DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO Cláusulas Exemplificativas

DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 5.1. Não há possibilidade de parcelamento do objeto por se tratar de solução única e indivisível.
DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 5.1. Decidiu-se pelo não parcelamento do objeto uma vez que os serviços são complementares entre si, havendo necessidade de sua inter-relação na execução contratual. A licitação da integralidade dos itens em lote único mostra-se a opção mais satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica e da gestão contratual. É fundamental, para a garantia da qualidade do serviço, que a integralidade do objeto seja fornecida pelo mesmo licitante para otimizar custos e reduzir o tempo de atendimento em caso de problemas. A cisão do objeto implicaria na possível adjudicação dos itens a empresas distintas, o que, além de aumentar o custo administrativo, abriria margem para que as empresas deixem de prestar o serviço contratado alegando que a falha de um componente sob sua responsabilidade foi causada por falha de componente sob responsabilidade de outra CONTRATADA. De modo a impedir que esse cenário se torne realidade, comprometendo a disponibilidade dos circuitos e equipamentos envolvidos, é fundamental que a integralidade dos itens do objeto desta contratação seja adjudicada a uma única licitante.
DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 6.1 O agrupamento dos itens em lote único levou em consideração que existe no mercado várias empresas com capacidade de fornecer os serviços na forma em que estão agrupados neste TR. 6.2 Conforme deliberações do TCU sobre a matéria, tais como a decisão que “A aquisição de itens diversos em lotes deve estar respaldada em critérios justificantes“, adotando o entendimento do acórdão 5260/2011, de 06/07/2011, que decidiu que “Inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem correlação entre si “. 6.3 Justifica-se a necessidade de lote único que agrupe todos os itens deste TR, para adquirir uma solução integrada de guarda, proteção, recuperação e gestão de informação em ambiente virtual e físico, incluindo o fornecimento, instalação, implantação, garantia, manutenção e capacitação técnica. No tocante aos itens do lote único, todos guardam correlação entre si, pois vejamos: 6.3.1 O ITEM 01: representa a aquisição de “licença de uso de software” para a solução de guarda, proteção, recuperação e gestão de informação em ambiente virtual, incluindo os serviços de instalação e implantação. 6.3.2 O ITEM 02: representa a aquisição de “serviço de garantia e suporte” da unidade de armazenamento para a solução de guarda, proteção, recuperação e gestão de informação em ambiente virtual. 6.3.3 O ITEM 03: representa a aquisição de “licença de uso de software” para a solução de guarda, proteção, recuperação e gestão de informação em ambiente físico, incluindo os serviços de instalação e implantação. 6.3.4 O ITEM 04: representa a aquisição de “serviço de garantia e suporte” da unidade de armazenamento para a solução de guarda, proteção, recuperação e gestão de informação em ambiente físico. 6.3.5 O ITEM 05: representa a aquisição de “unidade de armazenamento” para a solução de guarda, proteção, recuperação e gestão de informação em ambiente físico, incluindo os serviços de instalação. 6.3.6 O ITEM 06: representa a aquisição de “serviço de garantia” da unidade de armazenamento para a solução de guarda, proteção, recuperação e gestão de informação em ambiente físico. 6.3.7 O ITEM 07: representa a aquisição de “serviço de capacitação técnica” exclusivamente sobre os produtos ofertados nos ITENS 01, 03 e 05. 6.3.8 De modo a viabilizar a participação do maior número possível de interessados, o ITEM 01 e ITEM 03, definem os requisitos técnicos do soft...
DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 5.1. Optou-se pelo não parcelamento do objeto, uma vez que se tratará de licitação destinada exclusivamente para microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do inciso I do art. 48 da LC 123/2006, cujo parcelamento resultaria em lotes de valor global reduzido e consequentemente desinteressantes para o mercado.
DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 6.1. Conforme art. 40, § 3º, Inciso II da Lei 14.133/21, o parcelamento do objeto não será adotado quando o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido. 6.2. Justifica-se a disputa em um lote único, em virtude da especificidade da contratação, no qual necessita ser entregue de forma conjunta para não comprometer a qualidade e integralidade da execução dos serviços.
DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 5.1. A cisão do objeto implicaria na possível adjudicação dos itens a empresas distintas, o que, além de aumentar o custo administrativo, dificultaria sobremaneira os processos de administração dos softwares, uma vez que cada fornecedor iria gerar um contrato particular entre a CONTRATADA e o fabricante, abrindo margem para a desagregação do parque em portais de administração distintos e a necessidade de constante replicação das bases de usuários entre esses portais.
DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. O objeto de execução da reforma do Data Center do Edifício Sede da JFCE será contratado em item único, em razão do parcelamento não ser viável economicamente, pois, evidentemente,haveria prejuízo para o conjunto da solução o fracionamento das várias atividades a serem realizadas em cada disciplina (civil, elétrica, climatização, lógica, prevenção a incêndio etc);
DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 5.1. Decidiu-se pelo não parcelamento do objeto para garantir que haja a padronização e homogeneidade do parque tecnológico do MPRJ, de modo a haver um ponto único de contato para todas as solicitações de assistência técnica dos equipamentos.
DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 5.1. O objeto de execução dos reparos e adaptações no Prédio-Sede da JFCE será contratado em item único, em razão do parcelamento não ser viável tecnicamente, pois, evidentemente, haveria prejuízo para o conjunto da solução o fracionamento dos reparos e adaptações necessários no imóvel em itens individuais, o que demandaria a sincronia das contratações advindas para a realização de todos os ajustes demandados no tempo e com os custos que atendessem de forma razoável o interesse da Administração, que é a necessidade de se concluir esses serviços no exercício financeiro vigente. 5.2. Para o sucesso da sincronia necessária, não haveria possibilidade de ocorrência de adversidades no curso do processo, o que na prática é quase inviável. 5.3. Ressalte-se, ainda, que o objeto deste contrato trata-se de reparos e adaptações,
DO NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 7.1. De acordo com a Lei nº 8666/93: