DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. A CONTRATADA cede, nos termos do artigo 111 da Lei 8.666/93, os direitos patrimoniais relativos ao projeto – objeto desta contratação.
DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. Todos os direitos autorais e conexos, paternidade, intelectualidade, patrimonialidade e titularidade sobre os projetos, desenhos, modelos, materiais e outros produtos desenvolvidos no âmbito desta contratação pertencerão, exclusivamente, ao CONTRATANTE.
DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. O presente contrato prevê a cessão dos direitos patrimoniais do CEDENTE ao CESSIONÁRIO para os fins abaixo descritos, nos limites previstos no instrumento:
a. O direito de exposição da obra premiada, objeto deste contrato;
DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. 9.1 A CONTRATADA cederá todos os direitos patrimoniais dos projetos e demais peças técnicas deste objeto para o TJMA e utilizá-lo a seu critério, sem qualquer ônus adicional, incluindo os direitos de divulgação em qualquer tipo de mídia, garantindo-se na divulgação o crédito aos profissionais responsáveis pelos mesmos.
DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. O presente contrato prevê a cessão dos direitos patrimoniais do CEDENTE aoCESSIONÁRIO para os fins abaixo descritos, nos limites previstos no instrumento: o
a) O direito de exibição do pr jeto contemplado, objeto deste contrato;
DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. O presente contrato prevê a cessão dos direitos patrimoniais do CEDENTE ao CESSIONÁRIO para os fins abaixo descritos, nos limites previstos no instrumento:
a. O direito de exposição do artigo científico premiado, objeto deste contrato;
DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. (dependerá do objeto licitado)
DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. Na qualidade de co-produtores da OBRA, o AUTOR, a PRODUTORA, a TV e a ABEPEC serão legítimos titulares dos direitos patrimoniais a ela relativos, na seguinte proporção: - 25% (vinte e cinco por cento) para o AUTOR; - 25% (vinte e cinco por cento) para a PRODUTORA; - 25% (vinte e cinco por cento) para a TV; e - 25% (vinte e cinco por cento) para a ABEPEC/FUNDO DOCTV
DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. A CONTRATADA cede, nos termos do artigo 111 da Lei 8.666/93, os direitos patrimoniais relativos ao projeto – objeto desta contratação:
7.1. A contratação implica necessidade de cessão de direitos autorais dos produtos entregues. Sendo assim, todos os produtos desenvolvidos pela CONTRATADA deverão ser entregues para CONTRATANTE, que terá o direito total de propriedade sobre os produtos, sendo vedada qualquer comercialização, parcial ou integral, por parte da CONTRATADA desses produtos a qualquer tempo.
7.2. A CONTRATANTE, para todos os efeitos da aplicação da Lei nº 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, e regulamentos correlatos, é o único proprietário dos produtos entregues pela CONTRATADA.
7.3. A CONTRATANTE terá o direito de propriedade intelectual dos produtos, direitos autorais, bem como dos artefatos gerados nas etapas de análise, fabricação, incluindo documentação, código-fonte de aplicação, modelos, bases de dados e qualquer outro artefato fruto dos serviços prestados, de forma permanente e irrevogável.
7.4. Será permitido, exclusivamente a CONTRATANTE, a qualquer tempo, distribuir, alterar e utilizar os produtos desenvolvidos pela CONTRATADA de forma irrestritas.
7.5. Em caso do término da vigência ou por qualquer outro motivo que leve a CONTRATANTE ou a CONTRATADA a rescisão do referido contrato, fica a CONTRATADA obrigada a dispor para a CONTRATANTE, todas as documentações e códigos fonte que ainda não estejam devidamente instalados nos ambientes da CONTRATANTE.
DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. 4.1 A CONTRATADA cede, nos termos do artigo 111 da Lei 8.666/93, os direitos patrimoniais relativos ao projeto