DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO Cláusulas Exemplificativas

DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 5.1. Decidiu-se pelo não parcelamento do objeto uma vez que os serviços são complementares entre si, havendo necessidade de sua inter-relação na execução contratual. A licitação da integralidade dos itens em lote único mostra-se a opção mais satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica e da gestão contratual. É fundamental, para a garantia da qualidade do serviço, que a integralidade do objeto seja fornecida pelo mesmo licitante para otimizar custos e reduzir o tempo de atendimento em caso de problemas. A cisão do objeto implicaria na possível adjudicação dos itens a empresas distintas, o que, além de aumentar o custo administrativo, abriria margem para que as empresas deixem de prestar o serviço contratado alegando que a falha de um componente sob sua responsabilidade foi causada por falha de componente sob responsabilidade de outra CONTRATADA. De modo a impedir que esse cenário se torne realidade, comprometendo a disponibilidade dos circuitos e equipamentos envolvidos, é fundamental que a integralidade dos itens do objeto desta contratação seja adjudicada a uma única licitante.
DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 5.1. A cisão do objeto implicaria na possível adjudicação dos itens a empresas distintas, o que, além de aumentar o custo administrativo, dificultaria sobremaneira os processos de administração dos softwares, uma vez que cada fornecedor iria gerar um contrato particular entre a CONTRATADA e o fabricante, abrindo margem para a desagregação do parque em portais de administração distintos e a necessidade de constante replicação das bases de usuários entre esses portais.
DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 5.1. O objeto de execução dos reparos e adaptações no Prédio-Sede da JFCE será contratado em item único, em razão do parcelamento não ser viável tecnicamente, pois, evidentemente, haveria prejuízo para o conjunto da solução o fracionamento dos reparos e adaptações necessários no imóvel em itens individuais, o que demandaria a sincronia das contratações advindas para a realização de todos os ajustes demandados no tempo e com os custos que atendessem de forma razoável o interesse da Administração, que é a necessidade de se concluir esses serviços no exercício financeiro vigente.
DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. O objeto de execução da reforma do Data Center do Edifício Sede da JFCE será contratado em item único, em razão do parcelamento não ser viável economicamente, pois, evidentemente,haveria prejuízo para o conjunto da solução o fracionamento das várias atividades a serem realizadas em cada disciplina (civil, elétrica, climatização, lógica, prevenção a incêndio etc);
DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 12.1 Considerando a quantidade de veículos licitada (01), suas especificações e a forma de execução, a administração da LOTERJ fez opção pelo não parcelamento do objeto, principalmente de modo a estimular a ampliar o rol de participação de empresas interessadas em licitar e contratar com a Administração Pública Estadual reduzindo, do mesmo modo, eventuais falhas de fiscalização.
DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. A adjudicação será global, uma vez que existe alto grau de associação entre os serviços previstos. Ao abrir uma Ordem de Serviço (OS), a contratante solicita determinada solução ou serviço da contratada. Para atender à OS, o integrador (broker) precisa fornecer uma combinação de serviços do provedor de nuvem e dos seus próprios funcionários, que devem ser capacitados na plataforma de nuvem do provedor. Os serviços de computação em nuvem, os serviços de suporte técnico e os serviços de treinamento são dependentes de uma mesma plataforma: os serviços técnicos especializados e o treinamento devem ser executados por empresa que possui expertise na plataforma do provedor de nuvem que será contratado, logo o parcelamento desses serviços em itens comprometeria o conjunto da solução por separar serviços com alto grau de interdependência. Diante do exposto, o único modelo de adjudicação possível nesta contratação é o global.
DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 5.1. Não há possibilidade de parcelamento do objeto uma vez que a totalidade dos serviços é prestado por fornecedor exclusivo.
DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. Optou-se pelo não parcelamento do objeto no intuito de se obter ganho de escala, proporcionando lote mais vantajoso para a Administração Pública.
DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 5.1. O objeto deste Contrato que diz respeito a reparos de calçada do entorno de estacionamento e a adaptação de muro para fechamento de antigo Drive Thru – Anexo do Edifício Sede da JFCE foi licitado em item único, em razão do parcelamento não ser viável economicamente, pois, evidentemente, haveria prejuízo para o conjunto da solução. O parcelamento dos serviços em tela, em itens individuais, demandaria a sincronia das contratações advindas para a realização de todos os ajustes demandados no tempo. Somados a isso: a dificuldade de definição dos limites de responsabilidades técnicas entre as contratadas relativo aos serviços simultaneamente prestados e a limitação física espacial para implantação de mais de um canteiro de obras inviabiliza o parcelamento do objeto.
DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. Por se tratar de uma solução composta por diversos serviços complementares e indissociáveis, é fundamental que o fornecimento seja agrupado em lote único de forma a concentrar em uma mesma empresa a responsabilidade pelo fornecimento de todo o complexo do objeto. A cisão do objeto implicaria na possível adjudicação dos itens a empresas diferentes, fator que aumentaria o risco de inexecução total ou parcial do objeto causada por conflitos, falhas ou omissão na execução de parcela sob responsabilidade de empresas distintas e, ainda elevaria o custo administrativo para os processos de gestão e fiscalização contratual. De modo a impedir que o cenário acima se torne realidade comprometendo o alcance dos resultados desejados com solução que se pretende adquirir, é fundamental que a integralidade do objeto seja adjudicada a uma única licitante.