CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL. 6.6.5.1.1. Certidão de Registro de Pessoa Jurídica com a regularidade do licitante junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, dentro de seu prazo de validade e com jurisdição na sua sede.
CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL a) Registro ou Inscrição da licitante no Conselho Regional de Administração – CRA.
CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL a) Comprovação de registro do licitante em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL. 6.2.4.1.1 Comprovante de Registro ou Inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) da circunscrição da empresa, comprovando atividade relacionada com o objeto desta licitação, nos termos do art. 30, inc. I, da Lei nº 8.666/93;
CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL a) Certidão de Registro de Pessoa Jurídica com a regularidade da Licitante junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, dentro de seu prazo de validade e com jurisdição na sua sede.
CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL. A documentação relativa à Capacidade Técnica Operacional consistirá em:
CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL. 12.18.1 As qualificações técnica-profissional e técnica-operacional da licitante deverão ser comprovadas por meio de atestados ou declarações de capacidade técnica.
CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL. 14.3.1 A empresa licitante deverá apresentar o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, cuja jurisdição pertença, dentro do prazo de validade;
CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL. 17.1.2. Certidão de Registro e Quitação da Pessoa Jurídica da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia);
CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL. 17.2.1. A licitante deverá apresentar Registro ou Inscrição do licitante no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA da região da sede da empresa (art. 30, I, da Lei Federal nº 8.666/93).