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio Cláusulas Exemplificativas

Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio. 23.5.1 A ANTT promoverá a avaliação do desempenho da Concessão de acordo com as regras e procedimentos previstos no Anexo 5, considerando o cumprimento dos indicadores, bem como a antecipação, o atraso ou a inexecução das obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção, da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais. 23.5.2 A cada ano do Prazo da Concessão, o resultado da avaliação de desempenho determinará o Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio para o respectivo ano, na forma prevista no Anexo 5. 23.5.3 O percentual do Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio de cada ano será aplicado sobre a Tarifa Básica de Pedágio com base na fórmula indicada neste Contrato, à exceção do último ano, que seguirá as regras específicas constantes do Anexo 5. 23.5.4 A Concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que: (i) considerando o caráter objetivo da avaliação realizada pela ANTT, o seu resultado indicará o cumprimento do prazo de execução das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias, observados os Parâmetros Técnicos e o Escopo; (ii) o Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio, determinado pela avaliação da execução de obras, é um mecanismo pactuado entre as Partes para reequilibrar o Contrato nos casos de atraso ou inexecução ou supressão definitiva de obras e serviços (Fator D), de conclusão antecipada de Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias (Fator A) ou de conclusão de obras do Estoque de Melhorias (Fator E), e será aplicado de forma automática, independentemente da aferição de culpa da ANTT ou da Concessionária; (iii) a redução ou aumento do valor da Tarifa Básica de Pedágio em decorrência da aplicação do Desconto de Reequilíbrio ou Acréscimo de Reequilíbrio não constitui penalidade contratual ou receita adicional, mas mecanismo para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato; (iv) a avaliação do desempenho da Concessão e a aplicação do Desconto de Reequilíbrio não prejudicam a verificação, pela ANTT, de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas no Contrato e na regulamentação da ANTT; e (v) em caso de atraso na execução das obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção, da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais decorrente de eventos que sejam comprovados e reconhecidos expressamente pela ANTT como de enquadramento na subcláusula 22.2...
Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio. 20.5.1. A AGERGS promoverá a avaliação do desempenho da CONCESSÃO de acordo com as regras e procedimentos previstos no ANEXO 7. 20.5.2. A AGERGS considerará ainda, o atraso e a inexecução das obras e serviços das obrigações de recuperação e manutenção e das obrigações de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço, bem como a antecipação da entrega das obras de ampliação de capacidade, que ensejarão DESCONTO 20.5.3. A cada ano do prazo da CONCESSÃO, o resultado da avaliação de desempenho determinará o DESCONTO ou ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO para o respectivo ano, na forma prevista no ANEXO 5. 20.5.4. O percentual do DESCONTO ou ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO de cada ano será aplicado sobre a TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, à exceção do último ano, que será adimplido mediante indenização. 20.5.5. A CONCESSIONÁRIA declara ter pleno conhecimento e reconhece que: 20.5.5.1.1. considerando o caráter objetivo da avaliação realizada pela AGERGS, o seu resultado indicará as condições físicas do SISTEMA RODOVIÁRIO e a sua conformidade com os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, com o cumprimento do prazo de execução das obras e demais exigências do CONTRATO e do PER, observados os PARÂMETROS TÉCNICOS e os ESCOPOS; 20.5.5.1.2. o DESCONTO OU ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO, 20.5.5.1.3. a redução ou aumento do valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO em decorrência da aplicação do DESCONTO OU ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO não constitui penalidade contratual ou receita adicional, mas sim mecanismo para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; 20.5.5.1.4. a avaliação do desempenho da CONCESSÃO e a aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO não prejudicam a verificação, pelo CONCEDENTE, de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas no CONTRATO; 20.5.5.1.5. em caso de atraso na execução das obras e serviços de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço decorrente de eventos que sejam comprovados e reconhecidos expressamente pela AGERGS como de enquadramento na

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