DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES Cláusulas Exemplificativas

DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. 20.1. O CONTRATANTE pagará a ARM, a mensalidade do Plano de Assistência Odontológica, sendo este valor referente à sua inscrição, assim como a de seus dependentes, cujos valores, estão especificados na Ficha de Xxxxxx; 20.2. Quando o CONTRATANTE optar pelo pagamento mensal através de boleto bancário, o vencimento das parcelas mensais será sempre no mesmo dia dos meses subsequentes do vencimento do primeiro boleto bancário ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em dia feriado ou que não haja expediente bancário; 20.3. O valor por Beneficiário Dependente excluído do contrato será refletido no primeiro boleto subsequente ao mês de alteração cadastral, não implicando em justificativas para atraso de pagamento; 20.4. O não recebimento do documento de cobrança não desobriga o CONTRATANTE de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento mensal; 20.5. Não recebendo o documento de cobrança, até a data do vencimento, o CONTRATANTE deverá comunicar-se imediatamente com a ARM para obter orientação de como realizar o pagamento; 20.6. O recebimento pela ARM de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em novação contratual ou transação; 20.7. O pagamento da mensalidade referente a um determinado mês não significa estarem pagos ou quitados débitos anteriores; 20.8. Qualquer atraso no pagamento das mensalidades constituirá de pleno direito em mora ao CONTRATANTE, ficando o valor acrescido de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado dia a dia; 20.9. Independentemente da utilização dos serviços prestados, é obrigação da CONTRATANTE pagar as mensalidades de acordo com o estabelecido entre as partes através deste contrato; 20.10. Nenhum pagamento será reconhecido se a CONTRATANTE não possuir comprovantes devidamente autenticados; 20.11. Ocorrendo perda ou extravio da carteira de identificação do Beneficiário, o CONTRATANTE obriga-se a participar o fato a ARM imediatamente e por escrito, solicitando a segunda via, devendo ainda arcar com esta despesa de confecção, que será debitada no boleto do mês subsequente. O valor da segunda via da Carteira do Associado ARM será de R$ 5,00 (cinco reais).
DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. Como contraprestação dos serviços educacionais que lhe serão prestados durante o curso, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA as parcelas mensais correspondentes ao curso CONTRATADO, cuja quantidade, valor e vencimento estão previstos nas condições contratuais do preambulo do presente contrato e que estão previstos no site da CONTRATADA, sendo que, com o pagamento da primeira parcela, estará o CONTRATANTE automaticamente obrigado ao pagamento das demais parcelas do curso, na quantidade, valor e vencimento fixados pela CONTRATADA.
DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. Para efetivar sua bolsa de estudos, o beneficiário deverá ao efetivar sua matrícula, efetuar o pagamento do percentual remanescente, através de um dos planos particulares de pagamentos, ou seja, pagamento semestral, mediante emissão de cártulas de cheque.
DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. 8.1 Compete ao aluno a realização do pagamento de todas as mensalidades decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado com a Instituição de Ensino que estiver matriculado até o deferimento do benefício, observados os prazos estipulados no subitem 5.5, deste Regulamento. 8.2 Compete, ainda, ao aluno a realização do pagamento o pagamento das mensalidades suspensas em virtude do programa previsto neste Regulamento na forma, condições e prazos definidos nos itens 1.3 e 1.4, acima, após a conclusão do curso.
DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. 6.1 É obrigação do Responsável financeiro realizar o pagamento das mensalidades do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, até resposta final do deferimento ou indeferimento do Benefício.

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  • DO PAGAMENTO 1. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente o u cheque nominal ap fornecedor no prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação dos documentos junto a(o) CONTRATANTE. 2. Para efeito de cada pagamento, a nota fiscal ou fatura deverá estar acompanhada das guias de comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social (INSS), a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do CONTRATADO e o FGTS, em original ou em fotocópia autenticada. 3. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os produtos fornecidos não estiverem em perfeitas condições de consumo ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas. 4. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato. 5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento. 6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,0001644 TX = Percentual da taxa anual = 6%. 6.1 - A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.

  • FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.

  • MENSALIDADE 11.2.1. O pagamento da mensalidade é de responsabilidade exclusiva da Contratante. 11.2.2. Caso a Contratante não receba a fatura ou outro instrumento de cobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, deverá comunicar à Operadora, ou baixar do sítio eletrônico da Contratada, na área do cliente, ou no aplicativo. 11.2.3. Ficará a cargo da Operadora a escolha do modo de cobrança mais adequado à região, ficando, desde já autorizada pela Contratante a enviar o boleto, e relatórios financeiros por meio de endereço eletrônico, informado nesse contrato. 11.2.4. Os pagamentos deverão ser feitos, mensalmente, até a data do vencimento da mensalidade, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia que não haja expediente bancário. 11.2.5. O recebimento pela Contratada de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando novação contratual ou transação. 11.2.6. Em casos de atraso no pagamento das mensalidades, será cobrada multa em favor da Contratada de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária pelo IGPM. 11.2.7. Em caso de atraso no pagamento das mensalidades superiores a 7 (sete) dias, a Operadora poderá, a seu critério, suspender o contrato, sem necessidade de notificação prévia. 11.2.8. O pagamento da mensalidade referente a um determinado mês, não quita débitos anteriores. 11.2.9. O preço por Beneficiário cadastrado ou excluído fora do período predeterminado na Solicitação de Inclusão será cobrado integralmente na fatura subsequente à alteração cadastral, não implicando justificativa para o atraso de pagamento qualquer divergência que ocorra na relação de beneficiários, devendo a fatura ser paga pelo valor apresentado e os acertos realizados no faturamento seguinte. 11.2.10. A Contratante tem conhecimento de que, na hipótese de atraso ou inadimplemento de quaisquer das parcelas da mensalidade, o débito poderá ser levado a protesto, entregue à firma de cobrança ou ainda ser informado ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA Experian e outros órgãos de restrição de crédito, além de estar sujeito à cobrança judicial, observada a legislação vigente. 11.2.11. Não poderá haver distinção quanto ao valor da mensalidade entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a estes já vinculados.

  • ATRASO DE PAGAMENTO Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA.

  • MENSALIDADES SINDICAIS As empresas se obrigam em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical, e recolher a respectiva importância aos sindicatos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, sob pena das cominações legais.

  • PAVIMENTO Apartamento 701 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 702 45,00 12,00 0,004882 27,89 84,89 Apartamento 703 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 704 45,40 12,00 0,004922 28,12 85,52 Apartamento 705 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 706 45,40 12,00 0,004922 28,12 85,52 Apartamento 707 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 708 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 8º

  • DO TREINAMENTO 7.1 – O treinamento de utilização do software ao(s) usuário(s) deverá ser realizado em até 07 (sete) dias úteis após sua instalação, tendo duração de no máximo 4 (quatro) horas e obedecer aos seguintes critérios: a) A CONTRATANTE apresentará à CONTRATADA a relação de usuários a serem treinados;

  • Prazo de pagamento O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.

  • Posicionamento da equipe de auditoria Como a jurisdicionada manteve-se silente sobre as evidências, análises e proposições formuladas no Relatório Prévio de Auditoria que lhe fora encaminhado63 em atenção à Decisão nº 4284/201664, entende-se que houve a sua anuência com o conteúdo deste Achado de Auditoria. Sendo assim, opta-se por mantê-lo na íntegra.

  • Planejamento O planejamento dos SERVIÇOS e dos investimentos é feito em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONVÊNIO a que se refere este instrumento, devendo ESTADO e MUNICÍPIO zelarem para que esse planejamento seja aderente aos planejamentos municipal, metropolitano e estadual.